Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10861/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO.
Sumário: I – Após prorrogação por vários períodos do prazo para que o arguido pagasse as indemnizações aos ofendidos, pagamento esse que era condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, veio o tribunal colectivo a decidir revogar a suspensão da execução da pena determinando a pena de prisão a cumprir pelo recorrente após aplicação dos perdões resultantes das aplicáveis leis de clemência.

II – Já após o trânsito desse acórdão e já detido em cumprimento de pena veio o arguido/recorrente requerer a sua audição nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P., a prorrogação do prazo para cumprir as já referidas obrigações pecuniárias e a sua imediata restituição à liberdade.

III – Tal pretensão foi indeferida e o recurso apresentado de tal despacho de indeferimento é de rejeitar, por manifesta improcedência.

IV – É que “...com a decisão que revogou a suspensão  de execução da pena, esgotou-se o poder jurisdicional acerca da referida matéria, conforme resulta do artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP...As razões que o arguido ora invoca deviam ter sido usadas como fundamento de recurso a interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena mas que oportunamente não interpôs”. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: