Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DATA FALTA AVALISTA OBRIGAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- A data de 91/03/91 é uma data impossível e, assim sendo, tal como se houvesse falta de data, o escrito, por omissão de requisito essencial, não produz efeitos como livrança (artigos 75º/6 e 76º/1 da L.U.L.L.). II- Em tais condições não se mantém a obrigação do avalista em razão do referido vício de forma revelado objectivamente por exame do próprio título (artigo 32º da L.U.L.L.). III- Esta questão pode ser conhecida oficiosamente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (M) interpôs recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos considerando que a livrança preenchida com data impossível é nula em face dos artigos 75º e 76º da L.U.L.L. o que torna nulo o aval nos termos do artigo 32º da L.U.L.L. não se verificando qualquer abuso na invocação da nulidade que pode ser feita a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil); referiu ainda a recorrente que inexiste título válido quanto às livranças dadas em execução considerando que em 8-11-1994 foi decidido substituir os títulos pela livrança de 286.000.000$00, que não chegou a ser entregue, mas que já tinha sido substituída pela livrança de Esc. 200.000.000$00 entregue em branco, o que comporta novação da obrigação. 2. Remetendo-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713º/6 do CPC) cumpre apreciar as questões suscitadas. 3. O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa demandou os embargantes na qualidade de avalistas das duas livranças dadas em execução no montante de 100.000.000$00 e de 5.000.000$00. Tais livranças foram entregues em branco embora a última, a preencher pelo valor de 150.000.000$00, tivesse sido preenchida pela quantia exequenda de 5.000.000$00. 4. No que respeita a esta última livrança foi aposta, por lapso, a data de 91/03/91. 5. A questão da nulidade do aval decorrente de vício de forma da obrigação cambiária garantida (artigo 32º da L.U.L.U.) foi suscitada pela primeira vez nas alegações de direito apresentadas em 1º instância (ver pág. 550) e a decisão recorrida pronunciou-se no sentido de que se está face a um lapso na indicação da data da emissão o qual, no entanto, sendo requisito formal da livrança, não é sua condição essencial, não põe em causa a própria aparência do título. Chamou-se, na decisão recorrida, a atenção para o facto de esta questão ter sido suscitada agora pela primeira vez. 6. A indicação de data é requisito essencial da letra e da livrança (artigos 1º/7, 2º/1 , 75º/6 e 76º/1 da L.U.L.L.). 7. “Se faltar a data, a letra é nula...O mesmo acontece se forem indicados no título vários lugares ou datas de emissão, ou uma data impossível” (Lições de Direito Comercial, Ferrer Correia, Vol III, Letra de Câmbio, pág. 120). 8. Não sendo pacífica a interpretação da expressão “vícios de forma” afigura-se que, com tal expressão, se “pretende abarcar os vícios revelados objectivamente pelo próprio título” neles se incluindo a “ falta de requisitos insupríveis do título cambiário” (Direito Comercial, António Pereira de Almeida, Títulos de Crédito, 3º volume, 1998, edição da AAFDL, pág. 223). 9. Não podendo produzir o título efeito como livrança o requerimento executivo pode ser indeferido liminarmente (rege o artigo 811º-A do CPC com a redacção dada pelo DL 329-A/95 por ter sido a execução instaurada em 1998); estamos, assim, face a matéria cujo conhecimento é oficioso e, por conseguinte, podia ser invocada a qualquer tempo pelo embargante. 10. Quanto à outra questão, já a solução se afigura contrária. Estamos face a questão nova que não foi suscitada pelos embargantes na petição de embargos: aí, os embargantes limitaram-se a referir que ficou acordado que a dívida seria titulada por uma livrança de 286.000.000$00 assim se verificando a integral substituição dos títulos em branco por novos títulos já preenchidos. 11. Certo é que, conforme alegação do B.E.S., ficou provado (ver resposta ao quesito 16º) que a livrança no valor de 286.000.000$00 mencionada naquele acordo acompanhada da respectiva carta-contrato e autorização de preenchimento nunca foi entregue ao banco embargado. 12. Quanto à livrança a preencher por 200.000.000$00 (ver fls. 170/171 e 297) jamais foi posta a questão de essa livrança ter sido entregue para substituição das livranças entregues anteriormente. 13. Não houve, pois, a este propósito, contraditório sendo, no entanto, certo que o B.E.S. referiu, a propósito do acordo de renovação do empréstimo de 200.000.000$00 para 286.000.000$00 que, não tendo sido entregues as cartas-contrato, nem a respectiva autorização, o banco exequente não renunciou às garantias que tinha em seu poder - as duas livranças executadas. 14. Não há abuso de direito por parte do banco em se valer das garantias que foram acordadas com os executados e não se vê como se possa falar de excesso de garantias quando o exequente, tanto quanto é do nosso conhecimento, apesar do dito excesso, continua a ver insatisfeito o respectivo crédito. Concluindo: I- A data de 91/03/91 é uma data impossível e, assim sendo, tal como se houvesse falta de data, o escrito, por omissão de requisito essencial, não produz efeitos como livrança (artigos 75º/6 e 76º/1 da L.U.L.L.). II- Em tais condições não se mantém a obrigação do avalista em razão do referido vício de forma revelado objectivamente por exame do próprio título (artigo 32º da L.U.L.L.). III- Esta questão pode ser conhecida oficiosamente Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso absolvendo-se a executada do pedido de pagamento da quantia constante (5.000.000$00) do escrito dado em execução, e respectivos juros, confirmando-se, quanto ao demais, a decisão proferida. Custas por embargante e embargada na medida do respectivo decaimento em ambas as instâncias Lisboa,2 de Março de 2006 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |