Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070922
Nº Convencional: JTRL00003814
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Nº do Documento: RL199302250070922
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 4076/911
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917.
CPC67 ART520 ART568 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/03/22 IN BMJ N155 PAG372.
Sumário: I - O justo receio de vir a tornar-se impossível, ou muito difícil, a produção das provas referidas no art. 520 do
CPC há-de derivar de facto não controlável pela vontade do requerente da antecipação daquelas provas.
II - Tal normativo não permite esta diligência com a única finalidade de garantir a comodidade do seu requerente, tendo em vista, pelo contário, evitar a perda ou a grande dificultação futura de produção de certa prova, devido a facto de terceiro, caso de força maior ou acção do tempo.