Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016715 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102210042242 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART805. CPC67 ART511 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto e só devem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos em que a lei tal admite; II - Quando num contrato, os contraentes hajam ajustado a fixação de sinal, se o contrato não for cumprido, não haverá lugar - salvo estipulação em contrário - a qualquer outra indemnização que não seja a perda do sinal (se o faltoso for quem prestou o sinal) ou o pagamento em dobro (se o faltoso for o contraente que recebeu o sinal). | ||