Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
406/08.7GTCSC-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: NULIDADE
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: 1 - Se o arguido falta está legitimada [cfr. art. 196°, n° 3, al. d) e art. 385°, n° 3, al. a)] a possibilidade de julgamento na sua ausência mas apenas e só se ele não justificou essa falta da forma a que estava obrigado nos termos do art. 117°, n° 2. Nessa altura, sim, é correcto admitir que se desresponsabiliza do andamento do processo, como se dizia na exposição de motivos do Dec. Lei n° 320-C/2000, e perante esse comportamento omissivo é então justificado que em nome da celeridade se avance para o julgamento na sua ausência.
2 - O actual regime legal interpretado sem cedências escusadas no que toca à salvaguarda do efectivo direito de defesa permite concluir que o legislador relativizou, de certo modo, o direito de presença do arguido na audiência mas apenas em circunstâncias muito concretas e acautelando, mesmo assim, esse direito.
3 -Numa situação como a que se apresenta em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida haverá que ter presente e aplicar a regra estabelecida no n° 3 do art. 333° para o «julgamento por tribunal singular» segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
4 -Para dar conteúdo efectivo a esse direito só há uma maneira: notificá-lo da data designada para a continuação da audiência por qualquer dos meios possíveis que assegurem também a celeridade desse acto. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação sancionada como nulidade insanável em conformidade com o art. 119°, al. c).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
1. - No processo sumário n° 406/08.7GTCSC do 3° Juízo Criminal de Oeiras, o arguido (A) foi julgado na sua ausência e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista pelo artigo 69°, n° 1 a) do Código Penal, pelo período de 2 anos. A pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano, sob condição de o arguido cumprir o Programa de "Responsabilidade e Segurança" e, designadamente, as seguintes acções que o integram:
a) frequência de um curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, devendo o arguido suportar os respectivos custos até ao máximo de € 250, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS;
b) realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnico da DGRS com a periodicidade por este definida;
c) realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo DGRS;
d) apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário.
O arguido interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que:
- A audiência deveria ter sido adiada de modo a que o arguido pudesse defender-se com eficácia nomeadamente com apresentação da explicação clínica para os factos, nomeadamente a situação de depressão em que se encontrava com sujeição a medicação bem como das circunstâncias relativas à sua recuperação e cura, pelo que houve violação do art. 387°, n° 2 CPP;
- O arguido logo deu conhecimento aos autuantes da necessidade de se deslocar a Londres por razões de saúde;
- Houve violação do art. 71°, n° 2, als. a), c), d) e e) ao não se ter em conta a (falta de) gravidade das consequências da conduta do arguido e o seu reduzido grau de culpa;
- A matéria de facto é manifestamente insuficiente para a decisão ocorrendo o vício previsto no art. 410°, n° 2, al. a) CPP devendo ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento;
- A pena imposta deve ser substituída por pena de multa, ou senão, reduzida para próximo do seu limite mínimo.
A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no qual considera existir a nulidade prevista no art. 119°, al. c) CPP em virtude de, na sequência da interrupção da audiência iniciada sem a presença do arguido, este não ter sido notificado para comparecer na data designada para a continuação.
Foi cumprido o art. 417°, n° 2 CPP sem que houvesse resposta.

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2. – Antes de mais, deve notar-se que na acta da audiência de julgamento de 2008.08.16, como evidenciou a Sra. procuradora-geral adjunta no seu parecer, há um manifesto lapso de escrita.
Efectivamente logo após o despacho inicial em que se faz referência à ausência do arguido notificado fez-se constar contraditoriamente que depois da «leitura do auto de notícia que substituiu a acusação o arguido declarou pretender prestar declarações o que fez».
Tal erro que se revela no próprio contexto da acta deve ter-se por corrigido nos termos do princípio geral consagrado no art. 249° do Código Civil.

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3. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e respectiva fundamentação foi o seguinte:

2.1. – Factos provados (transcrição):
1. No dia 15 de Agosto de 2008, pelas 18 horas e 15 minutos, na Auto Estrada A-5, ao km 9,200, na zona de Queijas, Comarca e Concelho de Oeiras, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..., apresentando uma TAS de 2,39 g/1.
2. O arguido bem sabia que conduzia com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, mas mesmo assim não se absteve de conduzir.
3. O arguido, antes de se colocar ao volante do automóvel, havia ingerido bebidas alcoólicas.
4. O arguido actuou livre, consciente e deliberadamente, bem conhecedor da ilicitude dos factos que praticou.
5. O arguido foi condenado no processo n° 392/03.0GTCSC, do 2° Juízo Criminal, na pena de 60 dias, pela prática, em 23/05/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
6. O arguido foi também condenado no processo n° 410/03.1GGLSB, do 1° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 29/11/2003, de crime de igual natureza.
7. O arguido foi condenado no processo n° 292/06.1GTCSC, do 2° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de multa, pela prática, em 27/05/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
2.2. — Fundamentação da matéria de facto (transcrição):
A convicção do Tribunal quanto aos factos, assentou na análise crítica do depoimento da testemunha (F), militar da GNR do Destacamento de Trânsito da GNR, que obteve conhecimento dos factos no exercício das suas funções.
Esta testemunha, que depôs de forma escorreita, objectiva e isenta, declarou que foi chamado ao local indicado em 1., para tomar conta de uma ocorrência e, quando ali chegou, constatou que o arguido era a única pessoa junto do veículo ali identificado, interveniente numa colisão com outro veículo.
A testemunha obteve e transmite a certeza de que apenas o arguido pode ter conduzido até aquele local a viatura.
Porque tinha intervindo em acidente de viação e porque dava mostras de estar alcoolizado o arguido foi sujeito a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido obtido o relatório de exame de fls 5, determinante para o apuramento da exacta taxa de álcool no sangue.
A testemunha afiança, de forma credível que foram cumpridas todas as formalidades para sujeição de condutores ao exame de pesquisa de álcool no sangue e revela que não se lhe suscitaram dúvidas quanto à identidade do arguido, que se identificou com bilhete de identidade e com carta de condução.
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, ela derivou da análise do certificado de registo criminal de fls. que antecede, também analisado em audiência.
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4. — No parecer da Sra. procuradora-geral adjunta é colocada a questão, prejudicial, da existência de uma nulidade resultante da não notificação do arguido para comparência na data designada para a continuação da audiência.
4.1. — No caso presente, o arguido, na sequência da sua detenção foi libertado e notificado nos termos do art. 385°, n° 3, al. a) CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) para comparecer perante o Ministério Público a fim de ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor.
De facto, o arguido não compareceu e o julgamento iniciou-se em 2008.08.16 vindo a ser interrompido para continuar em 2008.08.18.
Ora, para as formalidades do julgamento em processo sumário há que atender à regra do art. 386° que tem como epígrafe «princípios gerais do julgamento» e onde se determina que o julgamento nesta forma especial se regula pelas disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular com as modificações constantes do Título I (Processo Sumário) do Livro VIII (Dos Processos Especiais). Por conseguinte, não pode ser afastada a análise e a ponderação das regras gerais em matéria de comparência do arguido na audiência de julgamento.
4.2. — Como se consignou no acórdão deste Tribunal de 2003.03.27 (com o relator do presente e que aqui se segue de perto; cfr www.dgsi.pt) na exposição de motivos do Dec. Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que alterou diversas disposições do Código de Processo Penal na versão que estava fixada após a publicação da Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, formulou-se a intenção de combate à morosidade processual, constituída como uma das prioridades da política de justiça. Morosidade processual que se afirmou comprometer a eficácia do direito penal e do direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, objectivo constitucionalmente consagrado no art. 32°, n° 2 CRP.
Para atingir esse desígnio introduziram-se modificações no regime de notificações do arguido, do assistente e das partes civis.
Quanto ao arguido - que é o que para o caso interessa - considerou-se que se deveria impedir que ele se desresponsabilizasse totalmente em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento e partiu-se do principio de que, com identidade e residência, justificava-se uma menor solenidade das notificações posteriores ao TIR.
Deste modo – afiançava a dita exposição de motivos –  assegurava-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido.
Este regime de notificação foi ainda articulado com a limitação dos casos de adiamento da audiência perante a falta do arguido quando este se encontrasse regularmente notificado.
Para isso, fez-se apelo à ideia de ponderação e avaliação por parte do tribunal da necessidade da presença do arguido na audiência, limitando-se a possibilidade de adiamento da audiência, estando aquele regularmente notificado, à imprescindibilidade da sua presença, desde o início, para a descoberta da verdade (art. 333°, n° 1).
De acordo com a redacção dada a partir de então ao n° 2 deste artigo 333° se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, (note-se que foi assim que a questão foi posta na exposição de motivos - DR de 00/12/15, p. 7342, 2a coluna, linhas 28 - 31 - o que parece inculcar a ideia de que, na falta do arguido, o tribunal sempre deve justificar a sua iniciativa de prosseguir, ou não, com o julgamento) ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nos 2 a 4 do art. 117° a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do art. 117°.
Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data que haja sido designada pelo juiz, nos termos do n° 2 do art. 312°.
Ao cabo e ao resto conformou-se a disciplina processual penal com o disposto no n° 6 do citado art. 32° CRP segundo o qual a lei define os casos em que assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Estas regras não foram alteradas pela reforma do Código de Processo Penal levada a efeito com a Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto embora no tocante ao processo sumário e no que ao regime de comparência do arguido na audiência diz respeito tivessem sido introduzidas modificações que acentuaram a ideia-força de se fazer desta forma especial de processo um veículo privilegiado de concretização da celeridade processual.
Daí que estabelecendo-se agora como regra geral a libertação do arguido após a detenção em flagrante delito se estabeleceu também que ele deve ser notificado nos termos já referidos e com a advertência já mencionados supra, ou seja, de que caso não compareça a audiência se realizará sendo representado por defensor.
4.3. — A propósito de tudo isto convém recordar que se a celeridade processual é um desiderato a perseguir mormente para cumprir a imposição constitucional sobre o direito do arguido a um julgamento rápido também não é menos certo que tal não pode acontecer, como também sublinha o art. 32°, n° 2 CRP sem que estejam asseguradas todas as garantias de defesa o que, claro está, não pode ser visto de um ponto de vista puramente formal.
Como se refere na doutrina o acto de conferir a alguém o estatuto de arguido implica que este não possa ignorar a existência de um processo que contra ele é movido estando por isso obrigado a suportar os "incómodos" que daí derivam (cfr. v.g. J. A. Damião da Cunha, "O caso Julgado Parcial", PUC, p. 342) e nessa medida são pertinentes as preocupações e intenções do legislador. Mas esse acto também significa que a entidade detentora da jurisdição não pode desconhecer as suas declarações — ou quaisquer formas de exercício do direito de defesa — para efeitos do acto final que é a realização da justiça e a descoberta da verdade mas também, cumulativamente, para a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma jurídica violada (cfr. Figueiredo Dias citando Roxin, in Direito Processual Penal, Lições Policopiadas, 1988-9, p. 21). Assim, num modelo processual penal de estrutura acusatório embora integrado por um princípio de investigação como será o do nosso CPP (veja-se a consagração deste princípio nos arts. 323°, al. a) e 340°) assume importância decisiva a participação constitutiva dos sujeitos processuais, e em particular do arguido, na definição do Direito a aplicar no caso concreto (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 51). Por isso, a presença do arguido — o seu direito a estar presente — constitui-se como garantia objectiva do processo penal (J. A. Damião da Cunha, ob. cit., p. 347). Essa presença permite designadamente dar um conteúdo material concreto ao princípio do contraditório (art. 32°, n° 5 CRP) assente por sua vez, no princípio da igualdade de armas e em correlação ainda com o princípio da imediação.
Tenha-se presente, a este propósito, que a doutrina considera decisiva a intervenção no processo penal moderno do princípio de inspiração anglo­saxónica do fair trial ou da lide leal tido por ilustres competentes "como o mais alto princípio de todo o direito processual penal" (cfr. Figueiredo Dias, "Do Princípio da Objectividade ao Princípio da Lealdade do Comportamento do Ministério Público no Processo Penal" RLJ 128, 344 ss.; Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", I, 3a ed., p. 64 ss.). Princípio esse que encontra consagração no art. 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e no art. 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e, claro está, também no art. 32° CRP.
Sobre o modo de concretizar a intervenção do princípio ensinou Figueiredo Dias (ob. cit., p. 350, nota): "... Esta tese pode sintetizar-se na afirmação de que o fair trial se não constitui um princípio ao qual possa legitimamente recorrer-se para justificar o preenchimento de lacunas, a interpretação correctiva ou o desenvolvimento judicial de normas próprias do ordenamento processual penal de um país onde valham os princípios democráticos e do Estado de Direito, é em todo o caso um critério precioso - e mesmo indispensável _e incontornável — de interpretação de normas processuais vigentes". (sublinhado e negrito acrescentados)
Numa outra forma de dizer é no mesmo sentido o ensinamento de Germano M. Silva quando afirma (ob. cit., p. 66): "A fórmula do art. 32°, n° 1 da CRP não traduz uma norma meramente programática; ela significa antes que há-de ser perante as circunstâncias concretas de cada caso que se hão-de estabelecer os concretos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos pela Lei".
Se é assim certo que o processo penal deve consagrar expedientes legais que permitam atingir o sobredito desiderato de se chegar a um julgamento no mais curto prazo possível também não é menos certo que a expectativa legítima do arguido é a de que lhe seja feita justiça e não a de que pura e simplesmente se lhe "arrume" o processo de qualquer maneira e a qualquer preço e, por isso, a interpretação das normas vigentes não pode deixar de acautelar até ao limite o sentido de que mais eficazmente se coadune com a melhor e mais adequada protecção das garantias de defesa e que salvaguarde um desenvolvimento do processo efectivamente equitativo.
Nesta linha de pensamento já doutrinou também o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. para Fixação de Jurisprudência n° 6/2000 de 00/01/19 ao afirmar: "A celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa...".
4.4. – Na perspectiva, portanto, de que estejam asseguradas todas essas garantias de defesa (art. 32°, n°s. 1 e 2, CRP) o art. 61°, n° 1 que estabelece os direitos e deveres processuais do arguido, determina que ele goza, em especial, em qualquer fase do processo, além do mais, do direito de:
- Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
- Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte;
- Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor. E é ainda nessa mesma perspectiva que se estabelece no art. 332°, n° 1 o princípio geral, por aplicação da regra constitucional, segundo o qual é obrigatória a presença do arguido na audiência embora com as excepções constantes do art. 333° e 334°.
Não sendo o caso que em concreto nos ocupa poder-se-á dizer muito brevemente que se o arguido faltar ao julgamento em processo sumário mas justificar a falta no dia e hora designados para a prática do acto — a audiência de julgamento — haverá que ter em conta o princípio geral relativo ao direito que ele tem de estar presente em audiência (cfr art. 386°, n° 1) e esta deverá ser adiada sem prejuízo do prosseguimento na forma sumária (art. 387°, n° 2).
E se a audiência se inicia sem que o arguido esteja presente (e sem justificar a falta, claro) e se vem a ser interrompida como foi o caso?
Recorde-se o regime do art. 333° a que já supra se aludiu:
"1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s. 2 a 4 do art. 117°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do art. 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do art. 117°
3. No caso referido no n° anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do art. 312°, n° 2"
Perante o quadro legal conclui-se que actualmente a regra continua a ser o do direito e obrigação de comparência do arguido na audiência.
Mas pode ser realizada sem a sua presença em determinadas circunstâncias que implicam em todo o caso que ele tenha sido regularmente notificado e não compareça nem justifique a falta e o juiz tenha tomado previamente as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Podendo dar-se de barato que a tomada dessas medidas se justificará sobretudo se o juiz considerar a presença do arguido, desde o início, imprescindível para a descoberta da verdade.
Para o que aqui interessa pode concluir-se o seguinte: se o arguido falta está legitimada [cfr. art. 196°, n° 3, al. d) e art. 385°, n° 3, al. a)] a possibilidade de julgamento na sua ausência mas apenas e só se ele não justificou essa falta da forma a que estava obrigado nos termos do art. 117°, n° 2. Nessa altura, sim, é correcto admitir que se desresponsabiliza do andamento do processo, como se dizia na exposição de motivos do Dec. Lei n° 320-C/2000, e perante esse comportamento omissivo é então justificado que em nome da celeridade se avance para o julgamento na sua ausência.
4.5. — Do exposto decorre que o actual regime legal interpretado sem cedências escusadas no que toca à salvaguarda do efectivo direito de defesa permite concluir que o legislador relativizou, de certo modo, o direito de presença do arguido na audiência mas apenas em circunstâncias muito concretas e acautelando, mesmo assim, esse direito.
Ora, assim sendo perante o supra mencionado critério que deve orientar a interpretação das «normas processuais vigentes», perante ainda a orientação da epígrafe do art. 386° e a letra do seu n° 1 já citado que nos conduzem também no sentido de respeitar e procurar na medida do possível a participação constitutiva dos sujeitos processuais, e em particular do arguido, na definição do Direito a aplicar no caso concreto, crê-se que numa situação como a que se apresenta em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida haverá que ter presente e aplicar a regra estabelecida no n° 3 do art. 333° para o «julgamento por tribunal singular» segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
Para dar conteúdo efectivo a esse direito só há uma maneira: notificá-lo da data designada para a continuação da audiência por qualquer dos meios possíveis que assegurem também a celeridade desse acto. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação sancionada como nulidade insanável em conformidade com o art. 119°, al. c).
De resto, um outro dado interessante a ter em conta nesta questão e que poderia merecer desenvolvimento seria o da consideração das condições específicas em que foi prestado o termo de identidade e residência e em que foi feita a notificação para o julgamento. E que, é bom lembrá-lo, o arguido estava em estado de embriaguez o que, em recta razão, nos reconduz à existência de uma notificação feita a quem se encontra numa situação temporária de incapacidade independentemente de ter sido autoprovocada. O que bem poderia ser um argumento adicional para a imperatividade de notificação para comparência na data designada para a continuação com vista a dar o tal conteúdo efectivo ao direito de defesa.
Uma última nota para frisar que a anulação do julgamento não prejudicará a continuação do processo na forma sumária uma vez que não ocorre qualquer das situações previstas no art. 390°.
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5. – Em face do exposto, decide-se declarar nula a audiência de julgamento e termos subsequentes determinando a sua repetição com as formalidades do processo especial sumário.
Sem tributação.
Feito e revisto pelo 1° signatário.

Lisboa, 3 de Março 2009
Nuno Gomes da Silva
Santos Rita