Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016262 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL LEI ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199803040076444 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L17/86 DE 14/06 ART3 N1 ART6. LCCT89 ART35 ART36. | ||
| Sumário: | I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho nos termos do art. 3º, nº 1 da LSA, com direito à indemnização estipulada pelo art. 6º da mesma Lei, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida à entidade patronal, a menos que o atraso seja imputável ao trabalhador. II - A LSA (Lei nº 17/86, de 14/06) consagra um caso de responsabilidade objectiva constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais de responsabilidade civil. III - A LSA, como Lei especial, não foi modificada ou revogada pela entrada em vigor da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/02. | ||
| Decisão Texto Integral: |