| Decisão Texto Integral: | Em primeiro lugar e antes de mais consigna-se que esta Reclamação foi remetida a este Tribunal, indevidamente com o processo principal, onde a aqui Reclamante, Ré, interpôs um recurso da sentença final e com um outro apenso que contém uma Apelação em separado, interposta pela Autora, de um despacho interlocutório sobre o valor atribuído à acção.
No bom rigor dos princípios processuais aplicáveis, uma vez que já havia sido proferida sentença final e os recursos interpostos estavam instruídos e aptos a serem remetidos a esta instância, haveria que aguardar, antes de mais, pela decisão desta reclamação, e só após, por uma questão de lógica, seria ordenada a remessa dos autos principais e respectivos apensos, uma vez que o julgamento dos recursos interpostos, nesta fase, a ser confirmada a bondade do seu recebimento e nada obstando ao conhecimento do respectivo objecto, deverá ser feito conjuntamente.
Daí o termos ordenado nos autos principais, de Apelação da sentença final, e no apenso de Apelação do despacho interlocutório sobre o valor da causa, que aguardassem a decisão proferenda nestes autos.
Aliás, nem faria sentido que fosse de outro modo, já que, não obstante a presente reclamação, no que tange à não admissão do pedido reconvencional eventualmente formulado em sede de oposição, a Ré/Reclamante, em sede de Apelação da sentença final, impugna o aludido despacho «à cautela» no seu dizer, quando só o poderá impugnar, autonomamente e porque de recurso autónomo se tratou e assim foi entendido pelo Tribunal recorrido, se esta reclamação for deferida…
Assim sendo, nunca poderíamos estar a tratar desta reclamação e dos recursos interpostos simultaneamente, porque existe uma ordem instituída para o tratamento das questões e sob pena de se subverter a mesma.
Passamos, pois, como se impõe, a conhecer da Reclamação.
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A, nos autos de acção declarativa com processo ordinário (proveniente de injunção) que lhe move I, SA, notificada do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto do despacho saneador na parte referente à não aceitação da existência de uma reconvenção, vem da mesma reclamar nos termos do artigo 688° n°1 do CPCivil.
O despacho aqui reclamado é do seguinte teor:
«Fls. 16 e segs. – Resulta do esclarecimento prestado pese embora a sua extensão e conteúdo que a parte pretende recorrer, numa parte, do despacho que apreciou a sua reclamação quanto à selecção dos factos feita em audiência preliminar.
Sucede que tal despacho, nos termos do art. 511.° n.° 3 do CPC, apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, o que significa que não é admissível recurso autónomo.
Assim, quanto a tal despacho não admito o recurso por a decisão não ser impugnável pela via que o recorrente adoptou.
Ademais, e no que respeita à questão atinente à não admissibilidade da reconvenção, que o recorrente autonomiza, apesar de interpor um só recurso - o recurso não tem objecto porque nenhum despacho foi proferido sobre tal matéria, ou seja, não há qualquer decisão a admitir ou rejeitar a reconvenção. Dir-se-á contudo, que a inexistência de tal despacho, não dá lugar a recurso, mas, quanto muito, a arguição de nulidade, o que não foi feito pela parte.
Também por esta via – falta de objecto, pois só as decisões são impugnadas por via de recurso (art.676.° do CPC) – o recurso é inadmissível, pelo que, se não admite. Notifique.»
A Reclamante apresentou os seguintes argumentos em sede conclusiva:
- O Despacho Saneador deveria ter sido elaborado com base na convolação do processo de injunção para processo declarativo e não foi;
- Mesmo que o Tribunal se sentisse conscientemente em condições de proferir sentença deveria ter levado à Base Instrutória a matéria indemnizatória invocada pela Ré pelo incumprimento do contrato de empreitada cujo reconhecimento foi feito pelo próprio Tribunal.
- E nos termos de uma reconvenção, claramente expressa na oposição e a que o Tribunal — erradamente — não deu relevância jurídica.
- A Reconvenção neste caso em concreto é admissível.
- E o Tribunal não poderia ter invocado a sua irrelevância com base na aceitação da obra.
- A mora existiu e existe e não necessita de interpelação nos termos do art.° 805° n°2 a) a do C.C.
- Não pode o Tribunal deixar de apreciar o pedido indemnizatório.
- Nestes termos e no mais de direito:
Deverá ser revogado o douto Despacho Saneador por ter sido elaborado com base nas peças processuais de uma injunção e não de um processo declarativo.
A Autora na resposta pugna pelo indeferimento da reclamação (remetendo para a posição expendida em sede de contra alegações na Apelação interposta da sentença final, onde a aqui reclamante produz alegações sobre a não admissão da reconvenção (?)).
II A questão decidenda no âmbito da presente reclamação é a de saber se o recurso incidente sobre o despacho saneador, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré, ora Reclamante, por inexistência de tal petitório e consequentemente por ausência de despacho sobre tal questão, é ou não admissível.
Mostra-se assente, com interesse para a decisão da presente reclamação, a seguinte factualidade:
- Os autos dos quais esta reclamação provém foram iniciados como providência de injunção, teor de fls 27, e no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, como resulta do processo principal.
- A Ré, ora Reclamante, apresentou a sua oposição, fls 31 a 33, onde conclui «Nestes termos e nos mais de direito deverá a presente oposição ser julgada procedente e provada, não devendo ser aposta a fórmula executória à presente injunção.».
- Naquele Tribunal de Administrativo, foi proferida decisão a julgar o mesmo incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da Instância, cfr fls 27 e 28 do processo principal.
- A Autora, por requerimento de fls 34 dos autos principais, ao abrigo do artigo 14º, nº2 do CPTA, requereu a remessa dos autos ao Tribunal Cível de Lisboa.
- De tal requerimento foi dado conhecimento à Ré, cfr fls 36 a 38, os autos principais.
- Na sequência de tal requerimento foi ordenada a remessa solicitada e efectuada a distribuição do processo pelas Varas Cíveis, cfr fls 40 a 61, dos autos principais.
- No Tribunal recorrido foi designada uma audiência preliminar por despacho de fls 62 dos autos principais, para o dia 16 de Junho de 2010 e realizada a mesma, foi requerida pelas partes a suspensão da instância com vista à realização de acordo, por um período de quinze dias, cfr fls 66 e 67.
- Frustrada aquela tentativa de acordo foi realizada nova audiência, onde se fixou o valor da acção em €1.073.771, 76 e proferiu-se despacho saneador tendo-se conhecido da excepção da convenção de arbitragem, pela sua não verificação e seleccionou-se a matéria de facto, fixando-se a matéria assente e a que constituiria a base instrutória, cfr fls 71 a 85.
Vejamos.
Os autos dos quais emana a presente Reclamação, embora tivessem tido início no Tribunal Administrativo, começaram nos termos do procedimento de injunção, e assim foram processados, sendo certo que todas as formalidades atinentes às intercorrências processuais que se foram sucedendo, desde a apresentação do Requerimento Inicial, foram sempre notificadas às partes, vg, à aqui Reclamante, Ré no processo, tendo seguido os termos aludidos nos artigos 7º e seguintes do DL 269/98, de 1 de Setembro.
Por força do despacho proferido no Tribunal Administrativo de Círculo a declarar a sua incompetência material, foram os autos, a requerimento da Reclamada, remetidos para distribuição nas Varas Cíveis de Lisboa, em cumprimento do disposto nos artigos 16º a 18º daquele mesmo DL.
Resulta, inequivocamente do disposto no artigo 18º, supra invocado, que o valor da acção declarativa que se segue à distribuição do processo por via da oposição deduzida e dos termos subsequentes (que fazem «findar», soit disant, o procedimento de injunção) é o do pedido, compreendendo este, apenas, para tal efeito, o capital e os juros vencidos na data da sua formulação, o que, tendo em atenção o petitório formulado no requerimento de injunção, se fixava em € 35.841,01, o que originaria, como originou, a distribuição dos autos como processo declarativo com a forma ordinária, por força do preceituado nos artigos 462º do CPCivil e o artigo 31º, nº1 da LOFTJ (na redacção que lhe foi dada pela Lei 28 /2009 de 28 de Janeiro).
Deste modo, podemos afirmar, seguindo o raciocínio expendido pela Reclamante, que face à regulamentação do procedimento injuntivo, o Tribunal aqui reclamado, onde estava um requerimento de injunção, passou a ver e bem, uma autêntica Petição Inicial e onde estava uma oposição, passou a ver, e muito bem, uma autêntica contestação, como não podia deixar de ser.
E, seguindo agora os autos os trâmites do processo declarativo, em sede de audiência preliminar, fixou-se o valor da acção em €1.073.771, 76, proferiu-se despacho saneador tendo-se conhecido da excepção da convenção de arbitragem, pela sua não verificação e seleccionou-se a matéria de facto, fixando-se a matéria assente e a que constituiria a base instrutória, como resulta da matéria que se deu por assente, cfr fls 71 a 85.
Na acta daquela audiência preliminar consta, além do mais, o seguinte «(…) De seguida, foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da Autora, para apresentar a sua reclamação, tendo a mesma no uso da mesma dito:
A Autora nada tem a reclamar.
Dada a palavra para os mesmos efeitos ao Ilustre Mandatária da Ré, no uso da mesma disse:
A Requerida reclama no seguinte sentido:
Entende que o procedimento de injunção não se coaduna com os termos da acção declarativa de condenação, que resultou da conotação daquela forma de processo que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação de tal procedimento.
O exemplo claro dessa desadequação é o presente despacho saneador que se por um lado admite a necessidade de apreciação do cumprimento do contrato, não tem em conta o alegado na oposição, que se repete não é contestação, o que se refere às consequências do não cumprimento do contrato executado dentro do tempo, nomeadamente o causado pela constituição de uma equipa de trabalho, constituída por uma professora e quatro educadores, que ficaram a aguardar de Janeiro e 2008 a Julho de 2008, em paro, no respectivo jardim escola, sem serviço distribuído, que as actividades lectivas arrancassem.
Salvo o devido respeito pelo Tribunal, as imprecisões apontadas resultara no que se refere à Ré, de um mecanismo de celeridade das injunções onde a oposição não pode, nem deve, ser urna verdadeira contestação, pela simples razão de que não existe petição inicial.
Pela Mtª. foi, então, proferido o seguinte
DESPACHO:
Após a selecção da matéria que o Tribunal considerou relevante para a decisão da causa, foi dada a palavra às partes para reclamação da selecção feita, como se impunha no momento processual em que nos encontramos.
Diz-nos o artigo 511°, n.° 2 do C.P.C. que as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
Da reclamação apresentada pela Ré, como merecido respeito, o Tribunal não descortina claramente qual a sua discordância sobre a selecção da matéria de facto, ou seja, onde se verifica, deficiência, excesso ou obscuridade, relativamente à matéria que foi seleccionada.
A Ré tece considerações que se encontram fora, de todo, do âmbito da reclamação da matéria de facto, pois que se insurge contra a consideração do requerimento de injunção e do requerimento de oposição como peças processuais a considerar in casu.
Quanto a isso diremos apenas que as peças processuais que o Tribunal dispõe são essas, e será a partir delas que seleccionará os factos a considerar pertinentes, com a colaboração das partes, tendo em vista a decisão de mérito, e foi o que fez.
Parece-nos porém, devendo ser concebida essa hipótese, que a Ré se insurge de alguma forma, quanto à não selecção dos factos constantes da contestação e relacionados com eventuais prejuízos resultantes, alegadamente, de atrasos na execução da obra.
A selecção da matéria deve ser feita relativamente àquela que o Tribunal tem por relevante para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Daqui decorre que nem todos os factos alegados pelas partes têm de ser considerados ou na Matéria de Facto Assente ou na Base Instrutória, mas apenas os relevantes.
Essa relevância afere-se em função do pedido ou dos pedidos que o Tribunal tem de apreciar, e das várias soluções de direito possíveis na apreciação dos mesmos.
Na presente acção o Tribunal é chamado a pronunciar-se no que concerne ao pedido formulado pela Autora, de pagamento de parte da empreitada.
Não existem outros quaisquer pedidos formulados na acção.
Para apreciação do pedido da Autora o Tribunal seleccionou todos os factos que se consideraram pertinentes, entendendo-se que os relacionados com o sofrimento de eventuais prejuízos pela Ré, decorrentes do eventual atraso caem a concluso da obra, não têm relevância para a decisão a proferir, porquanto, as facturas cujo pagamento é peticionado foram emitidas posteriormente à entrega da obra e, assim, após a sua conclusão, donde perde relevância para efeitos de eventual excepção de não pagamento das facturas, os prejuízos invocados pela Ré.
No mais a Ré não impugnou a matéria alegada pela Autora, tendo a mesma por conseguinte sido desde já considerada assente.
Não podemos, porém, de deixar de dizer que as questões relacionadas com o incumprimento por banda da Autora, seriam eventualmente relevantes caso o Tribunal fosse chamado a decidir qualquer pedido (v.g. indemnização pela mora), formulado pela Ré. Porém não é o caso.
Em conclusão, afigura-se-nos que em nada alteraria a decisão a proferir, a prova dos factos relacionados com o prejuízo ou prejuízos invocados pela Ré, pelo que, se conclui que tais factos são inócuos a esta acção (coisa diferente é o cumprimento do contrato ou incumprimento dele e os direitos que daí possam resultar para a Ré, o que não é objecto do presente processo), e consequentemente não foram considerados na Fase Instrutória.
Afigurando-se-nos que a reclamação se cinge ao que se acaba de dizer, a mesma tem que improceder.(…)».
Daqui decorre que à ora Reclamante, em sede de audiência preliminar, foi dada a palavra para se pronunciar nos termos e para os efeitos do normativo inserto no artigo 511º, nº2 do CPCivil, isto é, para reclamar querendo contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória e/ou considerada como assente, tendo a mesma usado do expediente para se insurgir contra o processado, o qual no seu entender se mostrava desadequado, tendo o Tribunal, desatendido, e bem, a reclamação, porque, no final das contas, nada havia sido reclamado.
Aqui chegados, cumpre-nos frisar que a Ré/Reclamante, apesar de ter sido notificada quer da distribuição dos autos pelas Varas Cíveis, o que inculcaria desde logo a ideia que estaríamos perante uma acção com a forma de processo ordinária, quer da designação, pelo Tribunal recorrido, de uma audiência preliminar «tendo em vista os fins previstos nas als a), c) e e) do nº1 e 2 do artigo 508º-A do CPC», sic despacho de fls 62 dos autos principais, nunca suscitou a existência de qualquer irregularidade processual, nomeadamente no que tange à desadequação dos articulados à forma de processo agora seguida, ou que estivéssemos perante um erro na forma do mesmo, susceptível de consubstanciar uma nulidade.
Mesmo que se entendesse existir uma nulidade, principal (no caso de erro na forma de processo, artigo 199, nº1 do CPCivil), ou secundária (desadequação dos articulados e necessidade do seu eventual aperfeiçoamento, artigo 201º, nº1 do CPCivil), a mesma teria de se considerar sanada, de harmonia com os normativos insertos nos artigos 204º, nº1 e 205º, nº1, ambos do CPCivil (veja-se que a Ré/Reclamante foi notificada de (e para) todos os termos processuais e esteve presente na audiência preliminar, não tendo arguido qualquer vicio susceptível de inquinar o processado).
Por outra banda, veja-se que a Ré/Reclamante, não obstante esgrima com a circunstância de ter deduzido um pedido reconvencional em sede de oposição, nada requereu nesta sede e por isso, o Tribunal só poderia não ter visto, como efectivamente não viu, nem nós vemos, qualquer pedido reconvencional.
Aliás, é no mínimo estranho que a Ré/Reclamante tivesse deduzido um pedido reconvencional, o Tribunal reclamado não se tivesse pronunciado sobre o mesmo e que aquela nada tivesse dito a propósito de tal omissão em sede de audiência preliminar, onde a mesma teria sido cometida, posto que estava presente, sendo certo que tal ausência de decisão sempre consubstanciaria uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil.
Tratar-se-ia aqui do cometimento de outra nulidade, secundária, a qual se encontraria sanada nos termos que acima ficaram expostos, aqui aplicáveis, mutatis mutandis, aliás tal como se decidiu e bem no despacho reclamado.
Das nulidades reclama-se e só dos despachos que incidam sobre a respectiva arguição é que poderá haver impugnação por meio de recurso, de harmonia com o preceituado no artigo 676º, nº1 do CPCivil, cfr José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, 507.
E, porque inexistia qualquer pedido que pudesse dar origem a um qualquer despacho sobre a sua hipotética admissibilidade ou inadmissibilidade, o Tribunal reclamado não podia admitir um recurso sobre decisão inexistente (sendo certo que, além do mais, não nos podemos pronunciar sobre aquilo que as partes não sujeitam à nossa consideração, sob pena de nulidade do despacho por excesso de pronúncia, nos termos do normativo inserto no artigo 668, nº1, alínea d) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 666º, nº3 do mesmo diploma).
Não foi admitido, e bem, o recurso interposto.
Apenas uma chamada de atenção para o acervo conclusivo do Reclamante, que salvo o devido respeito por melhor opinião, acaba por confundir a Reclamação a que alude o normativo inserto no artigo 688º do CPCivil, contra o indeferimento do recurso, com o próprio objecto do recurso, o que não se cura, nem se pode curar, nesta sede de queixa: o que está aqui em causa não é uma eventual admissibilidade de um pedido reconvencional para apuramento de uma indemnização que lhe será hipoteticamente devida (que, repete-se, a Reclamante nunca formulou), mas antes a admissibilidade do recurso interposto pela Reclamante de um despacho que não foi sequer proferido.
Termos em que se indefere a reclamação, mantendo-se despacho reclamado.
Sem custas por a Reclamante delas estar isenta.
Notifique e transitado este despacho, concluam-se os autos principais, onde serão apreciadas as Apelações interpostas pela Ré, aqui Reclamante, da sentença final e da Autora, aqui reclamada, do despacho sobre a fixação do valor da causa, autuada para subir em separado.
Lisboa, 4 de Abril de 2011
Ana Paula Boularot |