Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003382 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO RÚSTICO DENÚNCIA VONTADE DECLARAÇÃO REQUISITOS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202130054882 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART215 N1 ART216 ART224 N1 ART279 C ART357 N1 ART360 ART1096 N1 A ART1097. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART15. L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 ART25 N1 A B. L 77/77 DE 1977/09/29 ART73. CPC67 ART201 ART489 N1 ART490 N1 ART501 N2 ART659 N3 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - É admissível que um arrendamento rural possa incidir sobre uma ou mais que uma courela de um prédio rústico. II - A verdadeira essência da declaração de vontade radica no comportamento negocial, só este sendo requisito da existência do negócio jurídico. III - A falta de comunicação escrita tempestiva de denúncia constitui excepção dilatória inominada. IV - Quer em termos civilísticos quer fundiários, despesas de cultura e benfeitorias não se confundem. V - Os melhoramentos a que o artigo 25 n. 1 alínea b) da Lei 76/77, de 29 de Setembro, se quis referir são os fundiários e não as despesas de cultura, mas nem todos eles são indemnizáveis. VI - Ainda que esteja indevidamente formulado - em termos genéricos e por forma indeterminada quanto ao seu quantitativo - e tenha sido admitido o pedido reconvencional nessa formulação, o valor da reconvenção não constitui o limite máximo para uma liquidação em execução de sentença. | ||