Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058911
Nº Convencional: JTRL00002455
Relator: HUGO BARATA
Descritores: VENDA JUDICIAL
FORMALIDADES
ANÚNCIO
HASTA PÚBLICA
ADIAMENTO
ANULAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RL199206020058911
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART890.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG333.
AC RL DE 1981/02/06 IN BMJ N309 PAG389.
Sumário: I - As formalidades prescritas no art. 890, CPC, são inquestionáveis exigências legais, a fim de que se garantam as maiores potencialidades do credor, do devedor e de demais interessados no acto.
II - De imediato se constata que nada nos autos alude a que se fez inserir edital na porta do prédio/fracção predial hasteanda. Pelo contrário, o silêncio dos autos, o silêncio do preferente-arrematante e a arguição do recorrente quanto a isso, são a prova fechada de que tal edital não foi afixado.
III - O que se não pode conferir ao recorrente é o direito de defraudar a lei "a cause" de que não estavam existentes nos autos os anúncios na época em que se iniciava a praça, pois que então se abria uma causa anómala de adiamento do acto.
IV - Na verdade, só pela não existência, no juízo ou no processo, até à data do início da hasta desses anúncios, que no entanto foram insofismavelmente publicados no tempo devido, o que tudo é do conhecimento do exequente, não pode este valer-se para anular ou fazer diferir a praça, pois que então, sabendo que tudo estava perfeito menos ocorrente essa apresentação em juízo dos anúncios, se lhe estava a conferir o direito de ver adiado - ou de fazer adiar - aquilo a que não tinha direito, na eventualidade de também comparecer.