Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030385 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARMA INSTRUMENTO DO CRIME PERIGO PERDA A FAVOR DO ESTADO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505230081815 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 ART126 ART142 N1 ART152 N1 B. CPP87 ART97 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A C ART4 ART6. | ||
| Sumário: | I - A declaração de perda dos instrumentos do crime não é automática, subordinando-se, nos crimes negligentes como nos dolosos, a imperiosas razões de carácter preventivo, dependendo da verificação do pressuposto: existência de sério risco de utilização na prática de futuros crimes. II - Sendo o crime amnistiável, não impende sobre o arguido o ónus de recusar a aplicação da amnistia, como factor conducente à discussão da existência de pressupostos determinativos da não declaração de perdimento da arma do crime a favor do estado. | ||