Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1660/11.2TBPDL-D.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo sido ordenada a restituição pelo beneficiário da garantia autónoma on first demand de uma certa quantia que do banco mandatário recebeu ao abrigo dessa mesma garantia, com o fundamento, perfunctoriamente assente na providência inominada, de que o seu crédito que detém sobre certo devedor excede o que lhe é devido, por ter caducado em certa data essa mesma garantia, o que na acção correspondente é discutido, a sua substituição, a pedido do beneficiário, também, por valor caucionado em contrato de seguro-caução autónoma, on first demand, não paralisa o efeito útil da providência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/REQUERENTE da CAUÇÃO/REQUERIDA NA PROVIDÊNCIA CAUTELAR: “A”, S.A. (Representada em juízo pela  ilustre advogada…, com escritório em Lisboa, como resulta dos autos).
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APELADO/REQUERIDO na PROVIDÊNCIA CAUTELAR : “B”- Banco ..., S.A. (Representado em juízo, entre outros, pela ilustre advogada …, com escritório Ponta Delgada, como dos autos decorre)
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Com os sinais dos autos.

I.1.Inconformada com a decisão de 12/07/2012 que indeferiu a substituição por caução a prestar por garantia bancária on first demand a favor do Banco “B” que, por força da providência cautelar decretada tem direito à restituição pela apelante da quantia 52.187,53EUR dela apelou “A” em cujas alegações conclui:
1. Por decisão cautelar, os Requerentes da providência viram decretado pelo Tribunal a quo e secundado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que a “A” devolva ao “B” a quantia de 52.187,52EUR, com base em que a garantia bancária ao abrigo da qual a “A” recebeu aquela quantia se extinguiu em 9/10/09
2. Os Requerentes conformaram-se com essa decisão que concedeu parcial provimento à providência cautelar por eles intentada, designadamente quanto á parte atinente à alínea c) do seu pedido, que improcedeu.
3. Transitada em julgado a referida decisão, a Recorrente requereu a substituição da providência decretada por caução, a prestar através de garantia bancária, á primeira solicitação, por Banco de 1.ordem, pelo valor de € 52.187,53, acrescido do montante julgado idóneo pelo Tribunal para juros e custas do processo, garantia essa a permanecer em vigor até ser ordenado o seu cancelamento pela Mtma Juiz a quo.
4. Por despacho e nos termos determinados pela Mtma Juiz a quo, apurou a secção que o montante e juros a acrescer aos €52.187,53 ascende a €20.940,42, ao qual se somam as custas do processo e apensos no montante de € 1.364,80.
5. Pelo que, tudo somado, o montante a caucionar através de garantia bancária, para substituição da decisão cautelar foi quantificado pela Secção do Tribunal a quo em € 74.492,75, juros e custas do processo incluídos.
6. A ora Recorrente não opôs qualquer objecção a essa liquidação.
7. Tanto quanto decorre dos autos, quer da decisão cautelar, quer da própria decisão recorrida, os Requerentes da providência cautelar não procederam, na sequência do accionamento da garantia bancária a qualquer pagamento ao “B”.
8. O que os autos atestam é que os Requerentes pretenderiam o não accionamento da garantia e caso esta já estivesse accionada, a devolução do montante recebido a mais de €5.895,51 pela requerida “A” ao requerido “B”, porquanto, para além de entenderem não estar a quantia abrangida pela garantia bancária, entendiam não a dever ao “B”.
9. Acessoriamente, requereram ao Tribunal que o “B” retirasse todo e qualquer aponto junto do Banco de Portugal atinente a qualquer valor em dívida por eles ao abrigo das garantias prestadas em contra-garantia da caução bancária.
10.  Pedido a que o Tribunal a quo negou provimento, limitando-se a ordenar que a “A” devolvesse o montante de € 52.187,53.
11. A Recorrente pretende, pois, enquanto a acção principal não estiver decidida, ao invés de devolver ao “B” o valor que este lhe pagou, caucionar essa devolução pelo valor arbitrado pelo Tribunal.
