Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1803/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: SINDICATO
ASSOCIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O sindicato é uma associação com fins específicos pré-determinados na lei – a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, nos termos e com o âmbito nela previstos, cabendo-lhe, designadamente, prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados.
II - Como associação que é o sindicato encontra-se submetido ao princípio geral decorrente do art. 160 do CC para as pessoas colectivas – princípio da especialidade do fim, tendo os direitos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, mas não outros.
III - Não possuindo o sindicato o direito de instituir uma Fundação com os específicos contornos daquela a que se reportam os autos, tal resulta na ilicitude objectiva do acto por contrariedade à lei.
IV - O acto de constituição da Fundação Ré é nulo, nos termos do nº 1 do art. 280 do CC e do art. 158-A do mesmo Código.
V - A actuação do Ministério Público, ao propor a acção, encontra-se no círculo da norma legitimadora do art. 158-A do CC, sendo o Ministério Público parte legítima como A. da mesma acção; no que respeita à legitimidade passiva, reconduzindo-se a situação dos autos á nulidade do acto de constituição da aqui R., esta é parte legítima.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

            I - O Ministério Público intentou acção declarativa com processo ordinário contra a «Fundação Social do Quadro Bancário».

            Alegou o A., em resumo:

A R. é uma fundação de direito privado, instituída por acto entre vivos, tendo sido reconhecida como Fundação de Solidariedade Social. A R. foi instituída pelo Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários; todavia, esta entidade não tinha capacidade jurídica para o efeito, uma vez que a sua actividade jurídica não pode ultrapassar os limites do escopo que lhe está cometido, de harmonia com o princípio da especialidade do fim. Ao celebrar a escritura de constituição da R. o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários extravasou os limites do seu objecto, enfermando o acto de constituição da Fundação de nulidade.

            Pediu o A. que seja declarada a nulidade do acto de constituição da R..

A R. contestou defendendo a improcedência da acção.

Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e declarou nulo o acto de constituição da R.

Da sentença apelou a R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:

1. O objecto e o conteúdo do acto negocial que instituiu a fundação recorrente são lícitos, visto estar em causa a constituição duma fundação de solidariedade social cujo objecto, em si, não oferece dúvidas, pelo que o art. 280 CC não é invocável para ferir de nulidade aquele acto.

2. A pretensa incapacidade jurídica do fundador para o acto de instituição da recorrente (art. 160 CC) constituiria um vício respeitante ao autor do acto e não ao objecto, pelo que a invalidade daí decorrente teria sempre que ser feita valer em acção contra o sindicato fundador.

3. Para esta acção, respeitante a uma actuação do sindicato e não a um vício do objecto ou conteúdo da fundação, não tem o Ministério Público legitimidade, visto estar-se fora do âmbito da norma legitimadora do art. 158-A CC, que lhe confere tão-só poderes de controlo da regulação estabelecida pelo negócio de instituição, independentemente de quem a estabelece.

4. Ocorre assim ilegitimidade da ré e do autor.

5. Se assim não fosse, não poderia manter-se a decisão recorrida, porquanto ao sindicato é lícito constituir uma fundação de solidariedade social, como a recorrente, como bem demonstra o parecer do Dr. (LS) (Instituto de Direito do Trabalho da FDL) junto aos autos.

6. A fundação de solidariedade social, por sua natureza, não pode circunscrever a sua actividade ao benefício dos sócios do sindicato e só abrindo-se à sociedade em geral é que aufere de isenções e regalias que as outras fundações não têm.

7. Os sindicatos têm como função principal a prossecução e a defesa dos interesses, colectivos e individuais, dos seus associados; mas desempenham também, por imposição constitucional, outras funções, que vão além do universo dos trabalhadores neles filiados.

8. Além disso, como associações de direito privado que são, podem, pelos seus estatutos, ao abrigo da autonomia negocial, ter outros fins e exercer outros direitos, desde que não conflituem com o seu fim principal.

9. Os estatutos do sindicato fundador da recorrente prevêem expressamente a participação em fundações de solidariedade social e a constituição da recorrente foi feita de acordo com essa previsão.

10. Para que a instituição da recorrente pudesse conflituar com o fim principal do sindicato fundador seria preciso que este fim – a realização dos interesses dos associados – fosse afectado pela transferência para a fundação da verba com que o sindicato a instituiu e que os interesses dos associados não pudessem encontrar satisfação no plano da fundação.

11. Não só estes requisitos não foram alegados nem provados como também é de presumir que os benefícios e isenções de que auferem as fundações de solidariedade social resultem em melhores prestações sociais para o universo dos sócios do sindicato, que, nos termos do art. 2-d dos estatutos da recorrente, são os primeiros beneficiários dos subsistemas de saúde por esta montados e geridos.

12. Sem alegação e prova daquela frustração do fim principal do sindicato, a instituição da fundação é inatacável.

13. Nem é possível pôr em causa a participação do sindicato na administração da fundação que instituiu, em conformidade com o art. 56-2-b da Constituição da República; mas, se o fosse, por se entender que não poderia fazê-lo em face duma fundação que não satisfaz exclusivamente interesses de trabalhadores no activo, daí só se poderiam pretender consequências no plano do afastamento da administração em funções, nunca no plano da legalidade, aliás reconhecida pela tutela, da instituição e continuação da fundação.

14. A recorrente deve, pois, ser absolvida da instância ou, se assim não se entender, absolvida do pedido, revogando-se a decisão recorrida.

O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 213 e seguintes.

                                                           *

II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

A - A Ré é uma fundação de direito privado instituída por acto entre vivos, mediante escritura pública lavrada em 27 de Fevereiro de 2002, no 3.º Cartório Notarial de Lisboa, rectificada em 18 de Abril de 2002, integrando os respectivos estatutos documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do Código do Notariado (docs. nºs 1 e 2).

B - Foi reconhecida como Fundação de Solidariedade Social, nos termos do DL n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, por despacho exarado por Sua Excelência a Secretária de Estado da Segurança Social em 15 de Janeiro de 2003, por competência delegada, em conformidade com o preceituado nos art.ºs 158.º, n.º 2, e 188.º, ambos do Código Civil, e do DL n.º 152/96, de 30 de Agosto (doc. nº 3).

C - As escrituras de constituição e de rectificação da Ré foram outorgadas por (C) (O) e (E), na qualidade de representantes dos órgãos centrais do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários (docs. nºs 1 e 2).

D -  Nos termos do art.º 5.º dos respectivos estatutos, os fins do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários são os seguintes:    

“a) Representar, defender e promover por todos os meios ao seu alcance os interesses morais, materiais e profissionais dos seus associados;

b) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;

c) Intervir e participar na fixação das condições de trabalho;

d) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos seus associados, democraticamente expressas;

e) Defender a justiça e a legalidade, designadamente nas nomeações e promoções dos trabalhadores por ele representados, lutando contra qualquer forma de discriminação;

f) Defender e participar na definição das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, integrando as comissões legalmente previstas para esse fim;

g) Participar na elaboração da legislação de trabalho e nos organismos de gestão participada pelos trabalhadores, nos termos estabelecidos por lei;

h) Lutar pela dignificação das funções técnicas e dos quadros nas empresas;

i) Fomentar iniciativas com vista à valorização sindical, profissional, social, cultural e desportiva dos seus associados, participando em sociedades, associações, fundações e outras organizações congéneres, designadamente, no âmbito laboral, da saúde, da solidariedade e segurança social;

j) Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional;

l) Promover a análise crítica e a livre discussão dos problemas sindicais e do trabalho;

m) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições deste estatuto ou de outros preceitos legais.

2. O Sindicato terá, ainda, como objectivos:

“a) Desenvolver relações, associar-se, filiar-se ou participar em outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, para o fortalecimento do sindicalismo democrático;

b) Contribuir para o estreitamento das ligações com associados de organizações de classe congéneres, nacionais ou estrangeiras.” (doc. nº 4)

E - Sob a epígrafe “Competência”, o art.º 6.º dos estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários estipula que lhe compete, entre outras funções, as seguintes :

“a) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e outros acordos de interesse para os associados;

b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, a solicitação de outras organizações, organismos ou entidades oficiais;

c) Fiscalizar e exigir a aplicação da legislação de trabalho e dos acordos estabelecidos;

d) Intervir na defesa dos seus associados em processos disciplinares contra eles instaurados;

e) Prestar gratuitamente assistência sindical, jurídica e judicial de que os seus associados careçam no contexto das suas relações de trabalho e no exercício dos seus direitos sindicais;

f) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

g) Administrar o SAMS / QUADROS – Serviço de Assistência Médico-Social, o FPA – Fundo Privativo de Assistência e o Fundo de Pensões / Quadros Bancários e outras instituições de carácter social próprias, ou gerir e administrar, por si ou em colaboração com outros sindicatos, instituições de segurança social;

h) Declarar a greve nos termos da regulamentação aplicável e pôr lhe termo;

i) Participar nas organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado e executar as suas deliberações;

j) Instituir delegações ou outras formas de organização descentralizada, de harmonia com as necessidades de funcionamento do Sindicato, dentro do espírito e dos princípios destes estatutos;

l) Participar na gestão das organizações que visem defender e satisfazer os interesses dos trabalhadores;

m) Exigir o cumprimento das convenções colectivas de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;

n) Prestar serviços de ordem económica ou social aos seus associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;

o) Promover ou apoiar cooperativas de produção, distribuição, consumo ou construção, para benefícios dos seus associados;

p) Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados através de publicações, seminários, cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;

q) Cobrar as quotizações dos seus associados e demais receitas, promovendo a sua boa gestão.” (doc. nº 4)

F – Nos termos do art.º 2.º dos Estatutos da Fundação R., o seu objecto consiste no seguinte:

1.         A Fundação tem por objectivos o desenvolvimento de actividades no âmbito da política social, prioritariamente em segurança social, solidariedade e protecção em situações sociais desfavorecidas.

2.         Concomitantemente e em ordem a atingir os seus objectivos fundamentais, a Fundação desenvolverá outras actividades de ordem social, nas áreas da saúde, trabalho, emprego, formação e família.”

                                                           *

III - O Ministério Público propôs a presente acção contra a aqui R. «Fundação Social do Quadro Bancário» pedindo a declaração de nulidade do acto de constituição da R., acto que enfermaria de nulidade por violação de norma legal de natureza imperativa, uma vez que ao celebrar a escritura de constituição da R. o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários extravasara os limites do seu objecto, violando o princípio da especialidade previsto no art. 160 do CC.

A sentença recorrida entendeu que a instituição da Fundação R. com o seu preciso objecto consiste no exercício, pelo Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, de um direito de que este não dispunha, extravasando o âmbito do que era adequado à prossecução dos seus fins, revestindo-se de nulidade o acto de constituição da fundação R., alicerçando-se no disposto nos arts. 158-A e 280 do CC.

Face a esta sentença, das conclusões da apelação interposta pela R. - conclusões que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – ressaltam as seguintes questões:

- verificação (ou não) da considerada nulidade prevista  no art. 280 do CC;

- ilegitimidade quer do A. quer da R. – no que concerne ao Ministério Público por, ao propor a acção, estar fora da norma legitimadora do art. 158-A do CC e no que concerne à R. por a pretensa incapacidade jurídica do fundador para o acto de instituição ter de ser feita valer em acção contra o sindicato fundador.

Por comodidade de exposição analisaremos as questões pela indicada ordem.

                                                           *

IV- 1 - Como resultou apurado a R. é uma fundação de direito privado instituída por acto entre vivos, mediante escritura pública lavrada em 27 de Fevereiro de 2002, sendo que as escrituras de constituição e de rectificação da Ré foram outorgadas por (C) (O) e (E), na qualidade de representantes dos órgãos centrais do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários.

Consoante o nº 1 do art. 56 da Constituição compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

Um sindicato é uma associação de trabalhadores que tem em vista a prossecução dos seus interesses, enquanto tais. Dois elementos se salientam: o elemento do corpus associativo - associação de trabalhadores - e o elemento finalístico, ou escopo do sindicato - defesa dos interesses sócio-profissionais.

A liberdade sindical subordina-se, essencialmente, a três princípios: o princípio teleológico, o princípio da organização e da gestão democráticas e o princípio da independência, sendo aquele primeiro o que nos interessa no caso que nos ocupa.

De acordo com o princípio teleológico os sindicatos devem adequar-se em todos os aspectos da sua organização e da sua acção ao prosseguimento dos fins que visam, sendo este, afinal, um principio geral aplicável a todas as associações, como decorre do art. 160 do CC.

Refere Mário Pinto ([1]) que é na LS ([2]) – dl 215-B/75, de 30-4 - que se encontra uma «formulação mais precisa dos interesses dos trabalhadores. Diz o art.  3º que é assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical «para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais». Por outro lado, na al. b) do art. 2º, o sindicato é expressamente definido como uma «associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais». No art. 4º, a LS de novo insiste que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos interesses que representam…»

Para concluir:

«Os interesses dos trabalhadores cuja defesa constitui competência das associações sindicais seriam, pois, os interesses sócio-profissionais, e não todos e quaisquer interesses de outra espécie.

Deve reconhecer-se que esta qualificação dos interesses (sócio-profissionais) ainda deixa grande margem de imprecisão quanto ao âmbito dos interesses que concretamente os sindicatos podem legalmente defender…Contudo, não há dúvida de que os fins específicos próprios dos sindicatos não são da livre escolha dos trabalhadores».

Poderemos, pois, reter que o sindicato é uma associação com fins específicos pré-determinados na lei – as mencionadas defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, nos termos e com o âmbito nela previstos.

Menezes Cordeiro ([3]) menciona que um núcleo essencial, mais propriamente laboral, limitava os sindicatos à função de agir no domínio sócio-profissional, nomeadamente através do seu papel na contratação colectiva e na declaração da greve, mas que a evolução posterior facultaria um contínuo alargar do âmbito dos sindicatos que vieram, deste modo, a desenvolver actuações no campo cultural, da mutualidade e assistência, na política, na gestão e na finança.

Assim, o art. 4 da LS especifica competir, designadamente, aos sindicatos celebrar convenções colectivas de trabalho e «prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados».

                                                           *

IV – 2 - O acto que está em causa no presente processo é a outorga de uma escritura pública de instituição de uma Fundação – a aqui R. – por representantes dos órgãos centrais do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários.

Como já aludimos, o Sindicato como associação que é, encontrava-se submetido ao princípio geral decorrente do art. 160 do CC para as pessoas colectivas – princípio da especialidade do fim. De acordo com este princípio, e em termos gerais, a pessoa colectiva terá os direitos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, mas não outros.

Resulta, “a contrario”, do art. 160, nº 1, do CC estarem fora da capacidade jurídica das pessoas colectivas os direitos e obrigações que não sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. Como referia Mota Pinto ([4]) a «personalidade colectiva é um mecanismo aparelhado pela ordem jurídica para mais fácil e eficaz realização de certos interesses (os correspondentes aos fins estatutários). Compreende-se, assim, que o escopo estatutário sirva de medida do âmbito da incapacidade».

Já Menezes Cordeiro ([5]) defende que não tendo o principio da especialidade alcance dogmático nos dias de hoje, não se infere daí, contudo, que a capacidade de gozo das pessoas colectivas seja idêntica à das pessoas singulares, podendo sofrer diversas limitações e havendo que distinguir as limitações ditadas pela natureza das coisas, as limitações legais, as limitações estatutárias e as limitações deliberativas, sendo a destrinça entre estes vários tipos de limitações importante, uma vez que os regimes derivados da sua inobservância não são coincidentes.

Na sequência, refere que enquanto a violação de limitações impostas pela natureza das coisas  implica a nulidade do negócio por impossibilidade legal – art. 280, nº 1 do CC – a inobservância das limitações legais à possibilidade de prática pelas pessoas colectivas de certos actos conduzirá à nulidade do acto por violação de lei expressa – art. 294 – ou por ilicitude – art. 280, nº 1. Por outro lado, as limitações estatutárias serão meras regras de conduta internas, adstringindo os órgãos da pessoa colectiva a não praticar os actos vedados e conduzindo a violação desses limites à anulabilidade prevista nos arts. 177 e 178, devendo o mesmo regime ser aplicado às limitações deliberativas, isto é, às limitações que deliberações internas da própria pessoa colectiva ponham à prática, por ela, de certos actos.

                                                           *

IV – 3 - No caso que nos ocupa entende-se decorrer da Constituição e dos textos da LS assinalados ([6]) que a capacidade do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários - tal como dos demais sindicatos – era delimitada conforme as competências que a lei lhe atribuía: os direitos e obrigações de que era susceptível ser titular reconduziam-se aos que respeitassem à defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representava, inclusive no que concerne à prestação de serviços de carácter económico-social aos seus associados.

Tal resulta da lei, sendo embora reiterado e enfatizado pelos artigos 5º e 6º dos Estatutos do Sindicato onde são marcantes e categóricas as referências aos «trabalhadores» e aos «associados».

                                                           *

IV – 4 - Repete-se que o acto a que nos reportamos no presente processo é a outorga de uma escritura pública de instituição de uma Fundação (a aqui R.) por representantes dos órgãos centrais do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários: está em causa a susceptibilidade de o Sindicato ser titular do direito de instituir aquela Fundação - aquela concreta Fundação e não, genericamente, uma Fundação. Não se poria em dúvida a possibilidade de o Sindicato instituir uma Fundação tendo em vista o desenvolvimento de actividades no âmbito da política social, prioritariamente em segurança social, solidariedade e protecção em situações sociais desfavorecidas, relativamente aos seus associados e respectivas famílias.

Para aquilatarmos do direito do Sindicato instituir aquela Fundação haverá, pois, que ter em conta quais os fins da mesma, face aos quais se avaliará da respectiva compatibilização com a capacidade atribuída pela lei ao Sindicato instituidor.

Ora, de acordo, com o art.º 2.º dos Estatutos da Fundação R., o seu objecto consiste no seguinte:

«1. A Fundação tem por objectivos o desenvolvimento de actividades no âmbito da política social, prioritariamente em segurança social, solidariedade e protecção em situações sociais desfavorecidas.

2. Concomitantemente e em ordem a atingir os seus objectivos fundamentais, a Fundação desenvolverá outras actividades de ordem social, nas áreas da saúde, trabalho, emprego, formação e família».

Estamos perante um âmbito muito mais abrangente que o dos «trabalhadores» e dos «associados» (mesmo numa leitura que incluísse as respectivas famílias) – os objectivos da Fundação apresentam-se como genéricos, dirigidos a qualquer pessoa, seja ou não «trabalhador», seja ou não «associado».

Neste contexto entende-se verificar-se a inobservância de uma limitação legal à possibilidade de prática pelo Sindicato daquele acto, uma vez que não possuía o direito de instituir uma Fundação com aqueles específicos contornos. Tal resulta na ilicitude objectiva do acto por contrariedade à lei.

Mota Pinto ([7]) refere que será «contrário à lei (ilícito) o objecto de um negócio quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato», salientando que devem ser considerados contrários à lei, não só os negócios que frontalmente a ofendem, mas também quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir um certo resultado.

Afigura-se, pois, que o acto de constituição da Fundação R. é nulo, nos termos do nº 1 do art. 280 do CC e do art. 158-A do mesmo Código – preceituando este que é aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no art. 280 do CC.

Saliente-se que o reconhecimento da R. como Fundação de Solidariedade Social por despacho exarado pela Srª Secretária de Estado da Segurança Social em 15 de Janeiro de 2003 não tem a virtualidade de sanar a nulidade em causa.

O acto de instituição corresponde à manifestação de vontade pela qual o instituidor afecta um património à realização de certo fim duradouro. O reconhecimento – art. 188 do CC -  será concedido quando a fundação tiver fim de interesse social e quando os bens afectados forem suficientes para a prossecução do fim da fundação, ou, sendo insuficientes, quando seja fundadamente previsível o suprimento da insuficiência, sendo a apreciação da verificação destes requisitos e a consequente concessão ou negação do reconhecimento acto discricionário da administração pública. Quando o reconhecimento é concedido a fundação adquire, ipso facto, personalidade jurídica – art. 158, nº 2 do CC ([8]). Todavia, o reconhecimento não incide concretamente sobre o acto de instituição em si mesmo, incidindo sobre a própria fundação e não sana eventuais vícios daquele.

                                                           *

IV – 5 - Nos termos do aludido art. 158-A do CC, sendo aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no art. 280 do CC, «o Ministério Público promove a declaração judicial de nulidade».

Ora, face ao que supra expusemos e á referida disposição legal resulta evidente que a actuação do Ministério Público, ao propor a presente acção, se encontra no círculo da norma legitimadora do art. 158-A do CC, sendo o Ministério Público parte legítima como A. da mesma acção.

Por outro lado, no que respeita à legitimidade passiva, reconduzindo-se a situação dos autos á nulidade do acto de constituição da aqui R., esta é parte legítima, tendo interesse directo em contradizer dado o prejuízo que da procedência da acção lhe adviria – art. 26 do CPC.

Pelo que não se verificam as invocadas ilegitimidades.

                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas, dada a isenção da apelante.

                                                           *

Lisboa, 24 de Abril de 2008

Maria José Mouro

Neto Neves

Isabel Canadas

_______________________________________________________
[1]              «Direito do Trabalho», Universidade Católica Editora, pags. 190-192.
[2]              Veio a ser posteriormente revogada consoante o art. 21, nº 2-a) da Lei Preambular do Código do Trabalho, Lei nº 99/2003, de 27-8. Contudo, à data da constituição da R. era a lei que se encontrava em vigor.
[3]              «Manual de Direito do Trabalho», pag. 443.
[4]              «Teoria Geral do Direito Civil», pag. 203.
[5]              «Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo III, Pessoas», pags. 597 e seguintes.
[6]              Refira-se que a situação não se alterou com as disposições correspondentes do actual Código do Trabalho – arts. 475, 476 e 477.
[7]              «Teoria Geral do Direito Civil», pag. 433.
[8]              Carvalho Fernandes, «Teoria Geral do Direito Civil», vol. I, pags. 468 e segs., citando, também, Marcello Caetano.