Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ACESSO A DADO ILEGÍTIMO LEGALMENTE AUTORIZADO SINDICATO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O crime de acesso ilegítimo a dados e a lei que o prevê, não fomentam o secretismo e o obscurantismo, designadamente no que respeita à divulgação de programas eleitorais sindicais. O acesso aos dados a tanto pertinentes é legalmente autorizado e justificado, não constituindo, de todo, crime. O sindicato que venha a juízo pugnar por aquele secretismo não pode beneficiar de isenção de custas, já que, assim, agride os interesses que lhe estão confiados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. * Neste processo foi proferida decisão instrutória declarando a nulidade do processado e determinando o arquivamento dos autos. * Interpôs o Ministério Público o presente recurso concluindo: “1.–Por decisão proferida em 11.10.2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal declarou nulo todo processado, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. 2.–Argumentou, para o efeito, e em súmula que não se mostrava verificado o elemento de agravação da norma incriminadora, ou seja, não se mostrava verificado o carácter patrimonial do beneficio obtido pelo arguido ou por terceiro. 3.–Assim, estaria apenas em causa a prática de um crime de natureza semi-pública, para o qual não existia queixa do titular dos dados indevidamente acedidos. 4.–O crime de acesso indevido (art. 44.°) na redação da Lei n.°67/98, de 26.10, na sua forma simples (n.°1) assume a natureza de crime semi-público, enquanto na forma agravada, assume a natureza de crime público (n.°2). 5.–In casu, o arguido A, invocando um falso motivo, acedeu a uma listagem, da Caixa Geral de Depósitos (CGD), contendo os nomes completos e os números sócios de todos do trabalhadores da CGD, no ativo e em pré-reforma, sócios do STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresa do Grupo CGD, para que com base nela, fossem apurados os seus endereços de correio eletrónico e locais de trabalho, a fim de lhes ser remetida a mensagem sindical da Lista pela qual era candidato, o que veio a suceder. 6.–Factos estes que o tribunal a quo considera resultarem da acusação. 7.–Não obstante, entendeu-se na decisão recorrida que o benefício em que ficou investida a Lista à qual pertencia o arguido, de poder veicular a sua mensagem politico-sindical a um maior número de sócios com capacidade eleitoral, como sucedeu, não pode ser considerada um beneficio para efeito de agravação, porquanto não possui carácter patrimonial. 8.–As palavras beneficio e vantagem são sinónimos, embora não totalmente coincidentes, uma vez que a vantagem integra o beneficio. 9.–De acordo com as regras gramaticais da língua portuguesa, os adjetivos concordam em género e em número com os nomes, o que significa que se a qualidade de patrimonial tivesse sido atribuída pelo legislador a beneficio e a vantagem, então deveria estar flexionado no plural, o que não sucede. 10.–Ao contrário do mencionado na decisão recorrida, a lei não refere "vantagens patrimoniais", mas "vantagem patrimonial". 11.–No labor da interpretação da lei, conforme dispõe o n.º 3 do art. 9.° do Código Civil, o intérprete "presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 12.–O arguido A ao transmitir dados pessoais a Sérgio ..., também candidato pela Lista B, para que com base neles fossem apurados os endereços de correio eletrónico e locais de trabalho dos sócios do sindicato, a fim de lhes remeter a sua mensagem sindical, o que sucedeu, deixou a Lista que integravam numa posição de benefício em relação à Lista opositora, que não possuía tal listagem. 13.–Beneficio este não só determinável, mas concretamente determinado, uma vez que possibilitou à Lista B fazer chegar a sua mensagem político-sindical a um maior número de sócios com capacidade eleitoral, conforme decorre do depoimento da testemunha ... (fls.230, 235 e 259-261), que afirma ter-lhe sido enviada a listagem com os nomes dos sócios do STEC e que com ela apurou emails profissionais, bem como enviou com base neles mensagens politico-sindicais, conforme descrito nos artigos 9, 10, 11 e 14 da acusação, ao contrário do afirmado na decisão recorrida. 14.–Decorre do artigo 10.° da acusação que o arguido A obteve uma listagem com os nomes completos e os números de sócios de todos os trabalhadores da CGD (dados pessoais), sócios do STEC, no ativo e na pré-reforma, bem como que tal listagem se encontra a fls.180-217 dos autos, entendendo-se assim que os mesmos se encontram perfeitamente identificáveis e identificados, tendo-se por inexigível a descrição total dos mesmos no libelo acusatório, em face do disposto na alínea b) do n.°3 do art.283.° do Código de Processo Penal. 15.–No entanto e, ainda, que se assim se não entendesse, sempre poderia o Mm° JIC suprir tal insuficiência, uma vez que a não inclusão do rol de nomes não configura qualquer alteração substancial dos factos, atento o disposto no art.303.°, n. 01 e art.1.0, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. 16.–Deste modo, cumpre concluir que constituem qualificativas do crime de acesso indevido, não só a vantagem patrimonial, como também o beneficio não patrimonial, sendo a ratio legis desta agravante, a maior punição do agente que não só acede indevidamente a dados pessoais, como com isso ainda fica numa posição de privilégio, tal como sucedeu nos autos. 17.–Assim, mostrando-se verificada a agravação do crime de acesso indevido plasmada na alínea c) do n.º 2 do art.44.° na redação da Lei n.º 67/98 de 26.10, como na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 08.08, constata-se igualmente que o Ministério Público tinha legitimidade para promover o processo penal, como o promoveu, ante a prática de um crime de natureza pública, em conformidade com o disposto no art.48.° do Código de Processo Penal. 18.–Ao considerar por não verificada a agravante constante do crime de acesso indevido, a decisão instrutória recorrida violou o disposto na alínea c), do n.º 2 do art.67/98 de 26.10 e, atualmente, prevista na alínea b) do n.°3 do art. 47.° da Lei n.°58/2019, de 08.08 e nos artigos 48.° e 308, n.°1 do Código de Processo Penal.” * O assistente, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos recorreu igualmente, concluindo: “1ª-Relativamente aos factos constantes da acusação, quer o Sindicato Assistente, quer os trabalhadores que o mesmo representa no âmbito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., integram o conceito de ofendidos, para os efeitos do disposto no artigo 680 do Código de Processo Penal. 2ª-Foi na sua qualidade de ofendido que o ora Recorrente exerceu o seu direito de queixa, a qual deu lugar à instauração dos presentes autos. Qualidade que foi, aliás, judicialmente reconhecida com o deferimento da sua constituição como assistente. 3ª-A posse e divulgação da base de dados em questão constitui, para o Assistente, um dano que não se circunscreve à lesão dos interesses dos seus sócios, ou de alguns deles, no ato eleitoral realizado no ano de 2018. Tal facto afeta a imagem do Assistente perante os seus sócios e é apto a continuar a produzir efeitos negativos em relação a qualquer dos sócios do Sindicato, bem como ao próprio Sindicato, na medida em que permitirá a sua utilização em futuros atos eleitorais, colocando em situação de desigualdade as candidaturas que utilizem os dados pessoais dos sócios para efeitos de propaganda e aquelas que os não utilizem, por não poderem obtê-los de forma lícita. 4ª-Tendo o Sindicato, na qualidade de lesado, exercido tempestivamente o direito de queixa, nos termos do nº 3 do artigo 44º da Lei nº 67/98, sempre estaria assegurada a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, bem como a legitimidade do Assistente para deduzir acusação particular, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 69° da CPP. 5ª- A douta decisão recorrida, pela qual foi declarado nulo todo o processo, com a determinação de arquivamento dos autos, é ilegal, porquanto viola os artigos 48º, 49º, 68º, 69º e 119º, b), do Código de Processo Penal e o artigo 44º da Lei n° 67/98, de 26/10. 6ª-A douta decisão recorrida é também ilegal na parte em que condenou o Assistente nas custas do processo, porquanto, tal como alegou no seu requerimento de constituição de assistente e pelas razões invocadas na presente motivação, o Recorrente age, no presente processo, em defesa dos interesses que lhe estão confiados, beneficiando, assim, de isenção do pagamento de custas, nos termos da alínea f) do n°1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deve ser revogada.” * O arguido pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, repetindo a motivação da sua resposta, como se de conclusões se tratasse. * Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. * Corridos os vistos, foram os autos à conferência. -- // -- // -- Fundamentação. * A decisão recorrida tem o seguinte teor: “O Ministério Público deduziu acusação contra A(identificado na acusação), imputando-lhe a prática de um crime de acesso indevido p. e p. pelo art. 26.º do Código Penal e art. 44.º, n. º1 e n.º 2, alínea c) da Lei n.º 67/98, de 26.10, actualmente, p e p pelo art. 26.º do Código Penal e art.47, n.º 1 e n.º 3, alínea b) na redacção dada pela Lei n.º58/2019, de 08.08. O assistente STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos aderiu à acusação do Ministério Público. O arguido requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, que solicitou devidamente o acesso aos dados mencionados na acusação, os quais lhe foram fornecidos, o que aconteceu também quanto a outra lista sindical, no exercício deste tipo de funções... Nos presentes autos imputa-se ao arguido a solicitação e acesso, invocando um falso motivo, a uma listagem com os números de sócios e nomes completos dos trabalhadores da CGD, sócios do STEC, no activo e em pré-reforma, para que com base nela, fossem apurados os endereços de correio electrónico e locais de trabalhos dos sócios do sindicato, a fim de lhes remeter a mensagem sindical da lista pela qual era candidato, o que veio a suceder. Apesar de não se encontrar devidamente descrito na acusação a que dados concretos teve efectivamente acesso o arguido (que dados foram usados, de quais associados), genericamente, os indícios da prática destes ilícitos encontram-se na prova documental e testemunhal indicada na acusação. O arguido não nega a sua conduta, sustentando-a apenas no direito que entendeu ter com base na sua posição sindical. Contudo, as testemunhas inquiridas, mencionadas na acusação, não permitem outra conclusão senão o que consta da acusação, considerando os documentos concretos também especificados na acusação, de solicitação e envio da informação pedida, bem como da utilização da mesma nos panfletos sindicais. Apesar do que é referido pelo arguido, não consta de qualquer elemento de prova, nem o próprio arguido desmente, que a solicitação dos dados foi efectivamente solicitada por motivo distinto do que determinou o seu fornecimento (o arguido apenas refere que foram solicitados e fornecidos os dados, mas não a motivação falsa para o seu fornecimento). A conduta em causa, seria, por isso, em abstracto, susceptível de integrar a incriminação geral incluída na acusação, que prevê a punição de quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado. No entanto, sem prejuízo da ponderação sobre a finalidade da obtenção dos dados, não se vislumbra a qualificativa prevista na acusação – finalidade de obtenção de benefício patrimonial ou vantagem patrimonial (não só a acusação não o descreve, como estava em causa uma questão de política sindical) – e é também claro que a acusação não descreve os dados concretos das pessoas afectadas com a decisão. Só o benefício patrimonial constitui qualificativa da incriminação em causa, tal como a vantagem pretendida, porque essa qualidade é que pode justificar a qualificativa da incriminação (e a sua não dependência de queixa do ofendido); não se compreenderia que a lei pretendesse fazer referência a qualquer benefício, mesmo não patrimonial, e acrescentasse a referência a vantagens patrimoniais, como elemento de agravação da incriminação. Por outro lado, mesmo no âmbito de interpretação deste conceito qualificativo, o benefício tem de ser algo concretamente determinado, o que não se encontra especificado na acusação, mas é objecto de descrição genérica. Estaria, assim, em causa apenas a incriminação prevista no art. 44.º, n.º 1 da Lei n.º 67/98, de 26.10. Sem prejuízo da análise da validade da acusação nos termos genéricos em que é apresentada, não pode haver qualquer dúvida de que os dados em causa seriam dados pessoais, de associados concretos. Os quais, na sequência do sucedido, não apresentaram queixa para procedimento criminal. Embora o dever de guardar os dados pessoas impenda sobre quem os recebeu (nos termos da Lei n.º 67/98, de 26.10 e da Lei n.º 58/2019, de 08.08), é manifesto que os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa são as pessoas a quem os mesmos se referem e não o ora assistente (cuja legitimidade para esta função também não se descortina). O STEC tinha também de preservar os dados pessoais dos seus associados, não os comunicados pelo CGD, não sendo representante pessoal, mas meramente laboral dos seus associados; por isso, os dados que terão sido fornecidos (a acusação não os precisa, apenas os indica genericamente) não são da sua titularidade, estando na disponibilidade individual dessas pessoas. Por isso, não se verifica ter sido apresentada queixa que legitimasse o procedimento criminal pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 1, do Código Penal, no prazo de 6 meses. Sendo certo que, nesta situação, do art.44.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26.10, o procedimento criminal dependia de queixa (de acordo com o n.º 3 da mesma disposição legal). Assim, de forma distinta do que em termos substancias os autos permitiam, e apesar do carácter genérico da acusação, nos termos concretamente indicados na acusação, o Ministério Público não possui legitimidade para o exercício da acção penal, sendo nulo todo o processado (arts. 48.º, 49.º e 119.º, b), do Código de Processo Penal).” -- // -- // -- Cumpre apreciar. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. * E é justamente de conhecimento oficioso a primeira questão a apreciar. A decisão recorrida refere-se-lhe, ainda que de passagem, quando menciona a validade da acusação nos termos genéricos em que é apresentada, quer quanto ao suposto benefício alcançado pelo arguido, quer ainda quanto aos dados obtidos. Mas o que em bom rigor está em causa é a manifesta falta de fundamento da acusação, já que a conduta descrita, salvo o devido respeito, sequer constitui crime. Da mesma e em síntese factual, resulta que o arguido, então vogal da direcção do Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e nessa qualidade, solicitou a esta uma listagem com os nomes dos trabalhadores da CGD, sócios do sindicato no activo e em pré-reforma, invocando que se destinava a conferência e organização interna, o que obteve. De modo a que a mesma listagem fosse utilizada na campanha eleitoral que se encontrava em curso, o arguido remeteu-a a Sérgio ..., tal como ele, candidato por uma lista às eleições para a direcção do STEL, para que com base nela fossem apurados os endereços de correio electrónico e locais de trabalhos dos sócios do sindicato, a fim de lhes remeter a mensagem sindical daquela lista, o que sucedeu. Estes os factos objectivos nucleares, despidos de considerações conclusivas e meios de prova. Perante eles, teremos de voltar a legislação histórica, com quase 50 anos, pioneira na matéria, depois de décadas de regime autoritário, que, não vedando a organização sindical, a mantinha debaixo de apertado controlo governamental. Trata-se da Lei das Associações Sindicais, Decreto-Lei n° 215-B/75 de 30.4. Dispunha o seu artº 17º, com sublinhado nosso, que: “1.–A gestão das associações sindicais deve respeitar os princípios de gestão democrática, nomeadamente as regras dos números seguintes. 2.–Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição. 3.–O voto será sempre directo, e ainda secreto, quando se trate de eleições e de deliberação sobre integração noutras organizações sindicais ou associação com elas. 4.–Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou ainda sistemas de urna aberta ou outros compatíveis com as deliberações a tomar. 5.–Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos gerentes, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes. 6.–Com as listas, os proponentes apresentarão o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deverá ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível da sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias.” A clareza e justeza do trecho sublinhado, aliado à sua evidente razão de ser, dispensam comentários, cremos, ao que acresce a plena credencial constitucional de que goza, nos termos do artº 55º da Constituição da República Portuguesa, o qual, sob a epígrafe “liberdade sindical”, dispõe no seu nº 3 que “ as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.” Aquela legislação ordinária veio a ser substituída e actualmente rege a matéria a Lei do Trabalho aprovada pela Lei nº 7/2009 de 12.2, mas a visita era incontornável, atendendo ao desvio à elementar regra acima transcrita e no contexto em que viu a luz do dia. Ainda que o preceito em causa não tenha a mesma redacção, ninguém negará que a norma é idêntica, aliás, adoptada por inúmeros estatutos de sindicatos, ou pelo menos não contrariada, como é exemplo acabado o artº 54º dos estatutos do STEC (todas as candidaturas podem proceder à sua propaganda e divulgação nos locais de trabalho, pelos meios que considerem mais adequados, dentro do respeito pela lei e pelos Estatutos, durante um período de dez dias úteis, antes da véspera do dia das eleições). Repete-se: pelos meios considerados mais adequados. Ou seja, o arguido agiu com o intuito de obter para a lista que integrava, um direito que a esta assistia plenamente. De resto, tal como a qualquer outra. Portanto e para que não restem quaisquer dúvidas, agiu sim com o intuito de fazer chegar ao maior número possível de sócios com capacidade eleitoral a correspondente mensagem, nem se entendendo a que propósito o Ministério Público a vem apelidar de político-sindical, como se esta característica fosse susceptível de mudar o que quer que seja quanto ao carácter lícito daquela actividade. E o preceituado no artº 47º da Lei de Protecção de Dados (Lei nº 58/2019 de 8.8) em nada altera o que antecede, bem pelo contrário. Na parte relevante, ali se dispõe que “quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias...” sendo “a pena... agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso... tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial”, tal como resulta da alínea b) do nº 3 e nº 1 daquele artigo legal. Ora, o arguido obteve os dados, obviamente com autorização de quem os detinha e por motivo perfeitamente justificado, pelo que os factos que constam da acusação, como se disse, não constituem qualquer crime. Daí que a mesma seja manifestamente infundada, devendo manter-se a decisão recorrida e que em substância é a de arquivamento dos autos, posto que a nulidade a que alude mais não constitui do que seu fundamento e como vimos, o real fundamento é diverso. Com o que se passa à restante questão a apreciar. * Condenação em custas do assistente. A decisão recorrida condenou o assistente nas custas. Este, invocando o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Judiciais, pede a revogação da correspondente condenação. Ali se dispõe que “estão isentos de custas... as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Uma associação sindical cabe no universo daquelas pessoas colectivas, pelo que resta averiguar se, como pretende, actuou no âmbito das suas atribuições, ou em defesa dos interesses que lhe estão confiados. E tanto, na sua versão, porque os sócios do assistente “foram alvo de propaganda sindical pela lista que o Arguido integrava, dirigida aos seus endereços, quando não era suposto que fosse conhecida, sequer, a sua qualidade de sócios do Sindicato, o que afetou a imagem do próprio Sindicato perante os seus sócios. Depois, a posse e divulgação da base de dados em questão constitui, para o Assistente, um dano que não se circunscreve à lesão dos interesses dos seus sócios, ou de alguns deles, no ato eleitoral realizado no ano de 2018. Com efeito, a posse e/ou o conhecimento do conteúdo dessa base de dados é apto a continuar a produzir efeitos negativos em relação a qualquer dos sócios do Sindicato, bem como ao próprio Sindicato, na medida em que permitirá a sua utilização em futuros atos eleitorais, colocando em situação de desigualdade as candidaturas que utilizem os dados pessoais dos sócios para efeitos de propaganda e aquelas que os não utilizem, por não poderem obtê-los de forma lícita”. Seria portanto o secretismo da qualidade de sócios e a impossibilidade da mais ampla divulgação dos programas eleitorais o propósito do assistente. Está, pelo que acima se disse, nos antípodas das suas atribuições. E bem assim, no presente processo, não agiu em defesa dos interesses que lhe estão confiados, bem pelo contrário, o que lhe não permite beneficiar de isenção do pagamento de custas, nos termos da alínea f) do n° 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se, também neste trecho, a decisão recorrida. * Consequentemente, improcede o recurso, devendo ser mantida a decisão de arquivamento dos autos. * * * Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a decisão de arquivamento dos autos. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. * Lisboa, 28 de Março de 2023 (Manuel Advínculo Sequeira) (Alda Tomé Casimiro) (Anabela Simões Cardoso) |