Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021031 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CITAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE NULIDADE DEFESA PREJUÍZO SÉRIO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199101240027992 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART193 ART198 N1 N2 ART202 ART204 N1 ART228 N1 ART234 N3 ART238 A. CSC86 ART260 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/10 IN BMJ N265 PAG175. | ||
| Sumário: | I - Numa acção proposta por um dos sócios contra a sociedade, deve ser mandado aplicar o disposto no n. 5 do art. 260 do CSC. II - Não é de atender ao ocorrido na citação postal da sociedade em local diverso da sua sede, tendo o aviso de recepção sido assinado pela requerente, se, mau grado tal, a sociedade conseguiu tomar conhecimento de que tinha sido requerido o inquérito judicial à sua escrita e contas, os fundamentos invocados e conseguiu contestar, no prazo concedido, sem ter alegado que o teve de fazer apressadamente, com prejuízo para a sua defesa. III - A ter ocorrido nulidade, estaria sanada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |