Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O preenchimento do requisito previsto no art.º 212 do C.P. Penal, que apenas permite a alteração de uma medida coactiva, se se mostrarem alterados os pressupostos da sua aplicação. De igual modo, as cercas sanitárias, assim como as limitações ao direito de circulação, foram medidas de carácter excepcional e temporário que, já se mostram findas (em 4.05.2020), pelo que nenhuma influência têm na ponderação da atenuação das exigências cautelares do caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1. Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido M_________, em 31 de Dezembro de 2019, foi-lhe imposta a medida coactiva de prisão preventiva. 2. Em 26.03.2020, foi proferido despacho de reapreciação de tal medida, que foi mantida. 3. Inconformado, veio o arguido interpor recurso desse despacho, pedindo que a medida coactiva imposta seja substituída pela aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. 4. O recurso foi admitido. 5. O MºPº do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser considerado improcedente. 6. Neste tribunal, a Sr.ª Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se em idêntico sentido. II – questão a decidir. Alteração da medida coactiva imposta. III – fundamentação. Alteração da medida coactiva imposta. 1. Ao arguido foi imposta a medida coactiva de prisão preventiva, na sequência de 1º interrogatório judicial, em 31 de Dezembro de 2019, por se mostrar fortemente indiciada a prática, em autoria material e na forma consumada, de: a. um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n. 2, do Dl. 2/98; b. um crime de roubo, p.p. no art.º 210.º, n. 1, do Código Penal c. um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. i. Os factos indiciados, que consubstanciaram tal enquadramento jurídico, são os seguintes: No dia 18 de Dezembro de 2019, o arguido, que se encontrava na Rua _______, tendo visto F____________, a quem vendia produto estupefaciente, e logo decidiu apoderar-se pela força de bens que este tivesse consigo. Em execução desse intento, o arguido seguiu-o ao volante do seu veículo de matrícula 00-00-00, marca Renault, modelo Clio, de cor preta, não sendo possuidor de carta de condução, e perto da Rua _________, onde morava F____________, saiu do carro e deu um soco ao ofendido, bem como um pontapé, para lhe tirar o telemóvel, o que conseguiu, abandonando o local. Tal telemóvel era de marca Samsung, em bom estado de funcionamento. Efectuada busca à residência do arguido, sita na Rua _______, a 30 de Dezembro de 2019, onde na altura estava o arguido, aí foi encontrado e apreendido: - 54,48 gramas de heroína, numa caixa de cartão debaixo da cama do arguido; - 10,05 gramas dc produto de corte ou droga sintética, a analisar pelo LPC - 4120 euros em notas, sendo 4040 euros num pequeno cofre e 80 curos junto à “Playstation” - Uma balança de precisão, naquela mesma caixa, usada para a pesagem da heroína; - Dois doseadores artesanais para repartir a droga, que se encontravam na mesma caixa. Efectuada revista ao arguido, nele foi encontrado: - Num bolso das calças, 5,39 gramas de heroína; - Numa bolsa de cintura, 1,2 gramas de um pó, que se suspeita ser droga sintética, a analisar, e 1405 euros em dinheiro; - Um telemóvel com os IMEI ...036 e ...044, na mesma bolsa, que usava para o tráfico de estupefacientes. O arguido agiu com os intuitos conseguidos de: a) Conduzir veículo a motor na via pública sem ser titular de carta de condução; b) Usar a força para se apoderar de bem que sabia não lhe pertencer, c) Traficar e deter droga dura, heroína, cujas características estupefacientes conhecia, e sabendo que a sua posse e cedência/venda a terceiros era proibida por lei. Actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. ii. Os fundamentos da imposição de tal medida foram os de elevado perigo de continuação da actividade criminosa, como se constata da transcrição do despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial, que segue: 2. Considero que estão fortemente indiciados os factos elencados pelo Ministério Público para sujeitar o arguido a 1.º interrogatório e que se encontram a fls. 57-59 dos autos, os quais se dão por integralmente reproduzidos. Considero ainda fortemente indiciado que o arguido está desempregado e que já foi condenado pela prática de um crime de condução sem habitação legal, por factos praticados em Outubro de 2019. (…) 5. Quanto às medidas cautelares concordamos com a posição do Ministério Público, no sentido de que é por demais evidente o perigo de continuação da actividade criminosa, conjugando quer a quantidade de produto estupefaciente quer a quantia monetária que foram aprendidas ao arguido. Para salvaguarda deste perigo concreto de continuação da actividade criminosa, o tribunal entende que nenhuma das medidas de coacção não privativas da liberdade é suficiente e adequada, pelo que resta ao Tribunal ponderar aplicar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva. No caso concreto, entendemos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não é suficiente e adequada a acautelar o perigo enunciado, uma vez que, conforme resulta do auto de detenção e das apreensões, é na sua residência que o arguido oculta quer as substâncias estupefacientes quer o rendimento obtido através da sua venda. Neste sentido e porque entendemos que é proporcional, adequada e suficiente a acautelar o perigo enunciado e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido entendemos que o mesmo deverá aguardar os ulteriores termos do inquérito em prisão preventiva, nos termos dos art.ºs 191, 193, 194, 212, n.º l, al. a) e 214, al. c), do CPP. 2. Posteriormente, em sede de reapreciação imperativa da medida coactiva imposta (art.º 213 nº1 do C.P. Penal), foi proferido despacho, com o seguinte teor: O arguido M_________ encontra-se preso preventivamente, á ordem dos presentes autos, desde 31.12.2019, por se ter entendido que face à quantidade de produto estupefaciente e à quantia de dinheiro apreendidos, havia um evidente perigo de continuação da actividade criminosa, e que face à significativa gravidade dos factos e à pena que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, sendo certo que era a partir de casa que o arguido geria a sua actividade de tráfico de estupefacientes, entendeu-se que a prisão preventiva era a única medida de coacção adequada e necessária a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa (atenta a sua personalidade) apontado. Por imperativo legal, nos termos do art.º 213, nº 1 do Código Processo Penal, cumpre reapreciar os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido de tal medida de coacção O arguido, apesar de não pôr em causa a forte indiciação apontada no despacho que o sujeitou a prisão preventiva, entende que lhe deve ser aplicada a medida de OPH, pois poderá ir residir na companhia da sua irmã, que se encontra actualmente a residir em local que dista cerca de 8 km da área onde ele residia e onde alegadamente cedia o produto estupefaciente, o que mitiga o perigo de continuação da actividade criminosa O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção uma vez que os pressupostos que determinaram a sua aplicação não sofreram alteração, sendo que a alteração para OPH não permite acautelar o perigo do continuação da actividade criminosa, pois há a considerar o elevado lucro que o arguido obtinha através da actividade de tráfico, pois o arguido passaria a ter acesso a meios de comunicação como o telemóvel, que lhe possibilitariam dar continuidade à actividade delituosa que anteriormente desenvolvera. As medidas de coacção são, por definição, meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto á execução das decisões condenatórias (G M da Silva. "Curso de Processo Penal' II. Editorial Verbo). Na aplicação da prisão preventiva, à verificação dos requisitos previstos no art.º 204 do Código do Processo Penal, acresce a existência de indícios fortes da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos e a inadequação ou insuficiência de todas as outras medidas de coacção – art.º 193º, nº 2 e 202º, nº 1 ambos do Código do Processo Penal. Compulsados os autos verifica-se que nada se alterou desde a sujeição do arguido a interrogatório para aplicação de medidas de coacção, mantendo-se os fortes indícios da prática pelo mesmo, em concurso real e na forma consumada, de um crime de roubo, p.e p pelo artigo 210º. nº 1, do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p e p pelo artigo 3º. nº 1. do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 do Dec. Lei nº 15/93, estando a investigação a decorrer com mediana normalidade. O arguido pronunciou se pela alteração da medida de coacção de prisão preventiva para a de permanência na habitação com vigilância electrónica, por entender que cumprindo esta última medida de coacção em casa de sua irmã, sita na Lagoa, a cerca de 8 Km da sua residência (arguido), o perigo de continuação da actividade criminosa fica mitigado Contudo, como supra referimos, nada se altera mantendo-se os fundamentos de facto e de direito que levaram à aplicação ao arguido da medida de coacção que agora se revê, pelo que a alteração da mesma por aquela que o arguido pretende, exigia que tivesse ocorrido a alteração de qualquer circunstância que justificasse, ela mesma, a ponderação da alteração pretendida, o que não sucede nos autos. O facto do arguido poder cumprir uma OPH em casa da irmã, mesmo que fique situada a cerca de 8Km do local onde o arguido residia antes de preso preventivo e onde lhe foram apreendidas as substâncias e o dinheiro, não permite afastar de forma segura o perigo de continuação da actividade criminosa. Com efeito, como bem refere a Digna Procuradora da República, o arguido teria acesso a meios de comunicação que lhe permitiriam dar continuidade à actividade delituosa. Teria acesso a meio de comunicação, a tempo e falta de fiscalização que lhe permitiria reorganizar a sua actividade, a qual, como é possível, extrair dos elementos já carreados para os autos, já assumia alguma proporção. A quantidade de heroína apreendida (cerca de 60g), e a quantia de dinheiro também apreendida (5.525€), apontam para uma actividade de alguma dimensão que não a de pequeno traficante de rua, que mais do que mobilidade na via pública, exige organização e meios de comunicação que permitam reorganizar as compras e vendas, o que o arguido fazia com facilidade a partir da sua residência, mas que poderá continuar a fazer, com igual facilidade, a partir da residência de sua irmã ou de qualquer outra, sendo inócua a vigilância electrónica, pois apenas permitiria controlar a sua mobilidade, não os seus contactos nem quem o visita. Nestes termos, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, e não estando ultrapassado o prazo a que se refere o artigo 215º, nº2, por referência ao nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos art.º 193.º, 201.º, 202º, n.º 1, al. b), 204.º. alínea c), e 213.º todos do Código Processo Penal, decido manter aquela medida e, em consequência, o arguido M_________ aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. 3. É deste despacho que o arguido ora recorre, sendo que as razões fundamentadoras da sua discórdia, são as seguintes: 1 - Enquanto verdadeiras limitações à liberdade dos cidadãos consagrada no art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa, as medidas de coacção estão sujeitas às condições gerais contidas nos art.ºs 191.º a 195.º do C.P.P., 2 - Tal liberdade apenas pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar (n.º 1 do art.º 191.º do C.P.P.), devendo as medidas de coacção a aplicar ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requeira e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (n.º 1 do art.º 193.º do C.P.P.). 3 - Quando de medidas de coacção privativas da liberdade se trate, só devem estas ser aplicadas quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo sempre ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 2 e 3 do art.º 193.º do C.P.P.), porquanto 4 - A prisão preventiva é uma medida de coacção condicionada por uma cláusula de "ultima ratio”: só pode ser aplicada a título subsidiário, isto é, quando nenhuma outra medida for adequada a satisfazer as exigências processuais. 5 - No caso dos autos, o arguido pretende cumprir a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em casa da sua irmã, a qual se situa na freguesia de Nossa Sra. do Rosário, concelho da Lagoa, e que dista cerca de oito quilómetros da habitação onde aquele residia e, alegadamente, transaccionava o produto estupefaciente 6 - Acresce que, por força do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, foi instituído um dever geral de recolhimento domiciliário para todos os cidadãos (art.º 5.º do referido diploma), e 7 - Por força da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, datada de 1 de Abril de 2020, foram estabelecidas cercas sanitárias em todos os concelhos da ilha de S. Miguel, interditando-se a circulação de pessoas entre os referidos concelhos e a sua permanência na via pública (n.º 1 e 2 da referida Resolução). 8 - Deste modo, considerando que a habitação da irmã se situa em concelho diverso daquele onde residia quando foi detido e aquelas limitações à circulação dos cidadãos, cremos que o perigo de continuação da actividade criminosa sempre se afiguraria debelado pela aplicação ao Recorrente de medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, designadamente, a obrigação de permanência na habitação (art.º 201.º C.P.P.), com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 9 - Por todo o aduzido, o despacho recorrido violou, entre outros, do disposto nos n.º 2 do art.º 28.º da C.R.P., n.ºs 1 e 3 do art.º 193.º, art.º 201.º e n.º 1 do art.º 202.º, todos do C.P.P. 4. Apreciando. i. Para que possa haver lugar a uma alteração da medida coactiva imposta, o pedido terá de radicar numa concreta verificação de uma atenuação das exigências cautelares. Isso significa que só poderá haver lugar a eventual deferimento desse pedido, caso sejam invocadas (ou decorram directamente dos autos) circunstâncias posteriores (ou de conhecimento posterior), que não tenham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão quanto à imposição da medida coactiva inicial. ii. De facto, embora a decisão de imposição de medida coactiva de prisão preventiva não se possa entender como absolutamente definitiva (no sentido de, transitado em julgado o despacho que a decretou, jamais poder ser alterada), pois a lei prevê e permite a sua reapreciação, alteração, extinção e até revogação (como decorrência da sujeição à aplicação das medidas coactivas da condição "rebus sic stantibus"), a verdade é que, fora das circunstâncias expressamente previstas na lei (designadamente nos art.ºs 212 do C.P.Penal), tal decisão não pode ser alterada, nem modificada, se se mantiverem, se subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. O tribunal não pode, assim, alterar ou revogar a decisão relativa à imposição de uma medida coactiva (qualquer que ela seja, com excepção do TIR), sem que tais circunstâncias supervenientes atenuativas se verifiquem, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica que advém de julgados contraditórios, que abalam os valores de certeza ou segurança jurídica que estão na base do caso julgado. 5. Vejamos então o caso dos autos. i. Resulta da matéria fáctica até agora indiciariamente adquirida para os autos, na parte que aqui nos importa, que o arguido prosseguia a actividade de tráfico de estupefaciente, a partir do local onde residia. ii. Por seu turno, a imposição da medida coactiva de prisão preventiva fundou-se, especialmente na ocorrência de perigo de continuação da actividade criminosa. 6. O que o arguido pugna a este respeito é que tal perigo se não verifica com intensidade tal, presentemente, que justifique a manutenção dessa medida, avançando como fundamentos para tal as seguintes circunstâncias: A alteração do local onde passaria a cumprir a medida coactiva de OPHVE, para cerca de 8 kms de distância daquele que era o local da sua residência habitual; O estabelecimento de cercas sanitárias em todos os concelhos da ilha de S. Miguel, interditando-se a circulação de pessoas entre os referidos concelhos e a sua permanência na via pública, a partir de 3 de Abril de 2020. 7. Resta então averiguar se o que o arguido invoca é de molde a poder considerar-se, tendo sempre presente a gravidade dos factos e o ilícito imputado, que se verificou uma atenuação das exigências cautelares quanto a esse perigo concreto de continuação da actividade criminosa. E a verdade é que a resposta se mostra negativa. 8. As circunstâncias factuais apresentadas não atenuam os fundamentos atempadamente atidos pelo tribunal “a quo”. i. Na verdade, não é a localização geográfica da futura habitação do arguido que altera ou resolve o perigo de continuação da actividade criminosa, face à objectividade dos factos. Efectivamente, a forma como desenvolveu a sua actividade é bem reveladora de esse perigo persistir caso se encontre fora de um estabelecimento prisional. Efectivamente, o problema da venda e do consumo de substâncias estupefacientes não se mostra geograficamente confinado a certas áreas do nosso país, nem aos centros urbanos. É um flagelo de cariz nacional, que se verifica em qualquer região e que não poupa meios rurais ou urbanos, nem estratos sociais de qualquer natureza. ii. Assim, tendo o arguido exercido a sua actividade, fazendo do local onde residia o centro de armazenamento, corte e preparação dos estupefacientes que vendia, é manifesto que se mostra plenamente informado e habilitado, junto dos fornecedores mais grossistas de tais substâncias, para as adquirir, bem como plenamente capacitado de as revender a quem as deseje adquirir, sendo certo que a diferença de localização geográfica de 8 kms. não oferece qualquer garantia mínima de que os seus anteriores clientes o não possam voltar a procurar ou que não passe a angariar nova clientela. iii. De igual modo, as cercas sanitárias a que alude, assim como as limitações ao direito de circulação, foram medidas de carácter excepcional e temporário que, aliás, neste momento temporal, já se mostram findas (em 4.05.2020), pelo que nenhuma influência têm na ponderação da atenuação das exigências cautelares do caso. iv. Constata-se, assim, que as circunstâncias que refere não determinam, objectivamente apreciadas, o preenchimento do requisito previsto no art.º 212 do C.P. Penal, que apenas permite a alteração de uma medida coactiva, se se mostrarem alterados os pressupostos da sua aplicação. v. Finalmente, dir-se-á ainda que não se vislumbra como a OPHVE pode impedir, de forma adequada, que a procura do lucro fácil, através do prosseguimento da actividade aqui em apreciação, seja efectivamente assegurada. E que esta é uma tentação a que o arguido não resiste é algo que mostra plenamente indiciado nos autos, face à ausência de demonstração – pelo menos, até ao presente – de ter procedido a uma verdadeira reflexão sobre o desvalor da sua conduta, procedendo a uma mudança de paradigma de vida. 9. É do mais básico senso comum a noção de que, regra geral, ninguém gostará de estar preso e afastado do convívio com os seus, mas desse truísmo não resulta que a prisão preventiva imposta se tenha de considerar excessiva ou desadequada, meramente face a tal conclusão. Na verdade, a prisão preventiva existe e deve ser aplicada, quando se verificarem os requisitos previstos na lei, designadamente no art.º 204 do C.P.Penal. Isto significa que a prisão preventiva é um mal necessário, que tem todavia uma função que nenhuma das restantes assegura e que é, muito simplesmente, a necessidade da sociedade ter meios para se defender de determinados perigos que um dos seus cidadãos lhe pode aportar, havendo casos em que tal defesa só se mostrará devidamente assegurada pela privação do seu contacto e restrição dos seus movimentos, em local específico, relativamente aos restantes cidadãos em geral, enquanto aguarda o decorrer do processo. É o que sucede neste caso. 10. Temos pois que concluir que os elementos que o recorrente aduz para fundamentar a sua pretensão não têm a virtualidade de firmarem uma atenuação das exigências cautelares que conduziram à imposição da medida coactiva de prisão preventiva, designadamente no que se reporta ao perigo de continuação da actividade criminosa, pois é a única que se mostra adequada para acautelar o perigo de nova prevaricação. E se assim é, patente se mostra que o recurso interposto terá de improceder, por não se verificarem os fundamentos previstos no art.º 212 nº3 do C.P.Penal. iii – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido M_________. Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de três UC. Lisboa, 3 de Junho de 2020 Margarida Ramos de Almeida Ana Paramés |