12. Ao ser prestada a caução, por um lado, o “B” fica garantido de que caso a acção principal venha a proceder, a “A” lhe devolverá os referidos € 52.187,53, os quais ficam titulados e garantidos por uma garantia bancária à 1.ª interpelação,
13. E, por outro lado, os Requerentes da providência ficam suficientemente acautelados, porquanto, como é manifesto, não pode o “B” exigir dos requerentes o pagamento de montante que, indiciariamente, está indicado como não lhe sendo devolvido.
14. E não é pelo facto de a “A” caucionar o montante a ser devolvido ao “B” remetendo essa efectiva devolução para o momento em que transite em julgado a decisão dos autos principais que a providência cautelar perde o seu efeito.
15.  Porquanto, estando assente, como está, que o montante pago pelo “B” à “A” tem de ser por esta devolvido, ficando essa devolução caucionada, o “B” não pode exigir dos Requerentes qualquer quantia a esse titulo, nem executar o seu património.
16. Não assiste, pois, qualquer razão ao Tribunal a quo ao considerar que sem a efectiva devolução, o fim último da providência, isto é, o património dos Requerentes não responder pelo ressarcimento do “B” fica contrariado.
17. Pelo contrário, assumir essa realidade é afirmar que o “B” pese embora a decisão proferida nos autos de providência cautelar em apreço lhe seja directamente oponível, poderá, caso não haja devolução efectiva do montante pela “A” e ainda que o montante fique caucionado, accionar o património dos Requerentes para obter o pagamento de uma quantia que indiciariamente poderá não lhe ser devida e estará cautelarmente caucionada pela garantia à 1.ª interpelação.
18. Pode, pois, legitimamente, concluir-se que o pressuposto em que o Tribunal a quo assenta para negar a possibilidade da “A” caucionar a devolução do montante em causa é o de que o “B” desobedecerá à decisão cautelar em apreço, o que manifestamente é um contra-senso, sendo este, como é, parte na providência cautelar e estando, como está, vinculado a acatar a decisão proferida.
19. Carece de sentido a decisão recorrida ao propugnar que a mera caução do valor a ser devolvido pela “A” põe em causa o fim último e útil da providência, porquanto,
20. Em qualquer circunstância, com ou sem prestação de caução, o “B” está, mercê do alcance da providência, impedido de poder executar o património dos Requerentes pelo que, consequentemente, não pode vingar a tese expendida pelo Tribunal a quo para impedir que  a “A” possa caucionar a devolução do montante em causa.
21. Bem pelo contrário, não é despiciendo o caucionamento ou não do montante: sendo deferido o seu caucionamento, a “A” poderá limitar-se a apresentar uma garantia bancária sem ter, para tanto, de dispor e entregar o montante em causa ao “B” e, caso ganhe a acção principal, esgrimir pelo seu retorno; não caucionando e sendo-lhe exigida a devolução, manifestamente ver-se-á desapossada, de imediato, desse montante, sem que haja a certeza de que o montante em causa tenha de ser devolvido ao “B”.
22. É entendimento pacífico que a caução é adequada para substituir uma providência cautelar quando constituir meio idóneo para garantir os danos passados e os possíveis e é suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano.
23. No caso concreto, o que a decisão cautelar determinou foi a restituição de uma determinada quantia ao “B” pela “A”, como reparação por esta de um alegado prejuízo de natureza patrimonial.
24. Neste contexto, não tem cabimento que se qualifique a caução de “insuficiente”, quando foi a própria Mtma. Juiz a quo quem determinou que a Secção diligenciasse por apurar o montante de custas e juros moratórios correspondentes ao tempo provável de pendência da acção principal até ao seu trânsito em julgado, período esse que estimou em 5 anos.
25. E ao ordená-lo, presume-se legitimamente, que a Mtma Juiz a quo entendia que a quantia de juros moratórios calculada nesses precisos termos seria de molde a constituir justa compensação, porquanto poria o Recorrido “B” coberto da demora do processo declarativo enquanto este não estiver definitivamente julgado.
26.  O risco decorrente da demora da tramitação processual encontra-se, pois, devidamente acautelado, obstando necessariamente à qualificação da caução de “inidónea”.
27. Acresce que no caso presente não está em causa qualquer direito fundamental que possa ser afectado com a substituição da decisão por caução porquanto o direito que o Tribunal a qual pretende ver protegido é um interesse de natureza meramente patrimonial, do qual é titular o banco “B”.
28. E sendo a caução adequada, como é, a garantir a satisfação do crédito do Recorrido “B” não pode deixar de ser admitida a substituição da providência decretada pela prestação da caução.
29. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou designadamente, o disposto no art.º 387, n.º 3, do CPC, pelo que deve a decisão ser revogada e proferida outra que admita a substituição da providência decretada por prestação da caução nos termos em que foi requerida, assim se fazendo justiça.
I.2. Não houve contra-alegações.
I.3. Recebido o recuso, foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; na obsta ao seu conhecimento.
I.4. Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do n.º 3 do art.º 387 do Código de Processo Civil na decisão recorrida ao indeferir a substituição da providência ordenada pela prestação da caução por garantia autónoma on first demand.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Encontra-se documentado o seguinte e com interesse para a decisão o seguinte:
  • Nos autos de providência cautelar não especificada, sob o n.º 1660/11.2TBPDL-A em que são requerentes “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” e requeridas “I” IMOBILIÁRIA- Gestão S.A. (hoje “A” …- Gestão ..), S.A., “J” - Gestão de Projectos Hoteleiros, Ldª, “L”- Gestão de Projectos Hoteleiros, Ldª, “M”- Sociedade Gestora de…, “B”,  pedem os requerentes subsidiariamente que seja a primeira proibida de accionar a caução dos autos, para além de 5.895,51€ e que seja o 5.º requerido impedido de os pagar; na eventualidade de o pagamento ocorrer, entretanto, pedem que seja a 1.ª requerida obrigada a restituir a verba que tiver recebido do requerido “B” à sombra da aludida caução, deduzida daquela montante, e que, seja ordenado ao requerido “B” que se abstenha de comunicar ao Banco de Portugal qualquer situação de incumprimento e, no caso de o já ter feito, que informe que essa comunicação seja dada sem efeito por ordem do Tribunal; em suma alegam que:  “em 9/10/03 celebraram com os 3 primeiros requeridos um acordo para utilização de loja em Centro Comercial, ficando expresso que o mesmo caduca 6 anos sobre a data da inauguração do centro comercial que ocorreu em 14/10/03, data em que subscreveram uma livrança em branco em que davam o seu aval pessoal à 2.ª requerida para que esta pudesse, em cumprimento da cláusula 12.ª celebrar com o 5.º requerido um contrato-caução para garantia das obrigações daquela “J” perante a 1.ª requerida “I”,  e que em 16/5/07 em cumprimento da clª 13.ª comunicaram à 1.ª requerida a cessão das quotas, e, em 30/5/07, enviaram-lhe cópia do contrato que lhe foi referente; em 28/7/2010 a 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª requeridas resolveram alterar o acordo prorrogando o prazo de caducidade para 31/7/2010; em 14/10/09 A “J” devia à requerida “I” a quantia de 11.872,52€ tendo pago 5.895,51€ em Janeiro de 2010 ficando em dívida 5.977,01, ficando, entretanto a “J” a dever à requerida “I”, uma série de rendas superiores ao valor à caução, sem o conhecimento e consentimento dos requerentes, tendo a “J” sido declarada insolvente a 8/10/2010; o requerido “B” informa os requerentes de que a requerida “I” vai accionar a garantia em relação a todas a quantia correspondente ao valor da caução, informa-os de que vai pagar e accionar os requerentes comunicando ao Banco de Portugal o seu incumprimento, o que irá afectar os outros requerentes que desenvolvem a sua actividade na indústria hoteleira, com excepção do requerente “E”, o que lhes causaria prejuízo irreversível. No contraditório a requerida “I” veio deduzir oposição, impugnando os factos e o termo do prazo de caducidade, mercê das sucessivas prorrogações que ocorreu em 31/12/2010, alega que tem legitimidade para accionar a garantia e inerente responsabilidade dos Requerentes enquanto avalistas e avisar esta requerida das contra-garantias pessoais que havia dado ao “B””
  • Nessa providência aos 5/6/2011 foi julgada procedente em parte a providência e em consequência foi determinado que a “I” IMOBILIÁRIA- Gestão S.A (hoje “A” ...- Gestão de ...) restitua ao “B”- BANCO ..., S.A. a quantia de 52.187,53EUR. Como fundamentos invocam-se além de outros os seguintes: “…a garantia prestada pelo “B” à “I” foi uma garantia on first demand,…os requerentes, uma vez prestada a garantia e ainda que se tenham desvinculado da sociedade ““J””, continuaram como avalistas da livrança que titula aquela garantia, nenhum direito tendo sobre o “B” para impedir aquele pagamento, uma vez feita a interpelação pela entidade beneficiária da garantia, a primeira Requerida…questão que se coloca a montante é a de saber se à Requerida “I” assistia o direito de accionar essa garantia pelo valor global da mesma…é nosso entendimento que, efectivamente e para além da quantia de 11.872,52€, não podia a garantia ser accionada…as partes estipularam expressamente a caducidade do contrato pelo decurso do tempo, caducidade esta que faz extinguir os efeitos do contrato, e, nomeadamente, a  garantia bancária que lhe é acessória…os requerentes deveriam ter-se dela desvinculado ao ceder as suas quotas. É certo, mas deveria, também a “I” ter comunicado ao “B” que o contrato havia cessado em 9/10(098, ficando sem efeito aquela garantia – conforme resulta do texto da mesma…um contrato caducado é juridicamente insusceptível de ser prorrogado – e a “I” sabia disso, pois o havia expressamente previsto no texto inicial do contrato, ao exigir nova celebração do contrato. Pelo que não poderia, nunca, sob pena de nulidade (por ser negócio jurídico contrário à lei – art.º 280, 1 do Código Civil), estar a prorrogar um contrato caducado – e sabe-se porque o fez: precisamente porque havia celebrado um contrato intuitu personae e a garantia que lhe estava associada dependia do bom nome e prestigio bancário dos requerentes, não havendo bancos que, na fase final do contrato prestassem idêntica garantia à sociedade, atrás da qual não estavam estes sócios. E foi para aproveitar essa garantia que, artificialmente, foram sendo celebradas prorrogações ao contrato “morto” que nenhum efeito pernicioso teriam, excepto porque continuaram a envolver os requerentes na garantia do pagamento das dívidas da “J”, bem para além do período inicial estipulado e para o qual se vincularam. Não podiam a “I” e a “J” fazer estas prorrogações, que são destituídas de qualquer efeito, feridas que estão de nulidade…a única solução que não ofenderia a lei e os princípios de boa fé contratual e dos respeito pela palavra acordada seria a modificação do regime de caducidade por acordo entre todos os contraentes que envolve os requerentes enquanto prestadores da garantia (art.º 330, 1 do Código Civil). Não tendo assim sido feito e proibindo o contrato prorrogações para além do prazo de caducidade, a garantia extinguiu-se quando ocorreu essa caducidade em 9 de Outubro de 2009, pelo que não pode a SOANE  exigir mais do que a quantia acima mencionada…Têm pois os requerentes direito a ver acautelado o seu património em valor superior a 11.872,52EUR, pelo que, tendo o “B” pago o que lhe foi solicitado, deve a primeira requerida cautelarmente restituir tudo o mais que recebeu do banco ao accionar a garantia bancária por 64.060,05EUR…”
  • Dessa decisão apelou “I” para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 4/10/2011, manteve a decisão recorrida com os fundamentos resumidos que se seguem: “…consta expressamente da cláusula 3.ª, n.º 1 do aludido contrato que o mesmo caducaria impreterivelmente decorridos seis anos sobre a data de inauguração do Centro Comercial…o sentido de contratação inserto no contrato em análise era de que o mesmo sempre caducaria no fim do prazo estabelecido para a sua vigência, ou seja em 14 de Outubro de 2009…as partes previram a possibilidade de, antes de decorrer o prazo desse contrato, poderem negociar e celebrarem um novo contrato…as partes contratuais expressamente indicaram o caminho a seguir caso pretendessem a continuação da mesma relação comercial – caducado um contrato, celebrariam um outro. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos de averiguar se as partes que celebraram o contrato em 09 de Outubro de 2003 eram ou não as mesmas, para efeitos de apreciação da manutenção das garantias prestadas ao abrigo do primeiro contrato…o que a Apelante pretendeu foi manter a possibilidade de accionar um contrato-caução pelo valor máximo ali indicado. Para esse efeito criou a referida figura jurídica de prorrogação de vigência do contrato ultrapassando o facto de a garantia prestada para esse efeito estar confinada à vigência do contrato inicialmente celebrado como muito bem sabia. Com efeito, em todas as datas em que foram efectuadas as chamadas prorrogações do contrato celebrado em 09 de Outubro de 2003, a Apelante sabia que os Apelados que subscreveram a livrança em branco (antigos detentores do capital social da segunda contraente), já tinham cedido as suas participações sociais e que apenas se tinham vinculado ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato que impreterivelmente, caducava em 14 de Outubro de 2009. Ora o conhecimento deste facto pela Apelante e as suas sucessivas prorrogações do prazo de duração do contrato inicial [ocorridas em 12 de Outubro de 2009, 28 de Dezembro de 2009, 28 de Junho de 2010 30 de Julho de 2010 e 30 de Setembro de 2010], com um crescente e galopante acumular de valores em dívida por parte da segundo contraente [de €11.872,52 em Outubro de 2009 para €64.060,05 em 14 de Dezembro de 2010], até à declaração de falência da segunda contraente[ocorrida a 08 de Outubro de 2010, poucos dias depois da última prorrogação contratual] deixa pouco espaço para não se considerar estarmos presente um comportamento pouco lícito da ora Apelante, não só em relação aos ora apelados como em relação aos demais credores da falida…”
  • “A”, por apenso à providência veio deduzir incidente de prestação de caução em substituição da providência decretada em suma dizendo que a execução da decisão, caso seja de imediato executada acarretará para a Requerente um elevado e objectivo prejuízo, uma vez que terá de entregar de imediato ao “B” a quantia de 52.187,53EUR, ficando desse modo sem qualquer garantia de pagament5o do crédito que detém sobre a 2.ª Requerida “J” LDA, tendo presente que a garantia bancária accionada se encontra, neste momento extinta.
  • O “B”, veio impugnar dizendo que não se encontram reunidos os respectivos requisitos legais para a prestação de caução em suma dizendo: O Requerente não alega quaisquer factos concretos que demonstrem o prejuízo; a Requerente, na demanda, defende que a garantia bancária em causa continua activa/válida por força das alterações efectuadas no contrato principal, tanto que no decurso da providência cautelar já depois de citada para contestar, e interpelado o “B” para o pagamento do remanescente do valor caucionado pela garantia bancária, o “B”  recusou, continuando a Garantia bancária na posse do Requerente, que ainda a não restituiu ao “B”  ou ao mandante, não sendo verdade que a Requerente não tenha qualquer garantia de pagamento enquanto os autores defendem que a referida garantia bancária caducou com o contrato em 14/10/09.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do n.º 3 do art.º 387 do Código de Processo Civil na decisão recorrida ao indeferir a substituição da providência ordenada pela prestação da caução garantia autónoma on first demand.
    III.3.1.A decisão recorrida indefere a prestação de caução com base nos seguintes resumidos fundamentos:
  • A providência decretada visou acautelar o direito de o património dos requerentes não responder para ressarcimento do “B”, pelo montante solicitado pela “A” e pago pelo “B”, em virtude da garantia bancária já extinta aquando da caducidade do contrato.
  • Assim, se a acção principal vier a proceder sempre terá a Requerente “A” que restituir o montante já determinado na providência cautelar, pelo contrário, improcedendo, aí mantém a garantia por cuja validade ab initio pugna.
  • Substituir a providência cautelar pela prestação da caução por garantia bancária on first demand significaria paralisar o efeito útil da providência, pois não restituir de imediato ao “B” o valor diferencial, pressupõe que a totalidade do valor por este pago ocorreu a coberto de uma garantia bancária válida que inculca a legitimidade para accionar o património dos requerentes da providência, o que contraria o sentido e alcance da decisão singular.
    III.3.2. Em alegações de recurso defende a “A” em suma:
  • Estando assente que o montante pago pelo “B” à “A” tem de ser por esta devolvido por não lhe ser devido, ficando essa devolução caucionada, o “B” não pode exigir dos Requerentes qualquer quantia a esse título, nem executar o seu património.
  • Assumir essa realidade é afirmar que o “B”, pese embora a decisão proferida nos autos de providência cautelar em apreço lhe seja directamente oponível, poderá, caso não haja devolução efectiva do montante pela “A” e ainda que o montante fique caucionado, accionar o património dos Requerentes para obter o pagamento de uma quantia que indiciariamente poderá não lhe ser devida e estará cautelarmente caucionada por garantia à 1.ª interpelação.
  • O pressuposto em que o Tribunal recorrido assenta para negar a possibilidade da “A” caucionar a devolução do montante é o de que o “B” desobedecerá à decisão cautelar em apreço, o que é um contra-senso na medida em que é parte na providência cautelar e está vinculado a acatar a decisão recorrida.
  • Se na acção principal a “A” tiver ganho de causa, ser-lhe-á devolvida a caução e o “B” prosseguirá a recuperação do seu crédito sustada mercê da pendência e decretação da providência cautelar e se não tiver ganho de causa, terá de devolver o montante devido ao “B”, sob pena de accionamento a garantia bancária prestada; não prestando a caução devolve agora e se tiver ganho de causa terá de exigir do “B” a sua devolução.
    III.3.3. A prestação da caução (art.º 623 e ss. do Código Civil), tanto pode servir para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações que não se sabe ainda se se virão a constituir (por exemplo, compensar os prejuízos decorrentes de um eventual e futuro incumprimento contratual como no caso da empreitada de obras públicas prevenido nos art.ºs 110 a 114 do DL 59/99 de 2/3), como para assegurar o cumprimento de obrigações de montante indeterminado, sem esquecer os múltiplos casos que a lei processual civil prevê.[2]
    III.3.4. A providência decretada, estatui o art.º 387/3, “pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente, para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.
    III.3.5. As expressões legais que impõem a adequação e a suficiência da caução para prevenir ou reparar integralmente a lesão são suficientemente ricas de conteúdo para consoante as circunstâncias legitimarem a extensão ou a recusa relativamente a procedimentos específicos, sendo que os elementos normativos, sendo usada a disjuntiva ou, permite, nuns casos, atentar aos efeitos preventivos da caução e noutros valorizar a sua função reparadora integral dos prejuízos. O especial circunstancialismo que rodeia os procedimentos específicos coloca dificuldades adicionais à substituição da medida cautelar por uma simples caução, mas essas razões devem ser ponderadas no momento em que se aprecia o valor da caução e modo como deve ser prestada, depois de respondida afirmativamente a questão da sua admissibilidade. A decisão final do incidente deve projectar o resultado derivado da análise casuística das circunstâncias realmente verificadas, só possível em face do caso concreto e depois de ponderadas a natureza do direito, a concreta situação de risco, a avaliação das consequências da medida na esfera jurídica do requerido e as potencialidades que a caução demonstra para efeitos da eliminação dos prejuízos que com a concreta medida cautelar se pretendem prevenir.[3]
    III.3.6. Tanto quanto resulta dos autos, a Meritíssima Juíza, depois da oposição do Requerido “B”, deu um despacho, aos 22/3/2012, onde ordenou à Secção que calculasse “os juros de mora vencidos e vincendos correspondentes ao tempo provável de pendência da acção principal desde a sua interposição até ao trânsito em julgado da eventual decisão condenatória…” estimando este tempo em 5 anos, e, logo que calculado, a notificação dos requeridos para se pronunciarem, o que foi feito; inclusivamente “A” veio chamar a atenção para o erro de cálculo de secção quanto às taxas de juro, tendo a Meritíssima Juíza ordenado à secção que informasse a questão do cálculo feito, tendo a secção informado, aos 7/5/2012, um novo montante global de juros que não mereceu qualquer reparo das partes e só depois veio a indeferir a prestação da caução no despacho de que ora se recorre. Em bom rigor não está em causa a suficiência objectiva da caução, ou seja a suficiência do montante caucionado pelo seguro caução, o que estará em causa é a admissibilidade e adequação da caução espontaneamente oferecida pela “A” em substituição da medida decretada.
    III.3.7. Tanto quanto decorre da decisão cautelar o pressuposto do decretamento da providência é o de que tendo caducado o contrato de utilização de espaço em Centro Comercial, cujas rendas estavam caucionadas pela garantia dos autos titulada por livrança de que os Requerentes são avalistas, pelo decurso do tempo contratualmente previsto, também caducou a garantia que é acessória do contrato em causa; e tendo caducado a garantia, não obstante, pagando o “B”  à “A” em 11/7/2011 o valor total da garantia de 64.060,05EUR, sendo apenas devida a quantia de 11.872,52EUR, restituindo o que a mais recebeu, evita-se o risco de o Banco accionar os mandantes que é como quem diz os Requerentes da providência e Autores da acção, por esse excesso. Mais se diz na providência decretada (e confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa) que”… os requerentes têm o direito a ver acautelado o seu património em valor superior a 11.872,52EUR, pelo que, tendo o “B” pago o que lhe foi solicitado, deve a primeira requerida, cautelarmente, restituir tudo o mais que recebeu do banco ao accionar a garantia bancária por 64.060,05EUR…” Na acção declarativa de que a providência é dependência processual os mesmos Requerentes da providência formulam os seguintes pedidos: a condenação das Rés (que são as Requeridas na providência cautelar) a reconhecer que o contrato dos autos caducou impreterivelmente em 14/10/09, que a caução também caducou nessa data, que as alterações introduzidas e acordadas entre as Rés de prolongamento do prazo de caducidade desse contrato não estão abrangidas pela caução, que a Ré “B” seja condenada a não comunicar ao Banco de Portugal o incumprimento por banda dos Autores de toda a verba em dívida á Ré “I”/”A” depois de 14/10/09. Curiosamente não formulam os Autores, o pedido definitivo de condenação da “I”/”A” a restituir ao “B” os montantes, alegadamente, entregues em excesso pelo “B” à “I”/”A” e, supomos nós que face à natureza própria da providência cautelar que é sempre dependência da acção que em definitivo resolve o litígio, deveria ter sido formulado. E deveria ter sido formulado, na medida em que não sendo a providência decretada totalmente antecipatória do direito que os Requerentes pretendem fazer valer, porque não ocorreu, manifestamente (pois está a decorrer o incidente substitutivo), a devolução pela “A” ao “B” dos montantes em excesso, a ordem de restituição, antecipatória que seja, não encontra reflexo na acção definitiva, podendo, até, nessa parte colocar-se a questão da caducidade da decisão cautelar nos termos do art.º 389/1/a (matéria que aqui nos não ocupa e sobre a qual também não se adiantará mais do que se disse).
    III.3.8. Estando a ordem de restituição em vigor e ainda não concretizada, será que a sua substituição por seguro-caução por igual valor acrescido de juros e custas processuais pelo tempo de decurso da acção definitiva não acautela suficientemente o risco de accionamento dos Autores da providência (que curiosamente não contestaram a caução) pelo “B” na justa medida em que sendo esses Autores da providência e da acção correspondente avalistas de uma livrança subscrita pela “J” dada como garantia de mandante (entretanto declarada insolvente) do seguro caução a favor da “I”, tendo o “B” satisfeito a ordem de pagamento, podem vir a ser responsabilizados?
