Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORREIO ELECTRÓNICO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo sido preenchido pela A. o formulário disponibilizado no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, formulário intitulado petição inicial em que esta se identificou a si própria, bem como aos RR., e indicou qual a forma de processo, dirigindo-o aos Juízos Cíveis de Lisboa e anexando-lhe a demais informação julgada conveniente, tal formulário e o ficheiro anexo fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual entregue – logo, fazem parte da petição inicial - como decorre do nº 2 do art. 5 da portaria 114/2008. II – Assim, à petição inicial não faltava nem a identificação das partes, nem a menção do tribunal, nem a indicação da forma de processo. III – Mesmo que assim se não entendesse, não tendo havido por parte da secretaria nem dos RR. quaisquer dúvidas sobre quem eram as partes no processo, qual o tribunal a quem este foi dirigido e a respectiva forma de processo, verificar-se-ia uma irregularidade sem quaisquer consequências no processo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – B... entregou por via electrónica, em 24 de Novembro de 2008, peça processual denominada «petição inicial» em formulário dirigido contra C..., D... e E.... Após contestação dos RR. e resposta da A. foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente «na falta de identificação, na petição inicial, das partes, do tribunal e da forma de processo» e, consequentemente, foi declarada extinta a instância declarativa. Desta decisão apelou a A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a) A ora Apelante apresentou a sua petição inicial via CITIUS, de acordo com o previsto nos artigos 150.º, n.° 1, 138.°-A, n.° 1, do CPC e na Portaria n.° 114/2008, de 6/02; b) Preencheu o ficheiro aonde identificou o Tribunal, as partes e seus endereços, a acção e forma de processo, o valor da causa, o mandatário subscritor e seu endereço; c) E apresentou o ficheiro sob a epígrafe "Petição Inicial de B...." aonde apresentou a causa de pedir e fez o pedido; d) Ficheiro que, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 2, da Portaria n.° 114/2008, faz parte da peça processual em apreço, ou seja, constitui com o ficheiro anterior, o todo designado por petição inicial; e) Pelo que não havia que repetir neste ficheiro o que já constava de ficheiro anterior que com este se incorporou numa única peça; f) Aliás, conforme o entenderam a Secretaria e a parte contrária; g) Pelo que a decisão recorrida, é manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 150.°, n.° 1, 138.°-A, n.° 1 do CPC e 5.°, n.° 2, da Portaria n.° 114/2008. Os RR. contra alegaram nos termos de fls. 90 e seguintes. * II - Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 – Por via electrónica foi entregue em tribunal uma peça processual em que sob a denominação em maiúsculas evidenciadas de «petição inicial» constava, designadamente: Caracterização: Tribunal Competente: Lisboa – Juízos Cíveis Forma de Processo/Classificação: Acção de Processo Comum Sumário Espécie: Acção de Processo Sumário … Autor: Nome/Designação: B.... … Morada: .Y...... Localidade: Lisboa …. Réu: Nome/Designação: C.... Morada: K...... Localidade: Lisboa …. Réu Nome/Designação: D.... Morada: W..... Localidade: Lisboa …. Réu Nome/Designação: E.... Morada: W.... Localidade: Lisboa … 2 – Anexo àquele formulário encontrava-se o texto correspondente ao conteúdo material da peça processual em referência relativo à causa de pedir e ao pedido formulado. 3 – Recebida e distribuída na segunda espécie a peça processual em referência, foram citados os aludidos C..., D... e E..... 4 – Os mencionados C...., D....e E.... apresentaram contestação em que mencionam: «C..., D.... e E...., Réus nos Autos de processo comum, com forma sumária, que lhes move B...., vêm apresentar a sua contestação», tendo, na sequência, invocado a própria ilegitimidade para a acção e impugnado a versão dos factos apresentada pela A.. 5 – Após resposta da A. foi proferido o despacho recorrido. * III – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é de se, nas circunstâncias dos autos, não deveria ter sido julgada verificada uma excepção dilatória inominada consistente «na falta de identificação, na petição inicial, das partes, do tribunal e da forma de processo» e, consequentemente, declarada extinta a instância. * IV – 1 - Do nº 1, alíneas a) e c), do art. 467 do CPC resulta que «na petição, com que propõe a acção, deve o autor» designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, bem como indicar a forma de processo respectiva. A designação do tribunal onde a acção é proposta e ao qual a petição é dirigida corresponde ao «endereço»; à identificação das partes – autor(es) e réu(s) – e à indicação da forma de processo dá-se habitualmente o nome de «cabeçalho» ou «intróito» ([1]). Por seu turno, o art. 474 do mesmo Código (alíneas a), b) e e)) estabelece que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tenha endereço, omita a identificação das partes e não indique a forma de processo. É á secretaria que caberá em primeira linha o controlo formal externo da petição, defendendo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ([2]) que se enfermar de algum dos vícios constantes do art. 474 e apesar disso houver sido recebida a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art. 213 e que se, mesmo assim, a distribuição tiver lugar «o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade». Acrescentam, todavia, que essa «solução drástica» não deve ser tomada quando a falta de indicação expressa da forma do processo ou de outro dos requisitos legais não impeça a sua identificação, atendendo, designadamente, à interpretação feita nos articulados posteriores e à base em que assentou até então o prosseguimento da causa. Haverá, ainda, que trazer à colação o que resulta do art. 5 da portaria 114/2008, diploma que ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 138-A do CPC, do art. 3 do dl 108/2006, de 8-6, e do art. 4 do dl 325/2003, de 29-12, regulou vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais. No nº 1 a) daquele art. 5 dispôs-se que a apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, aos quais se anexam ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; no nº 2 estabelece-se que os formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual. * IV – 2 - Atentemos ao caso dos autos. Foi preenchido pela A. o formulário disponibilizado, intitulado petição inicial, formulário em que esta se identificou a si própria, bem como aos RR., e indicou qual a forma de processo, dirigindo-o aos Juízos Cíveis de Lisboa, anexando-lhe a demais informação julgada conveniente. Como decorre do nº 2 do art. 5 da portaria 114/2008, tal formulário e o ficheiro anexo que acima aludimos fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual entregue – logo, fazem parte da petição inicial. Deste modo, o formulário que mencionava como Tribunal os Juízos Cíveis de Lisboa, como acção uma acção de Processo Comum Sumário, como autor B.... com morada na Y...., Lisboa e como Réus C.... com morada na K...., Lisboa e D... e E..., com morada na W..., Lisboa, à luz do nº 2 do citado art. 5 integra a petição inicial. Ora, se assim é, à petição inicial não faltava nem a identificação das partes, nem a menção do tribunal, nem a indicação da forma de processo, expressos no formulário que daquela peça processual fazia parte. Sendo que o teor do nº 2 daquele art. 5 não contraria o que dispõem as alíneas a) e c) do nº 1 do art. 467 do CPC – impondo estas o que deve constar a petição inicial, aquele limita-se a determinar que o formulário em que aqueles elementos constam integra a petição inicial. Admitindo-se, embora, que ficariam mais claramente apreensíveis tais elementos, para quem lê a peça processual, se os mesmos voltassem a constar do anexo acima mencionado, ainda que sob pena de repetição. * IV – 3 – Mas, mesmo que assim se não entendesse. Como acima foi salientado, enfermando a petição inicial de algum dos vícios constantes do art. 474 do CPC, se apesar disso houvesse sido recebida e admitida à distribuição, o juiz deveria, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a eventual irregularidade entendida como demonstrada. Tal não sucedeu no caso concreto em que logo foi julgada verificada uma excepção dilatória inominada e declarada a extinção da instância. A verdade é que a secretaria distribuiu a acção como acção declarativa com processo sumário, os RR. foram citados e contestaram dizendo que «C..., D... e E..., Réus nos Autos de processo comum, com forma sumária, que lhes move B..., vêm apresentar a sua contestação». Os vários intervenientes processuais – com exclusão do Exº Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, Juízo a que o processo foi distribuído – não tiveram quaisquer dúvidas sobre quem eram as partes no processo, qual o tribunal a quem este foi dirigido e a respectiva forma de processo. Como vimos, a «solução drástica» da rejeição por nulidade não deve ser tomada quando a falta de indicação expressa da forma do processo ou de outro dos requisitos legais não impeça a sua identificação. Compreende-se porquê – teríamos ali uma irregularidade sem quaisquer consequências, sem influência no prosseguimento da causa, no seu exame ou decisão (ver o art. 201 do CPC). O caso dos autos não se reconduziria a mais do que uma irregularidade nos termos aludidos, uma vez que as partes, a forma do processo o tribunal a quem o processo foi dirigido se encontravam compreensivelmente indicados, não tendo por isso aquela irregularidade quaisquer consequências. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, determinando a substituição da decisão recorrida por outra com vista ao prosseguimento da análise do processo. Custas pelos apelados. * Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora, «Manual de Processo Civil», pags. 247-248. [2] «Código de Processo Civil Anotado», vol. II pags. 247 e 350-354. |