Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004023
Nº Convencional: JTRL00026112
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
ARGUIDO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199904210004023
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR - TRAB. DIR - CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART513 ART514 N1 ART524. CPP87 ART514. CCJ96 ART89 N1 B ART74 N2 ART194 N1 E. DL391/98 DE 1998/10/26 ART11.
Sumário: O pagamento de honorários ao defensor oficioso é da responsabilidade do arguido condenado, sem embargo de adiamento pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Decisão Texto Integral: