Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3524/2004-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: GRUPO DE SOCIEDADES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – A recorrente é uma empresa (B...) inserida num grupo económico (I...), pelo qual é integralmente detida, com quem efectua diversas transacções, nomeadamente, compra de mercadorias.

II – O facto de estar integrada num grande Grupo económico detentor de outras empresas para além da recorrente não permite que seja efectuado o cúmulo jurídico da coima que lhe foi aplicada pela Direcção Geral da Comércio e Concorrência, por ter aberto ao público um estabelecimento sem prévia autorização, com coimas por infracções semelhantes aplicadas a outra empresa do mesmo Grupo.

III – Dada a dimensão da empresa B... a mesma deve ser considerada, nos termos do artº 3º, a) e 4º do DL 218/97, de 20 de Agosto, como Unidade Comercial de Dimensão Relevante.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I 1- No Recurso de (Contra Ordenação) n.º20/02.OTBALQ do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer) foi proferida decisão negar provimento ao recurso de impugnação judicial interposto por B... L.da., da decisão da proferida pela Direcção Geral do Comercio e da Concorrência, mantendo a decisão administrativa e consequentemente coima aplicada.

2- A B.., Limitada, recorrente no processo em referencia não se conformou com esta decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:
1°. A recorrente, encontra-se inserida num grupo económico (Grupo
I..), ao cometer a infracção de que vem acusada, deve beneficiar do
cúmulo das coimas /penas aplicadas a todas as empresas do referido
Grupo, por violação do estatuído na alínea e) do n°l do art.4° do Decreto-
Lei n°218/97 de 20 de Agosto.
2°. Tal cúmulo só poderá ser efectuado no Tribunal que proferir a última decisão referente aos processos de Contra-Ordenações e que declare a suspensão da pena aplicada, até que estejam julgados todos os processos contra ordenacionais aqui referidos, para que seja possível o cúmulo de todas as penas / coimas aplicadas, com o que VOSSAS EXCELÊNCIAS farão JUSTIÇA!





3- Não houve resposta ao recurso, e Ex.mo Procurador Geral Adjunto relegou para audiência o seu parecer.


4- Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º, n.º 1 do CPP., motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos aos vistos e de seguida à conferencia que se realizou com os legais formalismos.


5- O objecto do recurso circunscreve-se a matéria de direito e versa a possibilidade legal de cumulo jurídico de coimas aplicadas a empresas do mesmo grupo económico.


II- Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
Dos documentos juntos aos autos resulta demonstrado que:
1. A B..... L.da. com sede na Av...., em Lisboa. Foi constituída em 11 de Março de 1998 e tem como actividade a comercialização de artigos de pronto a vestir para jovens.
2. A empresa é totalmente detida pelo (Grupo Í.... com quem efectua
diversas transações. nomeadamente. compra de mercadorias a empresas do
grupo sediadas em Espanha e outras transacções.
3. O Grupo Í... dispõe, actualmente- de 29 lojas Z..., 31 lojas P...,
5 lojas k..., 14 lojas B... e 7 S..., presentes nas principais cidades do país.
4. O grupo I... detém, em Portugal, um total de 89 estabeleci mentos, com uma área de venda de 42 013 m2 e 2605 trabalhadores.


5- A recorrente apresentou face aos balanços efectuados em 31 de Janeiro de 2000 e
2001, um resultado liquido de esc.422.659.000$00 a 768.634.000$00 e apresentou um volume de vendas de 4.306.716.000$00 e 2.962.398.000$00.
6. Em 27 de Abril de 2001. foi solicitada a DGCC autorização para a instalação de uma unidade B...., no Centro ..., situado EN3, ao km 149, n.º 80, freguesia Carregado Concelho de Alenquer.
7- Esta unidade abriu ao publico em 3 l de Maio de 2001- tendo o pedido sido deferido por despacho em 3 1/10/ 2001.
8- A empresa Z... foi destinatária de uma decisão condenatória, por abertura de estabelecimentos comerciais sem a necessária autorização prévia, tendo pago a título de coima, a quantia de esc. 15.000.000$00.
9- O teor do relatório de fls.58.



III- APRECIANDO.

À situação em análise é aplicável o Decreto-Lei n.° 218/97, de 20 de Agosto.
O objectivo deste diploma é corrigir os desequilíbrios que a realidade do comércio e da distribuição evidenciavam à data da sua elaboração.
Introduziu-se a noção de Unidade Comercial de Dimensão Relevante, nos termos do disposto no seu art. 3°, a) - como sendo o "estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo , em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 4°"- .
Trata-se, com efeito, de uma noção cuja abordagem deixou de estar apenas centrada na dimensão da «área de venda de cada estabelecimento», considerado isoladamente, para passar a uma abordagem centrada simultaneamente na dimensão e poder de compra






das estruturas empresariais, esta traduzida agora na consideração da área de venda acumulada para efeitos da sujeição ao regime de autorização prévia.
Conforme previsto na alínea e) do citado art. 4°, a instalação de cada UCDR individualmente considerada (no caso, as unidades do Fórum Algarve, do Algarve Shopping e do Campera Outietshopping) está sujeita a uma autorização prévia, a conceder pelo Ministro da Economia, desde que, sendo de comércio a retalho não alimentar, pertença a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2.
Nos presentes autos está provado que:
1. A B...., em Lisboa. Foi constituída em 11 de Março de 1998 e tem como actividade a comercialização de artigos de pronto a vestir para jovens.
2. A empresa é totalmente detida pelo (Grupo Í.... com quem efectua
diversas transações. nomeadamente. compra de mercadorias a empresas do
grupo sediadas em Espanha e outras transacções.
3. O Grupo Í... dispõe, actualmente- de 29 lojas Z..., 31 lojas P...,
5 lojas k....s, 14 lojas B.... e 7 S....s, presentes nas principais cidades do país.
4. O grupo I... detém, em Portugal, um total de 89 estabelecimentos, com uma área de venda de 42 013 m2 e 2605 trabalhadores.

Assim, a arguida é uma sociedade comercial por quotas, ou seja, uma empresa juridicamente distinta, com personalidade jurídica e que, independentemente de ser subsidiária do Grupo e de poder seguir a estratégia do Grupo em termos de actuação no
mercado, é um agente económico com autonomia, designadamente, administrativa e financeira (conforme resulta dos elementos constantes das fls. 12 a 21) e que opera, como tal, no mercado.
A ligação existente entre a arguida e o grupo a que pertence releva, nos termos legais, somente para sujeitar a entidade exploradora (a empresa B...) daquele estabelecimento (inserida, por sua vez, naquele grupo - Grupo I...) a uma autorização prévia de instalação, nos termos atrás expostos. É o que decorre, inequivocamente, por um lado, dos factos supra descritos e, por outro, das alíneas g) e h) do art. 3° do diploma legal aplicável à situação em análise. Não podendo, em face disso, beneficiar do pagamento de uma coima paga por outra empresa do mesmo grupo.
Haverá lugar a cumulo jurídico, nos termos do n.° 1 do art. 30° do Código Penal aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 32° do Regime Geral das Contra-Ordenações, somente no caso de a arguida praticar várias contra-ordenações do mesmo tipo. Foi o que aconteceu com a empresa Z... que foi destinatária de uma decisão condenatória, por abertura de estabelecimentos comerciais sem a necessária autorização prévia, tendo pago a título de coima, a quantia de esc. 15.000.000$00, como consta do ponto 8 da matéria provada..
No caso em apreciação foi a arguida, e não o grupo, que em 27 de Abril de 2001 solicitou à DGCC autorização para a instalação de uma unidade B..., no Centro ....., freguesia Carregado Concelho de Alenquer.
Assim sendo, como na realidade é, não tem qualquer razão a Recorrente sendo o recurso manifestamente improcedente, o que determina a respectiva rejeição, nos termos do n.º 1 do art.º 420.º do CPP..
Decisão.
Por todo o exposto decide-se rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, nos termos do art.º 420.º. n.º1 do CPP..
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 22/06/2004

Ana Sebastião
Pereira da Rocha
Simões de Carvalho