Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13867/05.7TMSNT.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - Na acção de preferência, intentada nos termos do art. 1380 CC, aos autores apenas cabe alegar e provar os factos de que resulta a sua situação de preferentes, ou seja: a) que foi efectuada venda ou dação em cumprimento de prédio com área inferir à unidade de cultura; b) que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado; c) que o prédio do preferente tem área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
- É sobre o réu, que recai o ónus da prova dos factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo do direito de preferência, nomeadamente que a acção foi intentada mais de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
- Mesmo que o autor (na acção de preferência) tenha alegado o conhecimento daqueles elementos essenciais, em certa data, e não o tenha logrado provar, esse facto não poderá ter influência na decisão, uma vez que o ónus da prova da caducidade da acção, recai sobre o réu.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

M e mulher J, intentaram acção sob a forma sumária, contra AL e B e marido D, pedindo a condenação dos RR:
- A reconhecerem aos AA., o direito de preferência e consequentemente adquirirem o direito de propriedade do prédio rústico denominado «TE», sito nos limites de Barreira, freguesia de S. João das Lampas, com a área de 6.480 m2 (...);
- Os segundos RR., a abrirem mão da aludida propriedade, permitindo que os preferentes entrem de imediato na sua posse;
- O cancelamento da inscrição ... (...);
- O cancelamento da inscrição matricial a favor dos RR (...);
- Declarar-se que os AA., são donos e legítimos proprietários do prédio (...).
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
Os AA. são donos do prédio rústico denominado «B», freguesia de S. João das Lampas, com a área de 8.480 mº2.
A 1ª R., é dona do prédio rústico denominado «TE», sito na Barreira, freguesia de S. João das Lampas, com a área de 6.480 m2.
Por escritura de 1996, os segundos RR., adquiriram à 1ª R., e marido o prédio identificado e registaram a seu favor a referida aquisição.
Na escritura fez-se constar o preço de 1.600.000$00 (7.980,77 euros).
O prédio rústico dos AA. confronta de sul em toda a extensão com o prédio rústico dos RR.
Só tiveram os AA, conhecimento da alienação, em meados do mês de Julho de 2005, em dia posterior a 15.07.2005, e em 06.10.2005, tiveram conhecimento do preço.
Os prédios estão inseridos na Reserva Agrícola Nacional, pelo que nos termos do art. 12º DL 196/89 de 14 de Junho, haveria que proceder às notificações aí referidas.
Ambos os prédios têm área inferir à unidade de cultura (Portaria 202/70 de 21 de Abril.

Contestou D (fol. 89), dizendo em síntese o seguinte:
O R., na qualidade de arrendatário, e a R. Al e marido, na qualidade de senhorios, celebraram em 01.10.1990, contrato de arrendamento rural do prédio rústico em causa.
A R. Alice e marido nunca apresentaram o contrato escrito.
Nos termos do art. 28º DL 385/88 de 25 de Outubro, o arrendatário rural tem prevalência sobre os demais direitos de preferência, com excepção dos co-herdeiros.
Replicaram os AA., (fol. 117).
A fol. 123, vieram os AA. reduzir o pedido «na parte em que peticionam o cancelamento da inscrição .......», redução que foi deferida (fol. 129).
Foi proferido despacho saneador (fol. 143) e seleccionada a matéria assente e a base instrutória.
Reclamou o R., D (fol. 149), reclamação que foi indeferida (fol. 218).
Procedeu-se a julgamento (fol. 261, 267), após o que (fol. 289) foi proferida decisão da matéria de facto.
Foi proferida sentença (fol. 294), em que se conclui da seguinte forma: «Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente, por não provada e consequentemente absolve os RR do pedido».
Inconformados recorreram os AA., (fol. 301).
Nas alegações que apresentaram (fol. 320), formulam os apelantes, as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, pelo que devem ser dados como provados os factos referidos no art. 1º a 6º da base instrutória, porquanto tal resulta dos documentos juntos com a petição inicial como nº 2 e 4 e dos depoimentos produzidos pelas testemunhas C, P e V.
2- Tendo as testemunhas declarado que os apelantes tomaram conhecimento da venda entre Julho e Agosto de 2005, nunca a resposta aos art. 1º, 2º, 3º e 6º da base instrutória poderia ser como não provados, mas sim provados.
3- Resulta provado através dos documentos juntos com a petição inicial como nº 2 e nº 4, que os apelantes apenas tiveram conhecimento de todos os elementos essenciais da venda do prédio dos autos em 06.10.2005, razão pela qual, quando em 20 de Dezembro de 2005 intentaram a acção de preferência, ainda não tinham decorridos os seis meses a que alude o art. 1410 CC.
4- Não resulta dos autos, que quer o 1º R., quer o 2º R., tenham comunicado aos apelantes o projecto ou intenção de venda do prédio dos autos.
5- Não tendo o 1º R., contestado a acção de preferência, todos os factos alegados pelos apelantes, se devem ter como confessados, de nada valendo o disposto na alínea a) do art. 485 CPC.
6- Os apelantes apenas têm que alegar a sua qualidade de preferentes e que tiveram conhecimento da venda há menos de seis meses, considerando a data em que vêm exercer judicialmente o seu direito de preferência.
7- Cabe ao abrigado a dar o direito de preferência, in casu a 1ª R., alegar e provar que quem pretender exercer o direito de preferência não possui na sua esfera jurídica tal direito e que já decorreu mais que os seis meses referidos no art. 1410 CC.
8- Porque a alegação e prova de tais factos, extintivos do direito invocado pelos autores, aqui apelantes, o ónus da prova incide sobre o obrigado a comunicar ao preferente se pretende exercer tal direito.
9- É entendimento pacífico da jurisprudência, que nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e que cumpriram o disposto no art. 416, nos termos do nº 2 do art. 342, 343 nº 2 CC.
10- O tribunal a quo, ao inverter o ónus da prova aplicável à acção de preferência, cingindo-o apenas aos apelantes, violou a lei, nomeadamente o disposto nos art. 342 nº 2, 343 nº 2 CC.
11- O tribunal a quo, não deu qualquer relevância ao disposto nos art. 342 nº 2 e 343 nº 2 CC, dispositivos que são imperativos, violando-os.
12- Ainda que fosse provado, o que não é o caso, que os apelantes tivessem conhecimento de que o prédio dos autos fora vendido, tal conhecimento não é bastante para que comece a decorrer o prazo de seis meses para o exercício judicial do direito de preferência.
13- Tal prazo só começa a decorrer quando o titular do direito de preferência tem conhecimento, quer da venda, quer de todos os elementos essenciais do negócio, isto é, do preço e da identificação do adquirente.
14- Não resultando provado que entre o obrigado a comunicar a preferência e os apelantes, tenha existido qualquer comunicação, os apelantes só têm conhecimento dos elementos essenciais do negócio, quando obtiveram uma certidão da escritura pública da transmissão do prédio que pretendem preferir, ou seja, em 06.10.2005.
15- Assim, porque tendo a acção de preferência dado entrada em 20.12.2005, os apelantes estravam em tempo de exercer o seu direito de preferência.
16- Porque o tribunal a quo violou o disposto no art. 342 nº 2 e 343 nº 2 CC, deverá ser alterada a resposta dada aos quesitos 1º a 6º da base instrutória, dando-se por provados os factos constantes nesse mesmos quesitos.
17- O tribunal a quo ao decidir como decidiu, fez errada apreciação e valorização da prova, e consequentemente errada aplicação do direito, violando o disposto nos art. 412, 342 nº 2, 343 nº 2 CC.

Foram apresentadas contra alegações (fol. 327), em que se mostram formuladas as seguintes conclusões:
1) O Tribunal ao apreciar os depoimentos das testemunhas arroladas de ambas as partes em relação aos factos constantes nos art. 1º, 3º e 6º da base instrutória, considerou-os contraditórios e imprecisos temporalmente, sendo a, localização temporal dos acontecimentos um ponto essencial.
2) O Tribunal julgou duvidosa a realidade dos factos dos ar. 1º, 3º, 6º da base instrutória, aplicando neste caso o princípio consagrado no art. 516 CPC, isto é «a dúvida sobre a realidade de um facto … resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
3) A formação da convicção do tribunal acerca de cada facto da Base Instrutória, foi formulada à luz da regra da livre apreciação, na percepção directa e imediata da produção das provas, obtida ao logo de toda a audiência de julgamento, cujos comportamentos dos depoentes não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior para outro tribunal.
4) Assim o tribunal a quo, não errou na apreciação da prova produzida, pelo que devem ser dados como não provados, os factos dos art. 1º, 3º, 6º da base instrutória, conforme douta sentença recorrida.
5) Relativamente aos factos constantes nos art. 2ª parte do art. 4º e 6º da Base Instrutória, não foi produzida qualquer prova da sua verificação, pelo que, o Tribunal a quo, apenas poderia ter respondido «não provado».
6) Os doc 2 e 4 anexos com a petição, apenas, provam que os referidos documentos foram obtidos nas datas apostas nos mesmos e não que os recorrentes tivessem tomado conhecimento da compra e venda nas referidas datas.
7) Incumbe aos recorrentes a prova dos factos constitutivos do seu direito de preferência, nº 1 do art. 342 CC, designadamente quanto á data em que alegam ter tido conhecimento da alienação e dos seus elementos essenciais, art. 1380 nº 1, 1410 nº 1 CC.
8) Os recorrentes não provaram um dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, que a acção foi instaurada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da alienação e dos seus elementos essenciais, pelo que, os pedidos dos recorrentes devem ser julgados improcedentes.
9) O Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica e a acção não podia deixar de ser julgada improcedente.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso:
1- Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado «B» sito nos limites da Barreira, freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra, com a área de 8.480 m2, composto de cultura arvense, descrito na CRP de Sintra sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ..., da secção ... da freguesia de S. João das Lampas. A)
2- A 1ª Ré, era dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado «TE» sito nos limites da Barreira, freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra, com a área de 6.480m2, composto de cultura arvense e pastagem, descrito na CRP de Sintra sob o art. ... da secção ..., da freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra. B)
3- O direito de propriedade da 1ª Ré, encontrava-se inscrito pela inscrição .... C)
4- Por escritura pública de 27.09.1996, os 2ºs RR., adquiriram à 1ª R., o prédio rústico com 6.480 m2, denominado «TE», sito nos limites de Barreira, freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Sintra sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ..., secção ..., com o valor patrimonial de 5.368$00. D)
5- Os 2ºs RR., registaram a seu favor a referida aquisição pela inscrição .... E)
6- Na referida escritura de compra a venda declarou-se que o preço da venda foi de 1.600.000$00, ou seja, 7.980,77 euros. F)
7- Pagaram os 2ºs RR., adquirentes o montante de 128.000$00 (638,46 euros), a título de sisa, actual IMT. G)
8- Pagaram ainda cerca de 425,00 euros, referentes a emolumentos notariais e registrais. H)
9- O prédio rústico dos AA., referido em 1), confronta de sul e em toda a sua extensão com o prédio rústico referido em 2). I)
10- O 1º R., bem como o falecido marido, são familiares dos AA. J)
11- Os prédios referidos em 1) e 2), estão inscritos na Reserva Agrícola Nacional. K)
12- Os prédios dos autos, têm ambos área inferior à unidade de cultura de acordo com a Portaria nº 202/70 de 21 de Abril. L)
13- AA., e RR., desde sempre semearam nos prédios dos autos, trigo e aveia. M)
14- Os AA., verificaram que tal prédio rústico se encontrava inscrito a favor dos 2ºs RR, pela inscrição ..... 4)
15- Em 6 de Outubro de 2005 os AA obtiveram certidão da escritura de compra e venda efectuada. 5)
16- Os AA., viram os 2ºs RR., a lavrar e semear o prédio referido em 2). 7)
17- Uns e outros conversavam. 8)

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões.
No caso presente, levantam-se as seguintes conclusões:
a) Alteração da decisão da matéria de facto;
b) Mérito da sentença.

I – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.
Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 10.03.2005 (Relator – Oliveira Barros, consultável na internet), de que se extrai a seguinte citação: «A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
No caso presente, mostra-se registada a prova, sendo a decisão impugnada a relativa aos artigos 1º, 2º, 3º e 56º da base instrutória.
Tinham os artigos em apreço, a seguinte redacção:
Art. 1º - «Os AA., só tiveram conhecimento da alienação referida em D) em meados do mês de Julho de 2005, em dia posterior a 15-07-2005»;
Art. 2º - «Quando iam enfardar o feno que se encontrava no seu prédio, através de um vizinho que os alertou que aquela terra tinha já um novo dono»;
Art. 3º - Face a tal informação, os Autores encetaram diligências no sentido de saber se tal informação era ou não verdadeira»;
Art. 6º «Apenas em 06 de Outubro de 2005 os Autores tiveram conhecimento efectivo do preço da alienação do prédio rústico alienado, das condições de pagamento e a identificação dos adquirentes».
A todos estes quesitos, respondeu o tribunal de 1ª instância - «Não Provado».
Fundamentou da seguinte forma a sua convicção: «Havendo quanto à realidade de alguns factos, uma dúvida relevante, importará fazer recurso ao critério estabelecido no art. 516 CPC: A dúvida sobre a realidade dum facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
No caso dos autos, é esse o fundamento da factualidade não dada por apurada relativamente aos artigos 1º, 3º e 6º (…)
Quanto aos factos constantes dos artigos 2º (…) não foi produzida prova da sua verificação».
No entender do apelante, a alteração pretendida, justifica-se em face dos documentos 2º e 4º, juntos com a petição inicial e em face dos depoimentos das testemunhas C, P e V.
O doc. Nº 2, consiste na certidão matricial do artigo rústico ...., Secção ... (…), de onde consta a aquisição referida nos autos.
O doc nº 5, consiste em cópia certificada da escritura de compra a venda.
O teor dos documentos, em causa, não é suficiente para se alterar a decisão da matéria de facto, em causa.
Ouvidos os depoimentos das três testemunhas (únicas indicadas à matéria em causa), os seus depoimentos podem sintetisar-se da seguinte forma:
C: - «Costuma ir tirar feno numa propriedade ao lado da do sr. M, uma vez por ano. Há cerca de 3 ou 4 anos, em Agosto, quando foi tirar o feno, em conversa com o Sr. M (Autor na acção) foi-lhe dito que a propriedade em questão tinha sido vendida, que estava um bocado chateado, por não lhe terem dito nada e que o preço era acessível (…)
P: « Cheguei a ir à propriedade em causa, carregar feno, pelo que a conheço. Uma vez o Sr. M (autor) em Julho de 2005, chegou à sua oficina chateado, dizendo que tinha vindo do registo e que a propriedade ao lado tinha sido vendida e não lhe tinham dito nada (…)
V: «Conheço as propriedades. Cheguei a ir lá trabalhar com tractor. Falei com o filho do Sr. M há 2 ou três anos. Tive um cliente que me pediu para ir lá enfardar o feno. Como costumava passar pela terra do Sr. M, e esta estava semeada, pedi ao filho deste para ir lá fazer o trabalho. Ele perguntou-me: «Então aquela terra é do Sr. Pp?». Eu respondi: É.».
O teor dos depoimentos referidos, não justifica, também a alteração pretendida, sendo ainda certo que o tribunal de 1ª instância entendeu, em face dos depoimentos em geral, (de todas as testemunhas) haver certa contradição, pelo que desvalorizou os depoimentos em causa.
Mantém-se pois a decisão da matéria de facto, improcedendo nesta parte o recurso.
II – Mérito da sentença.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, com o seguinte fundamento: «Segundo o disposto no art. 342 nº 1 CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
De acordo com este preceito, incumbe ao autor alegar a existência, conteúdo e exigibilidade do direito invocado e, em geral, tudo quanto diga respeito aos contornos desse mesmo direito.
Nesta conformidade, vista a factualidade provada, resulta que não fizeram os AA., a prova que lhes competia, nomeadamente quanto à data em que alegam ter tido conhecimento da alienação e bem assim, dos elementos essenciais da mesma, donde, e sem necessidade de maiores considerações, deve a sua pretensão improceder».
No entender dos apelantes, «nas acções de preferência, é aos RR., que incumbe provar que os Autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e que cumpriram o disposto no art. 416, nos termos do nº 2 do art. 342 e 343 nº 2 CC» e que «o tribunal ao inverter o ónus da prova aplicável à acção de preferência, cingindo-a apenas aos apelantes, violou a lei …».
Em causa está acção de preferência, em que o fundamento invocado consiste na invocação de o preferente ser proprietário de terreno confinante, de área inferior à unidade de cultura, tendo ocorrido a venda a terceiro.
Dispõe o art. 1380 nº 1 CC que «os proprietários de terrenos confinantes, de área inferir à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».
O nº 4 do mesmo preceito, dispõe que «é aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410, com as necessárias adaptações».
No art. 416 nº 1 CC, dispõe-se que «querendo vender a coisa (…), o obrigado deve comunicar ao titular do direito (de preferência) o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato»; nº 2 «Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade (…)».
Dispõe o art. 1410 CC que «o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção».
Em termos gerais, art. 342 nº 1 CC, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado»; nº 2 «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos d direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
Dispõe o at. 343 CC: nº 2 «nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».
No art. 1380 CC, mostra-se consagrado um direito real de aquisição legal. Os pressupostos desse direito são os constantes da referida norma. A razão de ser da consagração do direito em causa, tem a ver com a intenção do legislador em fomentar o emparcelamento dos terrenos com área inferior à unidade de cultura, por forma conseguir-se uma exploração tecnicamente rentável (Ac SJ de 11.10.79, BMJ 290, 395; Ac STJ de 18.01.94, CJ I, 46 e Antunes Varela, RLJ).
As áreas de cultura, para as diversas regiões do país, constam da Portaria 202/70 de 21 de Abril.
Do regime legal citado temos, em termos do ónus da prova, que ao titular do direito de preferência, apenas cabe alegar e provar os factos de que depende o seu direito, a sua qualidade de preferente, ou seja:
- que foi vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
- que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado;
- que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tem área inferior à unidade e cultura;
- que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
E incumbe-lhe a prova destes factos, por serem constitutivos do seu direito, art. 342 nº 1 CC.
A questão principal, posta no presente recurso, consiste em saber, sobre qual das partes recai o ónus de alegação e prova dos factos relativos à comunicação para preferir, e ainda dos relativos à caducidade do direito invocado, no caso presente, que a acção foi proposta depois de decorrido o prazo de seis meses, mencionado no art. 1410 CC.
No caso presente, alegaram os AA., a falta de comunicação e o conhecimento apenas em Outubro de 2005, da realização da venda.
A falta da comunicação mencionada no art. 416, ex vi art. 1380 CC, não foi posta em causa por nenhum dos RR.
Será que sobre os AA., recaiu o ónus da prova de que «só em 05.10.2005, tiveram conhecimento da venda»?
A resposta à questão posta não pode deixar de ser negativa. Esse entendimento encontra a concordância generalizada quer da doutrina, quer da jurisprudência. No recente Ac., do STJ de 06.05.2010 (proc. Nº 537/02.G1.S1, relator Oliveira Vasconcelos), diz-se a propósito da questão em preço, o seguinte:
«Ao titular do direito de preferência caberá, nos termos do disposto no nº 1 do art., 342 CC, enquanto autor de uma acção de preferência, fazer prova dos factos dos quais depende a existência do seu direito.
Mas já não é sobre o preferente que impende o ónus de provar a falta de comunicação a que se reporta o n~º 1 do art. 416 CC.
Com efeito, a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente (…).
A acção de preferência (…) deverá ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data em que o titula do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro – art. 1410 nº 1 CC.
E considerando o que acima ficou dito sobre a questão, é ao réu nessa acção que cabe provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essências da alienação».
Carlos Lacerda Barata refere a propósito (Da Obrigação de Preferência, pag.157/160), o seguinte: «É ao réu na acção de preferência que caberá provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. A solução consta, de modo inequívoco, do art. 343 nº 2, cuja doutrina encontra justificação, ainda, da dificuldade de provar factos negativos, aliás de acordo com o citado nº 2 do art. 342, pois o decurso do prazo de caducidade, a que alude o art. 1410 nº 1, constitui facto extintivo do direito de acção».
O que vem sendo dito, não é contrariado, pelo facto de o autor na acção de preferência ter alegado que só em determinada data teve conhecimento dos elementos essenciais das alienação. Ainda nessa situação é de observar o que se mostra dito, em termos do ónus a prova.
Como se refere no Ac TRP de 19.03.1971, BMJ 205,258) «embora o autor tenha alegado, aliás sem necessidade, o seu conhecimento somente em (…) da venda efectuada (…) mesmo que desse facto não faça prova, isso não influirá na decisão, por a prova da extemporaneidade da acção incumbir ao réu, como se declara expressamente no art. 343 nº 2 CC».
Revertendo ao caso concreto, temos que os AA. (apelantes) alegaram e provaram os factos de que depende a sua qualidade de preferentes. Os RR., a quem competia fazer a prova quer da «comunicação» referida no art. 416 CC, quer da caducidade da acção, por ter sido instaurada depois do decurso do prazo de seis meses, sobre o conhecimento os elementos essenciais da aquisição, não lograram fazer aquela prova.
O recurso merece proceder.
Concluindo:
- Na acção de preferência, intentada nos termos do art. 1380 CC, aos autores apenas cabe alegar e provar os factos de que resulta a sua situação de preferentes, ou seja: a) que foi efectuada venda ou dação em cumprimento de prédio com área inferir à unidade de cultura; b) que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado; c) que o prédio do preferente tem área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
- É sobre o réu, que recai o ónus da prova dos factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo do direito de preferência, nomeadamente que a acção foi intentada mais de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
- Mesmo que o autor (na acção de preferência) tenha alegado o conhecimento daqueles elementos essenciais, em certa data, e não o tenha logrado provar, esse facto não poderá ter influência na decisão, uma vez que o ónus da prova da caducidade da acção, recai sobre o réu.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença que julgou totalmente improcedente a acção;
2- Em sua substituição, julga-se a acção procedente, condenando-se os RR., a: - Reconhecerem aos AA., o direito de preferência na compra do prédio rústico denominado «TE», sito nos limites da Barreira, freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra, com a área de 6.480 m2, composto de cultura avense e pastagem, descrito na CRP de Sintra sob o nº ... e inscrito sob o art. ... da Secção ..., da freguesia de S. João das Lampas, concelho de Sintra e consequentemente substituir estes na titularidade do respectivo direito de propriedade;
- Os 2ºs RR., abrirem mão da aludida propriedade, permitindo que os preferentes entrem de imediato na sua posse;
- Ordenar o cancelamento das inscrições a favor dos 2ºs RR.
3- Condenar os RR., nas custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010.
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Ascenção Lopes