Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040868 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL200203020095857 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 ART570 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 23/09/1993 IN CJ T2 PÁG121. AC RL DE 02/07/1998 IN CJ T3 PÁG188. AC STJ DE 12/12/1995 IN CJ STJ T3 PÁG153. | ||
| Sumário: | I - Face à ocorrência de danos decorrentes de actividades perigosas, o ónus da prova reparte-se equitativamente entre o lesado e o agente. Sobre o primeiro recai o encargo de provar os factos donde emerge a produção de culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade. Ao segundo, para alijar a sua responsabilidade, é atribuído o encargo de provar o cumprimento dos deveres de diligência ajustados ao exercício de actividades que comportam um maior risco de ocorrência de sinistros. II - Impendendo sobre o R. o dever de zelar pelo cumprimento das regras, designadamente evitando a ocorrência de danos em cabos ou canalizações que passam no subsolo e que, por isso, não são imediatamente detectáveis, é ajustado que sobre si recaiam as consequências derivadas da falta de prova dos motivos que estiveram na base do evento danoso, configurando a existência de culpa presumida. | ||
| Decisão Texto Integral: |