Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A proibição de contacto, de aproximação da residência e do local de trabalho, como providência de tutela dos direitos de personalidade, mas também como limitação da liberdade, só se justifica nos apertados limites da adequação e proporcionalidade decorrentes do artº 18º da Constituição (e se a tal não obstar o disposto no nº 3 do artº 27º da CRP); 2. Para encontrar o limite distintivo do dano moral deve partir-se dos valores estruturantes da vida em sociedade vigentes em cada momento; 3. A sociedade contemporânea é uma sociedade urbana, cosmopolita, aberta, globalizada, complexa, em que relevam sobremaneira os aspectos formais da aparência, em que os valores de solidariedade interpessoal e de probidade se esbatem, em detrimento de valores materiais, centrada no sucesso e na comodidade pessoal. 4. O comportamento do R. em injuriar publicamente e em importunar insistentemente o A., colocando-o num estado de alerta e de ansiedade, para além do constrangimento público de tal situação resultante, constitui dano não patrimonial justificativo de arbitramento de uma indemnização. P.R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo sumário contra B… pedindo a condenação do mesmo na proibição de o contactar e de se aproximar da sua residência e local de trabalho e no pagamento de € 10.000, como forma de evitar a continuação e ressarcir dos prejuízos causados pela violação dos direitos de personalidade do A. que o R. vem cometendo. O Réu contestou por impugnação. A final veio a ser proferida sentença que condenou o R. no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 750 e o absolveu dos demais pedidos. Inconformado, recorreu o A., concluindo, em síntese, dever ser decretada a proibição de contacto e ser insuficiente a indemnização arbitrada. Também o R. recorreu, subordinadamente, concluindo, em síntese, haver causa de exclusão de responsabilidade civil, não ocorrer dano indemnizável e o exagero do montante arbitrado. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se dever ser decretada a pedida proibição de contacto; - se ocorre causa de exclusão de responsabilidade; - se há dano indemnizável; - qual o montante da indemnização. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 301-304), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito O A. peticionou fosse imposta ao R. a proibição de o contactar e de se aproximar do seu local de trabalho e da sua residência imputando-lhe o facto de em JUL-AGO2004 se ter dirigido diariamente ao seu local de trabalho e aí o ter insultado a si e à sua família e o ter ameaçado, causando escândalo público, o mesmo ocorrendo, por diversas vezes, na sua residência. Na sequência do julgamento apenas se apurou (sem qualquer impugnação) que, no referido período, o R. se deslocou por diversas vezes, em número não apurado, ao local de trabalho do A., onde proferiu em voz alta uma expressão injuriosa, e à residência do mesmo, onde toca insistentemente à campainha e para onde telefona insistentemente. Na sentença recorrida entendeu-se que os pedidos de proibição “não só não se mostram proporcionais e adequados em face da factualidade assente, como carecem de fundamento legal no âmbito de uma decisão de natureza definitiva (não cautelar)”. Não se pode subscrever a última parte de tal fundamentação uma vez que a lei é expressa em determinar, no nº 2 do artº 70º do CCiv, que quem sofrer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade “pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso”, as quais podem consistir na peticionada proibição de contacto[4]. O que importa descortinar é se as concretas circunstâncias do caso justificam a imposição da pedida proibição. Tal abordagem análise deve ser efectuada tendo em consideração quer os direitos do do R, quer os direitos do Autor. Com efeito não pode olvidar-se que ao decretar-se a peticionada proibição se estão a comprimir direitos fundamentais – v.g. o direito à liberdade[5] – o que só se justifica nos apertados limites de adequação e proporcionalidade decorrentes do artº 18º da Constituição da República[6]. Por outro lado, as referidas proibições só serão de decretar se e na medida em que se enquadrem nos pressupostos do nº 2 do artº 70º do CCiv, ou seja, enquanto adequada a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Conquanto se pretenda atenuar os efeitos da ofensa já cometida isso pressupõe uma certa perdurabilidade no tempo da comissão ofensiva ou dos seus efeitos ontológicos ou existenciais[7]. Conquanto se pretenda atribuir um carácter preventivo isso pressupõe um justo receio da verificação da ofensa. Sendo inquestionável que o R., com o seu comportamento, violou os direitos de personalidade do A., não se nos afigura, porém, que o mesmo comportamento, tal como ficou caracterizado na matéria de facto apurada, seja de molde a justificar as peticionadas proibições, por não suficientemente caracterizado o justo receio e perdurabilidade da ofensa. Com efeito, os factos a que se reporta a acção[8], reportam-se ao período de JUL-AGO2004 sem que haja notícia da sua continuação no tempo (designadamente não houve alegação de factos posteriores em articulado superveniente, sendo certo que o julgamento apenas ocorreu entre OUT2006 e FEV2007) e denotam apenas um episódio agudo de conflito em virtude de uma situação não resolvida de regulação de poder paternal. Não decorre da factualidade apurada ou do teor do processo qualquer indício de que persista a prática do comportamento ofensivo da personalidade do R. ou, sequer, a previsibilidade da sua repetição. Donde se conclui, nessa parte, pelo infundado da apelação do Autor. Segundo o R., não pondo em causa que o seu demonstrado comportamento é atentatório dos direitos de personalidade do A., haverá de considerar as particulares circunstâncias em que o mesmo ocorreu: numa situação em que lhe foi negado o acesso ao seu filho, visando tal comportamento obter esse mesmo acesso; mais essa negação de acesso foi feita em desrespeito da situação fixada pelo tribunal. Desde logo há que notar ter o acordo provisório sobre a regulação do poder paternal ocorrido em OUT2004, ou seja, em data posterior ao comportamento do R. – JUL-AGO2004 – pelo que não pode afirmar-se que a privação de contacto com o filho, em que o A. tomou parte, foi levada a cabo em desrespeito de uma decisão judicial. O que se verifica é uma situação de conflito sobre a regulação do poder paternal, consubstanciada na utilização de poderes de facto por banda de quem tem a guarda da criança e na reacção do progenitor que se vê preterido no acesso à criança, e a que não é alheia a incapacidade de oportuna resposta por parte do sistema judicial. Tal situação pode configurar uma situação em que é compreensível e aceitável, em termos de juízo valorativo, uma maior exaltação e musculação da reacção, em termos de diminuição do grau de ilicitude ou da culpa, mas não chega para os eliminar de todo em todo em termos de exclusão da responsabilidade. Até porque há muita gente que, nas mesmas circunstâncias, consegue manter um comportamento respeitador dos direitos dos adversários (ainda que à custa de muito esforço pessoal de contenção), limitando-se a usar e esperar (e, por vezes, há que reconhecê-lo, desesperar) pelos meios legais aptos a regular a situação. Donde se conclui ser a conduta seguida pelo R. efectivamente atentatória dos direitos de personalidade do Autor e geradora de responsabilidade civil. Vejamos, agora, da existência de dano indemnizável. No plano dos princípios afigura-se-nos ser consensual o entendimento, sintetizado no acórdão do STJ de 24MAI2007 (proc. 07A1187), de que “Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262). Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade.” O difícil, porém, é a concretização prática desses princípios, designadamente no que diz respeito ao traçar da fronteira entre contrariedade e incómodos e o patamar de gravidade superior que integra já dano não patrimonial. Se é certo que tal distinção deve ser efectuada segundo um padrão objectivo, não é menos certo que o que se encontra na doutrina e jurisprudência são posições baseadas na casuística. Em nosso modo de ver, para encontrar o limite distintivo do dano moral deve partir-se dos valores estruturantes da vida em sociedade vigentes em cada momento, do modo de vida colectivo padrão. Esse padrão varia ao longo da história; é uma evidência que o padrão de década de 60 do século XX (que foi o pensado pelo legislador do CCiv) não é o actual. Nessa altura a sociedade portuguesa era uma sociedade de cariz rural, fechada, incutida de valores de ordem moral – como a honestidade, a honra, a verdade, a solidariedade vicinal, o respeito pelos outros e pelos dos compromissos assumidos – em que as pessoas se definiam mais pelo ser do que pelo ter, e que tinha incutida, mormente por via do regime político vigente, uma ideia de resignação (paciência ou conformação com que se sofrem os males). Neste tipo de sociedade fazia sentido considerar-se como dano patrimonial considerável o “que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. RC de 5/6/79, CJ IV-3-892. Mas não nos parece que tal afirmação seja sustentável na actualidade em que o padrão de modo de vida se alterou substancialmente, não sendo, seguramente, a resignação um dos seus atributos. Com efeito a sociedade contemporânea é uma sociedade urbana, cosmopolita, aberta, globalizada, complexa, em que relevam sobremaneira os aspectos formais da aparência, em que os valores de solidariedade interpessoal e de probidade se esbatem, em detrimento de valores materiais, centrada no sucesso e na comodidade pessoal. Nessa consideração haverá situações que, há três dezenas de anos atrás, seriam consideradas meros incómodos (importunas, enfadonhas, molestas, nocivas) ou contrariedades (dificuldades, contratempos), mas que hoje são socialmente assumidas como importantes interferências na esfera das comodidades e direitos dos indivíduos. Nessa perspectiva, e centrando-nos, agora, na situação concreta dos autos, afigura-se-nos que o comportamento do arguido em injuriar publicamente e em importunar insistentemente o A., colocando-o num estado de alerta e de ansiedade, para além do constrangimento público de tal situação resultante, constitui dano não patrimonial justificativo de arbitramento de uma indemnização. No que concerne ao quantitativo da indemnização, considerando o quadro circunstancial em que o mesmo ocorreu (conflito decorrente de poder paternal não resolvido), a sua circunscrição temporal (JUL-AGO2004), a gravidade da ofensa (o que se provou fica muito aquém do que foi alegado pelo A.) e a situação patrimonial dos intervenientes (o A. é proprietário de um estabelecimento num centro comercial e o R. é funcionário público) entende-se criterioso o montante fixado em 1ª instância. V – Decisão Termos em que, na improcedência dos recursos (independente e subordinado) se confirma a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2008ABR22 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ________________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - veja-se, a propósito,R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 1995, pg 472, ss, em particular a nota 1319a. [5] - que significa ‘direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar’ – cf. CRP anotada de Gomes Canotilho/Vital Moreira, 2007. [6] - podendo, até, discutir-se a eventual inconstitucionalidade do tipo de proibições peticionadas por não se enquadrarem na tipicidade de medidas privativas da liberdade constante do nº 3 do artº 27º da Constituição da República. [7] - cf. R. Capelo de Sousa, op.cit, pg 476. [8] - não se afigurando necessário apreciar da eventual ilegal cumulação de pedidos na medida em que ao pedido de providências adequadas à tutela da personalidade corresponde o processo especial previsto no artº 1474º do CPC e não processo comum, face ao disposto no nº 3 do artº 288º do mesmo Código. |