Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006093
Nº Convencional: JTRL00030457
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199509270006093
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77.
Sumário: - O prazo para dedução do pedido cível conta-se, não de qualquer notificação feita ao ofendido, mas sim da notificação feita ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.
- O ofendido pode deduzir o pedido cível em qualquer momento, com um limite: o prazo esgota-se ao quinto dia depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia ou do despacho que designou dia para julgamento.
- Respeitado esse prazo, o ofendido tanto pode deduzir o pedido no Tribunal de Instrução Criminal como na vara ou juízo onde o processo foi distribuido.