Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013922 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO COMPRA E VENDA PREÇO PAGAMENTO PRESCRIÇÃO CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL199403220078261 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J R BASTOS DAS RELAÇÕES JURIDICAS PAG142. LEBRE DE FREITAS A CONFISSÃO DO DIREITO PROBATÓRIO PAG308. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART303 ART312 ART313 ART317 B ART350 ART360. CPC67 ART467 N1 C ART488 ART552 ART664. | ||
| Sumário: | I - Os factos que as partes pretendem invocar devem ser expostos nos respectivos articulados, e só estes se podem provar, uma vez que a prosseguir o processo o juiz só pode servir-se na sentença dos factos articulados pelas partes. II - Não é permitido ao Tribunal alterar ou substituir a causa de pedir invocada pela autora e aceite pelo réu, de modo a decidir a questão submetida à sua apreciação com fundamento numa causa de pedir que não foi posta pelas partes à consideração do Tribunal. III - Na vida real há obrigações de dívida que costumam ser pagas em prazo curto e para cujo pagamento não se costuma passar a exigir-se recibo de quitação ou, mesmo quando este é passado, não é costume conservá-lo por muito tempo. Daí que o legislador, visando proteger a situação do devedor, haja estabelecido as prescrições presuntivas. IV - A confissão expressa terá de ser obtida por via judicial através do depoimento de parte ou nos articulados ou por termo no processo; sendo extrajudicial terá de ser realizado por escrito. V - O depoimento de parte destina-se, pois, a obter a confissão e só pode recair sobre os factos que foram indicados - artigo 552, CPC - , isto é, sobre factos controvertidos que constituem o objecto do processo em que é requerido. VI - Sobre o réu recaía o ónus de alegar na contestação e depois provar a existência do contrato promessa se dele se queria prevalecer; não o tendo feito, os factos que a esse respeito referiu no seu depoimento de parte, por não constituirem objecto deste processo, nele não podem ser considerados, e assim sendo a regra da indivisibilidade da confissão não pode jogar quanto a tais factos que no processo não foram alegados. | ||