Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A resolução do contrato pressupõe a inexecução definitiva. Esta resulta no essencial de três causas: a) A prestação tornou-se impossível, art. 801 CC, por causa imputável a um dos contraentes; b) O credor perdeu a interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro da prazo razoável, fixado pelo credor. Para que a situação de mora se converta em inexecução definitiva, é necessário que o credor intime formalmente, o devedor para cumprir em determinado prazo, sob pena de se considerar definitivamente não cumprida a obrigação (interpelação admonitória). (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 15 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M A F F e mulher M F B M C T, intentaram acção sob a forma ordinária, contra J M M P S e mulher M O C R P S, pedindo se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, transmitindo-se para os RR., a propriedade da quota de 25.000.000$00 da sociedade «D D», e se condene os RR., a pagar aos AA., o remanescente do preço acordado (8.000.000$00) acrescido de juros vincendos à taxa legal desde a citação. Se assim se não entender, deve ser proferida sentença que declare o referido contrato resolvido, perdendo os RR., todas as quantias entretanto entregues, a título de sinal. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Em 30 de Julho de 1997, os A.A. celebraram com os R.R. . Promessa de cedência de Quota. De acordo com esse contrato, os A.A. prometeram ceder aos R. R. uma quota de Esc. 1.706.250$00 na sociedade denominada D D, pelo preço de Esc. 25.000.000$00. A respectiva escritura publica de cessão de quota deveria ser celebrada até ao dia 30 de Setembro 1997, competindo a sua marcação aos R.R. Os R.R., nunca marcaram esta escritura, nem deram qualquer justificação para tal facto aos Autores. Os R. R. deixaram de pagar os montantes acordados, em 30 de Junho de 2000, ficando assim em falta 16 prestações, no valor global de Esc. 8.000.000$00. Os A.A. interpelaram os R. R. em 09/08/2000, conforme carta registada, para que estes marcassem a escritura e procedessem ao pagamento dos montantes em falta, sob pena de os AA perderem o interesse no negócio. Os RR., não pagaram o montante em dívida nem procederam à marcação da referida escritura, não tendo sequer respondido à supra referida carta. Contestaram os RR., (fol. 14) dizendo em síntese o seguinte: A autora M F B M C T, é parte ilegítima na acção de condenação que deduziu contra os R.R., porque essa quota está registada em nome do A. M A F F, casado com M F B P M F, na comunhão de adquiridos Na verdade a escritura nunca pôde ser marcada, devido aos notários não permitirem a outorga da escritura sem a presença ou procuração com poderes para o acto da ex mulher do A. , ou o registo da quota a favor somente do A.. Logo que os RR. tiveram conhecimento de não ser possível efectuar a escritura, comunicaram de imediato ao A. a impossibilidade jurídica de realizar tal escritura. O A. M A F, por várias vezes contactou telefonicamente a mandatária dos RR. e num dos seus telefonemas, informou que ia tentar celebrar ma escritura nas mesmas condições, num notário seu conhecido. Caso fosse possível efectuar a escritura sem a presença de M F F, comunicaria para se marcar a escritura. No entanto o tempo passou e o A., nada disse, desconhecendo os RR. se chegou a outorgar a dita escritura. Resolveram os RR. suspender o pagamento das prestações acordadas, imputando ao A. o incumprimento do contrato promessa de cedência de quota. O A., ainda propôs ao R. verbalmente, efectuarem a escritura, proporcionalmente ao valor recebido. Tal proposta os RR. aceitavam, desde que fosse possível ao A. outorgar a escritura. Pelo exposto, pretendem os RR. a restituição do valor das prestações pagas de Esc: 10.000 000$00 (dez milhões de escudos) aos AA., acrescidas dos juros vencidos e vincendos à taxa legal. Replicaram os AA., (fol. 51 e segs). Treplicaram os RR (fol. 59). Foi realizada audiência preliminar (fol. 136 e 143), em que foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento (fol. 223), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 226). Foi proferida sentença (fol. 228 e segs), em que se julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e consequentemente se declarou «em substituição da vontade dos RR., adquirida por estes a quota no valor de 1.706.250$00 que o A. M detém na sociedade D D, pelo preço de 124.699,47 euros» e se condenou os RR. a pagarem aos AA., a quantia de 74.819,68 euros, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 19 de Junho de 2001 e se absolveu os AA.-, do pedido reconvencional. Inconformados recorreram os RR., (fol. 236), recurso que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram, formulam os apelantes, as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa, que julgou procedente a acção de condenação e improcedente a reconvenção formulada pelos ora Apelantes, condenando por isso os Apelantes no pagamento da quantia de 74.819,68 acrescida de juros à taxa legal desde 19 de j unho de 2001. B) Os AA, ora Apelados prometeram ceder ao RR, aqui Apelantes, pelo preço de 25.000.000$00 a sua quota de valor de esc. 1.706.250$00, que detinham na sociedade D D, que conforme o estipulado, a escritura de cedência de quota deveria ser celebrada até ao dia 30.09.97, competindo a marcação aos Apelantes, o que nunca estes conseguiram marcar a referida escritura. . C) Os Apelantes, a partir da assinatura do contrato promessa de cedência de quota, acordaram em pagar mensalmente a quantia de 500.000$00, o que ainda pagaram, no montante de 10.000.00$00 . D) Quando os Apelantes, começaram a tratar da marcação da escritura, depararam com algumas dificuldades, que não foram sanáveis pelos Apelados. E) Para a marcação da referida escritura, era necessário a documentação dos cedentes, bem como uma certidão do registo Comercial. F) Ora, nessa certidão comercial, constava que a quota que o cedente possuía, estava registada em seu nome, casado com M F no regime da comunhão de adquiridos. G) Contactados vários notários, todos foram unânimes em solicitar um documento que comprovasse que o cedente, já se encontrava divorciado da M F, ou que averbasse o divórcio no registo comercial, para legalizar a sua situação e assim poder ceder a sua quota sem a intervenção da M F. H) Mas, isso nunca aconteceu, pois o Apelado nunca averbou no registo comercial a sua situação. I) Os Apelantes, por várias vezes contactaram o cedente M F no sentido de providenciar a documentação pessoal e necessária para a marcação da escritura. J) Pois, tratavam-se de documentos pessoais e particulares, que só o Apelado tinha conhecimento e possibilidades de providenciar, para entregar aos Apelantes, a fim de estes marcarem a escritura de cedência de quota . L) Ora, perante esta impossibilidade de outorgar a escritura, os Apelantes suspenderam o pagamento das prestações acordadas, imputando ao A., ora Apelado, o incumprimento do contrato promessa de cedência de quota 1) Assim, os RR ora Apelantes enviaram aos A.A ora Apelados uma carta registada em 29.06 99. a resolver o contrato promessa. imputando o incumprimento aos AA ora Apelados, solicitando a devolução dos montantes entregues, conforme documentos nº 2 e 3, junto à contestação. N) Decorrido, um ano e meio, o Apelado reso1veu inverter a verdade dos factos e enviou uma carta em 07.08.00, solicitando a marcação da escritura e o pagamento das quantias em falta, sob pena de perderem o interesse no negócio O) Os Apelantes responderam à carta do Apelado em 04.09.00, conforme documento junto à contestação como documento nº 4 e 5. P) Ficou provado que os Apelantes tudo fizeram para a celebração da escritura de cedência de quota, conforme depoimentos das testemunhas A F e Drª. C V (1ª cassete) Q) Os Apelados foram confrontados com a dificuldade da outorga da escritura pelos Apelantes e aliás, manifestaram aqueles a disponibilidade de tentarem a celebração da escritura na Comarca de Sobral de Monte Agraço. R) Os Apelantes provam ainda nos autos que entregaram determinada quantia em dinheiro e que deixaram por fim de cumprir na integra o contrato, quando constataram que a escritura de cedência de quota nunca se poderia realizar porque, S) o Apelado M não pretendia entregar a documentação necessária nem que a sua ex-mulher M F F interviesse no respectivo negócio. T) Os Apelantes dirigiram-se a vários notários para a outorga da escritura de cedência de quotas e foram sempre confrontados com a necessidade da presença da M F F ou documentação, tais como uma certidão de nascimento ou certidão do divórcio ou ainda o averbamento do divórcio no registo comercia1. U) O não cumprimento do contrato de promessa pelos apelantes deve-se unicamente ao Apelado M que nunca providenciou pela documentação que só a si lhe dizia respeito. V) Houve má fé do Apelado quando este se obrigou através da sua assinatura no contrato de promessa (onde só ele subscreveu o mesmo) e não providenciou os documentos necessários ou averbamento na CR Comercial. X) O Apelado não despendeu os esforços razoavelmente necessários para a outorga da escritura. Z) Entende-se por isso que a obrigação se extinguiu quando a prestação se tomou impossível por causa imputável aos Apelados (cfr. art. 790° do CC ) . AA) Logo terá de proceder o pedido reconvencional porquanto, a não realização da escritura obriga à devolução da importância entregue em tempo, pela impossibilidade do negócio. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada provada, na sentença sob recurso: 1 – A 30 de Julho de 1997, os AA., (como “1°s outorgantes”) celebraram com os RR. (como “2ºs outorgantes”) o acordo escrito intitulado “CONTRATO PROMESSA DE CEDÊNCIA DE QUOTA”, cuja cópia se acha a FOL. 5 a 7 (A). 2 – É o seguinte o teor das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 11ª do acordo referido no ponto 1 : “ 1ª Os 1°s outorgantes são donos e legítimos possuidores de uma quota no valor de Esc. 1.706.250$00, na sociedade denominada D D, com sede em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de Esc. 9.500.000$00. 2ª Na sobredita qualidade os 1 °s outorgantes cedem ao segundo outorgante a sobredita quota livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de ESC. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos). 3ª O pagamento do preço acordado será pago em prestações mensais e sucessivas no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), que terão o seu início no dia trinta de Julho de mil novecentos noventa e sete, e o seu término no dia trinta de Setembro de dois mil e dois. 4ª A escritura pública será celebrada, até ao dia trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. 7ª O 2° outorgante avisará os 1°s outorgantes do dia, hora e local da feitura da escritura pública. 11ª O presente contrato satisfaz a vontade dos 1°s e 2°s outorgantes... e importando o seu não cumprimento o direito à execução específica nos termos do art. 830° do C6d. . Civil” (A e B). 3 – Não obstante tenham consignado, na cláusula 3ª do acordo descrito nos pontos 1 e 2, que a última “prestação” se venceria a 30 de Setembro de 2001, AA., e RR. indicaram tal data por lapso, pois pretenderam convencionar a entrega da quantia de Esc. 25.000.000$00 mencionada na cláusula 2ª do mesmo acordo em 50 parcelas mensais e sucessivas de Esc. 500.000$00, das quais a primeira seria entregue a 30 de Julho de 97 e as demais nos correspondentes dias dos meses subsequentes, sendo por isso a última a 30 de Agosto de 2001 (C). 4 – Das 50 “prestações mensais” referidas no ponto 3, os RR. apenas entregaram aos AA. as 20 primeiras, não lhes tendo entregue a 21ª (a entregar até 30 de Março de 1999) e seguintes, no valor global de Esc. 15.000.000$00 (D). 5 – A 30 de Setembro de 1997, a “escritura pública” a que se reporta a cláusula 4ª do acordo descrito nos pontos 1 e 2 não tinha tido lugar (E). 6 – A 9 de Agosto de 2000, os AA. enviaram aos RR., que a receberam a 10 de Agosto de 2002, a carta cuja cópia se acha a fls. 8, na qual, reportando-se ao acordo descrito nos pontos 1 e 2, lhes comunicam o que segue: “Não obstante o estipulado nas suas cláusulas 4ª e 7ª, V.Exa, ainda não procedeu à marcação da respectiva escritura de cessão de quota, para além de ter deixado de efectuar os pagamentos acordados na cláusula 3ª do mesmo. Assim, interpelo pela presente V.Ex.ª, para regularizar esta situação, marcando a escritura de cessão de quota e regularizando o mais tardar nessa data os montantes em falta, ou seja Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) até 31 de Julho de 2000. Caso não suceda, dentro dos próximos 30 dias e em face à situação de incumprimento de contrato, exclusivamente imputável a V. Ex.ª, serei forçado a requerer execução específica do contrato de promessa, com todas as consequências daí resultantes” (F). 7 – Do registo comercial da sociedade “D D”, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa constam, nomeadamente, as seguintes inscrições: 1962 – Dezembro – 27 – Apresentação 24: “Fica inscrita a transmissão a favor de J A F casado com M D S C F F, J O residente em Alpiarça, M L F F, de menor idade e de M A F F, solteiro, menor, também morador em Alpiarça de uma quota de 75.000$00, na sociedade denominada Depósito Dental, limitada, matriculada sob o no 13.722, a fls. 66 vº do livro 36 por lhes ter sido adjudicada em comum e na proporção de metade para o primeiro e um quarto para cada um dos restantes, no valor de 457.228$50 nas partilhas a que se procedeu no inventário orfanológico por óbito de seu pai e avô J A M F, que foi casado com M L N F, proprietário, e residente em Lisboa, no digo, em Alpiarça cujos autos correram seus termos pela 2ª secção de processos, do 1° juízo cível da comarca de Santarém, tendo as referidas par1ilhas sido homologadas por sentença de 5 de Fevereiro de 1960 que transitou em julgado. Certidão extraída dos referidos autos e passada em 7 de Março do corrente ano. 1985 Abril 29 – Apresentação 13: « N° 16645 Sociedade: .. D D”. Matrícula: N° 13.722 a fls. 66 Vº do livro C-36. Facto inscrito: alteração parcial do pacto, com reforço de capital. Data da deliberação: 13 de Julho de 1984 Montante do reforço e como foi subscrito: 9.500.000$00, realizados por incorporação de reservas livres, reserva legal e prestações suplementares, quanto a 9.000.000$00, quantia que foi subscrita, por todos os sócios na proporção das suas quotas, sendo os restantes 500.000$00 retirados de contas de suprimentos do sócio O R S, que, assim, subscreveu o reforço com 6.125.000$00 cabendo a cada um dos sócios M L e M A a quantia de 1.687.500$00. Art. alterado: Art., 4° Termos da alteração: O capital social é de 9.600.000$00 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de 6.187.500$00 do sócio O R S casado no regime da comunhão geral com M C M P R S residente na Avenida Cinco de Outubro,; - uma de 1.706.250$00 do sócio M A F F, casado com M F B P M F, residente na Av. Conselheiro Barjona de Freitas,em Lisboa, e outra de 1.706.250$00 a sócia M L F V F, solteira, maior, residente em São João do Estoril” (G). 8 – A 7 de Setembro de 1968, A. contraiu com M F B F M (que declarou adoptar o apelido “F”) casamento católico sem convenção antenupcial (H). 9- Por sentença proferida a 16 de Outubro de 1989 pela 2ª Secção 3º Juízo de Família de Lisboa (processo no 6773) e já transitada em julgado, foi decretado divórcio entre o A. e M F B F M F, tendo o tribunal declarado “dissolvido o casamento entre ambos”, declarando o aqui A. “como o único e exclusivo culpado do divórcio” (I). 10 – A 23 de Março de 1991, o A. M F contraiu com a A. M F T casamento civil sem convenção antenupcial (J). 11 – Os RR. nunca marcaram a “escritura pública” a que se reporta a cláusula 4ª do acordo descrito nos pontos 1 e 2 (1°). 12 – Os RR. contactaram vários notários, no sentido de marcarem e providenciarem pela realização da “escritura pública” a que se reporta a cláusula 4ª do acordo descrito nos pontos 1 e 2 (3°). 13 – Uma escriturária de cartório contactada pelos RR., verificando que constava do registo comercial, na identificação das quotas e sócios, “M A F F c.c. M F B P M F, na comunhão de adquiridos 1.706.250$00” e desconhecendo que a quota havia sido adquirida pelo A. M antes do casamento, por sucessão, disse aos RR. que M F teria de outorgar a escritura ou conferir ao A. autorização para outorgar a escritura ou, em alternativa, teria de ser a quota registada somente em nome do A. marido, caso contrário, não seria realizada a escritura em apreço (4°, 5° e 6°). 14 – Face ao descrito nos pontos 12 e 13, os RR. comunicaram de imediato aos AA., que, pelas razões ali referidas, não se achavam reunidas as condições para a marcação da “escritura pública” a que se reporta a cláusula 4ª do acordo descrito nos pontos 1 e 2 (7°). 15 – A 29 de Junho de 1999, os RR. enviaram ao A. a carta cuja cópia se acha a fol. 32, na qual, nomeadamente, lhe comunicam: “Dado o incumprimento do Contrato Promessa de Cedência de Quota celebrado em 30-07-97, imputável a V. Exa, vejo-me obrigado a resolver o mesmo. Em consequência deverá V. Exa proceder à devolução do sinal entregue no valor de Esc. 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos), até 30 de Julho de 1999” (13°). 16 – Em resposta à carta mencionada no ponto 6, no dia 4 de Setembro de 2000, os RR. enviaram ao A. a carta cuja cópia se acha a fls. 34 a 36, da qual consta o seguinte: “O estipulado nas cláusulas 4° e 7° do contrato promessa de cedência de quota não foi cumprido, porquanto, e V. Exa., sabe muito bem, não foi possível celebrar a escritura em virtude da quota estar registada ainda em nome da sua primeira esposa e não estando V. Exa., disposto a comunicar tal cedência à referida senhora. O incumprimento do contrato promessa de cedência de quota é exclusivamente imputável a V. Exa., porquanto não foi possível efectuar a escritura sem a presença da sua primeira esposa. Ora em virtude de não ser possível celebrar a escritura por causa imputável a V. · Exa., resolvi deixar de efectuar os pagamentos estipulados... V. Exª sabe também que após várias tentativas em vários notários, falou com a minha advogada, informando-a que ia fazer uma escritura num notário seu conhecido nas mesmas condições e se fosse possível efectuar tal escritura, comunicaria, comunicação que nunca foi dada” (16°). 17 – O A. recebeu a carta mencionada no ponto 16 (17°). O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões aí postas haverá que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, coloca-se a questão de saber se aos apelantes assiste o direito a resolver o contrato promessa que celebraram com os apelados, caso em que deveria improceder a pretensão dos apelados e proceder o pedido reconvencional deduzido pelos apelantes (RR., na acção). O contrato-promessa é definido na lei como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. No caso presente, declararam apelados e apelantes prometer, respectivamente ceder (e adquirir) uma quota que detinham (os apelados) na sociedade «D D», pelo preço de 25.000.000$00. Estamos efectivamente perante um contrato-promessa de cessão de quota, facto que as partes nem questionam. As partes acordaram que a escritura realizar-se-ia até ao dia 30.09.1997, (tendo o contrato-promessa sido celebrado em 30.07.1997), devendo os promitentes compradores (ora apelantes), avisar os primeiros outorgantes (apelados) do dia, hora e local da feitura da escritura pública. Nos termos acordados, incumbia, pois aos apelantes, a marcação da escritura pública. A resolução do contrato, pressupõe a inexecução definitiva do mesmo. O incumprimento definitivo, resulta no essencial de uma de três causas: a) A prestação tornou-se impossível, art. 801 CC, por causa imputável a um dos contraentes; b) O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor. No caso presente, temos com relevância, nesta parte o seguinte factualismo: a) O contrato promessa foi outorgado em 30.07.1997 (1); b) Ficou acordado que a escritura realizar-se-ia até 30.09.1997, para o que deveriam os 1ºs outorgantes, avisar os 1ºs, do dia, hora e local (2). c) Desde logo convencionaram as partes o direito à execução específica, no caso de incumprimento (2); d) Os RR (apelantes) contactaram vários notários, no sentido de marcarem a realização da escritura pública, tendo uma escriturária de cartório, dito aos RR (apelantes) que a M F teria de outorgar a escritura ou conferir ao A. autorização para a outorgar, ou teria a quota de ser registada somente em nome do A. marido, caso contrário não seria realizada a escritura (13); e) O que aconteceu (informação prestada pela escriturária) por desconhecer que a quota havia sido adquirida pelo A. M, antes do casamento e por sucessão (13); f) A quota em causa foi inscrita a favor do A. marido em 27.12.1962, nas partilhas a que se procedeu em inventário orfanológico, por óbito de seu avô J A (7); g) Em 07.09.1968, o M A contraiu casamento com M F B, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16.10.1989 (8 e 9); h) Os apelantes comunicaram aos AA. (apelados), de imediato, as razões referidas pela escriturária mencionada em e) e que não se encontravam reunidas as condições para a marcação da escritura pública (14); i) Em 29.06.1999, os RR. (apelantes) enviaram carta aos AA. (apelados) declarando resolvido o contrato por incumprimento por parte dos AA, e pedindo a devolução das quantias entregues a título de sinal (15); j) Em 09.08.2000, os AA. (apelados) enviaram carta aos RR. que a receberam, interpelando-os para marcar a escritura de cessão de quota e para pagarem os montantes em atraso, sob pena de requererem a execução específica, caso isso não suceda no prazo de trinta dias (6); k) Os apelantes (RR. na acção) nunca marcaram a escritura pública de cessão de quota (5 e 11). Entre o contrato-promessa e o contrato prometido, e com vista à celebração deste, é normalmente necessário que as partes pratiquem vários actos acessórios, (Ac. STJ 16.12.93 CJ STJ 93, 3, 185). Quem os deverá praticar, resultará do clausulado entre as partes. No caso presente, atento o factualismo assente, a realização da escritura pública de cessão de quotas, ficou a cargo dos promitentes cessionários, a estes incumbindo a práticas dos actos necessários a tal finalidade. Com efeito, o contrato-promessa tem por objecto imediato a realização do contrato prometido. Mesmo na situação, como a presente, em que a marcação da escritura pública constituía obrigação dos promitentes cessionários (apelantes), é frequente que para o cumprimento dessas obrigações, tenha a parte contrária que colaborar. Assim acontece, por exemplo, quando para a marcação de certo acto, é necessária a apresentação de documentos em poder da parte contrária. Como se viu, para que se verifique a inexecução definitiva, não basta a simples situação de mora, exigindo-se que uma das três situações supra referidas ocorra. No caso presente, alegam os apelantes «a impossibilidade de marcação da escritura», por facto imputável à parte contrária, que, para o efeito não lhes facultou os documentos necessários. Tal alegação, não encontra suporte no factualismo assente. Com efeito, deste apenas resulta que tendo sido estipulado que a escritura seria celebrada até dia trinta de Setembro de 1997 (2.4), até essa data não foi realizada (5). Mais se provou, que os RR. contactaram vários notários com vista à marcação da escritura (12), tendo-lhe uma escriturária afirmado «que a M F (ex-cônjuge do cedente) teria que outorgar a escritura ou conferir ao A. autorização para o efeito, ou ainda que a quota deveria ser registada somente em nome do A. (13). Provou-se ainda que os RR (apelantes) comunicaram esse facto aos AA. (apelados). Em face do factualismo assente, com dificuldade se vê que os AA. (promitentes cedentes), tenham incorrido em mora, quanto ao cumprimento dos já referidos deveres acessórios. É que, apesar de assente a comunicação referida, não se sabe, se foram ou não os AA. notificados para praticar qualquer acto concreto, nomeadamente, para fornecer «determinados documentos». Mas mesmo que se entendesse, que a mora existia por parte dos AA. (promitentes cedentes), mesmo assim, teria que se chegar à situação de «inexecução definitiva», para que os promitentes