Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078261
Nº Convencional: JTRL00013922
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
COMPRA E VENDA
PREÇO
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
CONFISSÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL199403220078261
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J R BASTOS DAS RELAÇÕES JURIDICAS PAG142.
LEBRE DE FREITAS A CONFISSÃO DO DIREITO PROBATÓRIO PAG308.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART312 ART313 ART317 B ART350 ART360.
CPC67 ART467 N1 C ART488 ART552 ART664.
Sumário: I - Os factos que as partes pretendem invocar devem ser expostos nos respectivos articulados, e só estes se podem provar, uma vez que a prosseguir o processo o juiz só pode servir-se na sentença dos factos articulados pelas partes.
II - Não é permitido ao Tribunal alterar ou substituir a causa de pedir invocada pela autora e aceite pelo réu, de modo a decidir a questão submetida à sua apreciação com fundamento numa causa de pedir que não foi posta pelas partes à consideração do Tribunal.
III - Na vida real há obrigações de dívida que costumam ser pagas em prazo curto e para cujo pagamento não se costuma passar a exigir-se recibo de quitação ou, mesmo quando este é passado, não é costume conservá-lo por muito tempo. Daí que o legislador, visando proteger a situação do devedor, haja estabelecido as prescrições presuntivas.
IV - A confissão expressa terá de ser obtida por via judicial através do depoimento de parte ou nos articulados ou por termo no processo; sendo extrajudicial terá de ser realizado por escrito.
V - O depoimento de parte destina-se, pois, a obter a confissão e só pode recair sobre os factos que foram indicados - artigo 552, CPC - , isto é, sobre factos controvertidos que constituem o objecto do processo em que é requerido.
VI - Sobre o réu recaía o ónus de alegar na contestação e depois provar a existência do contrato promessa se dele se queria prevalecer; não o tendo feito, os factos que a esse respeito referiu no seu depoimento de parte, por não constituirem objecto deste processo, nele não podem ser considerados, e assim sendo a regra da indivisibilidade da confissão não pode jogar quanto a tais factos que no processo não foram alegados.