Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096994
Nº Convencional: JTRL00004448
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REGIME APLICÁVEL
PROVA DOCUMENTAL
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
Nº do Documento: RL199502080096994
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T T LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 236/92-2
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART69.
CCIV66 ART342 N2.
LCT69 ART94.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART11 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13 N1.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Sumário: I - A autorização de isenção de horário de trabalho não
é uma mera formalidade, sem relevância nenhuma, mas uma injunção legal (acto constitutivo da atribuição do regime de isenção de horário de trabalho), sem a qual não pode haver isenção - pelo menos, isenção legal, passível de pagamento da remuneração especial;
II - Nos termos do art. 11, n. 1, do DL n. 481/85, de
26 de Novembro, "no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição-base e as demais remunerações devidas por lei ou instrumento de regulamentação aplicável, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber;"
III - Constitui contra-ordenação a falta de entrega do documento referido no número anterior ou a sua emissão com preterição de quaisquer dos requisitos exigidos, punida com coima de 5000 escudos a 10000 escudos - n. 2 do art. 11 do mesmo diploma.