Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita. Enquanto não estiver reconhecido, o crédito invocado é meramente hipotético. 2 - A iliquidez de um crédito não impede a compensação – embora esta só opere após tal liquidação – porque a existência do crédito, já reconhecido, não está em causa, apenas o seu montante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, veio o executado (A) deduzir embargos de executado contra a exequente Caixa Económica Açoreana S.A. em Liquidação. Alegou e em síntese que: Na sequência de revogação da autorização da exequente para o exercício da actividade bancária e respectiva entrada em liquidação, o executado apresentou, atempadamente, a sua reclamação de créditos. Tendo a Comissão Liquidatária proferido acórdão remetendo o ora embargante para os meios comuns. Por carta de 10/10/96 foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal que indeferiu o seu recurso da decisão da Comissão Liquidatária. Em 11/11/96 propôs, contra a ora embargada e outros, acção pedindo o reconhecimento e verificação de um crédito no montante de 6.579.427.938$00, acção essa que corre termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção. O crédito que detém sobre a embargada é muito superior ao valor da dívida exequenda. Pretende assim operar a compensação da dívida exequenda com parte do alegado crédito. Contestou a embargada, alegando que o alegado crédito é litigioso e que ela nunca o reconheceu. Tal crédito existirá apenas e na medida em que o embargante obtenha o respectivo reconhecimento judicial. Por outro lado, a possibilidade de compensação depende de efectivação da respectiva declaração antes da entrada em liquidação da ora embargada, o que não ocorreu. * Oportunamente foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformado, recorre o embargante, concluindo que: - Ao considerar improcedente a compensação por entender que o crédito do embargante é hipotético, incerto e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido por sentença transitada em julgado, o Mº juiz a quo violou o disposto nos arts. 2º, 490º, 515º e 815º do CPC, nos arts. 847º nº 1 c) e 848º nº 2 do CC e artº 20º da CRP. - Os factos constitutivos do direito que o embargante pretende fazer valer mediante a compensação, deveriam ser levados à base instrutória e o processo seguir os seus termos até final. - Ocorreu a violação do artº 17º do DL 30.689 de 27/8/1940 porquanto nele só se estabelece a necessidade de se provar que os créditos pertenciam ao credor antes da suspensão dos pagamentos e que podiam ser compensados antes desta data. A embargada defende a bondade da decisão recorrida. * Com interesse para a presente apelação, ficou provado que: A) Por acordo celebrado em 27/5/92, entre embargante e embargada, o ora embargante obrigou-se “a pagar o montante em dívida de 141.285.000$00 (...) em 7 prestações anuais, iguais, de capital, vencendo-se a primeira em 20 de Maio de 1993 e as restantes no mesmo dia e mês dos anos seguintes, acrescidas de juros sobre o capital em dívida, contados à taxa de 15% ao ano ou à taxa praticada no mercado se esta for inferior”. B) O embargante não entregou à embargada qualquer quantia por conta do montante referido em A). C) Em 31/3/95 foi revogada a autorização para o exercício da actividade bancária da embargada, entrando a mesma em liquidação. D) O embargante apresentou, em 21/7/95, junto da Comissão Liquidatária da embargada, reclamação de créditos. E) Por acórdão de 25/7/96, a Comissão Liquidatária remeteu o embargante para os meios comuns. F) Em 11/10/96 o embargante foi notificado da deliberação do Banco de Portugal, que não deu provimento ao recurso por aquele interposto da decisão da Comissão Liquidatária. G) Em 11/11/96 o embargante interpôs contra a ora embargada e respectivos credores acção declarativa de condenação, que corre termos na 2ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 1700/96. H) Nessa acção, o embargante pediu o reconhecimento e verificação de créditos no montante global de 6.579.427.938$00. * Cumpre apreciar. O debate jurídico suscitado pelo apelante centra-se em três aspectos fundamentais. Com efeito, sustenta que o crédito é judicialmente exigível pelo que pode integrar a compensação, a isso não obstando o disposto no artº 17º do DL nº 30689 de 27/8/1940. Por isso, deveria o processo ter prosseguido para julgamento a fim de permitir ao embargante a prova da existência do seu crédito. Como se vê, a questão central de que as outras dependem é a de saber se o crédito invocado é susceptível de operar a compensação. Não se pondo em dúvida que a compensação possa ser deduzida em sede de embargos à execução, o problema que teremos de apreciar é o de saber se um crédito ainda não reconhecido judicialmente e impugnado pela parte contrária pode fundamentar tal compensação. Nos termos do artº 847º nº 1 do CC, quando duas pessoas forem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem dois requisitos: que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (o que é o caso nos presentes autos) e que seja o crédito exigível judicialmente não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. O crédito invocado pelo embargante, é objecto de uma acção autónoma em que é pedido justamente o seu reconhecimento. Significa isto que estamos perante um crédito exigível judicialmente? O recorrente não tem dúvidas em responder afirmativamente. De resto e seguindo a lógica do seu raciocínio, se existe uma acção em tribunal em que se pede o reconhecimento de tal crédito, é manifesto que ele pode ser exigido judicialmente. Aliás, segundo a mesma lógica, qualquer crédito pode ser exigível judicialmente se exceptuarmos as obrigações naturais. Na óptica do recorrente, “exigível judicialmente” significa literalmente a possibilidade de ser peticionado em tribunal. É claro que, a seguirmos tal interpretação, qualquer devedor poderia invocar a compensação, desde que alegasse a existência de um crédito sobre o seu credor. Qualquer crédito seria “bom” para a compensação – salvo, como dissemos, os emergentes de obrigações naturais – porque, teoricamente, poderia ser exigido em tribunal. Dir-se-á, mas assim bastaria ao devedor invocar um crédito inteiramente fictício para arrastar uma acção declarativa ou executiva já que só no fim se saberia se o crédito existe ou não e é ou não devido. Será que a figura da compensação abrange uma tal amplitude no conceito de “crédito judicialmente exigível”? Entendemos que não. Um crédito apenas se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. No caso de o suposto devedor o impugnar, terá de ser comprovado e declarado por sentença. Só então o crédito é exigível – mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento em data pretérita. De um modo geral, é na acção em que a título de reconvenção se deduziu a excepção de compensação, que se procederá à instrução e julgamento do pedido reconvencional, a final se apurando se o crédito existe e é exigível e a sua natureza não afasta a compensação. Porém, no caso dos autos, o pedido de reconhecimento do crédito invocado pelo embargante já foi formulado numa outra acção, autónoma, ainda não decidida. Enquanto não houver sentença transitada em julgado que declare a existência do crédito, este não pode, pura e simplesmente, ser invocado numa outra acção para fins de compensação. Trata-se de um crédito meramente hipotético. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 12/4/93, sumariado in BMJ nº 327, p. 702, “é possível a compensação com um crédito ilíquido, mas não de um crédito meramente hipotético, cuja existência está a ser discutida em acção cível pendente”. De resto, não se invoque o nº 3 do mencionado artº 847º para daí deduzir tal exigibilidade. O crédito ilíquido não impede a compensação, mas esta só se torna efectiva com a liquidação ou, no mínimo, opera apenas na parte já determinada das prestações em jogo – ver Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º, p. 223. A exigibilidade de um crédito só ocorre quando ele é liquidado, o que não impede que o correspondente direito seja previamente declarado: mas o devedor só pode cumprir, como é óbvio, depois de saber o montante exacto em dívida. Assim, não será a iliquidez de um crédito que impede a compensação – embora esta só opere após a liquidação – porque a existência do crédito não está em causa, apenas o seu montante. Mas no caso dos autos, é a própria existência do crédito que está em causa. Trata-se, como dissemos, de um crédito cuja existência – ou inexistência – pertence ao mero domínio da possibilidade. Estando a existência do crédito a ser discutida numa outra acção, não se nos afigura aceitável que se pretenda discuti-la igualmente nos presentes embargos. Vem invocada outra razão para inviabilizar a pretensão do embargante. O crédito que ele alega, para fins de compensação, consiste numa indemnização por responsabilidade civil. Como se alega no recurso, “tal crédito constitui-se logo que se reunam os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil (...)”. O crédito do embargante decorre assim de uma alegada obrigação de indemnizar por parte da embargada. Em sede de acção declarativa, a compensação pode ser requerida em sede de reconvenção, como expressamente prevê o artº 274º nº 2 b) do CPC. É certo que se discute se a compensação deve ser vista sempre à luz do pedido reconvencional ou se terá a natureza de uma excepção peremptória. Uma das perspectivas em que se pode colocar o problema tem a ver com a natureza jurídica e o montante do crédito invocado. No caso de o crédito resultar de uma relação jurídica inteiramente distinta daquela, parece difícil atribuir-se à compensação um carácter de excepção. Como refere Antunes Varela –“Manual de Processo Civil”, p. 331/2 – “O autor alega a existência e a violação de um crédito nascido de certa fonte. O réu opõe-lhe a existência e insatisfação de um outro crédito, emergente de uma outra fonte. Não se limita a alegar um facto enxertado na relação jurídica material que serve de base à acção creditória (como quando alega a incapacidade, o erro, o dolo ou a coacção que sofreu, o pagamento que efectuou, a novação que realizou etc.). E, neste aspecto, a analogia entre a compensação, independentemente do valor relativo do crédito e do contra-crédito, e a reconvenção é inquestionável, mete-se pelos olhos dentro”. Como vimos é esta a situação dos autos. O crédito invocado não nasce da relação jurídica invocada pelo exequente, mas de uma outra relação jurídica assente na responsabilidade civil. Daí que não se vislumbre a necessidade de a compensação assentar numa relação jurídica que apresente conexão com aquela de que emerge o crédito principal. Nem essa conexão é exigida em termos substantivos – artº 847º nº 1 do CC – nem em termos adjectivos – artº 813º e, por maioria de razão, artº 815º do CPC. De resto, a conjugação, no tocante à admissibilidade da reconvenção, das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 274º do CPC leva a crer que o legislador teve exactamente em mente a possibilidade de a compensação não emergir de facto conexo com a acção. Nesse sentido, e ressalvado o devido respeito, discordamos da doutrina defendida no Acórdão do STJ de 21/11/2002, junto aos autos. Na realidade, entendemos que nada obsta a que o executado em sede dos respectivos embargos, venha invocar a compensação com base num crédito que tem como fonte a responsabilidade civil, enquanto o crédito exequendo tem natureza contratual. * A nosso ver, o problema situa-se pois ao nível da exigibilidade do crédito. Em sede de embargos, entendemos inadmissível para efeitos de compensação, a invocação de um crédito cuja existência está a ser discutida numa outra acção judicial. Esse crédito constitui, como vimos, uma mera expectativa do embargante, é um crédito hipotético: e em sede de compensação o crédito tem de existir e ser imediatamente oponível enquanto contra-crédito (o que não impede que, em caso de iliquidez, a compensação só opere efectivamente após liquidação). A discussão sobre a existência de tal crédito nos presentes autos não é aceitável. A título de mero raciocínio, já que não se trata de questão objecto do presente recurso, vamos mesmo mais longe: contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entendemos que neste caso estaríamos perante uma situação de litispendência. É certo que, coincidindo embora as partes e a causa de pedir, pareceria haver discrepância relativamente aos pedidos. Num caso pede-se a condenação da Caixa Económica Açoreana no pagamento de um quantia a título de indemnização, no outro pede-se a extinção da obrigação exequenda por compensação. No entanto essa disparidade dos pedidos é, para nós, mais aparente que real. Efectivamente, se nos presentes autos a questão fosse debatida em sede de julgamento, a sentença, quer aceitasse ou não a compensação, teria de fazer um juízo prévio de natureza declarativa sobre a existência ou não do crédito invocado. A compensação pressuporia sempre dois pedidos, um o do reconhecimento do crédito sobre a exequente, outro, subsequente em termos lógicos, o da extinção do crédito exequendo por compensação. Porém, mesmo que se não aceite, como foi o caso do Mº juiz a quo, estarem preenchidos os requisitos do artº 498º do CPC, o facto de o crédito invocado pelo embargante estar a ser discutido numa outra acção, implica de imediato que o mesmo não é ainda exigível no sentido de existir e ser desde já oponível à outra parte. É esta a nosso ver a razão fundamental pela qual a presente oposição terá de soçobrar. Apresenta-se um crédito para operar a compensação com o crédito exequente, quando, na realidade, aquilo de que o embargante dispõe se resume a um crédito peticionado numa acção judicial. Assim, logo à partida, estabelece o próprio embargante o carácter meramente hipotético do crédito, na medida em que o mesmo, controvertido, está a ser debatido noutro processo. Não há que levar os factos por si alegados à base instrutória, nem pretender que os embargos prossigam até à fase de julgamento, uma vez que a única prova que seria aqui relevante seria uma certidão da sentença transitada em julgado que reconhecesse, nesse outro processo, a existência do crédito do embargante, seu montante e data de vencimento. Uma vez que tal sentença não foi ainda proferida, os embargos teriam de improceder. Quanto à suposta violação do artº 20º da CRP, por violação do direito de acção, é evidente que a mesma não ocorreu. Nada obriga o tribunal a seguir a tese do autor da acção, nomeadamente quando entenda que o efeito jurídico pretendido não pode, logo à partida, proceder. De resto, o pretenso direito do embargante está justamente a ser discutido noutra acção. Assim e tudo visto acorda-se em julgar improcedente a apelação. Custas pelo recorrente. LISBOA, 6/7/2005 António Valente Sacarrão Martins Teresa Pais |