Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1086/08.5TBALQ.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Não obstante a natureza jurídica do acto a praticar pelo “INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP”, é de aceitar, se peticionada por este Instituto, a competência dos Tribunais Comuns para julgar se decorreu ou não o prazo de caducidade do direito de pessoa que viveu em união de facto com um beneficiário da Segurança Social a peticionar que lhe sejam pagas as pensões de sobrevivência previstas no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
II- E justifica-se ética, social e legalmente que assim seja porquanto seria totalmente inútil ver reconhecido o direito de beneficiário a formular um tal pedido se, à partida, estiver já vedada a essa pessoa, por caducidade desse outro direito, a capacidade de formular essa pretensão, já que, se assim fosse, haveria, ao invés, que declarar que a parte demandante nesses autos carecia de interesse em agir, situação que, a verificar-se, conduziria à extinção da instância e à absolvição do Réu.
III- Face ao disposto no n.º 2 do artigo 8º DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, nas situações de união de facto, é no estatuído no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, e não no artigo 48º daquele Decreto-Lei, que se encontra a regulamentação da questão da caducidade do direito a peticionar o pagamento das pensões de sobrevivência previstas no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
IV- No Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, não se encontra fixado qualquer prazo de caducidade do direito de pessoa que viveu em união de facto com um beneficiário da Segurança Social a peticionar que lhe sejam pagas as pensões de sobrevivência previstas no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
V- Justifica-se a não fixação nestes casos de um prazo de caducidade uma vez que, ao contrário do que acontece com o cônjuge sobrevivo, ao qual basta a apresentação de um mero requerimento junto da entidade competente, o direito às prestações atribuído à pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, está dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas pensões, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações, e de ninguém poder, à partida, prever durante quanto tempo estará pendente essa acção.
( da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

1. JOAQUINA… intentou contra o “INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária pedindo, nomeadamente, que seja reconhecido que a demandante “é titular dos direitos conferidos constantes da alínea e) do art.º 3º da Lei n.º 2/2001 de 11 de Maio” (sic – fls 8).
A acção, que, como decretado no despacho saneador, é de simples apreciação, correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer sob o n.º 1086/08.5TBALQ, tendo nela sido lavrada, logo no despacho saneador (fls 39 a 50), a decisão com valor de sentença cujo decreto judiciário é o seguinte:
“Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, e ainda com o disposto no artigo 493.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, julgo verificada a invocada excepção peremptória da caducidade do direito da autora Joaquina… e, em consequência, absolvo o réu Instituto de Segurança Social, I.P., do pedido.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil…” (sic – fls 49).
Inconformada, JOAQUINA… deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que se decretasse a “…revogação do saneador sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos, mormente para efeito de julgamento dos autos” (fls 68), formulando, para tanto, as 13 conclusões que se encontram a fls 66 a 68, nas quais invoca:
“I – Vem o presente recurso do saneador sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de que a A. se arroga contra o Instituto da Segurança Social, no sentido de ver reconhecido por este o direito da mesma às prestações por morte do beneficiário José …. , com quem a A. viveu em união de facto durante mais de dois anos.
II – A. não se conforma com a decisão que julgou procedente a da excepção de caducidade do seu direito, decisão esta que valorou erradamente a realidade factual e jurídica, a qual, por isso, merece reparo, não podendo ser mantida nos seus precisos termos.
III – Considerou o saneador sentença, ora em apreço, ser aplicável à situação em análise, o DL n.º 322/90, de 18/10 e, mais especificamente, o seu art. 48º, no sentido de que tem aplicação judicial o prazo de 5 anos para accionar a Segurança Social com o fim de ser reconhecida a situação de vivência análoga à dos cônjuges.
IV – Ora, contrariamente à decisão proferida nos presentes autos, a qual, por isso, nos merece total discordância, o DL n.º 322/90, de 18/10 prevê, somente, o regime de processamento e estabelecimento de condições administrativas para efeito de concessão do direito daquele que vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos.
V – Tanto assim é que, o art. 48º do supra citado diploma legal está inserido no seu capítulo V, intitulado “Do processamento e administração” das prestações e, onde estão previstas apenas questões de ordem administrativa e burocrática de processamento dos direitos a conferir aos requerentes.
VI – Não se prevendo no referido capítulo V qualquer norma substantiva relativa à concessão dos direitos daqueles que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
VII – Não estabelecendo, portanto, a lei qualquer prazo de caducidade do direito de accionar a Segurança Social, com vista a ver reconhecida a situação de vivência análoga à dos cônjuges, há mais de 2 anos.
VIII – Isto mesmo se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13.05.2008, referente à atribuição de pensões e, à luz do qual, se estipula que o art. 48º do DL n.º 322/90, de 18/10 não prevê qualquer prazo de caducidade com vista à reclamação judicial das referidas pensões.
IX - Não se aplicando, desta forma, o prazo estabelecido naquele artigo, o qual, somente tem aplicação à reivindicação administrativa, e não judicial, das pensões de sobrevivência, não estando aquela acção sujeita a prazo de caducidade.
X- conclusão esta, diga-se, desde já, largamente seguida pela jurisprudência deste tribunal.
IX – Relativamente ao regime de concessão e acesso às prestações por morte daqueles que vivam em união de facto há mais de dois anos com beneficiário da Segurança Social, apraz-nos dizer que o mesmo se encontra previsto na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, algo, aliás, que a decisão de que se recorre, parece desconhecer.
X - À luz da citada lei e, especificamente, nos termos do disposto no seu art. 6º, n.º 2, o direito às prestações por morte efectiva-se mediante uma acção a interpor contra a Segurança Social,
XI - Não se estabelecendo qualquer prazo de caducidade para a acção judicial, ao invés do que erradamente se decidiu no saneador/sentença aqui sob escrutínio.
XII- Assim, e não estabelecendo o legislador qualquer prazo de caducidade, andou mal a decisão de que ora se recorre, não podendo a mesma, fazendo uma interpretação errónea do direito, concluir em sentido diverso.
XIII- A decisão do saneador/sentença aqui sob recurso violou o disposto no art.º 6.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, bem assim como violou o art.º 48.º do DL n.º 322/90, de 18/10, violando também o art.º 510.º n.º 1 b) e art.º 668.º ambos do Código do Processo Civil.” (sic);
O Instituto apelado apresentou as contra-alegações que constam de fls 72, pugnando pela improcedência do recurso.
2.- Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- a decisão recorrida violou ou não o disposto nos artºs 6.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, 48.º do DL n.º 322/90, de 18/10, e 510.º n.º 1 b) e 668.º do Código do Processo Civil?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Desembargadores Adjuntos.
3. - Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso da apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada no presente processo que serviu de fundamentação ao decreto judiciário supra enunciado, o que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensaria esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida e para ela simplesmente remeter.
Todavia, até pela sua singeleza, entende-se ser útil indicar expressamente que a matéria declarada provada em 1ª instância é a seguinte:
A) José …. faleceu no dia 5 de Março de 2001, no estado de solteiro (assento de óbito n.º 50 da Conservatória do Registo Civil de A… , junto a fls. 11 dos autos).
B) A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Julho de 2008 (carimbo de entrada n.º 260563, aposto no rosto da petição inicial).
C) Para citação do réu Instituto de Segurança Social, I.P., foi expedida carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida e assinada no dia 23 de Setembro de 2008 (aviso de recepção de fls 23 dos autos).
4. Discussão jurídica da causa.
A decisão recorrida violou ou não o disposto nos artºs 6.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, 48.º do DL n.º 322/90, de 18/10, e 510.º n.º 1 b) e 668.º do Código do Processo Civil?
4.1. Neste processo, o Réu invocou, em sede de defesa por excepção, a verificação de irregularidade quanto à espécie de processo (que é de simples apreciação e não de condenação, como enunciado pela Autora), de caducidade do direito que se pretende ver reconhecido pelo decurso do prazo de dois anos estabelecido no artigo 2020.º, n.º 2, do Código Civil e, finalmente, de caducidade desse direito pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art.º 48º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
Todas essas excepções foram apreciadas na decisão recorrida, sendo diversas as consequências que delas resultaram, a saber: a primeira, por estar verificada, determinou tão só a alteração da classificação do processo, a segunda foi julgada improcedente e a terceira, por ser julgada procedente, conduziu à absolvição do Réu do pedido.
Como já mencionado, apenas a Autora recorreu dessa decisão pelo que só quanto a esta última matéria deve e pode este Tribunal Superior pronunciar-se, porquanto no mais está vinculado ao trânsito em julgado parcial já verificado nos autos.
4.2. Ainda à guisa de questão prévia, é indispensável sublinhar que, por força da defesa por excepção apresentada pelo Instituto Réu, o objecto da acção passou a integrar não apenas o conhecimento da caducidade do direito a ver reconhecida à Autora a sua qualidade de beneficiária do direito a pedir que lhe sejam pagas as pensões de sobrevivência previstas no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, mas também o conhecimento da caducidade deste outro direito - isto é, o de formular o concreto pedido de pagamento dessas concretas pensões de sobrevivência -, que é ontologicamente completamente diverso do primeiro.
A pronúncia sobre uma tal questão seria, em princípio e segundo um entendimento perfeitamente legítimo das normas reguladoras aplicáveis, da competência dos Tribunais Administrativos.
Todavia, o Réu, através de um meio próprio, escolheu voluntária, livre e esclarecidamente submeter o julgamento dessa parte do litígio aos Tribunais Comuns e, o que oficiosamente poderia ter feito, ao não declarar verificada essa excepção de incompetência em razão da matéria, o Tribunal de Julgamento aceitou essa competência.
Perante tudo isto, porque realmente se justifica, em termos éticos, sociais mas também legais, conhecer de todas essas questões – a caducidade dos dois direitos – num único processo, ou seja, este, irá também esta Relação aceitar esse acréscimo de competência peticionado pelo Réu.
Na verdade, seria de totalmente inútil ver reconhecido o direito de beneficiário a formular um determinado pedido se, à partida, estiver já vedada a essa pessoa, por caducidade desse outro direito, a capacidade de formular um tal pedido; se assim fosse, haveria, ao invés, que declarar que a demandante nesses autos carecia de interesse em agir, situação que, a verificar-se, conduziria, de modo inelutável, à extinção da instância e à absolvição do Réu.
E tudo o que é processualmente inútil, é ilícito, ilegal e proibido (art.º 137º do CPC) .
E feitas estas clarificações, cabe, então, apreciar o mérito do recurso interposto.
4.3. Os argumentos aduzidos pela apelante reconduzem-se ao seguinte, o qual será adiante escrutinado: o DL n.º 322/90, de 18 de Outubro não estabelece qualquer prazo de caducidade do direito de accionar a Segurança Social, com vista a ver reconhecida a situação de vivência análoga à dos cônjuges, há mais de 2 anos.
Para o Mmo Juiz a quo (e para o apelado), esse entendimento não pode ser atendido fundamentalmente porque “…não se compreenderia bem que o exercício de um direito que assenta na atribuição de uma prestação social ao membro sobrevivo que vivera em união de facto com o falecido beneficiário, nos casos em que se mostra comprovada a necessidade de alimentos e a impossibilidade de que algum dos legalmente obrigados a tal os preste, não estivesse sujeito a prazo de caducidade” (sic).
Curiosamente, este postulado apriorístico é apresentado depois de, muito justamente, o mesmo Julgador haver concluído e decretado que “o pedido de reconhecimento judicial do direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte do membro sobrevivo duma união de facto, não caduca no prazo de dois anos estabelecido no artigo 2020.º, n.º 2, do Código Civil” (sic).
Ou seja, o facto de ser legítimo sustentar que os Princípios Gerais de Direito que protegem e salvaguardam a segurança do comércio jurídico e a certeza do Direito exigem que para todos os direitos haja que ser fixado um prazo de caducidade, não implica necessariamente que esse prazo tenha forçosamente de ser o indicado no art.º 48º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
Ou que o Legislador, por qualquer razão, esteja impedido de, expressa ou implicitamente optar por não fixar qualquer prazo de caducidade desse direito a pedir o reconhecimento judicial da qualidade de beneficiário para efeito do recebimento dessas prestações nas situações como aquela em que a Autora apelante se encontra.
E, realmente, também é lícito sustentar que nenhum tal prazo se encontra fixado para as situações como as dos autos, sendo incontornável que, por exemplo, na Lei n.º Lei 7/2001, de 11 de Maio (artºs 3º e 6º do diploma), nada está estatuído a propósito dessa questão, ou, por sinal, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que dá execução ao legislado no n.º 2 do art.º 8º do citado DL n.º 322/90.
Facto este cuja relevância não pode ser minimizada, muito menos ignorada, especialmente quando, repetindo ipsis verbis o que já constava da parte final “Exposição de Motivos” daquele Decreto-Lei, no normativo citado em último lugar se encontra escrito que “O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar” (sublinhado que não consta do texto legal agora transcrito).
4.4. Efectivamente, os argumentos expendidos pelo Mmo Juiz a quo para justificar a sua decisão quanto à não aplicação ao caso em apreço do prazo de caducidade fixado no n.º 2 do art.º 2020º do Código Civil, são perfeitamente válidos para o que neste momento se sindica.
Na verdade, também aqui se deparam ao Tribunal situações materialmente diferentes, tendo o Legislador sido bem explícito ao declarar, de modo inequívoco, que, repete-se, o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta(rá) de decreto regulamentar.
Isto é, a pretensão da apelante nestes autos merece o acolhimento desta Relação não porque no art.º 48º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro “…estão previstas apenas questões de ordem administrativa e burocrática de processamento dos direitos a conferir aos requerentes… (e não) qualquer norma substantiva relativa à concessão dos direitos daqueles que vivam em condições análogas às dos cônjuges”, mas sim porque, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, nada se estatuiu quanto a prazos de caducidade do direito que a Autora quer ver reconhecido em Juízo
Aliás, compulsando esse diploma, facilmente se constata essa intenção diferenciadora do Legislador – basta ter em conta a diferença abissal entre o que se encontra previsto no art.º 5º daquele Decreto Regulamentar - em que sob a epígrafe “Requerimento das prestações”, se pode ler tão singelamente que “O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte” -, no qual não se encontra qualquer comando legislativo como o que constitui o art.º 48º do já referenciado DL n.º 322/90, e o que o está nos artºs 46º a 52º deste último diploma.
E esta interpretação obedece a todos os critérios definidos nos três números do art.º 9º do Código Civil, particularmente aquele que estabelece que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”, sendo esse acerto medido à luz dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em causa (idem, art.º 334º) ou em colisão (idem, art.º 335º), e resultando o acerto dessa não fixação de um prazo de caducidade da pertinente circunstância de o direito às prestações atribuído “à pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges” (art.º 2º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro) estar ou “(ficar) dependente de sentença judicial que (lhe) reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil… (ou no) caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, …do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” (idem, art.º 3º).
De facto, quem pode à partida prever durante quanto tempo estará pendente essa acção prevista no art.º 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro?
E aos cônjuges sobrevivos basta a apresentação de um mero requerimento junto da entidade competente.
Uma qualquer outra solução legislativa teria como inevitável consequência a impossibilidade prática do exercício do direito reconhecido no art.º 8º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.
O que seria completamente inaceitável. E intolerável. Felizmente tal também é ilícito.
4.5. Nestes termos e com estes fundamentos, sendo, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, revoga-se o saneador/sentença recorrido e em sua substituição decreta-se que não está verificada a excepção de caducidade invocada pelo Réu e determina-se o prosseguimento da tramitação do processo de acordo com o ritual definido no CPC, sendo o primeiro acto a realizar a elaboração de decisão procedendo à selecção da matéria de facto nos termos previstos no art.º 511º do CPC.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.
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5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos expostos no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida na parte agora sindicada, declarando-se, em sua substituição, que não está verificada a excepção de caducidade invocada pelo Réu, pelo que se determina o prosseguimento da tramitação do processo de acordo com o ritual definido no CPC, sendo o primeiro acto a realizar a elaboração de decisão procedendo à selecção da matéria de facto nos termos previstos no art.º 511º do CPC.

Sem custas por o apelado estar isento do pagamento das mesmas (art.º 4º n. º 1 g) do RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Lisboa, 15 de Março de 2011

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira
( voto a decisão)