Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA CREDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora) I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido. II- Se o carácter litigioso do crédito não afasta a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, tal não significa que a insolvência possa vir a ter lugar sem que se mostre provada a existência do crédito por parte do requerente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório J… M… F… M… intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência da sociedade comercial H… & M… Restauração, Lda, com sede na … Alegou, em síntese que é titular de um crédito sobre a requerida no valor de € 591 491, 86, sendo € 305.076, 31 a título de capital e € 286 415, 55 a título de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, até à data da propositura da acção (11-10-2024), a que acrescem juros vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento. Invocou que o crédito emerge do incumprimento da obrigação de pagamento do preço acordado entre requerente e requerida pelo fornecimento de bens e serviços prestados pelo primeiro à segunda, conforme consta das facturas enunciadas no art. 7.º da petição inicial. Diz que tais facturas foram apresentadas à requerida, sem que esta tenha procedido ao pagamento nas respectivas datas de vencimento ou posteriormente. Sustentou ainda que a requerida foi interpelada em 12-10-2021 e em 29-07-2024, através do seu mandatário e que a mesma não tem bens, rendimentos ou liquidez suficiente para satisfazer as suas dívidas. Concluiu que se encontra preenchida a previsão das als. a) e b) do art. 20.º do CIRE e que a requerida deve ser declarada insolvente. Citada a requerida deduziu oposição, na qual excepcionou a falta de personalidade e a incapacidade judiciária e ilegitimidade da requerente, que surgia identificada na petição inicial como J.M. M… Unipessoal, Lda, dado que esta, tal como ali designada, não existe, sendo o número de contribuinte fiscal indicado associado a uma pessoa singular. Excepcionou também a ineptidão da petição inicial, invocando que não foram alegados todos os factos integrantes da causa de pedir da acção, dado o requerente não ter alegado factos subsumíveis ao disposto no art. 20.º do CIRE. Impugnou os fornecimentos invocados e sustentou que, ao longo da relação comercial estabelecida entre requerente e requerida, os fornecimentos foram sempre pagos a pronto pagamento mediante entrega em dinheiro, o que diz estar comprovado pelos documentos juntos pelo requerente, que o mesmo identificou como facturas, mas que, em rigor, diz constituírem recibos de facturas, não obstante estes serem, na sua maior parte, ilegíveis. Invocou que a primeira vez que a requerida foi interpelada para pagamento foi em 12- 10-2021, conforme doc. 2 que junta, a que foi dada resposta de que nada era devido, vindo a ser novamente interpelada, três anos depois, em 29-07-2024, ao que respondeu de idêntica forma, sendo que em ambas o valor peticionado (€ 321.179, 27) era superior ao invocado na petição inicial (€ 305.076, 31). Peticionou a condenação da Requerente na indemnização prevista no art. 22.º do CIRE – formulação de pedido infundado – no montante de € 3.000, 00. Disse ainda que apenas tem como credor o ISS, IP, sendo o crédito € 5 989, 51 e que, segundo o que sustentou, se encontra a ser pago em prestações. Concluiu pela procedência das excepções invocadas, pela improcedência do pedido formulado e peticionou a condenação do requerente nos termos peticionados. Foi apresentada resposta, articulado no qual foi invocado que a identificação na petição inicial do requerente como J. M. M…, Unipessoal, Lda, se ficou a dever a lapso de escrita, o qual sustentou resultar do contexto da declaração, pelo que requereu a respectiva rectificação de modo a que passasse a constar como requerente J… M… F… M… Foi requerida a condenação da requerida como litigante de má fé, pedido a que esta respondeu. Teve lugar a audiência final, tendo sido ali proferido despacho saneador. Foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, foi admitida a correcção do lapso manifesto invocado pelo requerente e determinado que passasse a constar como requerente na petição inicial J… M… F… M… Foi considerado prejudicado o conhecimento das excepções dilatórias de falta de personalidade e capacidade judiciárias e de ilegitimidade da requerente e consignou-se que se relegava para final o conhecimento da excepção peremptória de pagamento. Foi identificando o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido e julgados improcedentes o pedido de indemnização, nos termos do art. 22.º do CIRE, formulado pela requerida contra o requerente, bem como o pedido de condenação da requerida como litigante de má fé. * Inconformado o requerente interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: 1. O Requerente não se pode conformar com a decisão, porque impunha-se uma decisão que considerasse a acção procedente, face às provas produzidas e direito aplicável. 2. O Requerente alegou e provou os factos necessários e suficientes, nomeadamente de que é titular de um crédito de € 591.491,86, sendo € 305.076,31, a título de capital e € 286.415,55, a título de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, até à data da propositura da acção (11-10- 2024), valor esse acrescido dos juros vincendos à taxa legal em vigor, devidos até efectivo e integral pagamento, emergente do incumprimento, pela Requerida. 3. A Requerida não tem bens, rendimentos ou liquidez suficiente para satisfazer as suas dívidas. Verifica-se a previsão das als. a) e b) do art. 20.º do CIRE. 4. Para além dos factos provados que o tribunal ‘a quo’, considerou, de acordo com os mesmos analisados elementos de prova, credíveis e depois considerou não credíveis para decidir os factos não provados, ocorrendo uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, constituindo nulidade da decisão, que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º nº 1 c) do CPC. 5. Impunha-se que o tribunal ‘a quo’, ao invés do decidido, tivesse considerado provado que no exercício da sua actividade, o requerente forneceu à requerida os produtos do seu comércio conforme constam descritos nos documentos sob ref.ª 16039578/ 81/84/86/ 87/ 88/89/90/93 de 11-12-2024 e ref.ª 16189553, de 21-01-2025), tendo nomeadamente em conta a junção, com a petição inicial, de cópias de recibos de facturas e de cópias recibos (com excepção das referentes ao ano de 2010), tendo junto, posteriormente (11-12-2024), cópias de triplicados de facturas (de 2009 a 2019) e, ainda junto, em sede de audiência de julgamento, os originais dos recibos (de 2009 a 2019). 6. A posse pelo requerente dos originais dos recibos juntos comprova o seu crédito, atenta a presunção legal derivada da posse dos originais de recibos, não entregues ao cliente devedor, representando o que está em dívida. 7. Ao contrário do decidido e ajuizado, os depoimentos do requerente e suas testemunhas arroladas, não foram credivelmente contrariados pela prova da requerida. 8. Ao contrário do decidido, a prova globalmente produzida permite considerar como provado o crédito peticionado pelo requerente. 9. Da circunstância de o requerente ter na sua posse as cópias dos triplicados de factura e dos originais dos recibos – que constituem os documentos chave para titular o crédito que invocou, e que foram juntos aos autos -, resulta, inequivocamente, que os fornecimentos nele titulados foram, concretamente, efectuados e não se encontram pagos! 10. O Tribunal ‘a quo’ fez, assim, má apreciação e valoração da prova produzida, e incorrecta aplicação do Direito à matéria de facto provada e não provada. 11. O requerente no pedido da declaração de insolvência justificou devidamente na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito (art. 25.º, n.º 1, do CIRE), cumpriu, de resto, o ónus de alegação e demonstração da factualidade a que se reporta o aplicável quanto às alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, designadas por “factos-índice”, instrumentos de inferência da situação de insolvência (art. 342.º, n.º 1, do CIRE). 12. O requerente alegou, e ao contrário do decidido, demonstrou ser titular de um crédito perante a requerida, e alegou e demonstrou a existência de obrigações vencidas e não pagas pela requerida. 13. Cabia ao tribunal ‘a quo’ concluir, pela legitimidade substantiva que o proémio do n.º 1 do art. 20.º do CIRE exige, bem assim pela verificação dos factos-índice invocados. 14. Quanto ao valor e discussão em concreto do crédito, mesmo quando controvertido quanto ao montante ou natureza, não quanto à existência, poderia ter lugar no Apenso de Reclamação de Créditos, a constituir no prosseguimento dos autos de insolvência, após a respectiva declaração, que face ao exposto, se impõe! 15. O Tribunal ‘a quo’ fez má interpretação e aplicação, das normas do art. 20.º nº 1 e nº 2, art. 25º, e art. 30º todos do CIRE, incorrendo em erro de aplicação de direito. Terminou peticionando que seja revogada a sentença e decidido que a requerida se encontra insolvente. * A requerida contra-alegou, CONCLUINDO: 1) Por economia e comodidade de exposição e de confronto a presente resposta seguirá as conclusões da recorrente, e tentar-se-á ser tão breve quanto o conteúdo das conclusões o permita. Por isso que, sem explanações inúteis, se entra directamente na matéria do recurso. 2) Com a presente apelação a apelante apenas tem em vista alterar a verdade dos factos, absolutamente provados em sede de audiência discussão e julgamento, não aceitando assim esta Douta Sentença que absolveu a requerida do Pedido, considerando a acção interposta pela ora recorrida totalmente improcedente por provada, que aliás, estamos certos, que este Venerando Tribunal não deixará de confirmar. 3) Ora salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste ao ora apelante, sendo certo que muito bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” quando proferiu a supra referida Sentença. 4) De facto, cumpre salientar antes demais que, conforme resulta do despacho saneador proferido no início da audiência discussão e julgamento de 18/03/2025, o objeto do litígio e os temas da prova foram os seguintes: “II. I. Objecto do litígio Verificação dos pressupostos de declaração de insolvência da Requerida, em concreto da existência do crédito invocado pelo Requerente. Litigância de má-fé da Requerida. III. II. Temas da prova: 1. O crédito invocado pelo Requerente 2. Pagamento do crédito invocado pelo Requerente.” Do referido despacho foram, conforme igualmente resulta do teor do mesmo, “(…) todos os presentes devidamente notificados, não tendo havido reclamações.” 5) Portanto resulta por demasiado óbvio, face ao objecto do litígio e aos temas da prova, dos quais o recorrente não reclamou, que cabia ao recorrente provar a existência do crédito em causa, nomeadamente que a mercadoria identificada nos documentos juntos aos autos pelo recorrente foi peticionada pela recorrida e que esta foi fornecida pelo recorrente à recorrida naquelas quantidades e datas e depois de efectuar tal prova cabia ainda provar-se (caso se provasse tais fornecimentos - o que não se logrou fazer) que esses ditos alegados fornecimentos efectivamente não foram pagos. 6) A matéria de facto provada e não impugnada pelo recorrente, levaria indubitavelmente à sentença proferida. Cumpre igualmente salientar que o Tribunal considerou estes factos provados tendo unicamente por base a prova documental junta aos autos (não impugnada) e o que estava já confessado por acordo das partes ou pela parte, ao contrário do que o recorrente, sob a égide de uma alegada contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, que obviamente não existe, vem dolosamente alegar, claramente faltando à verdade e roçando até a má-fé. 7) Note-se que resulta claramente do teor da Sentença que tais factos foram tão só considerados provados porque: “(…) Factos sob a), b, c), d), e e) – resultaram provados em função do teor da certidão permanente do registo comercial da Requerida, junta com a petição inicial. Factos sob f) e g) – resultaram provados em função do acordo das partes. Factos sob h) - resultaram provados em função do teor das cópias das cartas para interpelação juntas com a petição inicial, não impugnadas. Facto sob i) – resultou do teor do documento 3 junto com o requerimento ref.ª 15996302, de 02-12-2024. Facto sob j) –indicado na oposição deduzida. (…)” 8) Por outro lado, da matéria de facto, nomeadamente dos factos não provados, único que o recorrente parece querer impugnar mas na realidade não impugna, pois das conclusões dos seu recurso tal não resulta de todo, resulta não provado que: “No exercício da sua actividade, o Requerente forneceu à Requerida os produtos do seu comércio conforme constam descritos nos documentos sob ref.ª 16039578/ 81/84/86/ 87/ 88/89/90/93 de 11-12-2024 e ref.ª 16189553, de 21-01- 2025): (…)”elencando de seguida a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” o número da factura, a data de emissão e o valor desta tudo que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais perfazendo o montante global de € 305 076,31. 9) Ora desde já se adianta que só pela matéria de facto provada supra referida e não impugnada pela recorrente e por isso definitivamente assente, outra solução jurídica não poderia ter sido proferida que não aquela que foi proferida. 10) Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». 11) Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129). 12) Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). De facto, o esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). 13) Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»). O que deverá ocorrer no caso em concreto (rejeição imediata do recurso à matéria de facto) pois a recorrente não cumpriu qualquer um dos ónus previstos no artigo 640.º do C.P.C. 14) Razão pela qual pelos motivos supra expostos para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos, deverá de imediato ser rejeitado recurso à matéria de facto nos termos do artigo 640.º do C.P.C. 15) Ademais, ainda que se considere que o recorrente tenha indicado no corpo das suas alegações quais os concretos pontos de factos que considerava incorrectamente dados como não provados, fê-lo aí pela mera reprodução parcial do seu texto (e não também pela desejável identificação da letra/numero sob o qual tinham sido enunciados na sentença recorrida); e depois omitiu por completa essa indicação (dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente não provados) nas conclusões finais do seu recurso. 16) Ora, e conforme se referiu supra (face nomeadamente ao disposto no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., mas na esteira do já anteriormente defendido a propósito do C.P.C. de 1961), entende-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, com bold apócrifo). 17) Logo, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), terão as mesmas que conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (primeiro ónus), e qual o sentido e os termos da alteração alternativa pretendida (segundo ónus), já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1). 18) Assim sendo, não tendo o recorrente indicado, nas conclusões do recurso de apelação que apresentou, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, e não sendo, salvo melhor entendimento, permitida a emissão de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (destinado a suprir o incumprimento do ónus de impugnação que lhes estava cometido), fica este Douto Tribunal da Relação, repete-se humildemente, salvo melhor entendimento, impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto por ele apresentada. 19) Razão pela qual pelos motivos supra expostos para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos deverá de imediato ser rejeitado recurso à matéria de facto nos termos do artigo n.º 635.º, 639.º e 640.º do C.P.C.. 20) Por outro lado, ainda que o recurso sobre a matéria de facto não seja rejeitado por um destes fundamentos a o que só hipoteticamente se concebe, outro fundamento há para a sua rejeição. 21) De facto, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, nesta mesma sede, deverá estabelecer-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). 22) Contudo, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 23) Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). 24) Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. De facto, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. 25) Ora o que ocorre nos presentes autos, pois face à matéria de facto dado como provada e não impugnada pelo recorrente e salvo melhor entendimento não há lugar à reapreciação da matéria de facto pois o facto concreto objeto da impugnação não é susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º ambos do C.P.C. 26) Razão pela qual, também por este fundamento deverá ser rejeitado o Recurso da matéria de facto por a reapreciação dos factos não provados revelar-se absolutamente inútil. 27) DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: Aparentemente parece ter a recorrente tentado impugnar, embora não se entenda se efectivamente o fez e quais os fundamentos com que o fez, o facto não provado da alínea 1). 28) Ora para fundamentar esse facto como não provado referiu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que: “(…) Verifica-se, assim, que o Requerente juntou cópias de triplicados e de cópias de facturas e originais de recibos, todos impugnados pela Requerida quanto à possibilidade de permitirem uma qualquer prova da quantia alegadamente em dívida e peticionada como crédito nos autos. Cotejando os documentos juntos com o peticionado, constata-se que foram juntas cópias de triplicados de factura e originais de recibos relativamente a facturas/quantias não peticionadas, a saber 6479/01, de 10-10-2013, 6497/01, de 19-10-2013, 6507/01, de 19-10-2013, 6510/01, de 31-10-2013, 6520/01, de 31-10-2013 e 6761/01, de 05-04-2014. (…) 29) Ouvido o Requerente em declarações, afirmou este que manteve relações comerciais com a Requerida, de fornecimento de marisco, desde 2004/2005 até 2019, data em que cessou os fornecimentos, sendo que, quando era feita encomenda e procedia à respectiva entrega, era emitida uma factura, o original em papel cor branca, o duplicado de factura (que seria azul), o triplicado de factura, em papel de cor verde, o recibo da factura, em papel de cor rosa e a cópia do recibo da factura em papel de cor amarela e, aquando da entrega da mercadoria, entregava a factura e o duplicado ao cliente (neste caso, à Requerida), ficando para si, o triplicado de factura e o recibo e a cópia do recibo. Quando a factura fosse paga – que não necessariamente a pronto pagamento e não tinha data de vencimento -, entregava o recibo (papel de cor rosa) e ficava com a cópia de recibo. (…) 30) Nunca interpelou a Requerida para pagamento, tendo sido a primeira vez através de Mandatário por carta de 12-10-2021, que está junta aos autos. Referiu que fazia fornecimentos duas a três vezes por semana (…) Referiu que entregava a contabilidade a uma contabilista e que não tem conta-corrente com a Requerida, nem outro documento do qual conste a dívida, esclarecendo que durante o período em que manteve o relacionamento comercial com a mesma foram pagos a maior parte dos fornecimentos (através de cheque, principalmente) (…) 31) A testemunha R… F… O… M…, a filha do Requerente, (…) por vezes ajudava-o, nas suas férias, e ocasionalmente, fazia-o sozinha e que a Requerida procedia aos pagamentos, na sua maioria, em cheques, pré-datados e através de transferência bancária, raramente em numerário (…) Mais acrescentou que sabe que a Requerida tem a dívida peticionada nos autos, porque o pai era muito organizado com a papelada e sempre ouviu conversas, contudo, acrescentou que não assistiu a mais de 80% das conversas e transacções referentes a este assunto. 32) A testemunha R… M… O… P… M…, esposa do Requerente, expressou estar em relação de conflito com a gerente da Requerida, que lhe deve a quantia peticionada nos autos, cerca de € 300 000, 00, e explicitou que a contabilidade era tratada entre o marido e a contabilista, à qual a testemunha não tem acesso, nem compreende os documentos, referindo que, quanto a esta cliente, havia muitos fornecimentos, cerca de quatro ou cinco encomendas, por semana (…) 33) Estes depoimentos foram contrariados, no essencial, pelos depoimentos prestados pela própria gerente da Requerida, M… A… T… V… F…, que referiu procedia aos pagamentos em dinheiro, que está tudo pago, que não tem os documentos de 2009-2014 e que entregava à filha a documentação para esta entregar na contabilidade; pela nora, P… A… F… A…, pela filha, C… M… V… F… F… e pelo genro, F… A… J… A…, que frequentavam o estabelecimento da Requerida, A prova globalmente produzida não permite considerar como provado o crédito peticionado pelo Requerente. 34) O Tribunal não ficou convencido que resulta, inequivocamente, que os fornecimentos nele titulados foram, concretamente, efectuados e não se encontram pagos, dado que da prova testemunhal não resultou demonstrado os concretos fornecimentos e, sobretudo, que o Requerente procedia sempre à entrega do recibo (rosa) quando a Requerida pagava o fornecimento. De facto, as testemunhas arroladas pelo Requerente não têm conhecimento directo dos factos e as testemunhas arroladas pela Requerida que depuseram a esta matéria, revelaram esse conhecimento, por se encontrarem presentes no estabelecimento e assistirem à transacção, sobretudo, C… F…, que compilava a documentação contabilística para entregar à contabilidade. 35) Ademais, o Requerente juntou aos autos triplicados de facturas e recibos de facturas que titulam quantias não peticionadas nos autos, levando a crer, justamente, que, afinal, os recibos não eram sempre entregues contra o pagamento. Acresce, sobretudo, que não foi junto aos autos documento contabilístico, que corrobore a alegada dívida de fornecedores, nem sequer uma conta-corrente que permitisse analisar, com rigor, a relação comercial mantida entre as partes ao longo dos anos de 2009 a 2019. Mais acresce que não consta explicada a razão pela qual nenhum crédito vem peticionado relativamente aos anos de 2015 e 2016, existindo nestes anos um vazio que as regras de normalidade não integram quando o Requerente afirma existir dívida desde o início da relação comercial até ao seu termo. 36) relatório e-informa junto pelo Requerente consta que a dívida da Requerida a fornecedores em 2021 se cifra em € 39 002, 63, um montante muito diferente do alegado nos autos. (…)” 37) Ora resulta claro da exaustiva fundamentação à matéria de facto não provada realizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” que tal matéria não teria outro fim senão ser efectivamente dado como não provado face à falta de conhecimento directo dos factos das testemunhas apresentadas pelo recorrente e até do próprio recorrente diga-se e à notória falta de credibilidade destas que foi translucida e grosseira, até face a tanta incongruência apresentada nos seus depoimentos, acoplado à análise critica do depoimento das testemunhas apresentadas pela recorrida, claros isentos e conhecedores, que demonstraram ter conhecimento directo dos factos e contraditaram por completo, quer o referido pelo recorrente, quer pelas suas testemunhas. Pelo que não se entende de todo argumentação do recorrente, que alias é inverosímil e não resulta do todo do depoimento das testemunhas, ao contrário do que invoca!! 38) Não resulta dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente que estas tenham conhecimento directo (ou não) do que quer que seja!! As testemunhas nada disseram quanto aqueles concretos pedidos, aqueles concretos fornecimentos, e quanto ao valor supostamente em dívida, e a razão pela qual da existência de montante tão elevado e de um alegado crédito de mais de 15 anos sem ser reclamado pelo recorrente!! As testemunhas nada sabem, nada viram, nunca lidaram com qualquer documento, e apenas referem que um determinado montante é devido porque o seu pai e marido respectivamente o diz!! Nunca viram um fornecimento, nunca entregaram mercadoria, nunca entregaram uma factura, nunca receberam qualquer montante, nunca entregaram um recibo e nem sequer viram o recorrente entregar um recibo (ou quiçá cópia do recibo) à recorrida ou assistiram a qualquer conversa, quer sobre pedidos de fornecimentos, fornecimentos em si quer sobre a existência de uma alegada divida!! 39) E depois pergunta-se: Se o recorrente juntou aos autos os originais dos recibos onde estão as cópias dos recibos que nunca juntou!!! Afinal o recorrente diz ser possuidor do recibo e da cópia do recibo dado que o documento em si tinha a seguinte nomenclatura uma factura (o original em papel cor branca) o duplicado de factura (azul), o triplicado de factura (verde) o recibo da factura (cor rosa) e a cópia do recibo da factura (cor amarela) Ora se é como recorrente referiu não deveria ter junto os recibos e as cópias dos recibos?? Ou será que o recorrente não tem a cópia dos recibos??? 40) Como se referiu e repete-se, tendo ficado demostrado em sede de audiência discussão e julgamento que a documentação contabilística de 2010-2014 a recorrida já não a possui por terem sido ultrapassados, à data da interposição da acção, os 10 anos previstos no artigo 40.º do Código comercial (obrigação de guardar documentos contabilísticos), nunca poderia a recorrida, por culpa claramente não imputável a si, verificar quer da existência dos concretos fornecimentos peticionados nos presentes autos quer se tinha ou não na sua posse eventualmente a cópia dos recibos (ao invés dos recibos que estão na posse do recorrente sabe-se á porque há mais de 15 anos). 41) E quanto à alegada divida posterior a essa data (anos 2017 e 2019), inexistente, por se encontrar paga quanto aos fornecimentos que efectivamente ocorreram, além de muitas das facturas peticionadas não se encontrarem na contabilidade da recorrida pelo que claramente não existiram tais fornecimentos, também na contabilidade da recorrida não se encontra qualquer recibo entregue pelo recorrente quanto aqueles que existiram e se encontram efectivamente pagos. 42) As testemunhas do recorrido nada descreveram quanto aos factos e muito menos sem hesitação, sendo que resultou translúcido que faltavam à verdade descaradamente!!! Já a recorrida depôs falando a verdade e desmentido categoricamente a existência de qualquer divida para com o recorrente!!! Tudo o que o recorrente alega (praticamente nada na boa verdade) é uma mão cheia de nada porque as testemunhas de facto nada disseram de forma congruente demostrando claramente estar a faltar à verdade e acima de tudo que nada sabiam na realidade!! 43) Assim, para que não restem dúvidas, vejamos a recorrida, o recorrente e as testemunhas indicadas pelo recorrente efectivamente disseram e que é exactamente o oposto do que invoca o recorrente: Do depoimento da gerente da recorrida, M… A… T… V… F…, na aplicação informática em uso neste Tribunal entre as 09:43 horas 11:50 horas de 18/03/2025; Do depoimento do Recorrente, J… M… H… F… M…, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal entre as 09:43 horas 11:50 horas de 18/03/2025, a testemunha, R… M… O… P… M…, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 14:07 horas e as 14:58 de 25/03/2025, e do Depoimento da filha do recorrente, a testemunha, R… F… H… O… M…, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 11:50 horas as 12:23 horas de 18/03/2025, resulta por si só, isto é sem necessidade de recurso sequer à prova apresentada pela recorrida, que não poderia ter havido outra conclusão senão a que se chegou, nomeadamente, que não foram provados quer os fornecimentos em si, nomeadamente o peticionar da mercadoria por parte da recorrida e a sua posterior entrega por parte do recorrente, quer que os fornecimentos que tivessem porventura havido durante o período de 2009 a 2019 não estivessem todos pagos. 44) De facto, a recorrida negou peremptoriamente, de forma calma, clara, tranquila, apresentado um depoimento seguro e credível que devesse o que quer que fosse ao recorrente, pois sempre tudo o que comprou/foi fornecido pelo recorrente à recorrida foi-lhe pago, maioritariamente por numerário, mas também por cheque ou transferência bancária, sendo certo que este (recorrente) quase nunca lhe entregava os recibos do pagamento das facturas, mas que tal nunca a preocupou dado ter uma relação de confiança com o Recorrido. 45) Mais referiu que não consegue obter qualquer documentação referente ao período de 2009 a 2014, sejam facturas sejam recibos ou qualquer outro tipo de documento, dado que não existia qualquer dívida, nem conhecimento dessa alegação do recorrente, e tendo em atenção que legalmente só está obrigada a guardar as pastas por 10 anos, fez o que todos fazem, há medida que o ditos 10 anos iam passando, foi-se desfazendo das pastas gradualmente por ser impossível e não ter local para guardar tanta documentação. 46) Depois da própria conjugação dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente e do recorrente resulta que era de todo impossível aqueles fornecimentos terem ocorrido, dado que foi referido que eram feitas cerca de 3/4 entregas de mercadoria por semana e se apurarmos o elenco das facturas verificamos que estão a ser peticionadas por mês, em média, durante todos estes anos (2009 a 2019), e no mínimo 5 fornecimentos por semana. 47) Ora a análise deste facto por si só resulta que estaríamos a falar de estar a ser peticionado nos autos a totalidade do volume de negócio existente entre as “sociedades” durante todo o período da relação comercial. Ora se o recorrido diz que as facturas peticionadas nem sequer correspondem a 1/3 do volume de negócios que havia entre ambos, note-se num estabelecimento com 6 mesas, o que é matematicamente impossível acontecer por razões óbvias, como explica que o que vem peticionar nos autos corresponde a um maior número de fornecimentos de mercadoria do que aqueles que dizem (recorrente e testemunhas) haver por semana? Ora daqui resulta à saciedade falta de credibilidade do depoimento quer do recorrente quer das sua testemunhas. Além do facto de ter sido junto aos autos, como referiu a Douta sentença recorrida, recibos que o recorrente não vem peticionar o seu pagamento, o que por si só demostra a falta de entrega dos recibos ainda que os fornecimentos estivessem pagos, verificamos igualmente factos sem qualquer explicação possível, como por exemplo uma alegada dívida de mais de € 300.000,00 sem nunca ter sido peticionada, fosse porque forma fosse, por mais de 15 anos, aparecendo uma interpelação, apenas e pela primeira vez, por advogado, em 2021, advogado esse que não prosseguiu com o processo depois de ter obtido a resposta dos advogados da recorrida, os quais, diga-se, eram e mantém-se os mesmos até hoje!! Sendo que parece resultar claro qual foi a posição da recorrida transmitida por este ao anterior advogado do recorrente por simples leitura da oposição à insolvência, tendo em atenção que o recorrente, como este confirma, não obteve qualquer contacto da recorrida, nem esta lhe pagou o que quer que fosse, por esta saber nada lhe dever!! 48) Outros factos estranhos são inexistência de notas de lançamento das facturas na contabilidade do recorrente (Existem regras contabilísticas e o certo é que inexiste numeração nas facturas juntas aos autos o que demostra que nunca aquelas facturas foram lançadas na contabilidade ao contrário do que afirma o recorrente) a inexistência de conta corrente apesar de quer o recorrente, quer as suas testemunhas, dizerem que o recorrente tinha contabilidade organizada e que era a contabilidade que lhe referiu que a suposta divida estava alta, embora, note-se o recorrente não entregasse a cópia dos recibos à contabilidade, e como o mesmo refere nem “tinha nada de entregar”, pelo que se pergunta: Se era a contabilidade que o informava do valor da dívida e se este não informava a contabilidade do que se encontrava pago, como sabia a contabilista o valor da divida?? Enfim!! 49) Outro facto bizarro é, além de todos afirmarem (recorrente e suas testemunhas) que o Recorrente entregava logo a factura no acto da entrega da mercadoria mas mais tarde vir dizer que afinal se a filha fosse entregar mercadoria já não era assim, esta levava só uma guia de entrega, era a inexplicável inexistência de uma única factura assinada em como a mercadoria foi entregue/recebida embora o recorrente diga que “por vezes talvez não fossem assinadas dada a relação de confiança” . Ora, nota para o recorrente!! Não é por vezes, é nenhuma das facturas peticionadas nos autos foi assinada pela recorrida em como recebeu a mercadoria aí constante e se por vezes, eram assinadas, então claramente nada do que foi aqui peticionado alguma vez foi fornecido, pois é impossível não ter uma única factura, face à quantidade das mesmas, assinada. Note-se, como bem referiram as testemunha, filha e mulher do recorrente, isto era um negócio de um homem só, ele fazia tudo, nada dizia a ninguém, não punha seu negócio nas mãos de ninguém, razão pela qual, conforme resulta do depoimento de ambas, estas nada sabem a não ser o que o recorrente lhes disse. 50) Mais, todos (Recorrente e suas testemunhas) referem que a maioria dos pagamentos era efectuado em cheques e por transferências bancária. Inclusive fala-se nos autos em cheques pré-datados, cheques devolvidos, mas curiosamente nenhum foi junto aos autos!! Dizem que o pagamento em numerário era muito raro, mas depois de ter sido interpelado no sentido de se saber se se encontrava com a D. A… para receber a dinheiro, o recorrente vem afirmar que: “Tinha que me encontrar com ela, que era a única que me fazia os pagamentos. Não havia mais ninguém que me fizesse pagamentos. Não. Na firma não. Nunca ninguém me entregou dinheiro nenhum, nem me fez transferência nenhuma sem ser a D. A…” 51) Depois, nem o recorrente, nem as suas testemunhas sabem responder à simples pergunta de quanto era fornecido por mês à recorrida, sendo certo que o Recorrido, apesar de afirmar que o que está peticionado nos autos não correspondente nem a 1/3 dos fornecimentos, quando confrontado com essa pergunta refere que é só somar as facturas pedidas nos autos!! Então em que ficamos!! Ademais, igualmente confrontado com os documentos que diz estarem em dívida, refere que não consegue identificar nada desses documentos, isto é, não sabe datas, produtos, se foram supostamente entregues ou não todos no mesmo dia, etc… Apenas refere “Se estão aí os recibos é porque a Requerida deve” como se isso fosse sinónimo, face à factualidade provada nos autos, nomeadamente a existência de recibos na posse do recorrente que não foram peticionados nos autos e que ainda assim juntou, o que demostra claramente o contrário (nomeadamente que o requerente tem na sua posse recibos de mercadorias a terem sido fornecidas foram pagas)!! Além de não ter conseguido explicar porque emitiu supostamente tais recibos se o montante não se encontrava efectivamente pago? 52) As testemunhas do recorrente e a recorrida referem não ter havido qualquer interrupção do fornecimento no período de 2009 a 2019, sendo que o recorrente é o único que se recorda de tal interrupção do fornecimento, alegadamente, por falta de pagamento, mas refere ter sido apenas 1 ano. No entanto, falha por completo não só em identificar o ano e em explicar a ausência de facturação nos anos 2015, 2016 e 2018, sendo que apenas refere, com total descaramento, se não estão aí e porque foram pagas. Então não havia quase € 300 mil euros em dívida para trás? Por que razão os pagamentos recebidos em 2015/2016 e 2018 foram adjudicados a esses anos e não à alegada dívida mais antiga?? 53) Ademais falou-se nos autos na suposta venda de um imóvel para pagar a alegada dívida, há cerca de 13 anos atrás, o que nos situa no ano de 2012, ora primeira pergunta: qual era o alegado valor da dívida em 2012?? Não era certamente € 300 mil!! E se em 2012 tal tivesse ocorrido quem continuaria a fornecer desde 2012 a 2019?? 54) Por fim, ainda parece resultar dos depoimentos do recorrente e testemunhas a tentativa de imputar a eventual divida de um terceiro (supostamente do cunhado da D. A…, gerente da recorrida) à recorrida pois o certo é que quanto à dita venda da vivenda (que nada tem a ver com os presentes autos) parece ser unanime os depoimentos que dizem que “Eles” não cumpriram “eles prometeram pagar” com o produto da venda da vivenda. Enfim!!! 55) Nada de coerente ou congruente existe no depoimento quer do recorrente, quer das suas testemunhas!! Por outro lado, resultou à saciedade do seu depoimento que as testemunhas do recorrente nada sabem, nada viram, nada presenciaram, pois não entregaram qualquer mercadoria à recorrida, não viram efectuar pagamentos, nem interpelações, não viram entregas de facturas ou recibos ou de qualquer outro documento, na boa verdade até demostraram desconhecem claramente os documentos (nomes e fisionomia) e ainda para mais apresentaram uma postura agressiva, tendenciosa, tendo revelado ter adoptado claramente uma postura de partes no processo conforme resulta claramente do teor das gravações. 56) Por outro lado, as testemunhas apresentadas pela recorrida mostraram ter conhecimento directo dos factos, depuseram calma e serenamente sobre aquilo que, efectivamente, presenciaram e do que têm real conhecimento, tendo contraditado tudo o que foi dito quer pelas testemunhas do recorrente (que nada sabiam), quer pelo Recorrente. 57) De facto, do Depoimento da filha da Recorrida, a testemunha C… M… V… F… F…, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 15:22 a 16:14 de 23/03/2025; do Depoimento da “nora” da recorrida, a testemunha P… A… F… A… disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 14:58 horas as 15.19 horas de 23/03/2025 e do Depoimento da testemunha F… A… J… A…, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 16:15 horas as 16:29 horas de 23/03/2025, resulta óbvio que tudo o que tenha sido fornecido pela Recorrente à Recorrida foi pago!! E que além de um papel branco com a mercadoria escrita, o Recorrente, depois de a recorrida pagar, apenas entregava à Recorrida a factura e o duplicado. 58) Resultou demonstrado que haveriam cerca 2/3 fornecimentos no máximo por semana, à excepção de algumas épocas festivas, que a recorrente procedia ao pagamento desses fornecimentos, por inteiro semanalmente ou quinzenalmente e quase sempre os pagou em dinheiro, embora também tenha havido alguns cheques, depósitos e transferências bancárias. 59) Que nunca o recorrente interpelou a recorrida, até 2021, para pagar o que quer que fosse!! Aliás, resulta demonstrado que este forneceu a recorrida ininterruptamente desde 2006 a 2019, data em que a recorrida trocou de fornecedor, data esta coincidente com a data em que o recorrente ficou aborrecido e “deixou de falar” à recorrente. Ainda assim, até 2021 nada pediu à recorrente e quando o faz, fá-lo pela primeira vez, directamente por advogado (como se tivesse constrangido de o fazer directamente à recorrida, porque sabe que nada é devido!!) apesar de resultar demostrado que nem sequer havia prazo de pagamento de qualquer factura!! 60) Sendo certo que C… F…, filha da recorrida, que sempre ajudou a mãe e que entregava a contabilidade à contabilista no final de cada mês, foi clara em referir que quando o requerente entregava a mercadoria, entregava também um papel escrito à mão e quando a mercadoria era paga, entregava uma factura e o duplicado da factura. A primeira era entregue à contabilidade e o segundo ficava no estabelecimento para inspecção, que tudo estava pago e foi pago nos moldes supra referidos, sendo que a mãe ligava ao recorrente para este ir receber, e que nunca tiveram conhecimento da dívida. Mais referiu, nos termos da legislação em vigor e de acordo com a informação prestada pela contabilista, que as pastas de 2010 a 2014 foram destruídas, porque a mãe só tinha obrigação de as guardar por 10 anos, tendo destruído as mesmas à medida que atingiam tal data e de 2015 em diante mantém as pastas, onde não constam recibos. 61) Assim, dúvidas não restam que nada há a alterar quanto à matéria de facto dada como não provada, pois a prova produzida apenas poderia dar como não provado o que consta na alínea 1), resultante de depoimentos completamente inverosímeis e claramente sem conhecimento directo (ou sequer indirecto) dos factos alegados pelo recorrente, nomeadamente e ao que aqui interessa, sobre a real existência do crédito invocado pelo recorrente. Tendo, ao invés, resultado cabalmente demostrado, pela prova documental já junta aos autos e testemunhal, que todo e qualquer fornecimento que tenha havido naquele largo período e tempo, 2009 a 2019, se encontra indubitavelmente pago!! 62) Ora o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1.º, n.º 1, do CIRE). 63) O requerente da declaração de insolvência, não sendo o próprio devedor, deve justificar na petição inicial a origem, natureza e montante do seu crédito (art. 25º, n.º 1, do CIRE), cabendo-lhe, ainda, o ónus de alegação e demonstração da factualidade a que se reporta o aplicável quanto às alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, designadas por “factos-índice”. (art. 342.º, n.º 1, do CIRE). 64) Com a oposição, pode a defesa do requerido basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência (cfr. art. 30.º, n.º 3, do CIRE), cabendo à defesa provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º (art. 30.º, n.º 4, do CIRE), que respeita aos casos em que ocorre superioridade do activo face ao passivo avaliada segundo as regras ali previstas, justamente, ilidindo, a presunção de insolvência emergente dos factos-índice (art. 342.º, n.º 2, do C. Civil). 65) Ora, como bem refere a Douta sentença recorrida, o requerente, pessoa singular, alegou, na petição inicial, a origem, a natureza e o montante do seu crédito e fundamentou a declaração de insolvência da requerida com base nos factos-índice previstos nas alíneas a) 1 e b) 2 do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. Cabia ao requerente, por um lado, o ónus de alegação e prova do crédito que invoca (art. 20.º, n.º 1, proémio, do CIRE, e 342.º, n.º 1, do C. Civil) – controvertido -, para fundamentar a legitimidade substantiva para requerer a insolvência da requerida mas, sobretudo, para comprovar a existência de uma obrigação vencida ou de uma obrigação que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. 66) Ora o requerente alegou, mas, nem de perto nem de longe demonstrou, ser titular de um qualquer crédito perante a requerida, sendo certo que também não alegou ou demonstrou a existência de outras obrigações vencidas, pelo que face ao supra exposto, não resta senão outra alternativa que não a de concluir, quer pela falta de legitimidade substantiva que o proémio do n.º 1 do art. 20.º do CIRE exige, quer pela falta de verificação de qualquer um dos factos-índice invocados, que não estão preenchidos quaisquer requisitos para que seja declarada a insolvência da Requerida. 67) Certo que a discussão do crédito, quando controvertido quanto ao montante ou natureza, pode ter lugar no Apenso de Reclamação de Créditos, depois de declarada a insolvência, contudo, assim não sucede quando a existência do crédito invocado é controvertida e não resulta demonstrada, nem esse, nem outros, assim coartando, por um lado, a verificação do pressuposto primeiro para a declaração de insolvência, que é, justamente, a legitimidade substantiva para a requerer, e por outro, a verificação dos factos-índice invocados, previstos nas als. a) e b), do CIRE. 68) Resulta translucido que dos autos não resulta nenhum facto índice que a lei exige para se poder presumir a insolvência da devedora, cujo requerimento vem sustentado apenas nas als. a) e b), do CIRE, de onde decorre que para fundamentar uma insolvência não é suficiente estarmos perante uma dívida elevada que não se encontre satisfeita. A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas não decorre, nem corresponde, sem mais, a um incumprimento de uma obrigação vencida (al. a)). 69) A impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações deve emergir do montante e das circunstâncias do incumprimento do crédito invocado ou dos créditos invocados (al. b)). E o incumprimento invocado pelo Requerente – de uma obrigação, reportada aos anos de 2009 a 2019, não demonstrada – não indicia a incapacidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações do devedor. 70) Assim sendo e por tudo o atrás descrito, resta senão concluir conforme sentença doutamente proferida. 71) Pelo exposto, resulta claro, que o entendimento da Apelante é totalmente desprovido de fundamento, pois a Douta Sentença recorrida valorizou e considerou devidamente toda a prova oferecida nos autos e decidiu em conformidade com a mesma. 72) A sentença recorrida, pelos motivos atrás invocados, é a única possível para a questão em apreço, pois cumpre e respeita todos os requisitos impostos por lei, pelo processo civil. Terminou peticionando que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * A Mmª Juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, o qual é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos. Não obstante aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso a Mmª Juiz não se ter pronunciado relativamente à invocada nulidade da sentença, atento o que consta da fundamentação da mesma e o alegado pelo recorrente para sustentar a nulidade, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância para os efeitos do disposto no artº 617º, nº1, do C.P.Civil, pelo que não se determinou tal procedimento. * Foi proferida decisão singular pela relatora, julgando o recurso improcedente. * Não conformado com a decisão da relatora, veio a requerente/recorrente requerer a realização de conferência, invocando, em síntese, que a decisão sumária prejudica o Recorrente J… M… F… M… porquanto ignorou a prova carreada nos autos, subvertendo inclusivamente o disposto no n.º 2 artigo 342º do CC., segundo o qual “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” O Recorrente alegou e demonstrou documentalmente que é titular de um crédito de € 591 491, 86, sendo € 305 076, 31, a título de capital e € 286 415, 55, a título de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, até à data da propositura da ação (11-10-2024). Atentos os elementos probatórios que refere, impunha-se que o tribunal ‘a quo’, ao invés do decidido, tivesse considerado provado que no exercício da sua actividade, o Requerente forneceu à Requerida os produtos do seu comércio conforme constam descritos nos documentos sob ref.ª 16039578/ 81/84/86/ 87/ 88/89/90/93 de 11-12-2024 e ref.ª 16189553, de 21-01- 2025). O Requerente cumpriu o ónus de alegação e demonstração da factualidade a que se reporta o aplicável quanto às alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, designadas por “factos-índice”, instrumentos de inferência da situação de insolvência (art. 342.º, n.º 1, do CIRE). Na oposição, a requerida nem sequer alegou ou deduziu factos da inexistência da situação de insolvência (cfr. art. 30.º, n.º 3, do CIRE), cabendo-lhe provar a sua solvência. * A recorrida apresentou resposta, sustentando que a decisão singular deve ser mantida pelos fundamentos que constam da mesma. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, importa analisar e decidir: i- se a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; ii- da modificabilidade da decisão de facto e iii- se verificam, ou não, os pressupostos para a declaração de insolvência da apelada/requerida. * III - Fundamentação i) da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão Sustentou o apelante que o tribunal a quo, com base nos meios de prova que indica e considerou credíveis, entendeu que se encontravam demonstrados os factos que constam das alíneas a) a j) dos factos provados e considerou que os mesmos meios probatórios não permitiam a prova da factualidade que ficou plasmada no ponto 1- dos factos não provados. Diz que se impunha que o tribunal “a quo”, ao invés do decidido, tivesse considerado provado que, no exercício da sua actividade, o requerente forneceu à requerida os produtos do seu comércio conforme constam descritos nos documentos sob ref.ª 16039578/ 81/84/86/ 87/88/89/90/93 de 11-12-2024 e ref.ª 16189553, de 21-01- 2025 e que existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, pelo que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, c), do CPC. Estabelece este normativo que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Como se diz no Código de Processo Civil Anotado, vol. I., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Almedina, 2ª edição, pág. 763, em anotação ao aludido artº 615º: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação do aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”. O invocado não se subsume na nulidade referida. A Mmª Juíza da 1ª instância entendeu, pelos fundamentos que invocou, que os factos constantes das alíneas a) a j) se encontram provados e que a factualidade que ficou a constar do ponto 1- não ficou demonstrada e foi em face desta materialidade que a acção veio a ser julgada improcedente. Se, atentos os elementos de prova referidos, a aludida factualidade devia ter sido considerada provada, trata-se de uma questão que se prende com o acerto (ou desacerto) da decisão de facto e que não se confunde com nulidade da sentença. Estas nulidades, taxativamente previstas no art. 615º, nº1, do CPC, reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito). Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. * ii) De Facto Foram considerados provados os seguintes factos: a) A Requerida H… & M… A… F…, Restauração, Lda., NIPC …, é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em 17-08-2006, com sede na Rua …, com o objecto social “Exercício de actividade de indústria hoteleira, cervejaria, marisqueira e restauração”. b) Tem o capital social de € 5 000, 00, realizado em duas quotas de igual valor nominal de € 2 500,00, cada, da titularidade, respectivamente, de H… F… F… F… e de M… A… T… V… F… c) Os referidos sócios são os gerentes da sociedade, desde a data da constituição. d) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente. e) O último depósito de contas data de 28-11-2022 e reporta-se ao ano de 2021. f) O Requerente dedica-se ao comércio por grosso de mariscos vivos e congelados. g) No exercício da sua actividade, forneceu à Requerida produtos do seu comércio. h) Por cartas de 12-10-2021 e de 29-07-2024, através de Mandatários, o Requerente interpelou a Requerida para pagamento da quantia de € 321 179, 27, enunciando a primeira a referência a facturas de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019. i) Do relatório e-Informa consta que, no balanço de 2021, a Requerida apresentava um volume de negócios de € 75 132, 07, o activo de € 30 730, 23, o passivo de € 241 472, 68, o capital próprio de - € 210 742, 45, sendo o passivo corrente, quanto a fornecedores, de € 39 002, 63. j) A Requerida indicou um credor – ISS, IP, sendo o crédito de € 5 989, 51. * Foi considerada Não Provada a seguinte factualidade: 1. No exercício da sua actividade, o Requerente forneceu à Requerida os produtos do seu comércio conforme constam descritos nos documentos sob ref.ª 16039578/ 81/84/86/ 87/ 88/89/90/93 de 11-12-2024 e ref.ª 16189553, de 21-01- 2025): N.º factura Data emissão Data vencimento Valor * ii) Da modificabilidade da decisão de facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135. Verificou-se a existência de divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Cons. Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, relatora Cons. Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Cons. Clara Sottomayor, 1060/07. O AUJ nº 12/2023, relatora Cons. Ana Resende, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, disponível também em www.dgsi.pt, pronunciou-se expressamente no sentido que: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». In casu, o recorrente invocou que, atento o declarado pelo próprio, bem como pelas testemunhas que arrolou, em conjugação com o teor dos documentos que refere, a factualidade que ficou a constar como não provada sob o ponto 1- se encontra demonstrada, devendo passar a integrar os factos provados. Constam das alegações as passagens da gravação e as razões em que funda a sua pretensão. Deste modo, contrariamente ao que sustentou a recorrida, entende-se que o recorrente deu cumprimento ao estabelecido no supra referido nº 1 do artº 640º. Caso se venha a entender que a factualidade referida se encontra provada, a mesma pode assumir relevância para a decisão, pelo que cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.). Ouvido em depoimento de parte, o requerente afirmou que manteve relações comerciais com a requerida relativas ao fornecimento de marisco, desde 2004/2005 até 2019, data em que cessaram os fornecimentos. Declarou que a requerida fazia as encomendas, que com a entrega da mercadoria o mesmo entregava a factura e o duplicado à cliente e que o recibo só era entregue aquando do pagamento. O triplicado da factura e a cópia do recibo ficavam em seu poder. Referiu que as facturas não tinham data de pagamento e que a requerida pagava quando podia, numa relação de confiança. Disse que as facturas juntas não respeitam à totalidade dos fornecimentos efectuados à requerida e que em 2021, através de uma carta subscrita pelo seu mandatário à data, interpelou a requerida para efectuar o pagamento da quantia em dívida. Disse que esta quantia era na ordem dos 300 mil euros e que reteve os recibos juntos porque as quantias não foram pagas. Referiu que a requerida nunca o contactou após a aludida interpelação, que não teve qualquer outro contacto com a requerida para efeitos de pagamento e que “entregou” a questão à advogada, tendo-lhe dito: “Doutora, trata-me disto sff e veja o que é que consegue pode fazer” e que esta instaurou a acção de insolvência. Disse que os documentos juntos aos autos se reportam “talvez” a metade dos fornecimentos efectuados à requerida ao longo da relação comercial, mas não soube especificar os fornecimentos concretos que diz estarem em dívida. Disse que o relacionamento comercial terminou em 2019 e que todas as quantias que não estão nos documentos juntos aos autos foram pagas. Não obstante ter dito que devia existir um documento tipo “conta-corrente” onde ficavam registados os fornecimentos efectuados e os pagamentos que iam sendo realizados, declarou que a contabilidade estava entregue a uma contabilista e que não tem em seu poder a “conta-corrente” com a requerida, nem outro documento do qual conste as parcelas em dívida. Referiu que fazia fornecimentos duas a três vezes por semana e que a sua filha, por vezes, o ajudava na entrega da mercadoria. Quando não era o próprio a efectuar as entregas, era emitida uma guia de entrega. Disse que a requerida só lhe pagava contra a entrega do recibo e se os recibos que estão nos autos não foram entregues, é porque a requerida não procedeu ao pagamento das respectivas facturas. Declarou que houve um período que deixou de fornecer a requerida, mas que depois retomou os fornecimentos, não obstante os montantes que se encontravam em dívida. A testemunha R… F… H… O… M…, filha do requerente, afirmou que o pai sempre trabalhou “em nome pessoal” e que a requerida foi sua cliente desde o início da actividade do pai, sendo que este procedia à entrega da mercadoria (em quantidade elevada) e por vezes o ajudava, nas suas férias, e ocasionalmente, fazia entregas sozinha. Referiu que a requerida procedia aos pagamentos, na sua maioria, através de cheques, pré-datados, que ficavam guardados em casa do requerente, mas também através de transferência bancária, raramente em numerário e quando tal sucedia, era entregue o recibo de cor rosa pelo pai. Mais acrescentou que sabe que a requerida tinha quantias em dívida porque o pai lhe dizia, que este é muito organizado com os documentos relativos aos fornecimentos e que ouviu algumas conversas/discussões em casa em que o pai dizia que, não obstante a quantia em dívida, não podia deixar de efectuar fornecimentos à requerida. Acrescentou que nunca interpelou directamente a requerida acerca da dívida e que em determinada altura contrataram um advogado para tentar cobrar e que não o fizeram anteriormente em virtude de não disporem de dinheiro para pagar os respectivos honorários. Não obstante ter referido que os recibos que estão nos autos correspondem a facturas não pagas, declarou que não estava presente aquando da maior parte das entregas e não demonstrou ter conhecimento directo das entregas dos produtos cujo pagamento está a ser reclamado. Disse que o pai tinha toda a documentação em casa e que quando era a própria a entregar a mercadoria aos clientes entregava também a respectiva factura ou a guia de entrega. Não soube esclarecer quando é que o pai entregava os recibos relativos aos pagamentos que foram efectuados pela requerida, nomeadamente por meio de cheques. Disse que não assistiu à maior parte das conversas e das transações realizadas com a requerida e que desconhece a existência de qualquer documento contabilístico no qual se encontrassem reflectidos os fornecimentos e os pagamentos que iam sendo efectuados pela requerida. A testemunha R… M… O… P… M…, mulher do requerente, declarou que conhece a gerente da requerida por ser cliente do marido e que está em conflito com a mesma pelo facto de a requerida ter em dívida a quantia peticionada nos autos, cerca de € 300 000,00. Disse que a entrega da mercadoria era feita pelo marido e por um ajudante deste e que era o marido que “tratava” directamente com os clientes. Declarou que foi ao estabelecimento da requerida cerca de duas vezes, há 5 ou 6 anos, para cobrar mil euros, não sabendo a que factura respeita esse pagamento. Disse que a contabilidade era tratada entre o marido e a contabilista, contabilidade essa à qual a testemunha não tem acesso e que não compreende o teor dos documentos, referindo que, quanto a esta cliente, havia muitos fornecimentos, cerca de quatro ou cinco encomendas por semana, que o recibo cor de rosa era apenas entregue quando o pagamento era feito, que o modo de pagamento habitual era o cheque, pré-datado, porém, estavam sempre quantias em dívida e que o marido dizia que “se deixasse de fornecer, ela deixava de pagar”. Disse que se os recibos estão na posse do marido, é porque não foram pagas as respectivas quantias. Relativamente a documentos, com a petição inicial foram juntas cópias de recibos de facturas e de cópias recibos (com excepção das referentes ao ano de 2010), tendo sido juntas em 11-12-2024 cópias de triplicados de facturas (de 2009 a 2019) e, ainda sido juntas, na audiência de julgamento, os originais dos recibos (de 2009 a 2019). A requerida impugnou o teor dos documentos e negou que as quantias reclamadas se encontrem em dívida a título de fornecimentos efectuados e não pagos. Compulsados os documentos, constata-se que foram juntas cópias de triplicados de factura e originais de recibos relativamente a facturas/quantias não peticionadas: facturas nºs 6479/01, de 10-10-2013, 6497/01, de 19-10-2013, 6507/01, de 19-10-2013, 6510/01, de 31-10-2013, 6520/01, de 31-10- 2013 e 6761/01, de 05-04-2014. A gerente da requerida, M… A… F…, declarou que pagou todos os fornecimentos de marisco que lhe foram efectuados pelo requerente, a maior parte em dinheiro, mas também efectuou pagamentos em cheque. Referiu que o requerente às vezes não lhe entregava os recibos e que em 2019 passou a ter outro fornecedor de mariscos, em substituição do requerente e que este lhe deixou de falar. Disse que o pagamento era efectuado posteriormente à entrega da mercadoria, que não tem registos de todos os pagamentos que efectuava e que o requerido, normalmente, só lhe entregava marisco uma vez por semana, com excepção do Natal e Fim do Ano em que eram efectuados mais fornecimentos. Declarou que já destruiu as facturas e os recibos com mais de 10 anos. Por sua vez, P… A… F… A…, nora dos gerentes da requerida, C… M… V… F… F…, filha dos mesmos e F… A… J… A…, filho dos referidos gerentes, declararam que frequentavam o estabelecimento da requerida, sobretudo as primeiras, para ajudar nas tarefas e mencionaram que, por regra, os pagamentos dos produtos eram feitos em numerário, mas também podiam ser por transferência bancária ou depósito, ou cheque bancário, e que, segundo referiu C… F… – que entregava a contabilidade à contabilista no final de cada mês -, quando o requerente entregava a mercadoria, entregava também um papel escrito à mão e quando a mercadoria era paga, entregava uma factura e o duplicado da factura, sendo a primeira entregue à contabilidade e o segundo ficava no estabelecimento para inspecção, e que normalmente era pago na semana seguinte (a mãe ligava ao requerente para ir ao estabelecimento receber), e que tudo está pago, nunca tendo tido conhecimento da dívida, o que só aconteceu quando foram interpelados em 2021 com a carta remetida por Advogado. A filha dos gerentes da requerida disse também que as pastas com documentos de 2010 a 2014 foram destruídas e de 2015 em diante mantêm as pastas, onde não constam quaisquer recibos. Referiu que todas as facturas que estão em poder da requerida foram pagas. A prova produzida não permite concluir que a quantia invocada nos autos corresponda a fornecimentos efectuados, nem tão pouco que fornecimentos concretos foram realizados e os respectivos montantes. O declarado pelo requerente e pelas testemunhas não foi esclarecedor no que a tal concerne e os documentos juntos também não permitem extrair tal conclusão. A circunstância de o requerente ter na sua posse as cópias dos triplicados das facturas e os originais dos recibos não permite que se conclua que os fornecimentos neles titulados foram, concretamente, efectuados, dado que, como se disse, as testemunhas não souberam esclarecer os concretos fornecimentos que foram efectuados, nem confirmaram que o requerente procedesse sempre à entrega do recibo (documento cor de rosa) quando a requerida pagava o fornecimento. De facto, as testemunhas arroladas pelo requerente não demonstraram ter conhecimento directo dos factos em apreço e o declarado pelo requerente também não foi esclarecedor no que a tal concerne. Os recibos que se encontram em poder do requerente tratam-se de documentos emitidos pelo mesmo, alegado credor, destes documentos juntos não consta qualquer assinatura atribuída à requerida e o seu teor foi impugnado por esta, pelo que, contrariamente ao referido pelo apelante, os mesmos não permitem a prova da factualidade em apreço. Tão pouco é possível afirmar, com a necessária segurança, que se encontre em dívida pela requerida um determinado montante. Como se disse supra, o requerente juntou aos autos triplicados e recibos de facturas que titulam quantias não peticionadas nos autos, não tendo sido esclarecido o motivo pelo qual estes recibos se encontram na sua posse e o pagamento do respectivo montante não está a ser peticionado, se, como o requerente afirmou, aquando do pagamento eram entregues à requerida os respectivos recibos. Não foi junto aos autos documento contabilístico – “conta corrente contabilística” - que corrobore a alegada dívida a título de fornecimentos e que permita analisar e esclarecer, com o necessário rigor, os termos da relação comercial mantida entre as partes no período invocado. Acresce ainda que não foi possível apurar, de forma esclarecedora, a razão pela qual nenhum crédito vem peticionado relativamente aos anos de 2015 e 2016 e volta a ser peticionado o pagamento de facturas datadas de 2017 e 2019. Também não foi apresentada uma razão plausível para que em 2019 o requerente continuasse a fornecer produtos à requerida, quando, de acordo com o alegado, se encontravam em dívida fornecimentos de 2009 a 2014, inclusive e em valores tão elevados. Com o requerimento apresentado em 02/12/2024, o requerente juntou aos autos cópia de mensagens de whatsapp enviadas pela testemunha R… M…, sua filha, a C… F…, identificado como filho da requerida, solicitando uma reunião e referindo-se à necessidade de proceder à consulta dos movimentos contabilísticos/bancários da requerida, mas o teor destes documentos nada mais permite concluir. Contrariamente ao invocado pelo apelante, os elementos probatórios referidos não permitem a prova da factualidade que ficou plasmada no ponto 1- dos Factos Não Provados, nem tão pouco permitiram apurar outro montante concreto relativo a fornecimentos efectuados. Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante. * iii. Da (i)legitimidade do requerente/apelante e da verificação dos pressupostos para declaração da insolvência Como se referiu supra, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Sustentou o apelante que, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, ficou demonstrada a existência de obrigações vencidas e não pagas pela requerida, pelo que cabia concluir pela legitimidade substantiva que o proémio do n.º 1 do art. 20.º do CIRE exige, bem como pela verificação dos factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do mesmo normativo. Estabelece o artº 3º do CIRE: “1- É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2- As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. O que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas que surgem na actividade do devedor por falta de liquidez e/ou de crédito para cumprimento pontual do passivo vencido, impossibilidade essa que é apreciada objectivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação. A lei consagrou assim o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência: em insolvência estão as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam activos valiosos, mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as obrigações contraídas. Como refere Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, p. 77: “De acordo com o critério do fluxo de caixa, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para esse critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente na sua actividade.” Ainda que no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, é evidente que só através da realização atempada das obrigações assumidas se satisfaz integralmente o interesse do credor e se pode considerar cumprida a obrigação a que o devedor se encontrar adstrito. A lei não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, mas tão só que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, bastando assim uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo vencido do devedor e/ou de outras circunstâncias, tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Um credor, relativamente a devedor que considere em situação de insolvência, pode requerer em tribunal que o mesmo seja declarado insolvente desde que se verifique algum dos factos indícios de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1, do CIRE. Dispõe o aludido artigo 20º, nº1, sob a epígrafe “Outros legitimados”: “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando--se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.” Ao devedor cabe provar a sua solvência, demonstrando que não se verificam quaisquer dos invocados “factos índice” ou que, não obstante a verificação de tais factos, não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência – artº 30º, nº3, do CIRE. Mais prevê o art. 25º, nº 1, do CIRE que: “Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”. Conforme se refere no Ac. desta Relação de 06/09/2022, acórdão esse proferido no Proc. nº 7673-21-9T8SNT-L1, relatora: Amélia Sofia Rebelo e subscrito pela ora relatora enquanto 1ª adjunta e ao que sabemos não publicado: «Da conjugação dos arts. 20º, nº 1 e 25º, nº 1 resulta que, sendo a qualidade de credor um dos requisitos da legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, a lei exige que na petição o requerente a justifique com a alegação da causa constitutiva, natureza e montante do seu crédito (legitimação ad causam); sendo o objeto imediato do processo especial de insolvência a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência - no que se consubstancia o pedido que por ela é deduzido, que ao tribunal cumpre apreciar e decidir e que, cfr. arts. 64º e 65º do CPC e art. 128º, nº 1, al. a) da LOSJ, determina a competência do juízo de comércio em razão da matéria[1] -, a qualidade de credor do requerente constitui tão só pressuposto do prosseguimento da ação e, a final, condição da procedência do pedido de insolvência, atinente, respetivamente, com a legitimidade processual e com a legitimidade material do requerente para o pedido que, de acordo com o princípio da auto suficiência do processo de insolvência, cumpre apreciar e verificar, mas já não decidir. Com efeito, apurando-se no julgamento da causa que os pressupostos dos créditos do requerente não se verificam ou não comprovam, falece também o requisito primeiro para a decretação da insolvência, com a consequente absolvição do devedor do pedido[2] (e já não da instância). Mas, na situação inversa, concluindo-se pela existência de parte ou da totalidade do crédito invocado, nesta fase do processo não cumpre declarar judicialmente a sua existência[3], mas apenas prosseguir com a apreciação dos pressupostos da situação de insolvência, posto que é esse o único objeto do processo de insolvência na sua fase declarativa inicial e que, conforme já referido, determina a competência material do juízo de comércio para a sua tramitação, que não é afetada ou prejudicada pela natureza, origem ou causa constitutiva do crédito, nem pela juízo que se faça quanto à viabilidade do mesmo. (…) Conforme resulta do proémio do art. 20º nº 1 do CIRE, a legitimidade ativa (ad substantium) do credor é condicionada pela verificação de certas situações - o credor tem legitimidade para requerer em juízo que o devedor seja declarado insolvente desde que, para além da justificação da qualidade de credor, invoque como fundamento da situação de insolvência algum dos factos previstos pelo art. 20º, nº 1 do CIRE que, conforme se referiu, para além da natureza de factos-índice e condição suficiente da declaração de insolvência (pelo valor de presunção de situação de insolvência que a lei lhes reconhece)[4], surgem como factos legitimadores do pedido de declaração de insolvência apresentado por credor[5]. Conforme refere Soveral Martins[6], O art. 20.º, 1, do CIRE enumera um conjunto de factos cuja verificação deve ter lugar para que os sujeitos ali referidos possam requerer a declaração de insolvência do devedor. Não se trata, na verdade, de outras tantas situações de insolvência que devam ser somadas às previstas no art. 3.º, mas sim de meros requisitos de legitimidade e de «factos-índices» ou presuntivos da insolvência (…). O que bem se compreende pois, conforme refere Catarina Serra, “existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento (o devedor não cumpre porque não quer ou porque discorda da exigibilidade da dívida).[7] O que equivale a dizer que o (facto) incumprimento não se confunde com a (situação de) insolvência, e que nem sequer é indício da sua verificação[8].” (…) Com efeito, na discussão jurisprudencial sobre a questão ganhou terreno e consenso a posição que reconhece legitimidade ao credor titular de crédito que, no processo, se revele controvertido/litigioso. Nesse sentido, acórdão do STJ de 29.03.2012 que, conforme resumido por Soveral Martins[9], assentou essencialmente nos seguintes fundamentos: “o art. 20º, 1, não faz qualquer distinção; a legitimidade em causa é de natureza processual e o CPC, aplicável subsidiariamente, não exige, para se ter [essa] legitimidade, que se seja titular do direito; não há motivo para discriminar o titular de crédito litigioso em relação ao titular de crédito condicional; o juiz do processo não é passivo; pode afirmar-se um princípio da autossuficiência do processo de insolvência; o reconhecimento de legitimidade nos casos referidos evitará o benefício para o devedor que apresenta a sua contestação no processo declarativo só para ganhar tempo[10]; a legitimidade é processual e por isso não haverá necessariamente julgados contraditórios[11]; o requerente pode ser responsabilizado pela dedução de pedido infundado. (…)» O requerente invocou ser detentor de um crédito sobre a requerida no valor de € 305.076,31, relativo a fornecimento de marisco efectuado pelo mesmo e não pago. Esta impugnou a factualidade alegada e conforme supra ficou referido, apenas resultou demonstrado que o requerente se dedica ao comércio por grosso de mariscos vivos e congelados e que no exercício da sua actividade, forneceu à requerida, produtos do seu comércio. Ficou ainda provado que, por cartas de 12-10-2021 e de 29-07-2024, através de mandatários, o requerente interpelou a requerida para pagamento da quantia de € 321.179,27, enunciando a primeira a referência a facturas de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019, que do relatório e-Informa relativo à requerida consta que, no balanço de 2021, esta apresentava um volume de negócios de € 75 132, 07, o activo de € 30 730, 23, o passivo de € 241 472, 68, o capital próprio de - € 210 742, 45, sendo o passivo corrente, quanto a fornecedores, de € 39 002, 63 e que a requerida indicou um credor – ISS, IP -, sendo o crédito de € 5 989, 51. Face a esta factualidade, não é possível, sem mais, concluir que o requerente seja desde logo credor da requerida nos termos em que invoca e se temos como certo que o facto de o crédito alegado pelo requerente da insolvência ser litigioso não é impeditivo da declaração de insolvência, caso se verifique qualquer dos factos índices estabelecidos na lei, tal não significa que essa declaração possa vir a ter lugar sem que se mostre provada a existência do crédito por parte do requerente. Com efeito, se da prova que vier a ser produzida não resultar que o mesmo é, efectivamente, credor, a insolvência improcederá por ilegitimidade substantiva daquele. Como se diz no Ac. do TRG de 20/05/2021, relatora Conceição Sampaio, citando o acórdão do STJ de 4/7/2002, à luz das disposições do CPEREF, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: “Concretizando: qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência, mas sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir afim de vir a ser ou não declarada, sem que se demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência. Tal significa que, não é o caso de ser indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência. Só através desta demonstração se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, por último, que se verifica o respetivo incumprimento, um dos factores índices mencionados no art. 20º, do CIRE”. Desta feita, conclui-se, tal como decidido na decisão singular anteriormente proferida, pela ausência de legitimidade substantiva do apelante/requerente para o pedido formulado, uma vez que os factos provados não permitem concluir que lhe assista a qualidade de credor da recorrida, o que, conforme já referido, constitui condição de procedência da acção cuja falta importa a absolvição da requerida-recorrida do pedido. Ainda que assim não fosse e como bem se refere na sentença recorrida, resulta também evidente que os factos provados não permitem concluir pelo preenchimento de qualquer dos factos índice previstos no nº 1 do aludido artº 20º do CIRE, nomeadamente das alíneas a) e b). O facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do aludido artigo 20º respeita à suspensão da generalidade do pagamento, ou seja, de todas as obrigações vencidas, o que resulta com clareza do confronto com a previsão da alínea b). Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pgs. 199 e 200: “A al. a) reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária. (…). Assume-se, assim, expressamente, que tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou, na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelas respetivas circunstâncias, revele a impossibilidade de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações.” Ou seja, a situação presuntiva de insolvência nos termos do previsto nesta alínea forma-se caso se prove que o devedor suspendeu integralmente o pagamento de todas as suas obrigações vencidas. Nada foi sequer alegado que permita concluir nesse sentido, mas os factos também não permitem concluir pela verificação do facto índice previsto na alínea b) do nº 1 do aludido artigo 20º, ou seja, pela falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Este facto índice apenas se pode ter por verificado quando a falta de pagamento, ainda que apenas de algumas obrigações ou mesmo de uma só, tenha lugar em circunstâncias, ou seja acompanhada de actos, que permitam inferir a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Não se tendo apurado qualquer montante concreto em dívida por parte da requerida ao requerente, nem a data do respectivo vencimento e apenas se tendo apurado a existência de um credor – ISS, IP – cujo crédito importa em € 5 989, 51, jamais se pode concluir pelo preenchimento do facto índice previsto na referida alínea b) do nº1 do artº 20º do CIRE. Diga-se, por último, como já referido, que só no caso de preenchimento de algum dos factos índice previstos no nº1 do aludido art. 20º, cumpriria à requerida, nos termos do nº4 do art. 30º do mesmo diploma, provar a sua solvência. Uma vez que não se formou a presunção nos termos alegados pelo apelante, tem que se concluir que sobre aquela não recai o referido ónus. Improcede, assim, o recurso. * IV- Decisão Por todo o exposto, os juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam, em conferência, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente – artº 527º do C.P.Civil. Registe e notifique. Lisboa, 16/09/2025 Manuela Espadaneira Lopes Nuno Teixeira Ana Rute Costa Pereira ______________________________________________________ [1] É consensual que a competência é aferida por referência à pretensão formulada pelo autor e respetivos fundamentos, ou seja, pela relação jurídica controvertida tal como surge configurada na petição inicial, sendo irrelevante para o efeito o juízo de prognose que se faça relativamente à viabilidade da pretensão. [2] Vd. acórdãos da Relação de Guimarães de 02.11.2017, 19.06.2019 e 18.06.2020, procs. nº 440/17.6T8PTL-A.G1, 1607/19.8T8VRL.G1 e 80/18.2T8TMC.G1, da Relação do Porto de 10.07.2019, proc. nº 4800/18.7T8OAZ-A.P1, da Relação de Lisboa de 12.01.2016, proc. nº 2314/15.6T8VFX.L1-7, da Relação de Coimbra de 29.02.2012, proc. 689/11.5TBLSA.C1, todos disponíveis na pagina da dgsi. [3] Apreciação que tem o seu lugar próprio na fase da reclamação e verificação de créditos, onde, a par com os demais credores e no exercício do contraditório entre todos, fica sujeito ao escrutínio do administrador da insolvência e às impugnações que o devedor e os credores entendam deduzir. [4] Nesse sentido, entre outros, Catarina Serra, O Novo Regime Português do Direito da Insolvência, Uma introdução, 4ª ed., p. 104, nota 169. [5] Afirmação que resulta demonstrada pelo disposto no art. 30º, nº 5 do CIRE, nos termos do qual “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.(subl. nosso), e pelo art. 35º, nº 4, que dispõe em termos semelhantes. [6] Ob. cit., p. 67. [7] Licões de Direito da Insolvência, Almedina, p. 56. [8] Vd. Catarina Serra, ob. cit., p. 56. [9] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, p. 51 e nota 13. [10] Ou para evitar que o devedor conteste o crédito para o tornar litigioso e invoque questões suscetíveis de densificar a sua apreciação com o propósito de obstar à apreciação do pedido de insolvência... [11] Desde logo porque, conforme se referiu, nesta fase do processo não cabe decidir pela verificação ou não verificação do crédito, apenas da verificação ou não da situação de insolvência. Conforme acórdão do STJ de 8/9/2021, “IV. A sentença de improcedência da insolvência, cuja fundamentação não tiver reconhecido o crédito invocado na petição inicial desse processo, não tem força de caso julgado material em relação a este crédito não reconhecido, para vincular a apreciação de mérito de uma acção posterior destinada directamente a reconhecer ou cobrar esse crédito”. (proc. nº 737/17.5T8VNF-A.G1.S1, disponível na página da dgsi). |