Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
757/10.0TNLSB-C.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: NAVIO
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
FRETAMENTO DE NAVIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- O contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador de um navio, ou parte dele, para que este o utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.
II- O contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete.
III- Resulta da Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/5/1952, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 41007 de 16/2/1957, que, tratando-se de um crédito marítimo, deverá ser decretado o arresto, provada que seja a existência desse tipo de crédito, sem necessidade de se invocar o receio de perda de garantia patrimonial.
( Da Responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1- A (….Ldª) requereu contra B ( …Limited) ” procedimento cautelar com vista ao arresto do navio “…..”, com bandeira do Reino Unido e número oficial de registo ....
2- Por decisão de 27/9/2010 (ver fls. 67 a 76), foi o procedimento cautelar julgado procedente e determinado o arresto peticionado.
3- Prosseguindo os autos o seu curso normal, veio a requerida deduzir oposição, pugnando pela não manutenção da providência decretada.
4- Foi produzida prova, nomeadamente testemunhal.
5- De imediato foi proferida decisão (ver fls. 294 a 301) a julgar improcedente a oposição, mantendo-se a providência decretada.
6- Inconformada, a requerida interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões :
“A. A prova testemunhal e a prova documental não permitiriam ao Tribunal a quo dar como provado que foi a Requerida/Recorrente que encomendou os serviços de transporte à Requerente/Recorrida.
B. Os factos provados 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32 devem ser revogados.
C. A testemunha ….. ficcionou que fora a Requerida/Recorrente que encomendou os serviços à Requerente/Recorrida, pois o principal interlocutor do lado de quem encomendou os serviços, entenda-se a testemunha …., jamais transmitiu àquela que se encontrava a actuar em representação da B . -vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 15:05:53 e fim da inquirição a 15:15:35 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. dos autos e depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. dos autos.
D. A testemunha …. não sendo funcionário nem administrador da Requerida/Recorrente nunca poderia ter vinculado esta sociedade. Ainda que a testemunha ... pudesse ter inadvertidamente dado a entender que se encontrava a actuar em representação da Requerida/Recorrente, certo é que, para efeitos de facturação, esse aspecto ficou esclarecido, quando aquela testemunha transmitiu expressamente, a pedido da Requerente/Recorrida, que o pagamento do serviço seria da responsabilidade da sociedade C .
E. A Requerida/Recorrente não encomendou qualquer serviço à Requerente.
F. Quem solicitou os serviços foi a C ( SARL).
G. O Eng. … sempre actuou de acordo com as directivas da C.
H. O Eng. ….esteve, desde o início, a actuar por conta e no interesse da C.
I. Logo, a matéria vertida nos factos provados 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32 deve ser revogada, na parte em que considerar a Requerida/Recorrente como parte integrante dos mesmos -vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 15:05:53 e fim da inquirição a 15:15:35 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos e depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.
J. Paralelamente, devem ser julgados provados os seguintes factos :
K. Quem solicitou os serviços foi a C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.
L. O Eng. …. sempre actuou de acordo com as directivas da C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.
M. O Eng. …. esteve, desde o início, a actuar por conta e no interesse da C vd. depoimento da testemunha …. gravado em CD, início a 14:38:38 e fim da inquirição a 15:02:48 e acta de audiência de julgamento do dia 14 de Setembro de 2011, a fls. … dos autos.
N. A reapreciação da matéria de facto que se pede não viola o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação.
O. Mesmo atendendo aos factos alegados pela Requerente/Recorrida, pode concluir-se que a embarcação …. , que foi arrestada nos presentes autos, consubstanciava a mercadoria que seria objecto do famigerado frete.
P. A CB1952 não admite o arresto de um navio que seria a própria mercadoria a transportar, nos termos do frete acordado. O que a CB1952 admite é o arresto do navio eventualmente explorado/utilizado nesse frete. Neste sentido, verifica-se que há uma ligação inequívoca entre o navio explorado/utilizado e o objecto cujo arresto é estipulado na CB1952.
Q. No caso concreto, o navio arrestado em nada participou para a execução do frete. O navio arrestado seria a mercadoria objecto do transporte que nunca chegou a ter lugar. Logo a CB 1952 não é aplicável aos presentes autos.
R. O direito de retenção previsto quer no Decreto-Lei nº 352/86 quer no Decreto-Lei nº 191/87 pressupõe que a posse das mercadorias se encontra no fretador, caso contrário o artigo 754º do Código Civil não referir-se-ia à obrigação de “entregar certa coisa”. Logo, a Requerente/Recorrida não pode invocar qualquer direito de retenção, uma vez que nunca deteve a embarcação. Ainda que esse direito pudesse em teoria emergir na esfera jurídica da Requerente/Recorrida, sempre se dirá que a mesma não observou o previsto nos artigos 21º dos Decretos-Lei nº 352/86 e nº 191/87, quanto às notificações aí previstas, pelo que não poderia o mesmo ser exercido por aquela.
S. A CB1952 não tem qualquer aplicação nos presentes autos, pelo que deverá o arresto decretado ser revogado.
T. Não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 406º do Código de Processo Civil.
U. Não tendo a Requerente/Recorrida demonstrado que a Requerida/Recorrente não tinha mais bens e não tendo o Tribunal a quo, consequentemente, emitido qualquer juízo sobre uma eventual situação de periculum in mora não fazia qualquer sentido que a Requerida/Recorrente invocasse factos que contrariassem o alegado justo receio invocado pela Requerente/Recorrida.
V. O ónus da prova quanto ao periculum in mora recai naturalmente sobre a Requerente da providência cautelar e não sobre a Requerida.
W. Não cabia à Requerida/Recorrente alegar e demonstrar que detinha bens no número suficiente por forma a acautelar o alegado crédito da Requerente/Recorrida.
X. Não ficou demonstrado (entenda-se que a Requerente/Recorrida não demonstrou) o periculum in mora.
Y. O regime do artigo 381º e do artigo 406º e seguintes do Código de Processo Civil não é aplicável aos presentes autos.
Z. Não foi a Requerida/Recorrente quem contratou os serviços cujo pagamento reclama a Requerente/Recorrida. Logo, a Requerente/Recorrida não detém qualquer direito de crédito sobre a Requerida/Recorrente. Ou seja, verifica-se que o devedor em causa, entenda-se a C , não é a pessoa colectiva proprietária do navio arresto.
AA. Não poderá manter-se o arresto de um navio cujo proprietário não é o devedor da quantia reclamada na acção principal. A CB1952 prevê um arresto que se assume como um instrumento processual que visa essencialmente garantir a satisfação dos credores no âmbito de uma condenação proferida numa outra acção, vulgarmente denominada de principal.
BB. O nosso ordenamento jurídico não prevê para a situação de apreço a possibilidade de a Requerente/Recorrida poder vender judicialmente um bem propriedade de um terceiro que nada lhe deve.
CC. A CB1952 não se aplica aos presentes autos.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, se fazendo a costumada Justiça”.
7- Foram deduzidas contra-alegações, onde a requerida pugna pela manutenção da decisão sob recurso, apresentando as seguintes conclusões :
“A. Quer a prova testemunhal quer a documental foram manifestamente suficientes e elucidativas para permitir ao Meritíssimo Juiz “a quo” dar como provado que foi a ora Recorrente quem encomendou os serviços de transporte à Recorrida.
B. Resulta inequívoco do documento nº 1 junto pela Recorrida à sua P.I. que foi a ora Recorrente, através da …, da qual a testemunha Engº … era administrador, que contratou os serviços à Recorrida para o transporte da embarcação “….” de Lisboa para Angola e não qualquer outra entidade.
C. Naquele documento, há o cuidado de dar todos os dados da Recorrente, incluindo o número de identificação fiscal, este último elemento, claramente necessário não só para o despacho de exportação da embarcação mas, igualmente, para a facturação do frete.
D. O que não acontece com a identificada C para a qual se menciona, apenas, a morada.
E. É completamente irrelevante se, na discussão do orçamento estava, ou não, alguém da ora Recorrente
F. Porquanto, era do desconhecimento da Recorrida porque tal nunca lhe fora transmitido, se as partes que estão em cópia nos e-mails, pertenciam ou não à Recorrente.
G. Isto mesmo ressalta das declarações da testemunha … : “Posso não ter comunicado isto imediatamente à Srª …, sempre foi meu entendimento…”.
H. Só em 22 de Abril é que, a pedido da Recorrente é que se começou a explorar a possibilidade de o frete ser pago pela identificada C – vide ponto 20 da “Fudamentação de facto” constante da douta sentença.
I. No e-mail que sob o nº 7 a Recorrida juntou à sua P.I. não aparece o Engº …, Administrador da C e, simultaneamente, Administrador da ....
J. O que afasta o esclarecimento dado pela testemunha … de que a situação de aumento do preço do frete em € 30.000,00 foi autorizada pelo Engº …, da C .
K. Toda a documentação necessária para o embarque da referida embarcação “….” foi emitida em nome da ora Recorrente, nomeadamente, o seguro e o despacho de exportação.
L. Devem, por isso, ser mantidos como provados os factos 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32.
M. Devem, igualmente, ser mantidos os factos dados como não provados.
N. A testemunha … negou que, desde o início, estivesse a actuar por conta e no interesse da C .
O. Tendo-se revelado bastante titubeante na afirmação de que tenha actuado de acordo com as directivas da C , manifestando aqui desconforto e incómodo.
P. Existem vários sujeitos que exercem a sua actividade na Recorrente e na …. da qual a testemunha … é administrador.
Q. A testemunha … não referiu logo de início que a C estava envolvida no negócio celebrado com a ora Recorrida.
R. O que levou a ora Recorrida a convencer-se sempre de que foi a Recorrente, por intermédio da …., quem pretendia o serviço de transporte de uma sua embarcação, que pretendia vender em Angola.
S. A reapreciação da prova ora pedida, viola, claramente, o princípio de liberdade de julgamento ou livre apreciação da prova.
T. Não é despiciendo, nesta matéria, referir-se que quer na primeira audiência de julgamento, considerada nula, quer na segunda, com Meritíssimos Juízes diferentes, a decisão, face à prova produzida, tenha sido exactamente a mesma : a manutenção do arresto.
U. O arresto da embarcação “….” foi requerido ao abrigo da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Arresto de Navios de Mar.
V. No artigo 44º da P.I. de arresto a Recorrente, com base nos factos descritos refere: “O crédito da Requerente é um crédito marítimo nos termos das alíneas d) e e) do artigo 1º da Convenção Para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 41007 de 16 de Fevereiro de 1957”.
W. Nos termos do artigo 1º da citada Convenção é havido por Crédito Marítimo a alegação de um direito ou de um crédito proveniente de uma das seguintes causas:
d) Contratos relativos à utilização ou aluguer de um navio por carta partida ou outro meio ;
e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta partida, conhecimento ou outro meio.
X. É verdade que a douta sentença que decretou o arresto da embarcação “….”, apenas faz referência, certamente por lapso, à alínea d) do nº 1 da citada Convenção.
Y. Todavia a decisão não podia deixar de ser a de julgar procedente o procedimento cautelar de arresto e, em consequência, o decretamento do arresto sobre a embarcação “...”.
Z. Dos factos alegados pela ora Recorrida e considerados provados pelo douto Tribunal, resulta manifesto que o crédito daquela Recorrida, provém de um contrato relativo a um transporte marítimo da embarcação “….”, para o qual, a Recorrida fretou o navio “... ... ...”.
AA. Assim, o crédito da Recorrida é um crédito marítimo nos termos do nº 1 do artigo 1º da citada Convenção.
BB. Aplicando-se a mesma aos presentes autos.
CC. No âmbito da referida Convenção de Bruxelas, basta alegar a existência de um crédito marítimo para se requerer e ser decretado o arresto de um navio, não sendo necessário provar sumariamente a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.
DD. Isto mesmo é referido na douta sentença que decretou o arresto.
EE. Tem sido aliás, o entendimento dos nossos Tribunais Superiores – vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1996.
FF. Este mesmo foi, aliás, o entendimento da Douta Sentença que decretou o arresto da embarcação “….”.
GG. Na verdade, aí se refere, depois de citar o aludido acórdão : “O justo receio de perda da garantia patrimonial presume-se iuris et de iure atenta a natureza dos navios, a facilidade de mobilidade e a rapidez com que pode operar-se a mudança da bandeira”.
HH. Tanto basta para se afirmar que os requisitos previstos no artº 406º do Código do Processo Civil se encontravam preenchidos.
II. A ora Recorrida tem um verdadeiro direito de retenção sobre a embarcação.
JJ. O transporte foi cancelado pela Recorrente apenas quatro dias antes do navio “... ... ...” aportar o porto de Lisboa.
KK. Em face de tal situação e tendo em conta que a embarcação “….” se encontrava, à data, dentro de água, se podia mover pelos próprios meios, a Recorrida para evitar que a mesma se movesse para qualquer outro local, interpôs o procedimento cautelar de arresto.
LL. Relativamente à reapreciação da matéria de facto, resulta manifesto o arresto decretado o foi sobre o navio do devedor e não de um terceiro.
MM. A Recorrente foi parte no contrato de fretamento e, por tal razão, responsável pelo pagamento do respectivo frete morto ao qual, aliás, deu causa.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a Sentença ora recorrida porque só assim, farão Vossas Excelências, a costumada Justiça”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada em primeira instância foi a seguinte :
1- Em 30/11/2009, a Requerida, através da “….”, empresa do mesmo grupo, contactou, pela pessoa do senhor Engº …., a Requerente, no sentido do envio de uma embarcação de Lisboa para Angola.
2- Tratava-se da embarcação de recreio “….”, propriedade da Requerida, com bandeira do Reino Unido, com o número oficial de registo ..., e que esta pretendia vender à empresa angolana C .
3- Em 15/12/2009, a Requerida, sempre através da aludida “…” e na pessoa do senhor Engº …, enviou à Requerente um “e-mail” no qual dá conta das dimensões da embarcação a ser transportada e, bem assim, que serviços, para além do transporte, pretendia fossem prestados pela Requerente.
4- No âmbito das instruções que lhe foram dadas pela Requerida, a Requerente, tendo em conta as dimensões e características da referida embarcação “…”, e do respectivo Berço, iniciou os necessários contactos com várias companhias de navegação.
5- No sentido de fretar um navio que tivesse as necessárias condições para efectuar o transporte daquela embarcação “….” do Porto de Lisboa para o Porto de Luanda.
6- Assim, a Requerente contactou a “…” e a “…”, que por razões técnicas, se não dispuseram a efectuar o aludido transporte marítimo da embarcação “…”.
7- Entretanto, em 22/4/2010, a Requerente, e perspectivando-se o transporte num navio da acima referida “... ... ...”, enviou a … um “e-mail” no qual esclarece sobre as dimensões da embarcação a ser transportada, o valor do frete marítimo e despesas, num total de 115.800 €, que serviços estavam incluídos, e a documentação necessária.
8- Todavia e, como acima se referiu, por razões técnicas a identificada “... ... ...” não se dispôs a efectuar o transporte.
9- O que levou a Requerente a contactar a “…. Ldª”, agente do Armador “…. Limited” no sentido do afretamento de um navio desta companhia para efectuar o transporte da referida embarcação.
10- E, em 11/7/2010, a Requerente, por “e-mail” desta data, informou a Requerida, sempre através da aludida “….” e na pessoa do Engº …., que tinha finalmente fretado o navio que estava previsto sair de Lisboa em 25/8/2010 e previsto chegar a Luanda por volta de 8 de Setembro.
11- Informou, ainda, que o transporte seria feito “water-water” conforme inicialmente previsto e que, em virtude de o Armador vir com o navio de propósito a Lisboa para o embarque e transporte da aludida embarcação teria de haver um acréscimo ao orçamento inicialmente pedido no montante de 30.000 €.
12- Em 11/8/2010, a Requerida deu a sua concordância a este acréscimo.
13- E em 30/8/2010, a Requerente confirmou junto do acima identificado agente do Armador, a empresa “….., Ldª”, o fretamento do navio.
14- Em 3/9/2010, a Requerente, no âmbito dos serviços a prestar, para além do transporte, solicitados pela Requerida, enviou a esta Requerida o certificado de seguro nº ..., relativo ao seguro de transporte da identificada embarcação “….” que colocou junto da “L...”.
15- Como, igualmente, tratou do despacho aduaneiro de exportação da referida embarcação “….”.
16- Tendo a Requerente informado a Requerida, em 10/9/2010, que o aludido despacho tinha sido deferido.
17- E, em 14/9/2010, a Requerente enviou, por “e-mail”, à Requerida, sempre através da identificada “….”, o “Liner Booking Note”, comprovativo da reserva do navio “... ... ...” para o transporte da embarcação “….” e respectivo “Berço”, pedindo a sua devolução após devidamente assinado.
18- O referido “Liner Booking Note” foi assinado pelo Engº … da “…”.
19- Conforme decorre do “Liner Booking Note”, quem aparece como “Merchant” é a empresa angolana C, o que se deveu a expresso pedido da Requerida.
20- Na realidade em 22/4/2010, a Requerida solicitou à Requerente que fosse explorada a possibilidade de o pagamento do frete ser realizado em Angola.
21- Em resposta, a Requerente, em 22/4/2010, informou por “e-mail” a Requerida, que, no que respeita ao pagamento do total dos valores na origem, os mesmos deviam ser pagos em Portugal directamente à Requerente.
22- Assim, e a pedido da Requerida, a Requerente emitiu as facturas em nome da empresa angolana C.
23- Facturas essas que foram enviadas apenas e só para a Requerida, já que todos os pagamentos seriam sempre efectuados pela Requerida.
24- E tanto assim é que, em 6/9/2010, a Requerida, na pessoa do Engº … da “….”, por “e-mail” dirigido ao Director Financeiro da mesma, Dr. …., solicitou que o pagamento das facturas fosse levado a cabo antes do início das operações.
25- Como o navio fretado, o “... ... ...” era esperado em Lisboa no dia 20/9/2010, a Requerente, por “e-mail” datado de 15/9/2010, informou a Srª D. …. do estaleiro no qual se encontrava a embarcação, com cópia ao Engº …. da Requerida, que iria proceder ao levantamento do “Berço” que se encontrava nas instalações da “Tagus Yacht Center”, na ..., no dia 17/9/2010, pelas 14 horas.
26- E, quanto à entrega da embarcação, a Requerente, nesse mesmo “e-mail”, informou que a mesma deveria estar no Terminal da “Sotagus” no dia 20/9/2010.
27- Ainda naquela data a Requerida solicitou, por “e-mail” enviado em 15/9/2010, ao Despachante em Angola que confirmasse o valor da estimativa de custos que o mesmo lhe tinha enviado em Março.
28- Sucede que, inesperadamente, em 16/9/2010, foi cancelado o transporte da embarcação.
29- Tendo a Requerente, enviado nesse mesmo dia um “e-mail” à Requerida (….) e à “…. ” solicitando que, com carácter de urgência, fosse mais precisa no que concerne à anulação do transporte da embarcação, relembrando a Requerida da existência de um “Booking Note” devidamente assinado e entregue ao Armador, cujo navio foi única e exclusivamente fretado para o transporte da embarcação, pelo que, qualquer anulação do transporte não invalidaria o pagamento do frete marítimo e despesas aceites pela Requerida.
30- A Requerida não deu qualquer resposta ao aludido “e-mail”.
31- Estando o Armador do navio a exigir da Requerente o pagamento imediato do frete marítimo respectivo por incumprimento do contrato de fretamento.
32- Assim, a Requerente enviou em 22/9/2010 um “e-mail” à Requerida, no qual solicitou o pagamento do montante de 145.800 €, relativo ao montante do frete e despesas, até às 16 horas desse mesmo dia.
33- Sucede que a Requerida nada pagou à Requerente.
34- O Engº …. não é legal representante da Requerida e nem sequer é seu funcionário.
35- Existem pessoas que exercem a sua actividade na “…” e na Requerida.
36- A Requerida pretendia vender a embarcação dos autos (“….”) à C .
