Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030457 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199509270006093 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77. | ||
| Sumário: | - O prazo para dedução do pedido cível conta-se, não de qualquer notificação feita ao ofendido, mas sim da notificação feita ao arguido do despacho que designa dia para julgamento. - O ofendido pode deduzir o pedido cível em qualquer momento, com um limite: o prazo esgota-se ao quinto dia depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia ou do despacho que designou dia para julgamento. - Respeitado esse prazo, o ofendido tanto pode deduzir o pedido no Tribunal de Instrução Criminal como na vara ou juízo onde o processo foi distribuido. | ||