Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O cheque pode revestir a natureza de título cambiário, consubstanciando então uma obrigação cartular, abstracta, valendo independentemente da relação subjacente que terá originado a sua emissão, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na respectiva Lei Uniforme. II – É então um título executivo, por força da al. c) do art. 46º do CPC. III – O cheque pode também assumir-se como mero quirógrafo, reportado a obrigação que então emergirá, não da sua emissão, mas da relação jurídica que esteve na base da sua emissão. IV – Neste caso, não constando dele mais do que uma declaração subscrita pelo pretenso devedor no sentido de ordenar a um banqueiro que pague a outrem uma quantia determinada, o que é manifestamente insusceptível de envolver a constituição ou o reconhecimento de qualquer dívida, o cheque não é título executivo. V – Esta falta de exequibilidade não pode ser superada pela alegação, no requerimento inicial da execução, da relação subjacente, ainda que esta seja de natureza não formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Na execução que lhe move a P. […] Lda., a Auto […] Lda., deduziu oposição, alegando, em síntese a falta de título executivo, já que o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento no 10º dia posterior à respectiva emissão e ainda que o mesmo cheque se destinava a satisfazer obrigação emergente de contrato promessa celebrado pela exequente com Mário […] e Idília […] e que só podia ser apresentado a pagamento após a exequente concluir os trabalhos referidos no mesmo contrato, conclusão que nunca chegou a verificar-se.Houve contestação e, subsequentemente, foi proferido saneador onde, conhecendo-se de mérito, se julgou procedente a oposição à execução, determinando-se a extinção desta. Agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões: a) No âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, realizado em 9 de Março de 2005, o exequente prometeu vender um prédio urbano à executada; b) Apesar de no intróito do contrato constarem como promitentes-compradores Mário […] e Idília […] foi a executada que adquiriu o prédio urbano objecto do referido contrato promessa. c) A executada pretendeu adquirir o referido imóvel através de um contrato de leasing imobiliário. d) A exequente, na qualidade de promitente vendedora, vendeu à sociedade "Caixa […] SA", o prédio urbano objecto do contrato-promessa indicado em a), para posteriormente, esta sociedade, realizar com a executada um contrato de leasing imobiliário. e) Em 02/08/2005, no dia da escritura pública referida em d), Mário […] e Idília […] emitem e entregam à exequente o cheque junto a fls. 9 dos autos de execução; f) No referido cheque estão apostas as assinaturas de Mário […] e Idília […]; g) Mário […] e Idília […] são os sócios gerentes da executada; h) A executada obriga-se com as assinaturas de Mário […] e Idília […]. i) A relação jurídica subjacente à emissão do referido cheque é uma relação jurídica triangular, vendedor do prédio, instituição financeira como compradora do prédio e futuro adquirente do prédio que o irá adquirir através de um contrato de leasing imobiliário; j) O referido prédio destina-se à actividade comercial da executada. k) Apesar de no intróito do referido contrato-promessa constarem como promitentes-compradores Mário […] e Idília […], na verdade, os mesmos queriam agir em nome da sociedade que representam; l) O mesmo é confessado pela executada, artigo 12º da oposição à execução "Em contrapartida a promitente compradora, ora oponente, emitiu dois chegues"; m) Caso contrário, não faria sentido que Mário […] e Idília […] entregassem à exequente um cheque cuja sacadora é a executada; n) A executada é um sujeito da relação jurídica subjacente à emissão do referido cheque, não sendo de maneira nenhuma um terceiro em relação àquela. o) Pelo que, o cheque junto a fls. 9 dos autos da execução é um título executivo, nos termos artigo 46.° do CPC. Não houve contra-alegações e foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas conclusões formuladas, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. P. […] Lda., instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa a que os presentes autos se encontram apensados contra Auto […] Lda., apresentando como título executivo o cheque junto aos autos de execução a fls. 9. 2. Tal cheque, cujo sacador é a executada Auto […] Lda., tem como data de emissão 2005-08-02 e foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 12-08-2005. 3. A exequente celebrou com Mário […] e Idília […] , em 9 de Março de 2005, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano […]. 4. O referido prédio consistia num armazém em reconstrução, cujos trabalhos se encontravam a cargo da P. […] Lda., ora exequente, e então promitente vendedora, mediante a licença de construção emitida […] pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que fez parte integrante do contrato-promessa como anexo1. 5. O cheque apresentado como título executivo destinava-se a ser apresentado a pagamento após a conclusão de trabalhos referidos no contrato promessa mencionado em 3. E deve ainda considerar-se, no plano da factualidade com interesse para a decisão deste recurso, o seguinte: 6. No requerimento executivo fez-se constar o seguinte, quanto à descrição dos factos: “Na sequência da transmissão para a esfera jurídica do executado, de um prédio urbano composto por casa três, destinado a armazém (…), sito no lugar […] concelho de Vila Franca de Xira, (…) em virtude da realização de um contrato de compra e venda do referido imóvel, entre o exequente e a Caixa […] S. A., (…) o executado emitiu um cheque no valor de € 24.939,90 (…) a favor do exequente com a finalidade de pagamento parcial da dívida resultante do preço acordado para a detenção do imóvel pelo executado.” III – Os argumentos e raciocínio que levaram à emissão da decisão de procedência da oposição – extraídos do acórdão do STJ de 4.04.2006, seguido de muito perto [1] - foram, essencialmente, os seguintes: - Em face das disposições combinadas dos arts. 29º e 40º da Lei Uniforme Sobre o Cheque, a falta de apresentação de um cheque a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão e a ausência de verificação da recusa do seu pagamento leva a que o cheque deixe de constituir título executivo, por lhe faltar um requisito de exequibilidade. - A questão de saber se o cheque em causa, apesar de não poder valer como título de crédito, é, ainda assim, título executivo por integrar a previsão da alínea c) do art. 46º do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência), tem merecido, a nível jurisprudencial, respostas diversas. - Segundo a tese defendida por alguns, apesar da falta de requisitos legais essenciais para poder ser visto como título de crédito, o cheque constituiria um documento particular assinado pelo devedor e que importaria o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, preenchendo, por isso, os requisitos exigidos no citado preceito adjectivo; - Segundo o entendimento de outros, ao cheque em causa não poderia ser atribuída a natureza de título executivo, tal como é configurado nessa mesma norma, visto não poder ser tido como documento que importe o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária. - Uma terceira tese, intermédia, vai no sentido de que o cheque como o dos autos – a que faltam os requisitos para valer como tal – poderia preencher a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 46º se a relação subjacente à sua emissão fosse de natureza não formal e essa causa fosse invocada na petição executiva de sorte a permitir a sua impugnação pelo executado. - Sendo de excluir a primeira das referidas opiniões, por ser a menos conforme à lei, não há que optar por nenhuma das outras duas, já que o mesmo resultado adviria da assunção de qualquer delas – o da invalidade do cheque como título executivo e, portanto, a procedência da oposição. - A isso levaria a adopção do segundo dos entendimentos apontados; e também de acordo com o terceiro deles o cheque de fls. 9 não pode valer como título executivo, uma vez que, segundo o apurado – factos nºs 3 a 5 – a relação subjacente ao mesmo não respeita à executada/sacadora, mas a outras pessoas. Vê-se das conclusões formuladas, acima transcritas, que a crítica da agravante à decisão recorrida tem por objecto a parte em que nesta se não considerou o cheque como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, que importará o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado – citado art. 46º, nº 1, alínea c) -, acompanhado que foi da alegação da relação jurídica subjacente, sendo que esta respeitará, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, à exequente e à executada e não a pessoas diversas desta última. Adianta-se desde já que, em nosso entender, não lhe assiste razão. Vejamos. A eficácia do cheque pode ser encarada em duas perspectivas diferentes. Pode, por um lado, revestir a natureza de título cambiário, consubstanciando então uma obrigação cartular, abstracta, valendo independentemente da relação subjacente que terá originado a emissão do título. E pode também assumir-se como mero quirógrafo, ou seja, como mero documento particular assinado pelo devedor. Como título de crédito tem de observar os requisitos estabelecidos na respectiva Lei Uniforme, constituindo-se então como ordem de pagamento de uma quantia determinada, emitida por quem o assina – sacador – e dirigida a um banqueiro – sacado – que tenha fundos à disposição daquele e com indicação da data em que é passado, sendo que a obrigação de pagamento assim instituída existe por si só, ou seja, independentemente de qualquer outra causa jurídica – cfr. arts. 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques. Para valer como tal e o seu pagamento poder ser exigido judicialmente - nomeadamente como título executivo –, necessário é que tenham sido observadas as prescrições dos arts. 29º e 40º da mesma Lei, relativas à apresentação a pagamento no prazo de 8 dias e à certificação, dentro de igual prazo, da recusa do seu pagamento, condições de que depende o direito de acção do portador relativamente ao sacador e a outros co-obrigados. Quando revestido destas características, o cheque é, inequivocamente, um título executivo tal como se encontra definido no art. 46º, al. c), já que constitui documento particular, assinado pelo devedor, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado. Mas já assim não é quando, despojado daquelas características, se apresente como mero quirógrafo, ou “título de dívida” assinado pelo devedor, reportado a obrigação que então emergirá, diversamente, da relação jurídica que esteve na base da sua emissão. A obrigação de pagamento neste caso derivará, não da emissão do título, mas da relação jurídica subjacente a essa emissão; o facto constitutivo do dever de pagar quantia determinada será, não o título em si, mas o negócio jurídico que terá originado a sua emissão. Enquadrado e reportado à relação jurídica subjacente, o cheque, sendo totalmente omisso, quer quanto à sua existência, quer quanto a uma qualquer obrigação que dela derive para quem o emite, não importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária. Dele mais não consta do que uma declaração subscrita pelo pretenso devedor no sentido de ordenar a um banqueiro que pague a outrem uma quantia determinada, ordem essa que, despojada da força e eficácia que a Lei Uniforme lhe poderia atribuir, é, pelo seu conteúdo, manifestamente insusceptível de envolver a constituição ou o reconhecimento de qualquer dívida, características indispensáveis, à luz do art. 46º, al. c), para a existência de título executivo. O cheque dos autos, enquanto mero quirógrafo, não é, pois, título executivo. No sentido exposto se tem pronunciado o S. T. J, destacando-se, a título de exemplo, os acs. de 16.11.01, C. J. Ano IX, Tomo III, pág. 89 e de 29.02.00 – citado naquele – e publicado na C. J. Ano VIII, Tomo I, pág. 124, de cujo texto, pelo seu interesse, se reproduz aqui a seguinte parte: “E nem se pretenda que, apesar da perda do direito de acção cambiária pelo portador – a Exequente -, esse cheque, agora como simples quirógrafo, constitui título executivo à luz do art. 46º do CPC (redacção actual) ...” “....Figurando, pois, o cheque como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular – caracterizada pela literalidade e abstracção -, mas sim a obrigação causal subjacente ou fundamental. Ora, tal cheque, afastada a «pretensão abstracta», assume a natureza de simples documento particular, em que não há «incorporação» da pretensão, faltando a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer. Logo, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária dos sacadores e avalista já anteriormente constituída. Daí que não seja título executivo.”[2] De tudo o que acaba de dizer-se resulta que, em nosso entender, a falada falta de exequibilidade do título – de onde, como é usual, não consta a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer – não pode sequer ser superada pela alegação, no requerimento inicial da execução, da relação subjacente quando esta for de natureza não formal, como é sustentado por alguns e, na doutrina, designadamente, por Lebre de Freitas.[3] Mas ainda que se acolhesse como boa essa doutrina, no caso dos autos sempre se imporia concluir pela inexistência de título executivo. De facto, o negócio jurídico de que emergirá a obrigação pecuniária a cuja satisfação se destinou o cheque emitido pela executada a favor da exequente, tal como foi descrito por esta última no requerimento executivo - e para o efeito em causa é a essa configuração que deve atender-se –, não se mostra sequer caracterizado em moldes que permitam apreender de forma minimamente satisfatória a sua configuração e concretos termos. Segundo o aí alegado – e só nas alegações deste recurso melhor explicitado -, a emissão do cheque estaria relacionada, segundo a exequente, com um contrato de compra e venda de imóvel que terá sido celebrado entre a exequente e uma entidade financiadora para esta o dar em locação financeira à executada. Assim, a obrigação cujo cumprimento o cheque se destinava a satisfazer só poderia respeitar a um desses negócios, sendo que tanto um como outro têm natureza formal, o que, segundo a doutrina em apreço sempre obstaria a que o cheque em causa pudesse valer como título executivo. Deste modo, mesmo que se acolhesse como mais correcta a designada “tese intermédia”, de igual modo se concluiria que o cheque em apreço não pode ser tido como título executivo, pelo que se impõe a improcedência do agravo. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Lxa. 27.11.07 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral) _______________________________________________________________________________ [1] CJ STJ, Tomo II/2006, pág. 27 [2] Nesta parte seguiu-se, de muito perto, o acórdão desta Relação de 20.06.02, proferido no agravo nº 2441/02, em que foi relatora quem relata o presente. [3] A Acção Executiva, 3ª edição, pág. 53 e 54. |