Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002455 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL FORMALIDADES ANÚNCIO HASTA PÚBLICA ADIAMENTO ANULAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RL199206020058911 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART890. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG333. AC RL DE 1981/02/06 IN BMJ N309 PAG389. | ||
| Sumário: | I - As formalidades prescritas no art. 890, CPC, são inquestionáveis exigências legais, a fim de que se garantam as maiores potencialidades do credor, do devedor e de demais interessados no acto. II - De imediato se constata que nada nos autos alude a que se fez inserir edital na porta do prédio/fracção predial hasteanda. Pelo contrário, o silêncio dos autos, o silêncio do preferente-arrematante e a arguição do recorrente quanto a isso, são a prova fechada de que tal edital não foi afixado. III - O que se não pode conferir ao recorrente é o direito de defraudar a lei "a cause" de que não estavam existentes nos autos os anúncios na época em que se iniciava a praça, pois que então se abria uma causa anómala de adiamento do acto. IV - Na verdade, só pela não existência, no juízo ou no processo, até à data do início da hasta desses anúncios, que no entanto foram insofismavelmente publicados no tempo devido, o que tudo é do conhecimento do exequente, não pode este valer-se para anular ou fazer diferir a praça, pois que então, sabendo que tudo estava perfeito menos ocorrente essa apresentação em juízo dos anúncios, se lhe estava a conferir o direito de ver adiado - ou de fazer adiar - aquilo a que não tinha direito, na eventualidade de também comparecer. | ||