Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031692
Nº Convencional: JTRL00021037
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
CONVOCATÓRIA
PRAZO
Nº do Documento: RL199002080031692
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART230 ART231 ART377 N8.
Sumário: I - Tendo um sócio sido convocado, com antecedência de de mais de 15 dias, para uma assembleia geral extraordinária da sociedade, para discussão das irregularidades apuradas e cometidas pelo convocado e para sua exclusão da sociedade, se esse sócio enviou uma carta à sociedade, em que dizia ter uma proposta para aquisição da sua quota por 10000 contos e pedia convocação, com a maior brevidade, de uma assembleia geral extraordinária, para os efeitos dos arts. 230 e 231 do CSC, não houve qualquer irregularidade nem prejuízo com a inclusão de outro ponto na assembleia geral extraordinária já convocada, do que o sócio excluendo foi avisado, com menos de 15 dias.
II - Decidido que tal ponto só fosse discutido após os outros dois, bem se decidiu dele não tomar conhecimento, após, provadas as condutas imputadas ao sócio excluendo, ter-se decidido propor acção para exclusão dele.