Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
465/15. 6T8SXL.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: APOSSAMENTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º alínea a) do Código Civil).

A posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do Código Civil).

Resultando claramente da decisão da matéria de facto que os autores não exercem, nem exerceram nos últimos 20 anos quaisquer poderes de facto sobre a parcela em questão, pois sobre a mesma os réus construíram a sua casa há mais de 30 anos e foram estes que sempre lá residiram, continuando a ré a habitar a casa e a usar o logradouro, sendo que a casa está murada, não podem os autores ser declarados proprietários do lote nº 00, com base na usucapião.

SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


CM e JP intentaram acção declarativa contra AP, pedindo que seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade sobre o lote de terreno nº 00, sito na Rua X, Quinta JM, freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz sob o artigo 00, da Secção 00, da freguesia de Fernão Ferro, bem como a condenação da ré na sua entrega, livre de ónus ou encargos, abstendo-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam o direito de propriedade dos autores e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento na entrega do imóvel, no valor de € 100,00, contada desde a data da citação até à sua efectiva entrega.

Alegam, em síntese, que são proprietários daquele imóvel e que em 25.08.2003 prometeram doar o mesmo ao seu filho/enteado, CV, o qual já o ocupava havia alguns anos, tendo construído no terreno a sua casa de morada de família. Em 27.05.2009, o filho/enteado dos autores divorciou-se e foi residir para outro local, ficando no imóvel apenas a sua ex-mulher, a ré.

Em 27.01.2009, os autores revogaram o contrato promessa, pelo que a ré deixou de ter qualquer direito de permanecer no imóvel. Apesar de interpelada para o efeito, a ré não procedeu à entrega do imóvel aos autores.

A ré contestou, alegando que em 1982 o pai da autora doou verbalmente ao casal composto pelo neto CV e pela ré, então sua mulher, uma parcela de terreno da propriedade daquele, destinada à construção de uma moradia, que corresponde ao prédio reivindicado pelos autores. De 1982 a 2003 aquele casal ocupou o terreno e viveu na casa que havia sido construída. Em 25.08.2003, por insistência dos AA, foi celebrado o contrato promessa de doação. Em 1983 foi iniciada a construção da moradia, e após embargo camarário, vieram as obras a ficar concluídas em 1985, tendo inclusivamente contado com a ajuda da A. O divórcio da R. data de 2008 e foi acordada a atribuição a ambos os cônjuges do direito de residirem no imóvel até à sua venda ou partilha, cabendo ao ex-marido o uso do r/c e à ex-mulher o uso do 1º andar, mais tendo tal imóvel sido aí considerado bem comum. A R. e o seu então marido viveram na casa como proprietários e eram reconhecidos como tal pelos seus vizinhos e por todos os que vivem na localidade. A R. é sócia da associação de comproprietários da Quinta JM, tendo em vista a reconversão urbanística da área, em ordem à futura divisão de coisa comum, pagando as suas comparticipações. A R. sempre agiu convicta de que era a dona do imóvel.

Não existe fundamento para a revogação da doação, e desta posição da ré foram os AA notificados. Estão reunidos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, porquanto a R. reside no local há mais de 30 anos, tendo sempre usado a casa e o logradouro à vista de toda a gente, de forma pacífica, até 2014, quando foi revogado o contrato promessa de doação.

Pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o aludido lote nº 00, com a área de 726m2, bem como a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização não inferior a € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais.

Replicaram os AA., sustentando que uma doação verbal não é válida, pelo que até à celebração do contrato promessa de doação a R. permaneceu no imóvel, tendo plena consciência de que o mesmo não lhe pertencia, o que significa que a posse exercida não tem animus de proprietária, não podendo conduzir à aquisição por usucapião. Acrescentou ainda que o imóvel integra uma AUGI, pelo que não é possível realizar escrituras de doação ou compra e venda dos imóveis ali situados.

Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial vieram os autores esclarecer que a autora adquiriu o imóvel em causa por sucessão, em virtude do falecimento do seu pai, tendo os herdeiros efectuado a partilha verbal dos bens e nesse âmbito sido adjudicado este imóvel aos autores, os quais, deste modo, são seus proprietários há mais de 20 anos, facto que é do conhecimento de todas as pessoas que com eles privam, incluindo a ré.

Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da contestação veio a R. requerer o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel a seu favor e do seu ex-marido CV, bem como requerer a intervenção principal deste.

Admitida a intervenção principal passiva do ex-marido da R., CV veio este contestar, alegando que construiu a casa com a sua ex-mulher sabendo que o imóvel não lhes pertencia, sendo os autores os proprietários do mesmo.

Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e a ré AC condenada a proceder à restituição do imóvel aos autores.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente, quer a acção, quer a reconvenção, absolvendo os RR do pedido e os AA do pedido reconvencional.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) De acordo com a douta sentença proferida, foi julgada improcedente a acção intentada pelos ora recorrentes.
B) Alega, em síntese, o tribunal “a quo” que só o exercício de poderes de facto sobre o Lote 00, consubstancia uma posse idónea à aquisição da sua propriedade por usucapião e os AA não demonstraram ter exercido, nos últimos 20 (vinte) anos, poderes de facto sobre o Lote 00.
C) Sucede porém que, salvo o devido respeito, não concordam os ora recorrentes com a douta decisão proferida.
D) Entendendo, inclusive, que o sentido da mesma não está de acordo com a matéria de facto dada como provada.
E) Isto porque dá o tribunal “a quo” como provado no ponto 2 (dois) da matéria de facto da PI, que o prédio rústico onde se insere o “Lote 00”, está descrito na Conservatória do Registo Predial em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de JM, entre os quais se incluem os ora recorrentes.
F) Dá como provado no ponto 4 (quatro) que a partilha do prédio aludido foi feita verbalmente entre os herdeiros.
G) Dando ainda como provado no ponto 5 (cinco) que, perante todos os demais herdeiros e restantes pessoas, que com os AA convivem, incluindo a R, passou a A. a ser vista como dona e legitima proprietária da parcela de terreno que lhe coube na partilha verbal acordada com os demais herdeiros.
H) No ponto 6 (seis) dá como provado que a A., ora recorrente, procedeu à divisão dessa parcela de terreno, criando vários lotes.
I) No ponto 7 (sete) dá como provado que um desses lotes é o nº 00.
J) Provou-se assim, em síntese, que os ora recorrentes são, perante todos, incluindo a ora recorrida, os donos e legítimos proprietários da parcela de terreno em questão.
K) Agora, perante tais factos, entende-se não poder o tribunal “a quo” vir negar a procedência ao pedido formulado pelos ora recorrentes na presente acção, o qual se traduz no reconhecimento do direito de propriedade dos ora recorrentes e, consequentemente, na entrega do imóvel por parte da ora recorrida aos ora recorrentes, pois
L) Dúvidas não restam que perante todos são os ora recorridos os donos e legítimos proprietários do imóvel em questão, tendo, nessa condição, direito a reclamar a posse efectiva do mesmo perante quem a exerce sem ser titular de qualquer título que o legitime.
M) De acordo com o disposto no artº 0011º do C. Civil, o proprietário pode exigir, judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
N) Se o direito de propriedade de que gozam os ora recorrentes foi o bastante para a ora recorrida ocupar o imóvel, também tem que o ser para que a mesma esteja obrigada à sua restituição quando o mesmo lhe é exigido, visto não ter qualquer título que legitime a sua posse.
O) Pelo exposto, entende-se que a douta decisão proferida viola o disposto no artº 0011º do C. Civil, devendo assim, ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, alterada a douta decisão ora recorrida, no sentido de julgar totalmente procedente o pedido formulado pelos ora recorrentes
Terminam, pedindo que seja julgado totalmente procedente o pedido formulado pelos ora recorrentes.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

A)Fundamentação de facto.

A matéria de facto é a seguinte:

Petição inicial (aperfeiçoada)
1. O lote de terreno nº X, sito na Rua X, Quinta X, freguesia de Fernão Ferro, está inscrito na matriz predial rústica como parte do artigo 00, da Secção 00, da freguesia de Fernão Ferro, onde é classificado como parcela destinada a cultura arvense de regadio, mostrando-se o referido prédio rústico inscrito na matriz em nome de JM(doc. 6 - fls. 004-v a 005-v).
2. O mesmo prédio rústico está descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº 00, da freguesia da Arrentela, cuja aquisição está aí inscrita pela Ap. 00, de 20.10.1992, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos herdeiros de JM, entre os quais se inclui a A., casada com o A. sob o regime da comunhão de adquiridos (doc. 5 – fls. 003 a 004).
3. O prédio aludido tem a área total de 77.810m2 (doc. 5 – fls. 003 a 004).
4. A partilha do prédio aludido foi feita verbalmente entre todos os herdeiros.
5. Perante todos os demais herdeiros e restantes pessoas que com os AA convivem, incluindo a R., passou a A. a ser vista como dona e legítima proprietária da parcela de terreno que lhe coube na partilha verbal acordada com os demais herdeiros.
6. E foi nessa qualidade que a A. procedeu à divisão dessa parcela, criando vários lotes de terreno.
7. Um dos lotes é o nº X.
8. Neste momento a zona onde se integra o lote nº X constitui uma AUGI, a FF11.
9. Em escrito intitulado “contrato promessa de doação”, celebrado em 25.08.2003 e assinado pelo A., por AM, a rogo da A., em virtude desta não saber assinar, e pelos RR, cujas assinaturas se mostram notarialmente reconhecidas, foi declarado:
- que os AA são os donos e legítimos proprietários da parcela identificada em 1.;
- que os AA prometem doar aos RR. a referida parcela, por conta da parte disponível;
- que a escritura definitiva será marcada logo que a parcela esteja destacada ou individualizada, correndo as despesas de escritura e registos pelos RR;
- que os RR assumem o pagamento dos encargos no caso de loteamento ou reconversão (doc. 1 junto com a contestação – fls. 52 a 56).

10. Os RR. já ocupavam a parcela havia alguns anos e nela construíram a sua casa de morada de família.
11. Foi averbado ao assento de casamento dos RR que por sentença proferida em 14.05.2009 e transitada em julgado em 27.05.2009 foi decretado o divórcio dos RR. (doc. 1 – fls. 129; fls. 236 a 240).
12. O R. foi residir para outro lugar e ficou na casa apenas a R.
00. Em escrito datado de 27.01.2009 e assinado pelo A. e por CV, a rogo da A., em virtude desta não saber assinar, os AA declararam revogar o contrato promessa de doação, tendo comunicado esta revogação à R. por carta datada de 15.05.2009 (doc. 2 – fls. 000 a 001).
14. Apesar de por várias vezes interpelada pelos AA para proceder à entrega do imóvel, não logrou a R. fazê-lo até à presente data (docs. 3 e 4 – fls. 001-v a 002-v).
15. E sempre se intitularam seus proprietários desde que foi efectuada a partilha verbal.
16. Alguns encargos de reconversão do imóvel foram pagos pelos RR.

Contestação da R. AC
19. A construção foi iniciada em 1983 e concluída em 1985.
20. De 1983 a 2003 a família da R. ocupou o terreno e viveu na casa que havia sido construída.
21. E nunca os AA reclamaram o que quer que fosse.
23. No decurso da execução da obra de construção da moradia, os trabalhos foram embargados pela Câmara Municipal do Seixal, pois a construção não tinha licença, por estar a ser executada sem alvará de loteamento (doc. 2 – fls. 57 a 59).
24. O mandado emitido pela Câmara Municipal do Seixal tem como infractor o R., o qual, à data dos factos, era casado com a R. (doc. 2 – fls. 57 a 59).
25. As obras contaram com o apoio da A, que ajudou os RR na construção.

27. O divórcio dos RR foi decretado no Processo nº TTT, intentado pelo R. contra a R., em conferência que teve lugar a 04.06.2008, constando o seguinte da sentença respectiva:
“2- A casa de morada de família fica atribuída a ambos os cônjuges até à venda ou partilha, cabendo ao autor, o uso do rés-do-chão e à ré o uso do 1º andar.
3- Têm os seguintes bens comuns: - Vivenda para habitação sita na Quinta de JM, lote 00, r/c e 1º andar, em Fernão Ferro-Seixal no valor de 50.000,00 euros” (doc. 3 – fls. 60 a 61).

28. Os RR eram reconhecidos como proprietários da casa pelos seus vizinhos e por todos os que viviam na localidade.
29. A casa foi murada, sem oposição dos AA, que residem nas imediações e nunca se opuseram à construção.
30. A Administração Conjunta da Quinta JM, em Fernão Ferro, tem em vista a reconversão urbanística da área.
31. A R. fez pagamentos à Administração Conjunta, com respeito à “reconversão AUGI FF11” (doc. 4 – fls. 62 a 65).
32. Tendo apresentado, na Câmara Municipal do Seixal, planta de localização da construção e da parcela, bem como projecto da construção edificada, do qual consta que o lote nº 00 tem a área prevista de 726m2, sendo a área actual de 667,23m2 (doc. 5 – fls. 66 a 70).
33. Desde 1985 que a R. sempre teve o seu centro de vida no lote 00, aí vivendo, recebendo os seus familiares e amigos, inclusivamente os AA.
34. Aí viveu com o R. até 2008, data da dissolução do casamento.
35. Aí criou os seus filhos.
36. Utiliza o logradouro – quintal, pois é comum ao r/c e ao 1º andar, plantando vegetais e flores, apanhando as ervas, bem como os frutos das árvores.
37. Todos estes actos sempre foram praticados à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem qualquer oposição até 2009.
38. Às interpelações dos AA. a R. sempre respondeu que a revogação da doação não tinha qualquer fundamento.
40. A situação da R. apenas veio a ser colocada em causa pelos AA após o divórcio.
******

44. Os RR casaram em 23.09.1978 (fls. 129).

B)Fundamentação de direito.

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil consiste em saber se os autores são proprietários do imóvel reivindicado.

Cumpre decidir.

É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 0011° do Código Civil, segundo o qual:
1.- " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
2.- “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

Está provado que:
- O lote de terreno nº 00, sito na Rua X, Quinta JM, freguesia de Fernão Ferro, está inscrito na matriz predial rústica como parte do artigo 00, da Secção 00, da freguesia de Fernão Ferro, onde é classificado como parcela destinada a cultura arvense de regadio, mostrando-se o referido prédio rústico inscrito na matriz em nome de JM(doc. fls. 004-v a 005-v).
- O mesmo prédio rústico está descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº TTT, da freguesia da Arrentela, cuja aquisição está aí inscrita pela Ap. 00, de 20.10.1992, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos herdeiros de JM, entre os quais se inclui a autora, casada com o autor sob o regime da comunhão de adquiridos (doc. fls. 003 a 004).

Segundo o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Ora, como bem refere a douta sentença, o prédio rústico em causa não se encontra legalmente dividido em parcelas e, por isso, não está qualquer parte do mesmo inscrita em nome de algum dos herdeiros, pelo que todos os herdeiros têm um direito que incide sobre a globalidade do prédio, enquanto bem integrante da herança deixada pelo falecido JM, sendo estes os termos em que opera a presunção legal aludida.

E a partilha verbal?

Provou-se que.
- A partilha do aludido prédio foi feita verbalmente entre todos os herdeiros;
- Perante todos os demais herdeiros e restantes pessoas que com os autores convivem, incluindo a ré, passou a autora a ser vista como dona e legítima proprietária da parcela de terreno que lhe coube na partilha verbal acordada com os demais herdeiros.
Ora, a comunhão hereditária só cessa através da realização de partilha, a qual, sendo realizada extrajudicialmente e respeitando a um acervo onde se inclua um imóvel, deve obrigatoriamente ser efectuada por escritura pública, sob pena de nulidade (artigos 202º nº 1, 203º e 204º nºs 1, alª a) e 2, 220º e 2102º, nº 1 do Código Civil).
Conclui-se, como na douta sentença, que a herança se mostra indivisa, pelo que o imóvel em causa pertence aos herdeiros, sem determinação de parte ou direito a favor de qualquer deles, precisamente como consta da inscrição predial.
Assim, não assiste legitimidade a qualquer dos herdeiros, incluindo a autora, para dispor de algum dos bens ou de parte especificada dos mesmos, podendo apenas dispor do seu quinhão hereditário, o que implica a celebração de escritura pública, sob pena de nulidade do acto de disposição, pela referida razão de que a herança integra um imóvel (artigos 2124º e 2126º nº 1 do Código Civil).

A usucapião.

Provou-se ainda que:
- Foi nessa qualidade que a autora procedeu à divisão dessa parcela, criando vários lotes de terreno.
- Um dos lotes é o nº 00.
- Neste momento a zona onde se integra o lote nº 00 constitui uma AUGI, a FF11.

Estes factos são suficientes para demonstrar que os autores adquiriram o terreno por usucapião?
A posse conducente à usucapião que os autores invocam está consubstanciada em factos materiais que a revelam, conforme decorre da matéria de facto?
Nos termos do artigo 0016º do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Um dos modos de aquisição do direito de propriedade é a usucapião, que vem definida no artigo 1287º do Código Civil nos seguintes termos: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. 

A posse, conforme definição do artigo 1251º do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, acolhendo, assim, o legislador uma concepção subjectivista da posse. A partir dessa noção, na doutrina e jurisprudência vem sendo defendido, maioritariamente, que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi.
O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (guardar, ocupar, conservar, transportar) ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que, neste último caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor.
Ao corpus bastam actos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem (nº 1 do artº 1252º).
Já o elemento animus sibi habendi da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[1].
A aquisição da posse pode ser originária ou derivada, no primeiro caso por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, constituto possessório ou sucessão por morte. No caso vertente, dada a natureza da situação de facto envolvente, não relevam a aquisição da posse por sucessão por morte nem por inversão do título de posse.
O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º alínea a) do Código Civil).
A posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do Código Civil).
Os efeitos da invocação da usucapião revertem retroactivamente à data do início da posse propriamente dita (artigo 1288º do Código Civil).
É titulada se fundada em algum modo legítimo de adquirir – negócio jurídico abstractamente idóneo à transferência do direito – independentemente do direito de quem transmite e da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º nº 1 do Código Civil).
É de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada e a que for adquirida por violência, ainda que seja titulada (artigo 1260º do Código Civil).
É pacífica a posse adquirida sem violência, considerando-se violenta a obtida pelo uso de coacção física ou moral, e pública a que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1261º do Código Civil).
O possuidor goza da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse (artigo 1268º nº 1 do Código Civil).
A regra é, pois, a de que a posse implica a presunção legal da titularidade do direito, e a excepção no caso de colisão entre ela e a presunção derivada do registo de um direito anterior ao início da posse caso em que prevalece esta última presunção.
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse de boa fé durar dez anos contados desde a data do registo ou, ainda que seja de má fé, se houver durado quinze anos contados da mesma data (artigo 1294º do Código Civil).
Inexistindo registo do título ou da mera posse, a usucapião só ocorre no termo do prazo de quinze anos se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé ou de boa fé não titulada (artigo 1296º do Código Civil).

Expostos estes princípios, vejamos se os autores adquiriram o terreno por usucapião.
Também sob este prisma acompanhamos a douta sentença quando decidiu com acerto que “ no que tange aos AA resulta claramente da decisão da matéria de facto que estes não exercem, nem exerceram nos últimos 20 anos quaisquer poderes de facto sobre a parcela em questão, pois sobre a mesma os RR construíram a sua casa há mais de 30 anos e foram estes que sempre lá residiram, continuando a R. a habitar a casa e a usar o logradouro, sendo que a casa está murada.
Assinale-se que a circunstância da A. ter ajudado os RR na construção da casa não tem relevo para efeitos de usucapião, por não traduzir o exercício de poderes de facto sobre a parcela, uma vez que quem assumiu a construção foram os RR.
Não tem relevo para a apreciação desta questão a alegação dos AA de que a área por estes adquirida é superior à unidade de cultura, pois não está aqui em causa a parcela verbalmente atribuída à A. na partilha com os seus irmãos, mas tão somente o lote nº 00.
Aliás, nem os AA discriminam essa matéria na sua petição inicial ou nos sucessivos aperfeiçoamentos, não identificando as concretas áreas atribuídas a cada um dos irmãos nessa partilha, mas ainda que o fizessem chegaríamos sempre à mesma conclusão – a partilha verbal não é válida, logo, só o exercício de poderes de facto sobre o lote nº 00 consubstancia posse idónea à aquisição da sua propriedade por usucapião, e os AA não lograram demonstrar ter exercido, nos últimos 20 anos, poderes de facto sobre o lote nº 00.
Ou seja, se ao invés do título jurídico sucessão, equacionarmos o título jurídico usucapião, concluímos, do mesmo modo, que os AA não podem ser julgados proprietários do lote nº 00”.

Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do apelante.

CONCLUSÃO
- O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º alínea a) do Código Civil).
- A posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do Código Civil).
- Resultando claramente da decisão da matéria de facto que os autores não exercem, nem exerceram nos últimos 20 anos quaisquer poderes de facto sobre a parcela em questão, pois sobre a mesma os réus construíram a sua casa há mais de 30 anos e foram estes que sempre lá residiram, continuando a ré a habitar a casa e a usar o logradouro, sendo que a casa está murada, não podem os autores ser declarados proprietários do lote nº 00, com base na usucapião.

IIIDECISÃO.

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 12-04-2018



Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais 
Isoleta de Almeida Costa



[1]Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3º, 1972, p. 5; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67 e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p. 181 a 185.