Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004448 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGIME APLICÁVEL PROVA DOCUMENTAL HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL199502080096994 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/92-2 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART69. CCIV66 ART342 N2. LCT69 ART94. DL 491/85 DE 1985/11/26 ART11 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13 N1. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - A autorização de isenção de horário de trabalho não é uma mera formalidade, sem relevância nenhuma, mas uma injunção legal (acto constitutivo da atribuição do regime de isenção de horário de trabalho), sem a qual não pode haver isenção - pelo menos, isenção legal, passível de pagamento da remuneração especial; II - Nos termos do art. 11, n. 1, do DL n. 481/85, de 26 de Novembro, "no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição-base e as demais remunerações devidas por lei ou instrumento de regulamentação aplicável, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber;" III - Constitui contra-ordenação a falta de entrega do documento referido no número anterior ou a sua emissão com preterição de quaisquer dos requisitos exigidos, punida com coima de 5000 escudos a 10000 escudos - n. 2 do art. 11 do mesmo diploma. | ||