Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CITAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-Antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, o facto de ter sido proferido despacho de citação nos autos, não implicava caso julgado relativamente à aptidão da petição inicial, não deixando precludida a possibilidade de se decidir pela verificação da ineptidão dessa petição, como resultava claramente do art 479º/3 do CPC. 2-O conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma, tendo transitado para a 2ª parte do art 234º/5. 3-Até no CPC 1939 (seu art 483º& único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram. 4-O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. 5-Assim, antes da Reforma, como depois dela para as situações excepcionais em que se admite despacho liminar, consoante os art 234-A e 234º/4, o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I -A Companhia de Seguros, SA, propôs contra B..., acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, pedindo a condenação do R a pagar-lhe a quantia de 185.499$00 acrescida de juros de mora que entretanto se vencerem sobre Esc 154.407$00, alegando ter celebrado com o R contrato de seguro titulado por apólice que individualiza, com início em 16/6/95, ramo acidentes de trabalho, e o R não ter pago o prémio referente à mesma, vencido em 16/7/96, no valor de 154.407$00, apesar de por diversas vezes ter sido instado para tal. Foi proferido despacho de citação do R, ordenando-se a sua citação por carta registada com aviso de recepção. Antes desta citação ter tido lugar, e tendo sido aberta conclusão para o efeito de ser ordenada a respectiva citação edital, foi proferido despacho indeferindo liminarmente a petição inicial, por se ter entendido a mesma como inepta por falta de causa de pedir, na medida em que se entendeu, que parecendo que se pedira o prémio na totalidade, haveria que referir a periodicidade de pagamento, a resolução obrigatória do contrato e se fora acordada alguma penalidade em caso de não pagamento, e, tratando-se de prémio inicial, a data em que fora emitido o recibo, entendendo-se que sem estes elementos, essenciais à luz do DL 105/94 de 23/4, então aplicável, não podia o juiz determinar qual o montante efectivamente devido pelo R. Assim, referindo-se que na forma de processo em causa não é admissível despacho de aperfeiçoamento - art 508º/1 al a) do CPC -e que a nulidade em causa é susceptível de ser conhecida antes mesmo da citação do réu, como resulta do art 206º/2 do CPC, e referindo-se que em face de uma petição inepta, o juiz não tem que aguardar pela citação do réu e pelo facto incerto de resultar da possível sua contestação que este haja interpretado convenientemente a petição, absolveu-se o réu da instância. O A veio arguir a nulidade da sentença proferida, o que foi indeferido por se entender esgotado o poder jurisdicional. Foi então interposto recurso, que foi admitido como de agravo. II – Nele, concluiu a A as suas alegações nos seguintes termos: 1-Os presentes autos regem-se pelo CPC na redacção vigente antes da Reforma que entrou em vigor antes de Janeiro de 1997. 2-Porque assim, houve a prolação de despacho de citação do R. 3-Para a prolação desse despacho foi necessário ao Mmo Juiz que o proferiu um juízo sobre a aptidão ou ineptidão da petição inicial. 4-Ao proferir o despacho de citação, o tribunal considerou que a petição inicial não era inapta. 5-Proferido tal despacho ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, assim se formando caso julgado formal quanto à mesma. 6-Assim, ao proferir a sentença recorrida, o tribunal violou o caso julgado que se havia formado com o despacho de citação. 7-Razão pela qual deve esta sentença ser revogada por violação de caso julgado anteriormente formado sobre a questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial. 8- Foram violadas nas normas do art 16º do DL 329-A795 de 12/12 na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96 de 25/9 e 464º, 474º, 478º, 666º, 672º, e 793º do CPC, estes na redacção aplicável aos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo Juiz a quo sustentou o agravo. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir tendo presente o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima relatado. IV- A questão a apreciar no recurso, é a de saber se antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, que veio, entre o mais, reestruturar o despacho liminar, o facto de ter sido proferido despacho de citação nos autos, implicava caso julgado relativamente à aptidão da petição inicial, ficando precludida a possibilidade de se decidir pela verificação da ineptidão dessa petição, como o fez o despacho recorrido. Compreende-se que a A tenha deitado mão a este fundamento para o recurso, pois que qualquer fundamento que se baseasse no mérito do despacho de indeferimento liminar, veria a sua admissão rejeitada em função da falta de valor da acção, nos termos do art 678º/1 do CPC. Perante este obstáculo inultrapassável, restava, à inconformada A, apelar para a “ofensa de caso julgado”, fazendo valer o regime do nº 2 do referido art 678º CPC. Sucede que não há qualquer ofensa de caso julgado para o efeito dessa norma. É que, a ofensa de caso julgado a que se refere esse dispositivo legal, reporta-se ao caso julgado material (ou interno). Manuel de Andrade [1] refere-o como consistindo em “a definição dada à relação material controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão) quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); todos têm que acata-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. Mais adiante precisa que o caso julgado material compete às decisões que “versam sobre o fundo da causa, e portanto, sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; as que estatuem sobre a pretensão do autor; quanto a estas o caso julgado material acresce ao formal”. Ora esse caso julgado interno, por definição, não está em causa no despacho recorrido que se traduziu num indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial, meramente implicante da absolvição da instância e que, como é próprio de uma excepção dilatória (que se traduz na falta de um requisito processual) deixou intacta a apreciação da relação material controvertida. Consequentemente, o caso julgado a que a agravante se reporta é – como aliás decorre dos fundamentos do seu recurso – o caso julgado meramente formal, que, repete-se, não poderia fundamentar a admissão do recurso à luz do referido nº 2 do art 678º. Com efeito, o caso julgado formal (externo ou de simples preclusão), no âmbito do qual se movem as razões aduzidas pela agravante no recurso, é, como o nome indica, o que meramente resulta de “estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente) não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (arts 671º/1 e 677º)” (…) “É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não-impugnabilidade), explicitando Manuel de Andrade que se vem seguindo [2], que encontra fundamento numa “razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo competindo a todas as decisões”, acrescentando este autor “que só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam sobre a relação processual (art 672º)”. Sem prejuízo de acima já resultar excluída, afinal, a possibilidade de recurso na presente acção com processo sumaríssimo - porque a decisão recorrida e os fundamentos do recurso não logram subsunção à ofensa de caso julgado material - sempre haverá de se referir que é de todo insustentável a tese da agravante, como, aliás, a mesma não desconhecerá. Com efeito, antes da Reforma de 95/96 – operada essencialmente pelos DL 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9 – momento temporal em que foi proferido o despacho agravado, referia, muito claramente o art 479º/3 do CPC que, “ainda que não seja interposto recurso contra o despacho que tiver ordenado a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”. E o conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma – que ao contrário do regime anterior, cfr art 479º/1[3], veio consagrar a irrecorribilidade do despacho de citação - tendo transitado para o art 234º/5 que refere: “Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”. Acresce que até no CPC 1939 (seu art 483º& único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram. A este respeito pronuncia-se Lebre de Freitas/Rui Pinto/João Redinha [4] nos seguintes termos: “Quer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento não se verificar) quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal”, acrescentando, “Compreende-se porquê: não tendo sido o réu ainda citado, qualquer decisão, por muito fundamentada que seja, tem lugar sem precedência de contraditório. Não há portanto, lugar a distinguir, como no caso de despacho saneador, a decisão baseada numa apreciação concreta e a que contém mera apreciação abstracta da existência de excepções dilatórias e nulidades processuais (art 510º/3).” Assim, antes da Reforma - como depois dela, para as situações excepcionais em que se admite despacho liminar, consoante art 234-A e 234º /4 - o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu. Isto é, mesmo depois da fase liminar, pode o juiz concluir pela falta de pressupostos processuais que o levem à absolvição da instância. Aliás, em processo declarativo – na foram ordinária e sumária – o momento normal para o juiz o fazer, era, e continua a ser, o despacho saneador (cfr arts 510º/1 al a) e 204º/1 e 206º/1, quer na redacção anterior, quer na posterior à Reforma) E na forma sumaríssima, porque nela não há despacho saneador, pode conhecer-se da ineptidão da petição inicial até à sentença final, como decorre do art 206º/1 parte final na redacção anterior à Reforma (e 206º/2 parte final, na redacção pós Reforma) [5]. Do que decorre, e sem necessidade de mais, ou tantas considerações, logo se vê o infundado do presente agravo, que por isso não poderá ser provido. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo, mantendo o despacho agravado. Custas pela agravante. Lisboa, 18 de Junho de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Cfr, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 305 [2] Cfr, Código Processo Civil anotado, I, p 304 [3] Que referia:“Cabe agravo do despacho que mande citar o réu”. Note-se que este regime de recorribilidade do despacho de citação foi abandonado logo pelo DL 242/85 de 9/7 que veio estatuir que “do despacho que mande citar o réu não cabe recurso”. [4] Assim se expressam Lebre de Freitas/ Rui Pinto/João Redinha, CPC anotado, I, 397 [5] - Refere Anselmo de Castro, obra citada, p 233, a respeito do conhecimento da ineptidão da petição inicial na sentença: “A ineptidão que se mostre subsistente até à sentença final, haverá de determinar a improcedência da acção. Embora a decisão mais conveniente fosse a de simples absolvição da instância, a situação será, no fundo, semelhante à que ocorre quando, sendo a causa de pedir incompletamente enunciada, não seja devidamente corrigida e completada”. |