Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058956
Nº Convencional: JTRL00025238
Relator: EVANGELISTA ARAÚJO
Descritores: HERANÇA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199812100058956
Data do Acordão: 10/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091 N1. CSC86 ART8 N2 ART75 ART77 ART79. CPC95 ART396 ART421 ART423 ART426 N2.
Sumário: I - Os direitos relativos a herança indivisa só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
II - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, pela sua própria finalidade (obstaculizar aos efeitos nocivos de tais deliberações, suspendendo a sua execução), exige que o seu objecção (as deliberações) ainda não tenham sido executadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: