Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042242
Nº Convencional: JTRL00016715
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SINAL
Nº do Documento: RL199102210042242
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART805.
CPC67 ART511 ART712 N2.
Sumário: I - Os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto e só devem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos em que a lei tal admite;
II - Quando num contrato, os contraentes hajam ajustado a fixação de sinal, se o contrato não for cumprido, não haverá lugar - salvo estipulação em contrário - a qualquer outra indemnização que não seja a perda do sinal (se o faltoso for quem prestou o sinal) ou o pagamento em dobro (se o faltoso for o contraente que recebeu o sinal).