Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A afectação do caminho à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos relevantes traduz característica que permite distinguir os caminhos públicos dos atravessadouros (artigos 1383.º e 1384.ºdo Código Civil). II- Provando-se que desde tempos imemoriais o referido caminho vem sendo especialmente utilizado pela população da freguesia Nadadouro como ligação entre a freguesia e Lagoa, o que evidencia que tal caminho sempre esteve afecto ao serviço de toda uma população e não de um ou outro habitante, impõe-se considerar que nos encontramos em presença de um autêntico caminho público (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] e marido […], residentes na freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, intentaram a presente acção popular, sob a forma de processo sumária, contra N.[…] e mulher T.[…], residentes na Rua […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, pedindo a declaração de que são proprietários do prédio rústico sito […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, a restituição da posse, aos autores e às restantes pessoas em geral, do caminho que intercede entre o seu prédio e os dos réus e a condenação destes no desimpedimento desse caminho, em toda a extensão pelos mesmos ocupada, retirando os postes e a vedação colocada do lado oposto do referido caminho com relação ao seu prédio, assim como o portão, as respectivas estruturas (pilares e muros anexos) e a cancela, colocados nos limites inferior e superior do mesmo prédio. Mais peticionaram, cumulativamente, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhes causaram e de uma indemnização a fixar globalmente pela violação de interesses de todos os titulares não individualmente identificados. Para tanto, alegaram, em síntese, a existência de um caminho, que intercede entre os prédios de ambas as partes, que reputam ser vicinal, sendo usualmente utilizado pelos autores - traduzindo, aliás, o seu único acesso -, bem como pela população da freguesia em geral; os réus interditaram, sem que tal direito lhes assistisse, na óptica dos autores, o uso de parte do mencionado caminho, designadamente colocando postes, uma rede de vedação e um portão. * Nos termos do disposto no art. 15 da L. nº 83/95 de 31/08, foram citados por éditos os residentes na freguesia de Nadadouro, os quais se quedaram inertes. * Citados regularmente nos termos gerais, contestaram os réus, sustentando, em súmula, consubstanciar o caminho em causa uma servidão de passagem, a qual integra prédio seu, enquanto prédio serviente, e a circunstância de a dita servidão não mais ser utilizada pela população da freguesia. Acrescentaram ainda que os autores dispõem de outros acessos ao seu prédio. Concluíram pela improcedência da acção. *** A final foi proferida a seguinte decisão : “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo improcedente a acção intentada por M.[…] e marido […] contra N.[…] e mulher T.[…], em consequência do que os absolvo dos pedidos formulados.” ********** É esta decisão que os AA impugnam formulando as seguintes conclusões : 1-0 Tribunal "a quo" considerou procedente o primeiro pedido dos Autores, mas na decisão considerou a acção totalmente improcedente. 2- vedação em rede aludida em F) foi instalada a cerca de 2,20 metros a nascente de um dos tanques, o maior, existente, naquele 3- 0 prédio dos autores prolonga-se no sentido do prédio dos réus para além do desnível, 4- Em consequência do comportamento dos réus, impedindo o acesso directo dos autores à totalidade do seu prédio desvalorizou-o. 5- A configuração jurídica atribuída pela Primeira Instância ao considerar como atravessadouro e não como caminho o local em discussão afigura-se incorrecta. 6- Um atravessadouro tem outras requisitos para além dos considerados pela Mª Juíza "a quo», pois além da finalidade de poder encurtar percursos é condição essencial que tal se destine a prédios determinados. Fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados. 7- 0 caminho em litígio fica entre a prédio dos autores e os prédios dos réus, ou seja, a seu leito não integra qualquer dos prédios. 8- 0 caminho existe desde tempos imemoriais, sendo utilizado, especialmente pela população da freguesia de Nadadouro, com ligação entre a Lagoa e Nadadouro e vice-versa. 9- 0 caminho estabelece a ligação entre a Rua das Casinhas e a Estrada que limita a Lagoa e, visa facilitar a deslocação das pessoas da freguesia do Nadadouro para a Lagoa e vice-versa. 10- Não resultou provado que este caminho era utilizado porque era a caminho mais perto entre os dois locais. 11- 0 caminho tem dominialidade pública e a rede viária, nomeadamente, porque um antigo Presidente de Junta destruiu um outro portão que os réus tinham colocado para impedir a passagem das pessoas. 12 - A distinção entre caminho público ou atravessadouro há-de encontrar-se na integração ou não na rede viária, ligando caminhos entre si, presumindo-se, na afirmativa tratar-se de um caminho público e na negativa, conduzindo a imóvel determinado de um atravessadouro. 13- A factualidade dada como provada, devia ter levado a uma decisão que tivesse julgado a acção procedente tal como se pediu na petição Inicial. 14- 0 caminha em litígio tem uma utilização socialmente relevante porque encurta distância e permite o acesso mais rápido e como maior comodidade. ********** Os RR contra alegam pugnando pela improcedência do recurso ***** Os factos apurados 1. Os autores são donos do prédio rústico sito […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, composto por terra de semeadura, pinhal e mato […] (A). 2. Os réus são donos de prédios rústicos e urbanos também localizados no referido sítio […] freguesia de Nadadouro e concelho de Caldas da Rainha (B). 3. Entre o prédio dos autores e os prédios dos réus existe um caminho (C). 4. Esse caminho é um dos acessos de que os réus dispõem para os seus prédios (D). 5. Em Novembro de 2000, os réus interditaram o uso de parte do referido caminho, colocando uma cancela na sua parte superior e um portão junto ao limite inferior do prédio dos autores (E). 6. Na mesma ocasião, os réus colocaram postes e uma rede de vedação do lado oposto a esse caminho - com relação ao seu prédio - ficando assim o mesmo no interior desse prédio (F). 7. 0 caminho referido em C) existe desde tempos imemoriais, sendo utilizado, especialmente pela população da freguesia de Nadadouro, como ligação entre a lagoa e Nadadouro e vice-versa (1 e 2). 8. Em virtude das construções referidas em E) e F), os autores estão impedidos de aceder a parte do seu prédio e o público em geral, nomeadamente as pessoas de Nadadouro, impedidos de usar o caminho, para acesso à lagoa e vice-versa (5 e 6). 9. Há mais de 40 anos, os antecessores dos autores, e depois estes, sempre puderam aceder a parte do seu prédio directamente pelo mencionado caminho (7). 10. 0 prédio dos autores é limitado, na sua parte situada mais a nascente e a sul, por um caminho (9). 11. Há mais de 20 anos existem caminhos que permitem a circulação de veículos e pessoas entre a lagoa e Nadadouro e vice-versa (11). 12. Os autores tinham acesso à parte norte do seu prédio através do caminho referido em C (12). 13. A vedação em rede aludida em F) foi instalada a cerca de 2 metros a nascente de um dos tanques, o maior, existente naquele (15). ********* Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2, também do CPC À luz deste enquadramento, o que importa apurar é se o caminho em causa é do domínio público, e não um atravessadouro, como pretendem os apelantes A propósito dos atravessadouros, a lei estabelece, por um lado, considerarem-se abolidos os que, por mais antigos que sejam, não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados e constituam servidões (artigo 1383º do Código Civil). E, por outro, serem reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial (artigo 1384º do Código Civil). Resulta do primeiro dos referidos normativos, no confronto das normas relativas às servidões de passagem e do Assento deste Tribunal e 19 de Abril de 1989, a que abaixo se fará referência, que os atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos. Assim, a qualificação de atravessadouro pressupõe um caminho de acesso a algum lugar cujo trilho atravessa prédios de particulares e destes faz parte. (1)
Vejamos agora a estrutura do conceito de caminho público tal como é considerado pela jurisprudência de uniformização. O Código Civil de 1867 estabelecia, por um lado, serem públicas as coisas naturais ou artificiais apropriadas ou produzidas pelo Estado e pelas corporações públicas e mantidas sob a sua administração e que a todos, individual ou colectivamente, era lícito delas se utilizarem, com as restrições impostas por lei ou por regulamento administrativo (artigo 380º, proémio). E, por outro, integrarem a referida categoria as estradas, as pontes e os viadutos construídos e mantidos a expensas públicas, municipais ou paroquiais (nº 1 do artigo 380º). O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, que regulou o cadastro dos bens do domínio público do Estado, estabeleceu serem dessa natureza, além de outros, os que estivessem no uso directo e imediato do público (artigo 1º, alínea g)). O Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o actual Código Civil, estabeleceu ficar revogada, após o início da sua vigência, toda a legislação relativa às matérias por ele abrangidas, com ressalva da legislação especial a que se fizesse expressa referência (artigo 3º). O Código Civil de 1966, no que concerne à noção de coisas, apenas expressa estarem fora do comércio as que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontrarem no domínio público e as insusceptíveis, pela sua natureza, de apropriação individual (artigo 202º, nº 2). Assim, o Código Civil de 1966, ao invés do que ocorria no Código Civil de 1867, não contém algum normativo que se reporte à caracterização das coisas públicas. O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que enumerou, para efeitos do inventário geral do património do Estado, os bens integrados no seu domínio público e privado (artigo 18º).Porém, no que concerne as vias de comunicação terrestre, o referido diploma apenas se reportou às linhas férreas de interesse público, às auto-estradas e às estradas nacionais com os seus acessórios e obras de arte (artigo 4º, alínea e)). Não abrangeu, por isso, as estradas públicas nem os caminhos públicos municipais ou integrados no âmbito das freguesias. No quadro de divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público, uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob a sua jurisdição, foi proferido, no dia 19 de Abril de 1989, pelo Pleno deste Tribunal, um Assento no sentido de serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público. A motivação do referido assento fundou-se essencialmente na consideração de o artigo 380º do Código Civil de 1867 e o Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, estarem revogados, não estar a dominialidade das estradas municipais e dos caminhos públicos definida por lei, serem públicos se estiverem afectados de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente, e ser suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, sem que seja necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por uma pessoa colectiva de direito público.
Acrescentou-se à referida motivação ser esse entendimento o melhor adaptado às realidades da vida, por não raro ser impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, da aquisição ou da administração dos caminhos, e porque assim se obstava à apropriação por particulares de coisas públicas. Mas o nosso mais alto Tribunal, em acórdãos subsequentes, tem vindo a interpretar restritivamente o referido acórdão do Pleno, agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, com base no considerando do seu texto essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública, no sentido de a publicidade dos caminhos também depender da sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (2). É este também o nosso entendimento Nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais. Acresce que, para se decidir da relevância necessária dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições ancestrais e não de meras opiniões. Tem assim de se dar por assente que se deve entender por uso directo e imediato pelo público a utilização do caminho, faixa de terreno por uma generalidade de pessoas, obviamente por si próprias e não por intermédio de representantes, sem necessidade de qualquer autorização particular, percorrendo-o ou nele permanecendo, com vista a satisfazer relevantes interesses comuns. É essa característica de afectação do caminho à utilidade pública, isto é à satisfação de interesses colectivos relevantes, que distingue os caminhos públicos dos atravessadouros. (3) A expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos (4), ou seja, quando os vivos já não conseguem percepcioná-los pelo recurso à sua própria memória ou ao relato da sua verificação pelos seus antecessores. Atentemos agora na sub-questão de saber se os factos provados revelam ou não a dominialidade do caminho em causa. A este propósito não podemos deixar de salientar que a factualidade a ter em conta é apenas a consignada nos autos ,não nos podendo socorrer dos factos descritos na decisão ,meramente retidos na memória da Exmª Juiz e dos apelantes |