Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001869 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199201300052962 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 N1. RGEU51 ART9 ART23 ART24 ART25. | ||
| Sumário: | I - O artigo 492 n. 1 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa e não uma forma de responsabilidade objectiva ou de responsabilidade pelo risco. É uma hipótese de responsabilidade subjectiva agravada pela presunção de culpa. O proprietário não responde pelos riscos ou pelo perigo especial provenientes do edifício, mas tão só por ter culposamente deixado de observar os cuidados de construção e de conservação exigíveis para prever e prevenir o dano. II - Ao lesado incumbe provar que teve danos, que eles resultaram da ruína da obra e que esta foi devida a vício de construção ou de deficiente manutenção. Ao proprietário incumbe provar que inexistiu culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. III - O lesado só não tem que provar a culpa. | ||