Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016297 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PRESCRIÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199803040073054 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 B. LCCT89 ART3 N1 ART4 B. LCT ART38 N1. DL137/85 DE 03/05/85 ART1 ART4 N1. | ||
| Sumário: | I A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tal como a decisão das excepções dilatórias de natureza processual, é decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida prescricional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual. II - Se o Autor fundamenta a sua pretensão na existência de um contrato de trabalho, que celebrou com a Ré, e alega que o Estado se substituiu àquela, aquando da cessação dos contratos, na qualidade de dono da empresa, praticando actos pelos quais foi posto termo àquele contrato e que foram violadores dos direitos que lhe assistiam, designadamente, à indemnização por despedimento, obviamente que nessa acção se debate uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, abrangida pela alínea b) do art. 64º da Lei nº 38/87, em relação à qual o tribunal do trabalho é competente. III - Com a publicação do D.L. 137/85, de 03/05 foi extinta a CTM, o que implicou - nos termos do art. 4º, nº 1 deste diploma - a extinção por caducidade imediata, de todos os contratos de que parte. IV - Apesar deste preceito ter sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. nº 162/95 do TC (DR 1ª Série, de 08/05/95), essa declaração de inconstitucionalidade não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição, previsto no art. 38º nº 1 da LCT, mesmo que a extinção da sociedade por força do art. 1º do citado diploma - que não foi declarado inconstitucional determina a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber e, consequentemente, a caducidade do contrato de trabalho. V - Tendo a cação sido instaurada em 03/05/96, tem obviamente que concluir-se que o prazo previsto no art. 38º nº 1 da LCT, já há muito decorreu, pelo que devem declarar-se extintos por prescrição, todos os créditos emergentes daquele contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |