Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076444
Nº Convencional: JTRL00016262
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RL199803040076444
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L17/86 DE 14/06 ART3 N1 ART6. LCCT89 ART35 ART36.
Sumário: I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho nos termos do art. 3º, nº 1 da LSA, com direito à indemnização estipulada pelo art. 6º da mesma Lei, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida à entidade patronal, a menos que o atraso seja imputável ao trabalhador.
II - A LSA (Lei nº 17/86, de 14/06) consagra um caso de responsabilidade objectiva constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais de responsabilidade civil.
III - A LSA, como Lei especial, não foi modificada ou revogada pela entrada em vigor da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/02.
Decisão Texto Integral: