Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021037 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL EXCLUSÃO DE SÓCIO CONVOCATÓRIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199002080031692 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART230 ART231 ART377 N8. | ||
| Sumário: | I - Tendo um sócio sido convocado, com antecedência de de mais de 15 dias, para uma assembleia geral extraordinária da sociedade, para discussão das irregularidades apuradas e cometidas pelo convocado e para sua exclusão da sociedade, se esse sócio enviou uma carta à sociedade, em que dizia ter uma proposta para aquisição da sua quota por 10000 contos e pedia convocação, com a maior brevidade, de uma assembleia geral extraordinária, para os efeitos dos arts. 230 e 231 do CSC, não houve qualquer irregularidade nem prejuízo com a inclusão de outro ponto na assembleia geral extraordinária já convocada, do que o sócio excluendo foi avisado, com menos de 15 dias. II - Decidido que tal ponto só fosse discutido após os outros dois, bem se decidiu dele não tomar conhecimento, após, provadas as condutas imputadas ao sócio excluendo, ter-se decidido propor acção para exclusão dele. | ||