Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024081 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197810030007728 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1333 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART366 ART370 N7 ART373. | ||
| Sumário: | I - As cláusulas constantes da guia de transporte que dizem "os objectos transportados viajam sempre por conta e risco dos clientes" e que "o seguro das mercadorias é de conta e risco do cliente e feito por ele", são válidas. II - Provado que o acidente, de que resultaram danos na mercadoria transportada, se deu sem que se tivesse verificado culpa da transportadora ou do seu motorista, está aquele exonerado de responsabilidade pelos prejuízos havidos durante o transporte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |