Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Sumário: | A caução prestada para obtenção de efeito suspensivo à apelação visa também garantir o pagamento da quantia em que a apelante foi condenada. Por isso, independentemente de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente, interposto recurso de revista, a caução terá de manter-se enquanto houver possibilidade de ela vir a ser condenada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A apelante “Transportes (L)” veio requerer o levantamento da caução que prestou, na forma de garantia bancária, com objectivo de ser fixado efeito suspensivo à apelação, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 375 e 376. O apelado opôs-se a tal levantamento nos termos de fls. 379. O relator tomou conhecimento daquele requerimento da apelante tendo proferido o seguinte despacho. «O levantamento da caução requerido pela Ré “Transportes (L), prestada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 83.º do C. P. do Trabalho só pode ser deferido após o trânsito em julgado da decisão final. Como foi interposto recurso de revista do Acórdão de fls. 336 e ss., para o S. T. J., indefere-se o requerido. Custas do incidente pela requerente.» A requerente não se conformando com tal decisão veio requerer que a questão por ela suscitada do levantamento da caução fosse submetida à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do C. P. Civil. Cumpre decidir: A questão que se coloca é efectivamente a de saber se a caução deve manter-se enquanto a revista não for conhecida ou se a caução deve ser levantada. Dispõe o art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o seguinte: «1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.» A caução é uma garantia especial das obrigações prevista no art.º 623.º e ss. do Código Civil. Ora, a caução a que alude o n.º 1 daquele art.º 83.º do Código de Processo do visa seguramente duas coisas: 1.ª - obtenção do efeito suspensivo da apelação; 2.ª - a garantia de pagamento da quantia em que apelante venha a ser condenada no processo. Ora, enquanto houver a possibilidade de a Ré, apelante, poder vir a ser condenada no processo, a caução terá de manter-se como forma de garantia do pagamento da quantia em que a Ré venha a ser eventualmente condenada e, independentemente, de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente. E desde que foi interposto recurso de revista, pelo apelado, do Acórdão desta Relação, mantém-se sempre a possibilidade de a sentença da 1.ª instância vir a manter-se no todo ou em parte, em caso de ser concedida a revista pelo STJ. Não fora assim, o efeito de garantia de pagamento da caução perder-se-ia, com o seu levantamento e o Autor já não podia, incompreensivelmente, fazer-se pagar por força da caução, em caso de ser concedida a revista. Como escreve F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição 2001, págs.165 e ss. “uma vez atribuído efeito suspensivo ao recurso, na sequência da prestação de caução pelo apelante, fica suspensa a exequibilidade da sentença recorrida até ao trânsito em julgado da decisão, mesmo que venha a ser interposto recurso de revista do acórdão da Relação.” Nestes termos, acorda-se em indeferir o levantamento da caução requerido pela Ré “Transportes (L)”. Custas pela requerente. Lisboa, 28/01/04 (Sarmento Botelho) (Pereira Rodrigues) (Simão Quelhas) |