Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Acidente de Trabalho – A ideia de acidente pressupõe a subitaneidade do facto com os seus dois elementos – a imprevisão e a limitação de tempo - não podendo assim, ser designada a causa lenta e progressiva de uma lesão. O que é de exigir para se estabelecer a distinção entre «acidente de trabalho» e «doença profissional» é o nexo de causalidade que se pode estabelecer entre uma situação de lesões corporais (ou morte) e um facto súbito ou de curta duração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... , intentou acção sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, pedindo a condenação no cumprimento do estipulado na apólice e ainda no pagamento da quantia de US$ que vier a resultar da IPP., atribuída pela Perícia Médico Legal, e juros legais. Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A R. celebrou com a Hidroeléctrica de Cahora Bassa em 18.05.1976, um contrato de seguro de acidentes pessoais de Grupo, com a apólice nº 59962, em que o autora estava incluído. Nela consta a garantia de invalidez permanente, ocasionada por acidente. A R. obrigou-se a pagar por pessoa o capital no valor de 60 vezes a remuneração base mensal , com limite mínimo de US$ 50.000 e um limite máximo de US$ 150.000. Ao A. foi diagnosticado «hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico», que foi caracterizado como acidente de doença profissional. Da avaliação médica efectuada em 03.08.2000, consta que o A. ficou afectado de uma IPP de 48%. A R. declinou o pagamento dos danos provenientes do evento, invocando que foi resultante de uma doença profissional, a qual não se enquadra no conceito de acidente previsto nas Condições Gerais da Apólice. O A. trabalhou durante mais de 18 anos na Central da Barragem de Cahora Bassa em Moçambique, estando exposto a elevada intensidade de ruídos. A R. constituiu-se em mora pelo menos desde 04.05.2002. Em 05.05.1998, o A. auferia o vencimento base mensal de US$ 4.821. Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: A doença profissional não é nem pode ser caracterizada como um acidente profissional. O A. é portador de uma doença profissional que adquiriu ao longo de 18 anos de trabalho. Foi proferido despacho saneador (fol. 60) e seleccionada a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento (fol. 111 e segs.), após o que se proferiu decisão da matéria de facto (fol. 115), sobre que não recaiu reclamação. Foi proferida sentença (fol. 119), que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido. Inconformado recorreu o A. (fol. 130), recurso que foi admitido como apelação (fol.135). Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões: 1- O recurso é interposto das partes da sentença que não reconheceram o carácter súbito ao acidente de que o recorrente foi vítima; que não reconheceu como resultantes de acidente de trabalho, os danos físicos de que resultou a IPP do recorrente e da negação do direito do recorrente ao recebimento da devida indemnização. 2- A doença profissional assumida pela entidade patronal é, ele própria, um acidente, e de trabalho, por resultar de agressões traumáticas. 3- Salvo o devido respeito por opinião contrária, a subitaneidade das agressões traumáticas sobre o organismo do recorrente, manifestou-se, de forma violenta, pelas vibrações e pelo ruído superior a 90 db., desenvolvido pelas turbinas da barragem onde prestava serviço. 4- Contudo não existe previsibilidade que os trabalhadores venham a padecer de trauma sonoro, só porque trabalham num local com ruído (o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores – Pedro Romano Martinez - Ac. De Trabalho – 1996, 16). 5- Está provado que só em 5 de Maio de 1998, o A. apresentou uma queixa à sua entidade patronal. 6- A IPP de 48% de que o recorrente padece foi, de facto, de forma inequívoca, contraída devido ao seu trabalho e é consequência directa do mesmo. Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS É a seguinte, a matéria de facto assente: 1- Por escrito de 18 de Maio de 1976, a R., Companhia de Seguro Tranquilidade SA (por manifesto lapso, na sentença diz-se Autora), na qualidade de seguradora, e a Hidroeléctrica de Cahora Bassa SARL, na qualidade de segurada, celebraram um acordo denominado «Contrato Particular de Seguro de Grupo do Pessoal da Hidroeléctrica de Cahora Bassa SARL», a que corresponde actualmente a apólice nº 210059963, nos termos do qual, ambas estabeleceram um seguro de acidentes pessoais, destinado a garantir o risco de morte e invalidez permanente, em benefício dos empregados da segurada deslocados em Moçambique, conforme condições particulares e gerais constantes de fol. 9 a 16, sendo que se encontravam em vigor em 2 de Maio de 1998 as que constam de fol. 46 a 50, cujos respectivos teores damos aqui por reproduzidos. 2- Nos termos das condições particulares de fol. 10, ponto 5, e condições gerais originais, art. 2 nº 1.1 e actual art. 2º nº 1 al. c), esse seguro garante o pagamento de um capital em caso de morte e invalidez permanente ocasionadas por acidente. 3- Por força desse seguro a R., obrigava-se a pagar, por pessoa, o valor de 60 vezes a remuneração base mensal, com o limite mínimo de US$ 50.000 e limite máximo de US$ 150.000, nos termos da alteração verificada a partir de 12 de Abril de 1998, por acta adicional emitida na sequência do solicitado pela segurada a fol. 16. 4- Nos termos do ponto 15 do art. 1º das condições gerais em vigor em 2 de Maio de 1998, define-se acidente como o acontecimento devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade do tomador do seguro, da pessoa segurada e do beneficiário, que produza lesões corporais, invalidez temporária ou permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas» (doc. fol. 47). 5- O A., estava abrangido pela cobertura dessa apólice de seguro, como pessoa segurada, em virtude de ser trabalhador da Hidroeléctrica Cahora Bassa e a prestar serviço no Songo, em Moçambique, constando da relação de trabalhadores que foi anexa à respectiva apólice. 6- Do relatório médico de O.R.L., de 16 de Abril de 1999, consta o diagnóstico sobre o A., que o mesmo tinha hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico, cfr., doc. de fol. 18. 7- O acidente foi caracterizado como doença profissional pela respectiva entidade patronal, conforme participação de acidente de 26 de Fevereiro de 2000 (doc fol. 19). 8- Em anexo a essa participação seguia o relatório clínico, 150 HCB, donde constava a conclusão: doente com surdez de percepção, cfr., doc de fol. 20. 9- Por mensagens datadas de 5 e 7 de Maio de 1998, foi efectuada a participação de sinistro à R. 10- Conforme comunicação da IMPAR, Companhia de Seguros de Moçambique, dirigida à Procuradoria Provincial da República da Província de Tete, foi homologada, em 20 de Julho de 2000, a incapacidade parcial permanente de 48%, confirmada através de Mapa da Junta Médica em Moçambique, (doc. fol. 25). 11- A entidade patronal do A., aceitando a caracterização de doença profissional, em regime de auto seguro, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da respectiva pensão. 12- O A., escreveu à R., cartas de fol. 27 a 28 e29, datadas de 4 de Abril de 2002 e 27 de Setembro de 2002, respectivamente, as quais, foram enviadas sob registo. 13- A participação do sinistro, referida em I), veio a ser obtida pelo A., junto da sua entidade patronal e remetida à R., por carta registada datada de 15 de Julho de 2003. 14- Por carta datada de 30 de Julho de 2003, a R., respondeu declinando o pagamento dos danos provenientes do evento participado por os mesmos resultarem de uma doença profissional, a qual, não se enquadra no conceito de acidente, previsto nas cláusulas gerais da apólice. 15- O A., trabalhou na Central da Barragem de Cahora Bassa, em Moçambique, durante mais de 18 anos, estando exposto a ruídos de elevada intensidade e constantes. 16- O A., sofreu hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico, ou seja, diminuição da audição em consequência do som. 17- Em 5 de Maio de 1998, o autor apresentou a primeira queixa à sua entidade patronal por hipocausia à direita, motivada por exposição contínua no local de trabalho a vibrações e ruídos superiores a 90 db (decibeis). 18- Foi então remetido para consulta de O.R.L, para ser submetido a check-up de acuidade auditiva, sendo depois seguido pelos serviços clínicos. 19-Da avaliação efectuada pelo médico de Medicina do Trabalho, constante do boletim de alta datado de 3 de Agosto de 2000, constava que o autor ficou afectado por uma IPP de 48%. 20- O autor ficou com uma IPP de 48%. 21- Em 5 de Maio de 1998, o autor auferia um ordenado mensal base de US$ 3.400,00, a que acrescia um subsídio de função de US$ 850,00. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas a questão posta tem a ver com o facto de se saber se a patologia de que o apelante padece é consequência de «acidente» ou de «doença profissional». O contrato de seguro, define-se no essencial, como «aquele pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinado sinistro (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao sinistrado ou terceiro) uma soma em dinheiro, conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas» (Francisco Guerra Mota – O Contrato de Seguro). Trata-se pois de contratos bilaterais ou sinalagmáticos. No caso presente não se questiona a existência de contrato de seguro, nem que o apelante estava abrangido pela cobertura desse seguro, como pessoa segurada, uma vez que o contrato foi celebrado entre a sua entidade patronal e a apelada, abrangendo os trabalhadores daquela, qualidade que o apelante detém. Nos termos do referido contrato, e atento o factualismo assente, derivou para a seguradora (recorrida) a obrigação de pagar certo capital, em caso de morte ou invalidez permanente, ocasionadas por «acidente». Nos termos do ponto 15 do art. 1º das condições gerais em vigor em 02.05.1998, define-se «acidente» como o «acontecimento devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade do tomador do seguro, da pessoa segurada e do beneficiário, que produza lesões corporais, invalidez temporária ou permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas» (4). A definição de «acidente», constante das condições gerais, mais não é que a reprodução do conceito, que se foi formando ao longo do tempo, em face da doutrina e da jurisprudência. «A ideia de «acidente» pressupõe a sibitaneidade do facto com os seus dois elementos – a imprevisão e a limitação de tempo, não podendo assim, ser designada a causa lenta e progressiva de uma lesão (veja-se Cunha Gonçalves, Responsabilidade Civil pelos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pag. 31). Quanto à reparação da lesão resultante da causa que actue continuadamente (isto é lenta e progressiva), veja-se a Base XXV nº 2» (citação extraída de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – 12ª edc, pag., 25 - José Augusto Cruz de Carvalho). A referida Base, faz parte da Lei 2127 de 1965, diploma que foi revogado pela Lei 100/97 de 13-09.97 e referia-se (a mesma Base XXV) às doenças profissionais. Da mesma obra extrai-se a seguinte citação: «Para Adrien Sachet, acidente de trabalho «é o acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano». A propósito do conceito de acidente, diz José Vasques (Contrato de Seguro, pag. 61): «O conceito de acidente parece dever constituir-se a partir dos seus elementos integradores, isto é: a lesão corporal há-de consubstanciar-se na invalidez (parcial ou total) ou na morte, e resultar de um evento involuntário, externo, violento e súbito... O carácter «súbito» afasta as lesões resultantes da reiteração de factos, pelo que, também por este critério, ficaria afastada a doença, embora devam considerar-se incluídos os transtornos orgânicos e as doenças que sejam consequentes a factos repentinos». Nesta parte, com relevo, temos os seguintes factos: a) O A. trabalhou na Central de Chora Bassa, durante mais de 18 anos, estando exposto a ruídos de elevada intensidade e constantes (15); b) Em 5 de Maio de 1998, o autor apresentou a primeira queixa à sua entidade patronal por hipoacusia à direita, motivada por exposição contínua no local de trabalho a vibrações e ruídos superiores a 90 db (17); c) Foi então remetido para consulta de O.R.L., para ser submetido a check-up de acuidade auditiva, sendo depois seguido pelos serviços clínicos (18); d) Do relatório médico da O.R.L, de 16 de Abril de 1999, consta o diagnóstico sobre o A.,, que o mesmo tinha hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro cónico (6); e) O acidente foi caracterizado como doença profissional pela respectiva entidade patronal, conforme participação de acidente de 26 de Fevereiro de 2000 (7); f) Da avaliação efectuada pelo médico de Medicina do Trabalho, constante do boletim de alta datado de 3 de Agosto de 2000, constava que o autor ficou afectado por uma IPP de 48% (19 e 20) g) O autor sofreu hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico, ou seja diminuição da audição, em consequência do som (16). Dos elementos mencionados, resulta que a patologia de que o apelante padece (hipoacusia neurosensorial de que adveio a IPP de 48%) são de imputar não a facto súbito ou de curta duração, mas a causa que se prolongou no tempo – exposição durante mais de 18 anos a ruídos intensos, no seu local de trabalho. Não pode pois falar-se de «acidente», no sentido supra referido e que é o relevante para que a situação se inclua na cobertura da apólice de seguro em causa. A situação presente aparece aliás com alguma frequência nas actividades em que o trabalhador está inserido em ambientes de ruído intenso permanente. «A longa permanência do trabalhador em ambiente com ruído excessivo, pode provocar-lhe um traumatismo auditivo – hipoacusia permanente o que constitui doença profissional determinada por diagnóstico inequívoco» (Ac TRE 16.02.93, CJ 93, 1, 125); «É de considerar como doença profissional indemnizável a surdez bilateral que afecta trabalhador que durante cerca de 20 anos esteve sujeito no seu trabalho, nas instalações fabris ... a um ambiente ruidoso permanente» (Ac TRL de 09.02.94, CJ 94, 1, 177). A construção feita pelo apelante, seccionando e individualizando as agressões de que foi vítima ao longo de mais de dezoito anos, para daí extrair a conclusão de que afinal estamos perante factos que se verificaram de forma súbita e assim a situação é da «acidente» e não «doença profissional» não merece acolhimento. Com efeito, em teoria é possível seccionar qualquer acontecimento da vida. Porém o que é de exigir para se estabelecer a distinção entre «acidente de trabalho» e «doença profissional», é o nexo de causalidade que se pode estabelecer entre uma situação de lesões corporais (ou morte) e um facto súbito ou de curta duração. No caso presente, atento o factualismo assente, o ruído era proveniente do funcionamento da barragem (turbinas). Ainda que fosse possível individualizar e seccionar cada ruído, que de forma contínua se fazia sentir e que o apelante suportou durante mais de 18 anos, certamente que a patologia que o apelante apresenta resulta não apenas de cada uma dessas partes ideais do ruído, mas da sujeição durante longo período ao mesmo. Por outras palavras, está-se perante causa que actuou lenta e progressivamente. Também o argumento de que o apelante apresentou a primeira queixa em 05.05.1998, não é suficiente para se concluir pela verificação de facto súbito, que é coisa diversa da apresentação da queixa, que mesmo no caso de acidente, pode não coincidir com a verificação do evento (facto de que resulta a lesão). Pense-se no caso em que verificado um facto (um único evento), só mais tarde se manifestam as consequências, acabando por concluir-se que as mesmas resultam do referido facto. A sentença recorrida não merece censura e o recurso não merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida; 2- Condenar o apelante nas custas. Lisboa, 10 de Novembro de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias |