Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271483
Nº Convencional: JTRL00017279
Relator: VAZ TOME
Descritores: PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199112110271483
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72 ART260.
Sumário: I - Toda a política criminal é orientada e vivida em ordem a tornar excepcional a cominação de pena privativa de liberdade. Por isso, os arts. 71 e 72 CP82, recomendando a individualização da pena, obriga a analisar a culpa e as condições pessoais do agente.
II - Ora, aqui, o furto imputado ao agente aparece esporádico, sem indicação de que o crime fosse preparado, o dolo apresenta-se bem, aproximando-se da negligência de um jovem; não há prejuízos a reparar porque não produzidos. Por isso, em vez da prisão opta-se pela pena de multa quanto ao crime descrito no artigo 260 CP82, de que foi acusado, dado que, como pessoa de modesta condição social, isso provará sacrifício económico, na sua qualidade de trabalhador de parcos rendimentos.