Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO MANDATO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho, o tribunal não tem que se pronunciar sobre a verificação ou não dos fundamentos para a extinção, cabendo-lhe apenas formular um juízo de adequação e probabilidade de os motivos invocados serem ou não susceptíveis de integrar a previsão legal. II- A circunstância de os subscritores da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho terem sido mandatados para, entre outros actos, contratar, suspender ou despedir empregados e tais procurações não terem sido objecto de registo nem de publicação, não afecta a decisão, pois, embora o CSC proíba a delegação de poderes dos gerentes da sociedade por quotas e dos administradores das sociedades anónimas, não impede a constituição de mandatários da sociedade incumbidos para o desempenho, em representação desta, de algumas funções daqueles órgãos, não estando o mandato com representação sujeito a registo. | ||
| Decisão Texto Integral: |