    III.3.9. Em primeiro lugar dir-se-á que o “B” está vinculado pelos sucessivos julgados quer da providência quer do incidente de caução substitutiva do valor a restituir, estando em discussão, muito justamente a questão de saber se o seguro caução em que o “B” é mandatário caducou ou não, e, por isso, se pagou ou não correctamente ao abrigo desse contrato de seguro; estranho seria que o “B” fosse accionar os Autores (na pendência desta) numa outra acção ou até execução pelo valor que pagara à “I”. E, fazendo-o poderiam os Autores numa eventual acção ou execução deduzir oposição muito justamente com base na existência de causa prejudicial onde se discute a validade do contrato de seguro-caução que subjaz à emissão da livrança. Como se defendeu no Ac STJ de 18/5/1999 in CªJªSTJ, Ano. VII; T.II. pág. 99 em relação à providência cautelar inominada “permite-se legalmente a pedido do requerido, a sua substituição por caução, o que é compreensível…”, pois “…comporta um leque alargado de medidas díspares que o juiz pode decretar em função da natureza estrutural do direito substantivo em perigo a ponto tal que é aceitável uma substituição desse leque de medidas por caução em função do sopesamento dos interesses em presença que o juiz deve fazer…”. Ora, a verdadeira razão invocada pelo Tribunal recorrido para indeferir a substituição da restituição pela caução é o risco de accionamento dos Requerentes da providência e Autores da acção pelo “B”, fora do contexto da acção (desconhecemos se houve ou não reconvenção do “B” na acção), mas esse risco não é suscitado pelo “B” na oposição, na certeza de que os Requerentes da providência e eventuais visados pelo risco de accionamento não se opuseram à substituição. Pouco releva aqui o prejuízo da entidade bancária “B” pelo retardamento de uma eventual restituição das quantias que entregou à “I” no cumprimento do contrato de seguro-caução (restituição que nem sequer é objecto da acção definitiva como se disse), no pressuposto, que na providência contestou por entender estar a garantia em vigor, da caducidade da mesma.
    III.3.9. O seguro-caução cobre directa ou indirectamente o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art.º 6/1 do DL 183/88 de 24/5 alterado pelo DL 214/99 de 17/6. Assim o devedor na qualidade de tomador de seguro contrata com uma seguradora no sentido de esta garantir ao credor (beneficiário) o pagamento de uma quantia na eventualidade de o devedor o não fazer espontaneamente. Sendo essa garantia à 1.ª interpelação, on first demand tal tem imediatas consequências na invocação dos meios de defesa pelo garante. Tendo a garantia um determinado prazo de vigência, sendo exigido o pagamento do valor garantido após o decurso desse lapso será lícita a recusa da prestação com base na caducidade e é este o verdadeiro risco do meio de caução que é a garantia autónoma à 1.ª solicitação. No caso concreto o mandante será a “I” o beneficiário o “B” e o prazo de garantia deverá acautelar suficientemente o risco do tempo de uma acção que o Tribunal deverá analisar.
    III.3.9. Tudo visto nenhum facto está provado que leve à conclusão de que a substituição das restituição pelo seguro-caução seja inadmissível e de que esta modalidade de caução ou seja o seguro caução à primeira solicitação não seja adequada e suficiente para prevenir a lesão dos Requerentes da providência.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a substituição da ordem de restituição cautelarmente determinada pela prestação de caução através de garantia bancária on first demand, válida por um período de tempo que exceda o trânsito em julgado da acção definitiva correspondente à providência decretada, fixando o respectivo valor, devendo o Tribunal recorrido ponderar se o tempo que inicialmente calculou para os juros (5 anos) é ou não adequado.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Apelado “B” que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 31 de Janeiro de 2013

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves
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    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de o requerimento incidental, por apenso à providência ter dado entrada e ter sido autuado aos 22/02/2012, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Pêro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 5.ª edição, págs. 73/74
    [3] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, III volume, págs. 235/236.