Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3921/05.0TBCLD-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PENHORA
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O credor garantido por hipoteca que incida sobre a totalidade de imóvel pode reclamar o seu crédito em execução onde se procedeu à penhora do direito do executado/comproprietário sobre o aludido prédio, ou seja, correspondente a metade indivisa do imóvel.
(JL)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 13.12.2005 A España, S.A., Sucursal Portugal, instaurou no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha acção de execução para pagamento de quantia certa contra B, apresentando como título executivo injunção com aposição de fórmula executória, para pagamento da quantia de € 5 784,90.
Em 30.10.2008 foi efectuada a penhora do direito da executada, na qualidade de comproprietária, correspondente a ½ da fracção autónoma letra A, correspondente a rés-do-chão com garagem, terraço e jardim, para habitação, do prédio urbano sito na Rua Dr. …, n.º …, no Lugar do …, lote, freguesia de …, concelho de …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.º …/Nossa Senhora do … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, da mencionada freguesia de Nossa Senhora do ….
Notificado da penhora, o outro comproprietário nada disse.
Em 31.8.2009 o Ministério Público, em representação do Estado – Fazenda Nacional, por apenso aos autos de execução, deduziu reclamação de créditos, no montante de € 183,01 relativo a IMI da fracção supra identificada, respeitante ao ano de 2008, inscrito para cobrança em 2009, sendo € 175,97 de imposto e € 7,04 de juros de mora contados até 17.8.2009.
Em 15.9.2009 o Banco C, S.A., apresentou reclamação de créditos sobre a executada, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 27.3.1997 o reclamante celebrou com a executada e o respectivo cônjuge D um contrato de compra e venda, empréstimo e fiança, ao abrigo do qual o reclamante emprestou à executada a quantia de Esc. 12 000 000$00, contravalor de € 59 855,75 em capital, de que a executada e o marido se confessaram devedores. O valor mutuado seria pago em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 27.4.1997 e as restantes em igual dia dos meses seguintes. Até à presente data (11.9.2009) a executada e o marido têm vindo a liquidar as prestações acordadas, encontrando-se em dívida o montante de € 47 383,74 e respectivos juros. Como garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato a executada constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma identificada pela letra “A”, supra mencionada, a qual está registada a favor do reclamante pela inscrição C1, Ap. n.º 38/970217. Nos termos do contrato, a penhora do bem imóvel dado em hipoteca importaria a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade da escritura. Por conseguinte, o reclamante tem a haver da executada a quantia de € 47 451,50, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa contratual de 3,48% ao ano, sobre a verba de € 47 383,74, e ainda € 2 394,23, a título de verba convencionada na referida escritura a título de despesas judiciais e extrajudiciais.
O reclamante terminou pedindo que a reclamação fosse admitida, considerado reconhecido e justificado o crédito reclamado e fosse graduado no lugar que lhe competisse.
A executada, notificada das reclamações, nada disse.
Em 16.6.2010 foi proferida decisão em que se julgou totalmente improcedentes as reclamações apresentadas e consequentemente absolveu-se a executada do peticionado.
O reclamante Banco D, S.A., apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A) A douta sentença sub judice julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Recorrente, fundamentando, em síntese, que o Recorrente é beneficiário de hipoteca sobre a totalidade da fracção autónoma, que a mencionada fracção autónoma é detida em compropriedade por B, executada nos autos de execução, e por D e que se encontra penhorada nos autos de execução 1/2 indivisa da referida fracção autónoma, pertença da executada B.
B) A douta sentença sub judice, decidindo como decidiu, é nula por violação do disposto no artigo 668°, n.° 1 alínea b), porquanto carece de apontar qualquer fundamento de direito que, pelo menos, sustente a tese que dela decorre, nem invocando qualquer preceito legal, adjectivo ou substantivo, que alegadamente haja sido violado com a reclamação de créditos do Recorrente.
C) O aresto em crise não contém no seu texto qualquer indicação que permita ao Recorrente determinar o fundamento da decisão, sendo elencadas de forma deficiente as premissas atendíveis [penhora de 1/2 indivisa, hipoteca sobre o todo e o facto do comproprietário não ser executado], mas, após, não é estabelecida qualquer subsunção normativa ao quadro fáctico determinada na sentença.
D) A douta decisão em crise parece olvidar a regra contida no n.° 2 do artigo 659° do C.P.C. na parte relativa ao "interpretar a aplicar as normas jurídicas correspondentes", saltando das premissas fácticas para a decisão final, o que determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do C.P.C..
E) A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo é nula, nos termos do artigo 668°, n.°1 alínea b) do C.P.C., devendo ser substituída por outra que cumpra os requisitos formais a que aludem os artigos 205°, n.° 1 da C.R.P. 158°, n.° 1 e 659°, n.° 2, ambos do C.P.C..
F) Por outro lado, a douta sentença em crise, julgando improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente e absolvendo a reclamada do peticionado, violou o disposto nos artigos 865º do C.P.C. e 824º e 696º, ambos do C.C.
G) O Recorrente é credor da executada e do comproprietário em consequência de um mútuo que lhes concedeu, garantido por hipoteca, constituída por ambos, enquanto titulares do imóvel, sobre a totalidade da fracção autónoma.
H) O Recorrente foi citado nos termos do artigo 864° do C.P.C. e reclamou atempadamente o seu crédito, nos termos constantes da reclamação de créditos remetida a Juízo, por via electrónica, na data de 15 de Setembro de 2009.
I) A hipoteca é indivisível, pelo que incidindo sobre a totalidade do bem incide sobre a metade indivisa do mesmo, pelo que o Recorrente é de igual modo credor com garantia real sobre o bem penhorado.
J) O artigo 696° do C.C. consagra o "princípio da indivisibilidade da hipoteca", explanado nos Acórdão do STJ de 22-04-97 (www.dgsi.pt, JSTJ00031768) e Acórdão do STJ de 01-07-2004, Recurso n.° 5580/03, acessível através de www.dgsi.pt nos termos do qual "o princípio supletivo da indivisibilidade da hipoteca se refere ao direito de garantia por ela veiculado e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia a totalidade do respectivo direito de crédito".
K) Tal tem-se por evidente e forçosamente necessário sob pena de, através de um simples esquema de divisão do bem onerado, fazer esfumar a garantia real que assiste ao credor dos comproprietários.
L) Por outro lado, dispõe o artigo 824.º, n.º 1 e 2 do C.C. que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, sendo os bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
M) Ora, in casu, o bem a excutir em sede de execução apenas consiste na metade indivisa da fracção, e não na sua totalidade, se bem que o crédito haja sido reclamado pela totalidade — cfr. Artigo 824°, n.° 3 do C.C.. O que permanecer por pagar após a imputação à dívida do produto da venda e satisfeitos os créditos com preferência de pagamento face à hipoteca, fica garantido pela parte não excutida na presente execução cuja hipoteca permanece incólume, garantido assim o integral ressarcimento do crédito do Recorrente.
N) No caso sub judice a hipoteca reveste a natureza indivisível reconhecida por lei, tendo, pois, o credor hipotecário o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo artigo 686° do C.C., pelo produto da venda da metade da fracção hipotecada, não obstante a execução de que a presente reclamação é apenso ter sido instaurada, apenas, contra um dos comproprietários da fracção e de, em consequência, haver sido penhorada apenas metade da mesma.
O) A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo violou assim o preceituado nos artigos 205, n.° 1 da C.R.P., artigos 824.º, 686.º e 696.º do C.C. e os artigos 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, b) e 865.º, todos do C.P.C..
O reclamante terminou pedindo que fosse revogada a sentença recorrida e substituída por outra que admitisse a reclamação do recorrente e graduasse os créditos em conformidade.
Não houve contra-alegações.
Em 03.3.2011 a sr.ª solicitadora de execução comunicou nos autos, electronicamente, que a execução se extinguira nos termos do art.º 919.º do CPC, por pagamento da quantia liquidada.
O apelante, notificado para declarar se mantinha interesse no recurso apresentado, respondeu afirmativamente.
Chegados os autos a esta Relação, o relator determinou que baixassem à 1.ª instância a fim de que o Sr. juiz a quo se pronunciasse sobre a nulidade imputada no recurso à decisão recorrida.
O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de qualquer nulidade, por a decisão recorrida estar devidamente fundamentada, de facto e de direito.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a decisão recorrida padece de nulidade; se o crédito do apelante contém os requisitos necessários à sua reclamação na execução.
Primeira questão (nulidade da sentença)
A apelante apontou à decisão recorrida o vício consistente na falta de fundamentação de direito.
Nos termos do n.º 2 do art.º 659.º do CPC, a sentença deve conter os respectivos fundamentos, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por sua vez, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC).
No caso dos autos, o tribunal a quo, após identificar o bem penhorado e os créditos reclamados, enunciar o disposto nos artigos 865.º do CPC e 604.º n.º 2 do Código Civil e constatar que os reclamantes tinham, respectivamente, o seu crédito garantido por privilégio creditório e por hipoteca sobre o bem penhorado, ponderou que a fracção autónoma “é detida em compropriedade por B, executada nos autos, e por D, e é sobre este bem que se encontra registada a hipoteca e é sobre ele que incide o privilégio creditório, considerando o disposto no art. 744º, nº 1 do Código Civil”, para de seguida realçar que “porém, nos presentes autos apenas se encontra penhorado ½ indiviso da referida fracção autónoma. Considerando que o comproprietário apenas pode dispor da sua quota, e não extravasá-la, não poderia ser penhorado nos presentes autos mais do que a referida ½, sob pena de se estar a penhorar bem alheio. Na verdade, o comproprietário do bem em causa não é sequer executado nos presentes autos. Entende-se, assim, e face ao exposto, que não pode proceder a reclamação apresentada.
Conforme ponderam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 670), “não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.
A omissão da indicação de preceitos legais poderá diminuir a qualidade da decisão e até torná-la menos convincente, mas não implica a sua nulidade, maxime quando o objecto do litígio não envolva dificuldades sob o ponto de vista da identificação das regras aplicáveis.
No caso dos autos, foram indicadas disposições legais, tidas como pertinentes. Poderá questionar-se se do teor dessas normas decorre, com clareza, a conclusão consubstanciada na decisão recorrida, mas essa deficiência não acarreta a apontada nulidade, antes constitui mera fraqueza de argumentação que poderá acarretar a derrogação da decisão, por se entender ocorrer vício de julgamento.
Nesta parte, pois, a apelação improcede.
Segunda questão (pressupostos da reclamação na execução)
Além dos factos narrados supra no Relatório, está assente que:
1. Pela inscrição AP. 37 de 1997/02/17 está inscrita a aquisição, a favor de D, solteiro, maior” e de B, solteira, maior”, por compra, da fracção autónoma letra A, correspondente a rés do chão esquerdo, para habitação, com garagem “A”, na cave e terraço e jardim situados entre o alçado principal e a rua, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.º …/19940729-A, freguesia de Nossa Senhora do ….
2. Pela inscrição AP. 38 de 1997/02/17 está inscrita, a favor do Banco E, S.A., hipoteca voluntária sobre a aludida fracção, para garantia de empréstimo com o capital de Esc 12 000 000$00 e montante máximo assegurado de Esc. 17 167 200$00, com juro anual de 11,02%, acrescido de 2% em caso de mora e Esc. 480 000$00 de despesas.
