Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor requerido correctamente a citação do Réu com a antecedência (mais de dois anos) dos cinco dias relativamente ao termo da prescrição, não lhe pode ser imputável o retardamento da citação em causa, por não resultar dos autos que tenha violado objectivamente a lei já que lhe não era possível prever, no caso, que a demora na concretização da citação da Ré inicialmente identificada na petição viesse a ultrapassar o prazo de prescrição. II - Com efeito, não obstante o Autor ter identificado o Réu (na pessoa do novo administrador do condomínio) após o decurso do prazo prescricional, os elementos do processo permitem concluir que a impossibilidade da citação teve a ver não só com vicissitudes a que foi alheio - nomeação de nova administração do condomínio após a entrada da acção em tribunal - , como por retardamento do próprio tribunal - por apenas ter sido notificado da respectiva certidão de não citação dois meses antes do termo da prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I- RELATÓRIO: 1. (L) propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra (B) na qualidade de administradora do condomínio do prédio urbano sito em Lisboa, pedindo que os condóminos do referido prédio sejam declarados responsáveis, em proporção ao valor das suas fracções, pelo pagamento dos danos emergentes de inundação sofrida na fracção de que é dono e legítimo possuidor, a qual foi provocada pelo entupimento da caixa de esgotos. Em consequência pede a condenação da ré no pagamento de 667.200$00 a título de capital acrescidos de 25.225$00 de juros vencidos até à data de entrada em juízo da acção, num total de 692.425$00 e juros vincendos até integral pagamento. 2. Não tendo sido possível citar a Ré o Autor requereu (fls. 39) a citação da Gepre – Sociedade Gestora de Prédios, Lda. por a mesma ter passado a exercer o cargo de administradora do condomínio em questão. 3. Após citação a Ré contestou a acção nos termos de fls. 48 a 53 referindo fundamentalmente desconhecer qual a causa das infiltrações. Para além de impugnar todos os valores dos prejuízos alegados, considera que o Autor não foi judicialmente obrigado a pagar à inquilina tal quantia, mostrando-se por isso a mesma ilíquida em relação aos restantes condóminos uma vez que decorre do risco (e não de facto ilícito), só podendo vencer juros após sua concreta fixação – artº 805º nº 3 CC; Concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido. 4. O Autor respondeu às excepções (fls. 76 a 80) tendo a Ré apresentado resposta a fls. 82/83, ao que o Autor respondeu nos termos constantes de fls. 85 e 86. 5. Por despacho de fls. 90 foi decidido que a simplicidade da causa justificava a dispensa de elaboração de despacho saneador ordenando-se a notificação das partes nos termos do disposto no artº 512º CPC. 6. O Autor interpôs (fls. 119) recurso do despacho que indeferiu a gravação da audiência final, recurso ao qual veio desistir (fls. 135) após ter sido admitido por despacho de fls. 120. 7. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declaro todos os condóminos responsáveis, na proporção do valor das suas fracções, pelo pagamento dos danos emergentes da inundação ocorrida em 30-09-1992, na fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano situado em Lisboa. Consequentemente: b) condeno a Ré, em representação do condomínio do imóvel referido em a), a pagar ao A. a proporção que compete a cada um dos restantes condóminos da quantia de 339.682$00 (ou 1.694,33 euros); c) e ainda no pagamento nos mesmos moldes referidos em b) da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença em relação ao quantum relativo à paralisação durante dois dias pela DISOTEL num valor nunca superior a 500.000$00 (ou 2.493,99 euros); d) e ainda no pagamento de juros de mora devidos desde a citação da Ré até integral pagamento sobre as quantias referidas em b) e c) à respectiva taxa legal de 7%. 8. A Ré apelou da sentença concluindo nas suas alegações: 1. Os factos que constituíram causa adequada dos danos na fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito em Lisboa ocorreram em 30 de Setembro de 1992; 2. O proprietário dessa fracção e ora Recorrido suportou, integralmente o seu pagamento a 29 de Dezembro de 1995; 3. Ficou provado que em assembleia de condóminos ocorrida em Fevereiro de 1996 o Recorrido interpelou os restantes condóminos com vista ao exercício do direito de regresso na parte que a estes lhe competia; 4. Não houve da parte do Recorrido qualquer outra interpelação com vista ao exercício do seu direito de regresso; 5. A Recorrente foi citada em 22 de Setembro de 1999; 6. O prazo que o titular do direito de regresso beneficia para deste seu direito é de três anos a contar da data do cumprimento de uma obrigação; 7. A lei considera como causa interruptiva da prescrição a citação ou notificação judicial de qualquer acto que, directa ou indirectamente, exprima a intenção de exercer o seu direito; 8. E, conforme é sobejamente conhecido, a citação efectuou-se a 22 de Setembro de 1999; 9. Por fim, a lei admite que se a citação não for efectuada nos 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida. 10. Ora, o Requerente, apesar de ter conhecimento da entidade que procedia à administração do condomínio – GEPRE, LDA – apenas informou o Tribunal a 16 de Março de 1999 da sua legitimidade de parte; 11. Tendo culminado com a citação da ora Recorrida a 22 de Setembro desse mesmo ano. 12. Face ao exposto, resulta claro da responsabilidade do Recorrido na efectivação da citação, pelo que não se poderá valer apenas da propositura da acção judicial como facto interuptivo da prescrição. 9. O Autor contra alegou pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação. 10. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Enquadramento fáctico O factualismo dado como provado na sentença não foi posto em causa no recurso e não ocorrendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Existe uma fracção autónoma, designada pela letra “A” constituída pelo rés-do-chão do prédio urbano sito em Lisboa, e inscrito sob o artigo 2115 na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável. 2) Na noite de 30 de Setembro de 1992, a referida fracção autónoma foi objecto de uma inundação. 3) A qual foi provocada pelo entupimento da caixa de esgotos nela situada. 4) Desse facto foi dado conhecimento ao administrador do prédio. 5) Da referida inundação resultou a danificação de material de escritório e impressos cuja substituição importou a quantia de 39.182$00. 6) Em virtude da danificação da alcatifa no local, foi preciso aspirar e limpar a mesma o que importou a quantia de 50.500$00. 7) Apesar destas diligências, a alcatifa e os móveis foram afectados pela inundação o que se traduziu em 250.000$00. 8) Durante este período de limpeza não foi possível manter a funcionar no local a laboração normal da empresa “DISOTEL” nele instalado. 9) Esta imobilização teve a duração de dois dias. 10) A “DISOTEL” exigiu ao A. o pagamento de 839.682$00. 11) O A. fez várias tentativas junto da administração do condomínio de então no sentido de obter o pagamento da quantia solicitada. 12) A administração do condomínio recusou-se fazer esse pagamento. 13) Assim, no dia 29 de Dezembro de 1995, o A. pagou a quantia de 800.000$00. 14) Em nova assembleia de condóminos o A. voltou a solicitar o pagamento da quantia referida em 13). 15) Mais uma vez a administração do condomínio de então recusou o pagamento da referida quantia. 16) Apesar da caixa de esgoto referida em 3) se situar na fracção identificada em 1), ela recebe todas as descargas de esgoto das restantes fracções, sendo assim, utilizada por todos os condóminos. 17) A fracção autónoma referida em 1) tem uma permilagem de 166. 18) O A. é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma identificada em 1). (doc. de fls. 129 a 134) III – Enquadramento jurídico Como resulta das transcritas conclusões das alegações, delimitadoras do objecto do recurso, a única questão que cumpre apreciar nesta sede é a de saber se o direito do Autor se encontra prescrito. Na sentença concluiu-se pela inexistência de prescrição considerando que cabia à Ré fazer prova da falta de interpelação por parte do Autor para pagamento da quantia peticionada, ou de que aquela havia ocorrido após os três anos a que se reporta o n.º2 do art.º 498 do C. Civil. Alierçou o respectivo posicionamento nas seguintes premissas: - por o prazo prescricional em causa se contar a partir de 29-12-95, data em que o Autor pagou a quantia de 800.000$00 (data em que o co-obrigado indemniza, em representação de todos, o lesado). - por o Autor ter exigido dos restantes condóminos o ressarcimento da parte que havia pago e que cabia aos restantes condóminos suportar em assembleia que foi seguramente realizada dentro dos três anos a contar do pagamento. A Apelante considera porém que, não tendo havido qualquer outra interprelação para além da verificada em Fevereiro de 96 (data da realização da assembleia de condóminos), a citação da Ré, ocorrida apenas em 22 de Setembro de 1999, por exclusiva responsabilidade do Autor, inviabiliza a que a propositura da acção seja relevante para o efeito de interromper a prescrição, nos termos do art.º 323, n.º2, do C. Civil. A solução da questão passa, assim, pela interpretação do referido art.º323, n.º2. Vejamos. 1.Constitui ponto assente no processo que, sendo responsáveis pelos danos provocados na fracção pertencente ao Autor todos os condóminos, e tendo apenas um deles ressarcido a lesada (DISOTEL, Tecnologias e Equipamentos Hoteleiros e Alimentares, Lda, arrendatária da referida fracção), tem aquele o direito de regresso contra os restantes condóminos Resulta dos autos ter o Autor pago à lesada, DISOTEL, a quantia de 800.000$00; dado que a sua permilagem no edifício em questão é de 166, apenas cabe ao Autor a respectiva quota-parte desse valor.. Tal direito, atento ao preceituado no n.º2 do art.º 498 do C. Civil, prescreve (...) no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o qual, no caso, ocorreu a 29 de Dezembro de 1995, tendo a acção sido proposta em 11.07.96. Dispõe o n.º 1 do art.º 323 do Código Civil, que A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Preceitua o n.º2 do mesmo artigo que Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. A redacção do preceito, designadamente o seu n.º3 que se reporta ao aproveitamento da citação anulada para o efeito interruptivo da prescrição, tem por subjacente uma rota de amplitude Decorre dos trabalhos preparatórios do Código Civil que a posição adoptada no art.º 323, n.º2, deu relevância a razões de certeza (rejeitando a solução do Código de 39 e, bem assim, a da lei alemã – cfr. Vaz Serra, BMJ109, pág. 191), uma vez que o legislador presumiu que o prazo de cinco dias seria suficiente para que a citação fosse feita, sendo que, caso a mesma não fosse efectuada, estabeleceu como que uma ficção legal ao determinar que a prescrição se considerava interrompida decorrido tal prazo – Acórdão da Relação do Porto de 15.11.99, CJ, tomo V, pág. 244. nas situações relevantes para a interrupção da prescrição sempre que o titular utilize a via judicial como forma de formalizar a sua intenção de exercer o respectivo direito Cfr. Acórdão do STJ de 08.02.2001, Processo n.º 00S2953, acedido por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95, onde se faz salientar o facto de ser particularmente significativo o aproveitamento da citação anulada, sobretudo pela consideração do regime legal dos efeitos da declaração de nulidade e anulação consagrados no artigo 289 do Código Civil, em cujo n.º 1 se afirma o efeito retroactivo. . Relativamente à interpretação a dar ao citado n.º2 do art.º 323, temos como correcto o posicionamento assumido no Acórdão do STJ de 04.11.97 Processo n.º 97A751, a cujo sumário se pode aceder por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95 em que se considerou que a lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição; basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso, de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável. Na mesma linha se insere o Acórdão daquele Tribunal de 04.06.87, Processo n.º 075281, a cujo sumário se pode aceder por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95 onde foi decidido não poder ser imputável ao Autor o atraso na citação do réu, não obstante a mesma apenas se ter concretizado após o decurso do prazo prescricional, quando a acção foi intentada com a antecedência bastante para que o réu pudesse ter sido citado antes do decurso do referido prazo. 2. No caso dos autos verifica-se que a acção deu entrada em 11.7.96, ou seja, a mais de dois anos da consumação da prescrição Sem ter em conta a interpelação levada a cabo em assembleia de condóminos, uma vez que não resulta dos autos a data da respectiva ocorrência, não obstante a Ré, em alegações, ter indicado Fevereiro de 96. (29.12.98), embora a Ré apenas tenha sido citada a 22.09.99. A fim de ter em conta o n.º2 do art.º 323 do Código Civil, isto é, saber se na situação sub judice a prescrição se deverá considerar interrompida após cinco dias da propositura da acção, importa averiguar se a não realização da citação até àquela data não foi imputável ao Autor. Na petição inicial o Autor identificou a Ré (enquanto administradora da propriedade horizontal do prédio urbano em causa) na pessoa de (B) residente em Lisboa. Em 18/02/97 foi enviada carta registada para notificação do Autor da devolução do aviso postal para citação da Ré do qual consta a menção ñ reclamado. Por requerimento, que deu entrada em juízo a 04.03.97, o Autor veio requerer a citação da Ré por intermédio de oficial de justiça. A 19.10.98 foi lavrada pelo funcionário certidão negativa na qual se refere apurei que a citanda já não reside há algum tempo nesta morada, desconhecendo-se seu actual paradeiro, certidão que foi notificada ao Autor a 21.10.98. Por requerimento de 16.03.99 veio o Autor pedir a citação da Ré indicando que o cargo de administrador da propriedade horizontal passou a ser exercido por GEPRE – Sociedade Gestora de Prédios, Lda., juntando para o efeito acta da assembleia de condóminos, datada de 02.05.97, que deliberou no sentido da administração dever ser atribuída à referida sociedade. De acordo com os referidos elementos, verifica-se que o Autor agiu com a diligência devida requerendo a citação da Ré correctamente (nada nos autos permite concluir que, à data, a referida (B) não era administradora do condomínio e que a morada indicada pelo Autor se encontrava incorrecta, pois que do aviso postal com vista à respectiva citação consta apenas que o mesmo não foi reclamado, sendo certo que, só em 19.10.98, ou seja, mais de um ano após a entrada da acção em juízo, é que o funcionário atesta junto de vizinhos que a citanda já não reside naquela morada há algum tempo A expressão não permite concluir há quanto tempo a citanda deixou de morar no local. ). Constata-se pois que o Autor não contribuiu de nenhuma forma para a demora da primeira citação requerida, sendo ainda de realçar que, embora a nomeação da nova administração tenha ocorrido na assembleia de 2 de Maio de 1997, não só não resulta da mesma (cfr. certidão de fls. 41/43) que o Autor nela tenha estado presente, como decorre do processo que, apenas em Outubro de 98, o mesmo foi notificado da certidão negativa para citação da Ré nos presentes autos. 3. A interpretação adequada da expressão legal causa não imputável ao requerente Deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, de modo a que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual subsequente – Acórdão do STJ de 24.3.99, BMJ485, pág. 381. , permite concluir que o Autor deverá beneficiar do regime referido no n.º2 do art.º 323 do Código Civil, uma vez que, para além de ter requerido correctamente a citação da Ré com a antecedência (mais de dois anos) dos cinco dias relativamente ao termo da prescrição, o retardamento da citação em causa não lhe pode ser imputável já que não violou objectivamente a lei, não sendo de relevar para tal efeito o facto de, apenas em 16 de Março de 1999, ter vindo ao processo identificar a nova Ré. Na verdade, os elementos do processo permitem concluir que a impossibilidade da citação da Ré Veja-se que a avaliação da responsabilidade objectiva do Autor na demora da citação decorrido o prazo de cinco dias terá de ser feita tendo em conta e até ao termo do prazo da prescrição. (que se pressupõe devidamente identificada na petição inicial) teve a ver, em particular, com retardamentos do próprio tribunal, não cabendo, por isso, a responsabilização (objectiva Ainda que a valoração se reportasse em termos de dever de diligência, atento aos elementos dos autos, não era possível prever, no caso, que a demora na concretização da citação da Ré inicialmente identificada viesse a ultrapassar o prazo de prescrição atenta à antecedência com o Autor interpôs a acção. Note-se que a preocupação da lei ao pugnar por razões de certeza na estatuição do n.º2 do art.º 323 foi a de evitar, precisamente, situações de difícil avaliação em termos de indagação sobre a diligência adequada do autor em cada caso concreto. ) do Autor pelas vicissitudes que se verificaram (nomeação de nova administração do condomínio), impondo-se relevar nesse sentido o facto da notificação ao Autor da certidão negativa ter sido levada a cabo a dois meses do termo da prescrição. Improcedem, assim, as conclusões da Apelante. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamento não de todo coincidente. Custas pela Apelante. Lisboa, 15 de Maio de 2003 Graça Amaral Ezaguy Martins Maria José Mouro |