Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003299 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199205070058932 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART851 N1. | ||
| Sumário: | I - Um automóvel não é, em termos correntes, um bem especialmente deteriorável ou depreciável. II - Ao agravante impunha-se a alegação e prova de que o automóvel penhorado se não encontrava sujeito aos conhecidos factores de degradação. III - São do conhecimento comum estes factores de desvalorização de um automóvel: a) - aparecimento de novos modelos, ainda que o veículo seja guardado em condições ideais; b) - a imobilização ou excessivo não uso; c) - degradação do mercado de viaturas usadas; d) - o decurso do tempo não favorece a conservação de um veículo. IV - Estando o automóvel penhorado sujeito a deterioração e a depreciação, existe manifesta vantagem na venda antecipada. Tanto mais que, achando-se a penhora registada definitivamente, e dado o tempo decorrido, provável será que a venda esteja em condições normais de efectivar-se, ainda que sem antecipação. | ||