Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095857
Nº Convencional: JTRL00040868
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL200203020095857
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART570 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 23/09/1993 IN CJ T2 PÁG121. AC RL DE 02/07/1998 IN CJ T3 PÁG188. AC STJ DE 12/12/1995 IN CJ STJ T3 PÁG153.
Sumário: I - Face à ocorrência de danos decorrentes de actividades perigosas, o ónus da prova reparte-se equitativamente entre o lesado e o agente. Sobre o primeiro recai o encargo de provar os factos donde emerge a produção de culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade. Ao segundo, para alijar a sua responsabilidade, é atribuído o encargo de provar o cumprimento dos deveres de diligência ajustados ao exercício de actividades que comportam um maior risco de ocorrência de sinistros.
II - Impendendo sobre o R. o dever de zelar pelo cumprimento das regras, designadamente evitando a ocorrência de danos em cabos ou canalizações que passam no subsolo e que, por isso, não são imediatamente detectáveis, é ajustado que sobre si recaiam as consequências derivadas da falta de prova dos motivos que estiveram na base do evento danoso, configurando a existência de culpa presumida.
Decisão Texto Integral: