Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039862 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS FIANÇA AVAL CAUÇÃO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES INTERPELAÇÃO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL200201290098747 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA IN RLJ ANO 132 PAG 382. JANUÁRIO GOMES IN ASSUNÇÃO FIDEJUSSÓRIA DE DÍVIDA ALMEDINA 2000 PAG 76/77 NOTA291. PEDRO MARTINEZ E PEDRO DE PONCE IN GARANTIAS DE CUMPRIMENTO ALMEDINA PAG 26/27. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | DL183/88 ART6 N7 ART9 N2 ART1 N5. CCIV66 ART627 E SEG. CCOM888 ART101. | ||
| Sumário: | I - O Contrato seguro caução é uma modalidade de contrato de seguro do ramo não vida que se traduz num típico contrato a favor de terceiros, o qual, ao nível funcional ou teleológico, visa cobrir o risco de incumprimento de obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval, e, no plano estrutural, é celebrado por proposta do devedor da obrigação a garantir ou do contragarante (tomador de seguro) perante uma seguradora a favor do credor da obrigação garantida (beneficiário ou segurado) - arts. 6º 1 e 9º - 2 do Dl 183/88, de 24/5. II - Tal contrato (susceptível de assumir as várias modalidades p. no nº5 do artº 1º daquele Dec-Lei em conformidade com os termos em que for clausulada a garantia, assim se configurando ora como fiança ora como aval, ora como garantia autónoma e automática, à primeira interpelação, ou ainda como garantia "sui generis" situada entre a acessoriedade e a autonomia) não transfere, por si só, para a seguradora a responsabilidade do devedor da obrigação garantida nem o desonera do respectivo cumprimento, tanto mais que o credor dessa obrigação é alheio ao referido contrato, constituindo, por via acessória ou autónoma, um reforço da garantia patrimonial do devedor principal. III - Daí que, na ausência de estipulação de assunção de dívida por parte de seguradora com exclusão do devedor principal (tomador do seguro), nada obsta a que o credor demande o devedor/tomador do seguro como devedor principal das rendas de contrato de locação financeira objecto do contrato de seguro de caução e que, com base no respectivo incumprimento, resolva tal contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |