Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1270/2002-3
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Sumário: A caução prestada para obtenção de efeito suspensivo à apelação visa também garantir o pagamento da quantia em que a apelante foi condenada.
Por isso, independentemente de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente, interposto recurso de revista, a caução terá de manter-se enquanto houver possibilidade de ela vir a ser condenada
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A apelante “Transportes (L)” veio requerer o levantamento da caução que prestou, na forma de garantia bancária, com objectivo de ser fixado efeito suspensivo à apelação, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 375 e 376.
O apelado opôs-se a tal levantamento nos termos de fls. 379.
O relator tomou conhecimento daquele requerimento da apelante tendo proferido o seguinte despacho.
«O levantamento da caução requerido pela Ré “Transportes (L), prestada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 83.º do C. P. do Trabalho só pode ser deferido após o trânsito em julgado da decisão final.
Como foi interposto recurso de revista do Acórdão de fls. 336 e ss., para o S. T. J., indefere-se o requerido.
Custas do incidente pela requerente.»
A requerente não se conformando com tal decisão veio requerer que a questão por ela suscitada do levantamento da caução fosse submetida à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do C. P. Civil.
Cumpre decidir:
A questão que se coloca é efectivamente a de saber se a caução deve manter-se enquanto a revista não for conhecida ou se a caução deve ser levantada.
Dispõe o art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o seguinte:
«1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.»
A caução é uma garantia especial das obrigações prevista no art.º 623.º e ss. do Código Civil.
Ora, a caução a que alude o n.º 1 daquele art.º 83.º do Código de Processo do visa seguramente duas coisas:
1.ª - obtenção do efeito suspensivo da apelação;
2.ª - a garantia de pagamento da quantia em que apelante venha a ser condenada no processo.
Ora, enquanto houver a possibilidade de a Ré, apelante, poder vir a ser condenada no processo, a caução terá de manter-se como forma de garantia do pagamento da quantia em que a Ré venha a ser eventualmente condenada e, independentemente, de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente.
E desde que foi interposto recurso de revista, pelo apelado, do Acórdão desta Relação, mantém-se sempre a possibilidade de a sentença da 1.ª instância vir a manter-se no todo ou em parte, em caso de ser concedida a revista pelo STJ.
Não fora assim, o efeito de garantia de pagamento da caução perder-se-ia, com o seu levantamento e o Autor já não podia, incompreensivelmente, fazer-se pagar por força da caução, em caso de ser concedida a revista.
Como escreve F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição 2001, págs.165 e ss. “uma vez atribuído efeito suspensivo ao recurso, na sequência da prestação de caução pelo apelante, fica suspensa a exequibilidade da sentença recorrida até ao trânsito em julgado da decisão, mesmo que venha a ser interposto recurso de revista do acórdão da Relação.”
Nestes termos, acorda-se em indeferir o levantamento da caução requerido pela Ré “Transportes (L)”.
Custas pela requerente.
Lisboa, 28/01/04
(Sarmento Botelho)
(Pereira Rodrigues)
(Simão Quelhas)