3. Pela inscrição AP. 30 de 2008/10/30 está inscrita a penhora sobre ½ da aludida fracção, a favor de A, S.A., para garantia da quantia exequenda de € 5 784,90.
4. Por escritura pública outorgada em 27.3.1997 o Banco E S.A., actualmente Banco C, S.A., declarou emprestar a D e B e estes declararam aceitar a quantia de doze milhões de escudos, pelo prazo de 30 anos, na modalidade de prestações constantes, para pagamento do preço da fracção supra referida em 1, constituindo sobre a mesma hipoteca nos termos que vieram a ficar consignados no registo referido em 2.
5. Na cláusula 27.ª do “documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado”, que instrui a escritura referida em 4, as partes consignaram que “A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento, nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidade agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.”
O Direito
À presente execução aplicam-se as regras anteriores às da “reforma da reforma” da acção executiva prevista no Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20.11 (artigo 22.º do diploma), pelo que, salvo referência em contrário, ter-se-á em vista a redacção do Código de Processo Civil anterior à introduzida pela aludida reforma. Também no que concerne ao regime de recursos se tem em vista o anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 (art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007).
No nosso sistema processual, efectuada a penhora, são chamados à execução os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (artigos 864º n.º 3 alíneas b), c) e d) e 865º nº 1 do Código de Processo Civil). Uma vez que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art.º 824º nº 2 do Código Civil), os credores são convocados para fazerem valer os seus direitos de garantia e, nessa medida e conforme a graduação do seu crédito, obterem pagamento (art.º 873º nº 2 do Código de Processo Civil). Mesmo que a execução se extinga nos termos da primeira parte do n.º 1 do art.º 919.º do CPC, ou seja, pelo pagamento do devido sem que sejam vendidos ou adjudicados os bens penhorados, o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito (n.º 2 do art.º 920.º do CPC). Será tendo em vista vir a prevalecer-se desta modalidade de renovação da instância executiva que o reclamante/apelante manifestou o seu interesse no julgamento do recurso interposto da decisão que rejeitara a sua reclamação.
O apelante invocou ser titular de um crédito emergente de mútuo concedido à executada e a terceiro, o qual está garantido por hipoteca constituída sobre uma fracção autónoma pertencente aos mutuários.
A reclamação do crédito não foi impugnada, pelo que haverá que levar em conta o efeito cominatório previsto no art.º 868.º n.º 2 do CPC, sendo certo que está comprovado o registo da mencionada hipoteca, com a identificação da obrigação garantida, bem assim está junta aos autos cópia da escritura de constituição da hipoteca e de concessão do empréstimo.
Contrariamente ao invocado pelo reclamante, do registo consta que os dois compradores da fracção são solteiros; assim, o bem adquirido não integrará comunhão conjugal, mas pertence aos adquirentes em compropriedade, presume-se que na proporção de ½ para cada um (art.º 1403.º n.º 2, segunda parte, do Código Civil).
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” (n.º 1 do art.º 686.º do Código Civil).
A hipoteca pode incidir sobre a propriedade plena, de imóveis ou de bens móveis que para esse efeito sejam equiparados a imóveis (n.º 1, alínea a) e f) do art.º 688.º do Código Civil), mas também sobre direitos reais menores como o direito de superfície (alínea c) do n.º 1 do art.º 688.º) e o usufruto (alínea e) do n.º 1 do art.º 688.º), assim como, separadamente, sobre as partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária (n.º 2 do art.º 688.º). Também pode constituir-se hipoteca de quota de coisa ou direito comum (art.º 689.º n.º 2). Assim, pode o proprietário pleno de imóvel evitar onerar a totalidade do seu direito, constituindo hipoteca apenas sobre uma parte ideal do imóvel (v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, Coimbra Editora, anotação ao art.º 688.º), assim como pode o comproprietário constituir hipoteca apenas sobre o seu direito, para o que não carece de autorização dos outros comproprietários (art.º 1408.º do Código Civil).
A menos que haja convenção em contrário, “a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito” (art.º 696.º do Código Civil). Por igualdade de razão, se em relação a prédio hipotecado se constituir supervenientemente compropriedade, salvo convenção em contrário a oneração hipotecária afectará cada um dos direitos ou quotas que a integram.
No caso dos autos, a hipoteca foi constituída com a intervenção de ambos os comproprietários. O direito de propriedade de cada um dos comproprietários está onerado, em termos qualitativamente iguais, assim como também quantitativamente (quota de ½ para cada um), pela hipoteca.
Instaurada execução para efectivação de uma dívida de um só dos comproprietários, efectuou-se a penhora do respectivo direito atinente à aludida fracção autónoma, ou seja, apenas tão só na proporção de metade do prédio (artigos 817.º do Código Civil, 821.º n.º 1, 826.º n.º 1, 838.º, 862.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Uma vez que o outro comproprietário não efectuou a declaração prevista no n.º 2 do art.º 862.º do CPC, ou seja, não declarou pretender que a venda tivesse por objecto a totalidade da fracção autónoma, esta ater-se-ia ao direito da executada (direito de propriedade, na proporção de ½, sobre o prédio).
Por força das regras da venda em execução, o direito da executada seria transmitido livre dos direitos de garantia que o onerassem (n.º 2 do art.º 824.º do Código Civil), ou seja, a garantia hipotecária do ora apelante caducaria nessa parte, passando a onerar tão só o direito do outro comproprietário (neste sentido, v.g.. acórdão da Relação do Porto, 27.01.2009, processo 0826515, Internet, dgsi-itij). Daí o interesse do ora apelante em reclamar na execução o seu crédito, a fim de poder obter a sua satisfação sobre o produto da venda da aludida quota (n.º 3 do art.º 824.º do Código Civil).
De tudo o exposto se deduz que discordamos da decisão recorrida (no sentido aqui propugnado, vide acórdãos da Relação de Guimarães, 01.3.2007, 1938/06-2, da Relação de Lisboa, 03.11.2009, 6414/06.5TBOER-A.L1-7, do STJ, 21.01.1972, BMJ 213, pág. 226; idem, Salvador da Costa, “O concurso de credores”, 4.ª edição, Almedina, pág. 79).
Nos termos do art.º 715.º n.º 2 do CPC, “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
Ao tribunal recorrido cabia, uma vez verificados e reconhecidos os créditos reclamados, proceder à sua graduação (art.º 868.º do CPC). Como o tribunal a quo julgou as reclamações improcedentes, não procedeu à respectiva graduação.
A decisão do tribunal a quo não foi impugnada no que concerne à improcedência da reclamação deduzida em nome da Fazenda Nacional, pelo que nessa parte transitou em julgado.
Por outro lado a quantia exequenda foi paga, pelo que não haverá que proceder à sua graduação com o crédito do ora reclamante.
Bastará dar como verificado e reconhecido o crédito do ora apelante.
Porém, registe-se que a verificação e reconhecimento do crédito a que ora se procede não equivale à constatação de que o crédito reclamado esteja vencido, realidade jurídica diversa da mera exigibilidade e exequibilidade do crédito, mencionadas na cláusula 27.ª supra citada no n.º 5 da matéria de facto e no próprio requerimento de reclamação de créditos.
A ocorrência do vencimento da dívida reclamada deverá ser apreciada na sequência do requerimento de prossecução da execução ao abrigo do art.º 920.º do CPC, que deverá ainda ser deduzido pelo reclamante, se quiser obter o pagamento do seu crédito nesta execução.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição considera-se verificado e reconhecido o crédito reclamado nesta execução pelo apelante Banco C, S.A., eventualmente a ser pago pelo produto da venda da metade indivisa que nela foi penhorada.
As custas da apelação serão a cargo de quem for responsável pelas custas da execução, a final.

Lisboa, 30 de Novembro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida