Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRÂNSITO EM JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Sumário: | I – Após prorrogação por vários períodos do prazo para que o arguido pagasse as indemnizações aos ofendidos, pagamento esse que era condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, veio o tribunal colectivo a decidir revogar a suspensão da execução da pena determinando a pena de prisão a cumprir pelo recorrente após aplicação dos perdões resultantes das aplicáveis leis de clemência. II – Já após o trânsito desse acórdão e já detido em cumprimento de pena veio o arguido/recorrente requerer a sua audição nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P., a prorrogação do prazo para cumprir as já referidas obrigações pecuniárias e a sua imediata restituição à liberdade. III – Tal pretensão foi indeferida e o recurso apresentado de tal despacho de indeferimento é de rejeitar, por manifesta improcedência. IV – É que “...com a decisão que revogou a suspensão de execução da pena, esgotou-se o poder jurisdicional acerca da referida matéria, conforme resulta do artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP...As razões que o arguido ora invoca deviam ter sido usadas como fundamento de recurso a interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena mas que oportunamente não interpôs”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |