Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054882
Nº Convencional: JTRL00003382
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PRÉDIO RÚSTICO
DENÚNCIA
VONTADE
DECLARAÇÃO
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199202130054882
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART215 N1 ART216 ART224 N1 ART279 C ART357 N1 ART360 ART1096 N1 A ART1097.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART15.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 ART25 N1 A B.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART73.
CPC67 ART201 ART489 N1 ART490 N1 ART501 N2 ART659 N3 ART713 N2.
Sumário: I - É admissível que um arrendamento rural possa incidir sobre uma ou mais que uma courela de um prédio rústico.
II - A verdadeira essência da declaração de vontade radica no comportamento negocial, só este sendo requisito da existência do negócio jurídico.
III - A falta de comunicação escrita tempestiva de denúncia constitui excepção dilatória inominada.
IV - Quer em termos civilísticos quer fundiários, despesas de cultura e benfeitorias não se confundem.
V - Os melhoramentos a que o artigo 25 n. 1 alínea b) da Lei 76/77, de 29 de Setembro, se quis referir são os fundiários e não as despesas de cultura, mas nem todos eles são indemnizáveis.
VI - Ainda que esteja indevidamente formulado - em termos genéricos e por forma indeterminada quanto ao seu quantitativo - e tenha sido admitido o pedido reconvencional nessa formulação, o valor da reconvenção não constitui o limite máximo para uma liquidação em execução de sentença.