cessionários (ora apelantes) pudessem exercer o direito de resolução, e isso não ocorre. Com efeito, para que a situação de mora se convertesse em incumprimento definitivo, teriam os apelantes (promitentes cessionários) que interpelar a parte contrária, (apelados) concedendo-lhe prazo razoável (advertência admonitória), para facultar os documentos em falta ou praticar outro acto necessário à marcação da escritura, com a advertência de que findo tal prazo, resolveriam o contrato. Não se mostra feita a interpelação admonitória, a que se refere o art. 808 CC e convertida a mora em incumprimento definitivo. «A interpelação admonitória consiste numa intimação formal do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida» (Ac STJ 27.09.2001 CJ STJ 3, 46). Como refere Antunes Varela (em Sobre o Contrato-Promessa 2ª edição pag. 151) «a nova e moderada doutrina do art. 808 do CC, visa precisamente evitar a aplicação das sanções previstas para o não cumprimento da obrigação às situações de simples mora, concedendo obrigatoriamente ao devedor retardatário (mesmo nas obrigações a prazo já vencido) uma derradeira chance de cumprir, sem embargo da obrigação normal de indemnização dos danos moratórios (quando os haja). A tal efeito se destinam a interpelação admonitória expressa e a concessão do prazo suplementar que o art. 808 nº 1 coloca como ponte necessária de passagem da situação de mora para o ponto de ruptura definitiva do vínculo obrigacional». Pelo mecanismo referido, visa-se também desvincular o outro contraente, pois que não pode o mesmo manter-se indefinidamente vinculado (Ac STJ 22.11.94 CJ STJ 94, 3, 153). Estribam os apelantes a «impossibilidade» de marcação da escritura pública de cessão de quota, no facto de segundo informação prestada por escriturária de notário, ser necessária a intervenção do ex-cônjuge do cedente, ou autorização deste (ou ainda registo da quota apenas em seu nome). Nesta parte há que referir, que tal informação não era suportada pela lei. Com efeito, a quota foi adquirida por sucessão em 1960, quando o cedente ainda era menor (6), sendo levada ao registo comercial pela Ap de 27.12.1962. Só em Setembro de 1968 (8) é que o cedente contraiu casamento com a M F, sem convenção antenupcial (comunhão de adquiridos-regime supletivo), casamento que foi dissolvido por sentença que decretou o divórcio em Outubro de 1989 (9), tendo contraído novo casamento em Março de 1991 (10), com M F. Dos factos referidos resulta pois que, relativamante ao primeiro casamento, a quota era bem próprio do cedente (art. 1722 CC) e que aquando do contrato promessa de cedência, já o casamento havia sido dissolvido há vários anos. Daqui resulta que o fundamento invocado (a informação prestada) não era conforme com a lei, não podendo por isso constituir obstáculo à marcação da escritura. A perda de interesse é apreciada objectivamente, art. 808 nº 2 CC, pelo que ao invocá-la terá o interessado que alegar os factos demonstrativos da mesma. A apreciação «objectiva» da perda de interesse, significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o c redor, tendo em conta, um critério de razoabilidade própria do homem comum e a sua correspondência à realidade das coisas (Pessoa Jorge – Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20 nota 3 ; Galvão Teles, Obrigações, 4ª adc. Pag. 235). Quando tal não ocorra, deverá entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes. Ora no caso presente, não pode concluir-se pela mora dos devedores (apelados). Mais – ainda que se concluísse pela existência de mora, essa situação não poderia ter-se como convertida em incumprimento definitivo, pois que nenhuma advertência admonitória se mostra feita. Não pode pois concluir-se pelo incumprimento definitivo, imputável aos promitentes cedentes (apelados), pelo que a declaração resolutiva, é ilegítima e infundada, não merecendo o acolhimento do direito. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2- Condenar os apelantes nas custas. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge. |