Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052962
Nº Convencional: JTRL00001869
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
Nº do Documento: RL199201300052962
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 N1.
RGEU51 ART9 ART23 ART24 ART25.
Sumário: I - O artigo 492 n. 1 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa e não uma forma de responsabilidade objectiva ou de responsabilidade pelo risco. É uma hipótese de responsabilidade subjectiva agravada pela presunção de culpa. O proprietário não responde pelos riscos ou pelo perigo especial provenientes do edifício, mas tão só por ter culposamente deixado de observar os cuidados de construção e de conservação exigíveis para prever e prevenir o dano.
II - Ao lesado incumbe provar que teve danos, que eles resultaram da ruína da obra e que esta foi devida a vício de construção ou de deficiente manutenção. Ao proprietário incumbe provar que inexistiu culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
III - O lesado só não tem que provar a culpa.