Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058932
Nº Convencional: JTRL00003299
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: VENDA JUDICIAL
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL199205070058932
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART851 N1.
Sumário: I - Um automóvel não é, em termos correntes, um bem especialmente deteriorável ou depreciável.
II - Ao agravante impunha-se a alegação e prova de que o automóvel penhorado se não encontrava sujeito aos conhecidos factores de degradação.
III - São do conhecimento comum estes factores de desvalorização de um automóvel: a) - aparecimento de novos modelos, ainda que o veículo seja guardado em condições ideais; b) - a imobilização ou excessivo não uso; c) - degradação do mercado de viaturas usadas; d) - o decurso do tempo não favorece a conservação de um veículo.
IV - Estando o automóvel penhorado sujeito a deterioração e a depreciação, existe manifesta vantagem na venda antecipada. Tanto mais que, achando-se a penhora registada definitivamente, e dado o tempo decorrido, provável será que a venda esteja em condições normais de efectivar-se, ainda que sem antecipação.