37- Quem tomou a decisão de não prosseguir com o processo de transporte da embarcação “….” foi a C .
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões sob recurso consistem em determinar :
-Se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada.
-Se estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto.
c) Entende a recorrente que os factos provados sob os nºs. 1, 3, 4, 5, 10, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 32 devem ser considerados como não provados, pois, segundo afirma, a prova testemunhal e a prova documental não permitiriam ao Tribunal de 1ª instância dar como provado que foi a recorrente que encomendou os serviços de transporte à recorrida.
Ora, de acordo com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Procedemos à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que passaremos a analisar as questões suscitadas.
No essencial está em causa determinar se o contrato em causa foi celebrado entre as partes ou se a recorrente a ele é alheia.
(…)
Do que fica exposto resulta, portanto, que nada há a alterar à matéria de facto que vem considerada provada pelo que, nesta parte, a apelação não merece acolhimento.
d) Vejamos agora se estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto.
Estamos “in casu” perante um procedimento cautelar de arresto.
O arresto é entendido como um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo “numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito” (cf. Mota Pinto, Parecer, Col. Ano X, Tomo III, pg. 49).
O artº 619º nº1 do Código Civil dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Por outro lado, resulta do estatuído nos artºs. 406º nº 1 e 407º nº 1 do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Mas, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes :
1- A aparência da existência de um direito.
2- O perigo da insatisfação desse direito.
e) Mas no caso em apreço é alegada a existência de um crédito marítimo, que permitiria o arresto do navio “…..”.
E, nesse caso, há que analisar a Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/5/1952, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 41007 de 16/2/1957.
Por crédito marítimo entende-se a alegação de um direito ou de um crédito proveniente de “contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio” (artº 1º nº 1, al. e) da Convenção Internacional de 10/5/1952).
De acordo com o artº 5º do Decreto-Lei 191/87 de 29/4, “contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador de um navio, ou parte dele, para que este o utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas”.
Por outro lado, estipula o artº 1º do Decreto-Lei 352/86 de 21/10 que “contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada “frete””.
O verdadeiro vector de distinção entre o contrato de transporte de mercadorias por mar e o contrato de fretamento passa por o primeiro respeitar a uma carga e o segundo a um navio (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/1993).
Nesses contratos é aplicável imperativamente a supracitada Convenção Internacional de 10/5/1952.
Ora, resulta de tal Convenção Internacional, nomeadamente do citado preceito, que, tratando-se de um crédito marítimo, deverá ser decretado o arresto, provada que seja a existência desse tipo de crédito, sem necessidade de se invocar o receio de perda de garantia patrimonial, presumindo-se este justo receio atenta a facilidade de deslocação dos navios e a rapidez com que se pode operar a mudança de bandeira (ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 21/5/1996 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 3/7/2003, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Assim sendo, apenas haverá que verificar se existe ou não a “aparência do direito” de crédito invocado pela recorrida.
O certo é que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Existirá, no caso em apreço, esse direito ?
Provou-se que, em 30/11/2009, a apelante, através da “…”, empresa do mesmo grupo, contactou a apelada, no sentido do envio de uma embarcação (o barco de recreio “….”), propriedade da recorrente, de Lisboa para Angola.
Essa embarcação iria ser vendida à empresa angolana C .
No âmbito das instruções que lhe foram dadas pela recorrente, a recorrida, tendo em conta as dimensões e características da referida embarcação, e do respectivo berço, iniciou os necessários contactos com várias companhias de navegação, com o objectivo de fretar um navio que tivesse as necessárias condições para efectuar o transporte em causa.
Em 11/7/2010, a recorrida, por “e-mail”, informou a recorrente, através da aludida “….” e na pessoa do Engº …., que tinha finalmente fretado um navio, que estava previsto sair de Lisboa em 25/8/2010 e previsto chegar a Luanda por volta de 8/9/2010. Mais informou o preço do transporte.
Tendo a recorrente dado a sua concordância, a recorrida confirmou junto da empresa “…..”, o fretamento do navio.
Depois de tratados os trâmites necessários para o transporte do “…..”, em 16/9/2010, foi cancelado o transporte da embarcação.
Estando o Armador do navio a exigir da recorrida o pagamento imediato do frete marítimo respectivo por incumprimento do contrato de fretamento, aquela enviou em 22/9/2010 um “e-mail” à recorrente, no qual solicitou o pagamento do montante de 145.800 €, relativo ao montante do frete e despesas.
Sucede que a recorrente nada pagou à recorrida.
A factualidade acima apontada, se bem que indiciariamente, é susceptível de revelar, num juízo de verosimilhança, o direito de crédito da apelada sobre a apelante.
Ou seja, perante estes factos, teremos de concluir que deles resulta uma possibilidade razoável de, em sede própria (isto é, na acção principal), se poder concluir pela existência de uma relação creditícia entre recorrente e recorrida.
Está, assim, em nosso entender, verificada a existência do apontado (único) requisito para o decretamento do arresto.
f) No entanto, do regime da aludida Convenção Internacional de 10/5/1952, resulta que apenas pode ser objecto de arresto o navio que efectua o transporte (veja-se o teor dos artºs. 2º e 3º da mesma).
No articulado da Convenção não é efectuada qualquer referência ao arresto da mercadoria transportada no navio, razão pela qual entendemos que não é possível invocar aquela para arrestar a mercadoria (repare-se no próprio título da Convenção : “Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar”).
Ora, atentos os factos acima apurados, resulta que a embarcação “….” não era, obviamente, o navio que ia efectuar o transporte mas sim a própria mercadoria a transportar.
Assim sendo, entendemos que o arresto não podia ser decretado com fundamento na Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/5/1952, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 41007 de 16/2/1957.
Assiste, pois, razão à apelante nessa conclusão.
g) De qualquer modo, há que não esquecer o disposto no artº 664º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.
Assim sendo, e até porque tal é invocado no requerimento inicial (ver artigo 49º de tal peça processual), há que verificar se estão preenchidos os requisitos que permitam decretar o arresto nos teremos gerais (artºs. 406º nº 1 e 407º nº 1 do Código de Processo Civil).
Já acima referimos que para determinar o arresto é necessário que se prove a aparência da existência de um direito, bem como o perigo da insatisfação desse direito.
O primeiro (aparência da existência do direito) está plenamente verificado, como salientámos acima.
Vejamos, então, se está demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito da apelada.
Ora, quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um justificado receio, bastando que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos (cf. Prof. Antunes Varela, in “Manual do Processo Civil”, pg. 25).
Quanto a este tema, escreve António Geraldes (in “Temas da Reforma de Processo Civil”, Vol. IV, pgs. 175 e 176) que :
“O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no artº 406° nº 1 do Código de Processo Civil e no artº 619° do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. (...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (...)”.
O receio há-de, pois, ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objectivos e concretos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não sendo necessário que a perda da garantia patrimonial se torne efectiva com a demora.
Ou, dito de outra forma, o justo receio de perda da garantia patrimonial , verificar-se-á sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar (conduta indiciada por factos concretos), relativamente ao seu património, quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor.
E bem se compreende que assim seja.
É que, se o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito (afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal, o “periculum in mora”), o Tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito.
Assim, tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes (cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 10/2/2009 e da Relação de Lisboa de 15/2/2011, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.).
Ora, postas estas considerações, e considerando a factualidade apurada, não estão minimamente demonstrados factos suficientes e susceptíveis de ancorar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, nos termos acima apontados. Com efeito, desconhece o Tribunal, por exemplo, a actual situação económica e financeira da recorrente, qual o seu património e se tem ela praticado actos de dissipação ou extravio dos seus bens.
É quanto nos basta para considerarmos como não verificado o segundo dos requisitos necessários ao decretamento do arresto.
h) Em resumo :
Entendemos não estarem verificados os requisitos necessários ao decretamento do arresto, motivo pelo qual o recurso procederá.
i) (…)
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, pelo que se decide :
a) Revogar a decisão que decretou o arresto do navio “….”, com bandeira do Reino Unido e número oficial de registo ....
b) Ordenar o levantamento da providência decretada.

Custas : Pela recorrida (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 13 de Março de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca
Decisão Texto Integral: