Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO OMISSÃO DE ACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DO INQUÉRITO | ||
| Sumário: | A falta de promoção do processo pelo MP, nulidade insanável por força do disposto no artigo 119º/CPP tem que ver com a falta de execução de actos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semi-públicos, falta de promoção do julgamento em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo. O que está em causa não é a omissão de inquérito, tout court, mas a falta de prática de actos, da competência exclusiva do MP, indispensáveis à concreta administração da justiça, naquele preciso processo. A nulidade de falta de inquérito, outra nulidade insanável, reporta-se, por outro lado, aos casos em que não obstante queixa ou participação, ou seja a prática de acto que legitima a intervenção do MP, ele omita a prática de quaisquer actos próprios dessa fase. O que caracteriza esta nulidade é a completa omissão de actos de inquérito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: VM___recorreu do despacho que indeferiu o seu requerimento para ser constituído assistente, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « I) Os requerimentos indeferidos pelo Tribunal "a quo" foram deduzidos na sequência da notificação ao Recorrente do despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público o abrigo do art. 282.°, n.° 3, do CPP. II) O Recorrente, nas circunstâncias indiciariamente apuradas na fase de inquérito, foi ofendido na sua integridade psicofisica, pelo que, nesta qualidade, estando em tempo, apresentou requerimento para que fosse admitido a intervir nos presentes autos como assistente. III) Com a apresentação do requerimento para a sua constituição como assistente, visa o Recorrente a abertura de instrução com vista ao apuramento da responsabilidade do segundo denunciado, terceiro individuo, de nome JP___ (cfr. auto de noticia a folhas 2 dos autos e declarações do Assistente, a folhas 47 dos autos), contra quem o Recorrido deduziu, em tempo, participação. IV) Do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, constata-se que não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito com vista ao apuramento da identidade do segundo denunciado bem como da participação do mesmo de acordo com os factos denunciados, nem foram realizadas as necessárias diligências para apuramento dos danos psicofísicos sofridos pelo Recorrente, como consequência direta e necessárias das agressões de que foi vítima, imputáveis aos denunciados. V) Em face da omissão das necessárias diligências na fase de inquérito, o Recorrente pediu a realização das diligências instrutórias de identificação do terceiro individuo JP___ e o seu interrogatório, bem como as diligências destinadas ao apuramento dos danos psicofísicos sofridos, tendo em conta que, na sequência da agressão de que foi vitima, foi acompanhado pela Associação Portuguesa à Vitima (APAV). VI) A decisão recorrida desconsiderou os fundamentos das razões deduzidas pelo Recorrente para a sua constituição como assistente e ainda para a realização de diligências instrutórias com vista ao apuramento da identificação do segundo denunciado, JP___ e da participação deste nos factos constantes da denúncia, em tempo apresentada, reduzindo a apreciação dos requerimentos impetrados à questão da suspensão provisória do processo, quanto ao primeiro denunciado, arguido RA ___. VII) A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" vai contra o disposto no art. 68.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, e art. 287.°, n.° 1, alínea b), do CPP na parte em que o Recorrente requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução para o apuramento da identificação do segundo denunciado, JP___, e da participação deste nos factos constantes da denúncia em tempo apresentada, ou seja, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, diferentes dos factos considerados no despacho de arquivamento do inquérito. VIII) A condução processual desencadeada pelo Ministério Público "nas costas" do Recorrente, que levou à prolação do despacho de arquivamento, não é, nem pode ser, insuscetível de reapreciação. IX) A reapreciação da condução processual do inquérito pelo Ministério Público, em especial do despacho de arquivamento do inquérito, pode seguir o caminho desencadeado pelo Recorrente com a abertura da instrução, tendo, para tanto, deduzido, em simultâneo, a sua constituição como assistente, enquanto ofendido. X) Pode também a reapreciação da condução processual do inquérito pelo Ministério Público, em especial o despacho de arquivamento do inquérito, ser, alternativamente, realizada por via de recurso do despacho de concordância do Juiz de Instrução, conforme se encontra previsto no art. 281.°, n.° 1 do CPP. XI) O Recorrente não foi notificado do despacho de despacho de concordância que foi, eventualmente, proferido pelo Senhor Juiz de Instrução, apenas conhecendo o despacho proferido pelo Ministério Público, nas circunstâncias supra descritas. XII) Uma vez que o eventual despacho de concordância do Senhor Juiz de Instrução não foi notificado ao Recorrente, pode e deve considerar-se que o Recorrente ainda está em tempo de suscitar a reapreciação de tal despacho o que também faz por via do presente recurso. XIII) De acordo com os indícios da prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143.°, n.° 1, do Código Penal (CP), de um crime de ofensa grave à integridade física, p. e p., pelos art. 144.°, alínea d) e arts. 22.° e 23.°, do CP, e de um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153.°, n.° 1, do CP, cometidos pelos Denunciados contra o Recorrente, parece-nos, desde logo, independentemente do teor, que não se conhece, do despacho de concordância proferido pelo Senhor Juiz de Instrução, que não se encontram preenchidos no caso dos presentes autos os requisitos previstos no art. 281.° relativos à suspensão provisória do processo. XIV) O Ministério Público não contactou o Recorrente, com vista a ouvi-lo sobre a medida de suspensão provisória do processo em momento anterior ao despacho de suspensão, o que, acarreta, desde logo, não apenas uma profunda surpresa, como em especial uma enorme indignação do Recorrente, pela forma como o Ministério Público conduziu o processo. XV) O Ministério Público, em momento anterior ao despacho de suspensão provisória do processo, estava obrigado a ouvir o Recorrente sobre a aplicação da medida de suspensão provisória do processo, pela simples, contudo relevante, razão de ser ele titular (vitima) do bem ofendido e assim poder constituir-se como assistente. XVI) A expressão — assistente — do art. 281.°, n.° 1, do CPP, deve ser interpretada no sentido de "aquele que tiver legitimidade para se constituir assistente", pois só com este sentido se asseguram os interesses do denunciante-ofendido. XVII) A interpretação do art. 281.º, do CPP, como decorre da condução processual do Ministério Público e do eventual despacho de concordância que tenha sido proferido pelo Juiz de Instrução, que repita-se, não se conhece, por, até hoje, não ter sido notificado ao Recorrente, é desconforme ao art. 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), devendo com tal sentido ser desaplicada e aplicada no sentido e com o conteúdo aqui defendido, sob pena de inconstitucionalidade. XVIII) Em face da presença de um elevado grau de culpa na conduta imputada ao primeiro denunciado, o arguido RA___, agravado pela omissão das diligências necessárias ao apuramento dos danos psicofísicos sofridos pelo Recorrente, como consequência direta e necessária da conduta dos denunciados, conforme consta da descrição circunstanciada da agressão, descrição circunstanciada da ameaça e da tentativa de atropelamento do Assistente, imputáveis aos denunciados, não se verificam os pressupostos ou fundamentos para a suspensão do processo e consequente arquivamento ao abrigo dos arts. 281.° e 282.°, do CPP. XIX) Constatando-se que não foi proferido despacho de concordância pelo Senhor Juiz de Instrução, a que se refere o art. 281.°, n.° 1, do CPP, deverá ser declarada a nulidade de todo o processo, com o fundamento e consequências previstas nos arts. 118.° e ss do CPP. Nestes termos e no mais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, por provado, e, consequentemente, ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que indeferiu a constituição do Recorrente como assistente e a abertura de instrução, bem como ordenar-se a notificação ao Recorrente do despacho de concordância que tenha sido proferido pelo Senhor Juiz de Instrução no momento a que se refere o art. 281.°, n.° 1, do CPP, e no caso de inexistir despacho de concordância ser declarada a nulidade do processado posterior à omissão de tal obrigação, nos termos e para os efeitos dos arts. 118.° e ss, do CPP, devendo o despacho do Tribunal "a quo" ser substituído por outro que admita a constituição do Recorrente como assistente, ordene a aberta a instrução nos termos constantes do requerimento impetrado para a abertura de instrução e, caso se aplique, a substituição do despacho de concordância, eventualmente proferido pelo Senhor Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no art. 281.°, n.° 1, do CPP, por outro no sentido de não admitir a suspensão do processo por falta dos requisitos enunciados no art. 281.°, do CPP, em especial pela presença de um elevado grau de culpa na conduta imputada ao primeiro denunciado, o arguido RA___, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1- O recurso apresentado tem por objecto a decisão que decidiu rejeitar o requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução. 2- Fundamenta-se a rejeição de tal requerimento no facto de o despacho de arquivamento produzido ao abrigo do disposto no art° 282°, 3 ser insuscetível de instrução e consequentemente, ser extemporânea a constituição de assistente. 3- A extemporaneidade do requerimento como assistente reside na circunstância de ter sido formulado pós despacho de SPP e do despacho final, proferido ao abrigo do art° 282°13) e porque tal decisão é inatacável ( verificados quanto à parte os requisitos do art° 281° n° 1) não tem justificação prática ou legal a admissão de outro interveniente processual nos autos 4- O Instituto da Suspensão Provisória do Processo tem subjacentes ideias de consenso, oportunidade, ressocialização, diversão de desjudicialização e pretende obstar ao efeito estigmatizante do julgamento para o arguido 5- A SPP constitui uma alternativa à Acusação e é como que uma antecipação da condenação para crimes de menor gravidade, que necessariamente, por questão de segurança jurídica, terá de deter estabilidade. 6- A questão da constitucionalidade do instituto do SPP foi já devidamente apreciada e considerada consentânea com a CRP. 7- Inexistindo assistente não há qualquer obrigatoriedade de notificação ao ofendido dos despachos de SPP e de concordância do JIC, porquanto o ofendido não poderá ter intervenção nos autos. 8- A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução e de constituição como assistente não violou quaisquer normas, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso. Nestes termos, e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso interposto ser rejeitado, mantendo-se o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, assim se fazendo justiça». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à resposta do MP na instância recorrida. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente são a existência de fundamento legal para a sua admissão como assistente nos autos e consequente recebimento do requerimento de instrução que deduziu. Subsidiariamente, entende ser inadmissível a suspensão do processo. *** III- Fundamentação de facto: 1- O recorrente efectuou denúncia nos autos da qual ficou a constar, entre o mais que: «Por ter comparecido neste esquadra o Sr. VM___ , item (lesado/ofendido), a informar que na data e hora supra citada, foi vitima do crime de ofensa a integridade, por parte do Sr. RA___, (…). Segundo o denunciante (…) após esse diálogo e já na presença de outro suspeito, também colaborador do referido Stand, este disse ao lesado para ir embora dali empurrando-o». 2- Ouvido o recorrente em sede de inquérito confirmou os termos da denúncia e referiu que « quando o denunciante estava em altercação com o arguido, surgiu das instalações da RACAR, o Sr. JP___, colaborador da referida firma, o qual colocou as mãos no peito do denunciante, empurrando-o ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: # PONHA-SE A ANDAR DAQUI#, #DESAPAREÇA DAQUI, PONHA-SE A ANDAR#, nada mais tendo ocorrido para além do relatado». 3- O MP proferiu o seguinte despacho: «Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos autos, o arguido RA___ empurrou o denunciante e desferiu um murro na sua face lado esquerdo. Nessa altura, o denunciante desequilibrou-se, bateu com a cabeça num varão de inox ali existente, e caiu ao chão perdendo os sentidos. Em consequência dos factos acima referidos, resultou para o ofendido dor na zona atingida. O arguido actuou da forma descrita com o propósito de molestar fisicamente e na saúde, de VM___, como molestou. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Tais factos, consubstanciam a prática de um crime de Ofensa á Integridade Fisica Simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. A este crime corresponde uma pena de prisão cujo o limite máximo é de 5 anos. Confrontado com a eventual suspensão provisória do processo, deu a sua concordância á aplicação deste regime, declarando-se disposta a observar a injunção proposta e que agora se concretiza na entrega da quantia de € 250,00 a favor da “Obra do Padre Abel” em Caneças. Embora não se suscitem dúvidas sobre a ilicitude penal e reprovabilidade da conduta do arguido, constata-se que pela forma e contexto como os factos foram praticados, acima descritos, a sua conduta em concreto não reveste particular gravidade, sendo diminuto o grau de culpabilidade do arguido, pelo que o cumprimento da injunção perspectivada, satisfará, adequadamente, as exigências de prevenção criminal, geral e especial. Face ao exposto, verificando-se os pressupostos enunciados no artigo 281.º , n.º 1 do Código de Processo Penal, decide-se o Ministério Público pela Suspensão Provisória do Processo pelo período de 90 dias, mediante a observância pelo arguido da seguinte injunção: a) Proceder à entrega, nesse prazo, da quantia de € 250,00, a favor da referida Instituição o que provará nos autos, através de recibo. Remeta os autos ao Tribunal de Instrução Criminal, para ser apreciado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.». 4- A 18/3/2019 foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: «Nos presentes autos indicia-se a prática de crime cuja pena abstrata é de prisão não superior a cinco anos. Uma vez que se verificam os pressupostos referidos no artº 281 do CPP, nada temos a opor no tocante à suspensão provisória do processo, nos moldes propostos pelo Ministério Público, nos termos do artº 281 do CPP e 9º Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.». 5- A 28/6/2019 o MP proferiu o seguinte despacho, oportunamente notificado ao recorrente: «Encontra-se decorrido o prazo da suspensão provisória nos presentes autos sem que haja notícia de que o arguido, durante o período da suspensão fixada, tenha cometido outros crimes. O arguido cumpriu integralmente a injunção fixada, pelo que, entendo que com a suspensão provisória dos presentes autos, foi dada resposta às exigências de prevenção geral e especial que se fizeram sentir in casu. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 3, do Código de Processo Penal, ordeno o arquivamento dos autos». 6- O ora recorrente deduziu RAI. 7- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos: «Nos presentes autos foi decidida a suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público determinado o arquivamento dos autos na sequência do cumprimento da injunção determinada, ao abrigo do disposto no art. 282.º, n.º3, do Código de Processo Penal (fls. 68 a 70, 73 e 88). Na sequência de tal arquivamento o ofendido VM___ requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pelos mesmos factos que determinaram o arquivamento (fls. 107 a 114). Nos termos do disposto no art. 68.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente no prazo previsto no art. 287.º, n.º1, do Código de Processo Penal. Como dispõe o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento. No entanto, o despacho de arquivamento que permite a abertura da instrução é apenas aquele que é proferido ao abrigo do disposto no art. 277.º do Código de Processo Penal, na medida em que o despacho de arquivamento proferido na sequência da suspensão provisória do processo se inclui numa previsão clara que proíbe a continuação ou reabertura dos autos (art. 282.*, n.*3, do Código de Processo Penal). Por isso, quando foi requerida a constituição como assistente e a abertura da instrução, não se encontrava em curso prazo para o efeito, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 68.º, n.º3 e 287.º do Código de Processo Penal. Por isso, o requerimento para a constituição como assistente apresentado é extemporâneo, não se incluindo no mencionado art. 68.º, n.º3, do Código de Processo Penal. E, pelos mesmos fundamentos, o requerimento para a abertura da instrução apresentado é também inadmissível, por proibição legal de o processo prosseguir, para além, de não ter sido admitida a constituição como assistente (arts. 282.º, n.º3 e 287.º, n.º3, do Código de Processo Penal). Pelo exposto, indefiro o requerimento para a constituição como assistente e para a abertura da instrução apresentados por VM___.». *** IV- Fundamentos de direito: A primeira questão que se coloca nos autos é a da delimitação do âmbito do recurso. O presente recurso foi apresentado quanto ao despacho que indeferiu a constituição de assistente e a abertura de instrução. Significa isto que o objecto do recurso é, única e exclusivamente, o teor deste despacho. Os despachos anteriores, proferidos pelo JIC, estão excluídos de reapreciação por este Tribunal de recurso, tal como os despachos proferidos pelo MP, no exercício das suas funções de órgão de direcção exclusiva do inquérito, sindicáveis apenas pela via de reclamação hierárquica. A única questão relativa aos referidos despachos que se pode colocar é a de saber se com eles se cometeu alguma nulidade insanável. *** O recorrente, a propósito, invoca a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 118º e ss do CP. Ou seja, não refere, em concreto, qual o regime por força do qual vislumbra nulidade. Sabendo-se, como se sabe, que as nulidades são de enumeração taxativa, a efectiva invocação de nulidade só poderia ser eficaz no processado, se devidamente identificada. Resta-nos, portanto, o conhecimento oficioso da matéria, limitado às nulidades insanáveis. O recorrente vem desenvolver o entendimento de que deveria ter sido apurada a responsabilidade do pretenso agressor JP___. Analisados os termos da denúncia (que se pode entender como auto de queixa, não obstante dele não ter sido feita constar a intenção respectiva por parte do ora recorrente), verifica-se que ela foi feita unicamente relativamente ao arguido RA_____. A referência feita à existência de outra pessoa não basta para que se entenda que o denunciante pretende deduzir queixa contra a mesma, pelo que, em termos de auto de queixa não se retira qualquer actuação válida e eficaz para desencadear um procedimento criminal. Quando foi ouvido, o arguido mencionou um empurrão por parte do JP___ e disse pretender procedimento criminal contra ele. Tal declaração equivale, efectivamente, ao exercício do direito de queixa, ainda tempestivo à data da declaração, considerando a data da produção dos factos (artigo 115º/CPP). Havendo o exercício do direito de queixa contra alguém, incumbe ao MP a realização de actos de inquérito, no exercício do seu múnus de defensor da legalidade. No caso, ocorre que não foi efectuado qualquer acto de inquérito relativamente ao referido denunciado, relativamente a quem – e aos factos que lhe foram imputados - o MP jamais se pronunciou nos autos. O artigo 119º/CPP prevê, como fundamento de nulidade insanável, quer a falta de promoção do processo quer a falta de inquérito (alíneas b) e c)). A falta de promoção do processo pelo MP tem que ver com a falta de execução de actos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semi-públicos (vide assento do STJ 1/200), falta de promoção do julgamento em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo. Ou seja, o que está em causa não é a omissão de inquérito, tout court, mas a falta de prática de actos, da competência exclusiva do MP, indispensáveis à concreta administração da justiça, naquele preciso processo. A nulidade de falta de inquérito reporta-se, por outro lado, aos casos em que não obstante queixa ou participação, ou seja a prática de acto que legitima a intervenção do MP, ele omita a prática de quaisquer actos próprios dessa fase. O que caracteriza esta nulidade é a completa omissão de actos de inquérito. E essa nulidade não é sanável, pelo que resulta indiferente à sua verificação o facto de se ter prosseguido o processo relativamente a um dos imputados agentes das ofensas objecto de queixa. Esse facto reforça, aliás, a necessidade de se apreciar toda a factualidade pertinente àquela concreta ocorrência material no âmbito do mesmo processo. E, salvo devido respeito, é isto que ocorre neste processo. O MP, não obstante ter procedido tramitação do processo quanto aos factos imputados ao arguido RA___ não executou, por si ou por outrem, qualquer acto próprio de inquérito relativamente ao denunciado Júlio, sendo que no caso essa omissão acaba por culminar na falta de qualquer despacho de encerramento de inquérito que, considerando o âmbito da queixa apresentada, contemple os factos aí deduzidos. Assim, e sem mais delongas, há que reconhecer a verificação da nulidade, que arrasta consigo os actos de inquérito relativos à apreciação das consequências do crime, designadamente os actos relativos à suspensão do processo - uma vez que importa apreciar os factos em termos globais, admitindo a possibilidade de se concluir pela comparticipação ou participação paralela do denunciado JP___- e encerramento do inquérito – que carece de contemplar todos os factos e indivíduos contra os quais foi apresentada queixa. Uma vez que o processo retoma à fase de inquérito a dedução do pedido de constituição de assistente mostra-se tempestiva, importando admiti-la. Em face desta nulidade fica prejudicada a apreciação da admissibilidade do pedido de instrução. *** V- Decisão: Acorda-se, pois, em decretar, oficiosamente, a nulidade do inquérito, devendo os autos ser remetidos ao MP para a respectivo sanação, nos termos supra referidos. Mais se acorda em admitir a constituição do recorrente como assistente. Sem custas. Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 09/ 09/2020 Graça Santos Silva A. Augusto Lourenço _______________________________________________________ [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |