Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5447/08-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Quando no art.º 1057 do CCiv se fala no direito com base no qual foi celebrado o contrato, pretende-se abranger nessa expressão também a hipótese de direito novo que dele derive como é o caso do direito de propriedade horizontal em relação ao direito de propriedade único que incida sobre a totalidade do prédio antes da constituição de tal regime, nomeadamente por se considerar que, criado esse direito novo, tudo se passa como se houvesse uma nova celebração do contrato mediante novação objectiva (art.º 857 do CCiv) por alteração do objecto do contrato face à constituição da fracção autónoma, sendo que tem de se considerar expressamente manifestada essa vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga perante a própria constituição da propriedade horizontal que torna inequívoca a vontade de novar
(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/EMBARGADO/EXEQUENTE: B....
APELADA/EMBARGANTE/EXECUTADA: SOCIEDADE..., LDA *
Com os sinais dos autos.
*
Inconformado com a decisão de 9/10/07, que julgando ocorrer impossibilidade objectiva da prestação por causa não imputável à embargante, nos termos do art.º 790 do CCiv, impossibilidade essa ocorrida após o encerramento da discussão no processo declarativo com a prolação da sentença e trânsito em julgado, dela apelou o embargado exequente em cujas alegações conclui:
A. O douto Tribunal a quo reconhece que resulta do art.º 1057 do Código Civil que “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras de registo”.
B. Concluindo que a obrigação da entrega da fracção identificada na sentença da acção de despejo se transmitiu aos adquirentes posteriores, incluindo o embargante, pelo que impendia sobre ele a obrigação de proceder à entrega da fracção identificada na sentença.
C. O douto Tribunal a quo reconheceu ainda que nos termos do art.º 931 do CPC quando a coisa não for encontrada, poderá o exequente no mesmo processo fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega.
D. Acontece que, a partir deste trecho envereda o douto Tribunal a quo por um raciocínio inesperado e contraditório até com as conclusões a que anteriormente havia chegado, ao concluir que não pode ser pedida a indemnização aos actuais proprietários, por eles não terem culpa na falta de entrega das fracções, culpa essa que afere pelo art.º 790 do CCivil.
E. Não se alcança, desde logo que, tendo-se transmitido a obrigação da entrega, não se aceite que se transmitiu, do mesmo modo, a obrigação prevista na lei para o caso de impossibilidade de cumprimento da primeira.
F. Tal como não se alcança que, tendo o Tribunal a quo reconhecido que, operada a conversão, o prejuízo resultante do desaparecimento da coisa “recai sobre aquele que a devia entregar” e dado como assente e indisputável que o embargante ora recorrido, era aquele que devia entregar a fracção, não conclua, como devia que, sendo-lhe impossível dar cumprimento à sua obrigação de entrega, é sobre ele que recai a obrigação de pagar o valor da coisa e o prejuízo resultante da não entrega.
G. O douto Tribunal a quo laborou num erro insanável: o de que a aplicação do art.º 931 do CPC dependia da verificação de culpa por parte do executado requisito que não é de todo exigido pelo art.º 931 do CPC.
H. O douto Tribunal a quo ao lançar mão de um preceito legal – o art.º 790 do CC, para assim concluir pela extinção da obrigação olvidou que a aplicação do art.º931 do CPC não é compatível com a aplicação do art.º 790 do CC, mas antes preconiza um regime diferente.
I. A impossibilidade de entrega de coisa certa não configura uma situação de extinção da obrigação para o executado/embargante, mas tão só uma modificação do objecto da mesma obrigação.
J. A conversão é uma faculdade conferida exclusivamente ao exequente e no estrito interesse do mesmo, pelo que, desde que verificada a impossibilidade de entrega, não cura o legislador de averiguar a quem ou a que se deve a mesma, mas antes em como compensar o exequente do direito à entrega, concedendo-lhe o direito de receber uma compensação equivalente.
K. No caso da conversão de uma execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 931 do CPC, estamos perante uma execução unitária e não um novo processo.
L. Assim, reconhecendo, como reconheceu o douto Tribunal a quo, que o embargante, ora Recorrido, tinha a obrigação de proceder à entrega da fracção, obrigação essa que lhe foi transmitida nos termos do art.º 1057 do CCiv, só poderia decidir que, sendo tal entrega impossível, mantinha—se a obrigação de efectuar ao exequente uma obrigação equivalente, nos termos do art.º 931 do CPC.
M. A decisão do douto Tribunal a quo ora impugnada reconduz-se exactamente a uma pretensa ilegitimidade do executado, baseada na alegada falta de culpa do mesmo na impossibilidade na entrega.
N. A questão da ilegitimidade foi já julgada improcedente pelo STJ em diversos acórdãos proferidos nos vários apensos destes mesmos autos, nomeadamente no processo de revista ...., correspondente ao Apenso .... que decidiu a questão da legitimidade do executado na conversão.
O. A decisão ora recorrida, não só viola o disposto no art.º 931 do CPC como está, ainda, em violação do caso julgado.
P. E tendo o trânsito em julgado do supra citado acórdão recorrido em primeiro lugar, é estes que deverá ser cumprido, nos termos do art.º 675, n.º 2 do CPC.
Não houve contra-alegações de recurso.
Os autos foram aos vistos legais como resulta de fls. 332/333 do REC ... apenso, nada sendo sugerido.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.

Questão a resolver: Saber se andou bem ou mal o Tribunal recorrido ao considerar que a obrigação de entrega dos imóveis aos exequentes se extinguiu nos termos do art.º 790 do CCiv.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
1. Por sentença proferida nos autos de acção declarativa a que estes autos estão apensos em 20 de Outubro de 1980, confirmada por acórdão de 16.10.1981, em que forma autores os então proprietários dos dois prédios sitos no n.º ..., do Largo .... e n.ºs ... e ... a .... da rua ...., em Lisboa, descritos naquela Conservatória sob os n.ºs .... do livro B-... e ... do livro B-..., C...., D...., E...., F...., G..., foi decretado o despejo da embargada, a fim de os proprietários poderem levar a cabo obras para aumentarem os locais arrendáveis;
2. Nessa sentença foi reconhecido a B.... e a “A..., Lda” o direito de, após a conclusão das obras, ocuparem respectivamente, o primeiro andar esquerdo, destinada a habitação e um local do rés-do-chão para leitaria e congéneres;
3. Os então proprietários dos prédios demolidos foram ainda condenados a pagar aos despejados a indemnização pela resolução do contrato de arrendamento, ou no caso de estes optarem pela ocupação da dependência que lhes era destinada no edifício, indemnização de valor inferior, correspondente à suspensão do contrato.
4. O exequente optou pela reocupação da dependência que lhe viesse a ser destinada, tendo sido paga a indemnização devida pela suspensão.
5. O novo prédio projectado, com base no qual foram atribuídos aos exequentes os referidos locais descritos na sentença proferida na acção declarativa da seguinte forma: compõe-se de uma cave, destinada a arrecadações das lojas projectadas para o rés-do-chão e sem quaisquer locais autonomamente arrendáveis; de rés-do-chão que dispõe de cinco locais arrendáveis, sendo um para arrendamento comercial livre e sendo quatro para reocupação dos actuais titulares de arrendamento de leitaria, artigos eléctricos, tabacaria e fotografia e ainda casa da porteira, que não é local arrendável; 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º andar cada um com dois fogos, estando destinados o 1.º andar esquerdo e o segundo andar esquerdo a ser reocupados, respectivamente, pelo titular do arrendamento comercial de fotografia e pela H.....
6. Mostra-se registada em 25.08.1982 a aquisição de dois prédios, n.ºs ... e .... a favor de I.... e mulher, J... e mulher K.... e mulher, por compra a anteriores proprietários, autores na acção de despejo de que estes autos constituem apenso.
7. Em 7.12.1988 é registada a favor de “T..., Lda” a aquisição do prédio a que os n.ºs ... e ... deram origem, ou seja, o descrito na ... conservatória do Registo Predial, sob o n.º .....
8. A aquisição deste prédio mostra-se registada em 97.07.1989 a favor de L... e M....;
9. Por escritura de 06.12.1994, lavrada no ... cartório notarial de Lisboa L.... e M...., declararam-se proprietários do prédio n.º ... e constituíram-no em propriedade horizontal, com vinte fracções autónomas pela forma seguinte:
A- 3.ª cave com doze lugares de estacionamento;
B- 2.ª cave com doze lugares de estacionamento;
C- 1.ª cave com doze lugares de estacionamento;
D- r/c Dtº., destinada a loja, composto por uma sala e casa de banho;
E- r/c Esq., destinado a loja, composto por uma loja e casa de banho;
F- 1.º andar direito, para habitação composto por cinco assoalhadas, cozinha, três casas de banho, dois vestíbulos e uma despensa;
G- 1.º andar Esq., para habitação composto por cinco assoalhadas, cozinha, três casas de banho, dois vestíbulos e uma despensa;
10 A propriedade horizontal foi registada em 03.04.1995, na Conservatória do Registo Predial.
11 Na aludida escritura de constituição de propriedade horizontal (6.12.1994) L.... e M... declararam vender ao executado N...., que declarou comprar-lhe as fracções F, G, e 2/12 da fracção B.12;
12 Tais aquisições estão registadas provisoriamente por natureza a favor de N.... em 15.05.1995;
13 As demais fracções mostram-se registadas provisoriamente por natureza em 18.10.1996 a favor da S....” por compra ordenada judicialmente em execução fiscal instaurada contra “O...., Lda.”
14 Nos autos de execução para entrega de coisa certa que B..... a moveu para entrega das dependências para o exercício da indústria de fotografia e outro e o 1.º andar Esq., este para habitação, foi lavrada certidão do auto de diligências em que consta: quanto ao 1.º andar esquerdo, o que se encontra construído não corresponde à planta junta a fls. 66 dos autos de acção declarativa; relativamente à loja para exercício de indústria de fotografia, igualmente se verifica que o rés-do-chão do referido edifício não corresponde, de todo, à planta…e onde estava a loja a entregar é agora entrada para a garagem subterrânea do edifício;
15 Nos autos de execução para entrega de coisa certa que “A..., Lda.” moveu para entrega das dependências para o exercício de leitaria e congéneres foi lavrada certidão do auto de diligências em que consta: quanto ao espaço comercial a entregar, identificado como leitaria, na plante junta a fls. 66 da acção declarativa, verifiquei ser impossível determinara a sua localização, pois onde estava prevista uma loja e uma leitaria é agora um espaço comercial único, com entrada pela Rua ......
16        Por despacho judicial de 04.10.1999 proferido no proc.º n.º .... que correu termos na ... secção da .... vara cível de Lisboa foram adjudicadas a N... as fracções “F”, “G” e “b” do prédio urbano sito no Largo ....., em Lisboa, descrito na ... Conservatória de Lisboa sob o n.º .... e inscrito na matriz sob o art.º .... (actualmente o art.º ...)

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença em suma louvou-se no seguinte entendimento:
  • A obrigação da entrega dos espaços anteriormente arrendados ao embargado/exequente pelos primitivos proprietários do prédio entretanto demolido transmitiu-se para os proprietários posteriores, por isso para L... e mulher e não obstante o prédio ser diferente do projectado e da constituição da propriedade horizontal, transmitiu-se aos adquirentes posteriores das fracções incluindo por isso o embargante S....
  • Nos autos de execução para entrega da coisa certa movida pelo exequente B... para entrega das dependências para o exercício de indústria de fotografia foi lavrada certidão do auto de diligências em que consta que quanto ao espaço comercial a entregar se verifica que o rés-do-chão do referido edifício não corresponde, de todo, à planta e onde estava a loja a entregar é agora entrada para a garagem subterrânea do edifício.
  • Nesta sequência veio o exequente A..., Lda promover a liquidação, nos termos do art.º 931/1 do CPC
  • Sobre o embargante impendia a obrigação da entrega da fracção identificada na sentença por força do art.º 1057 do CCIV;
  • A impossibilidade da entrega da fracção não é imputável ao embargante executado já que a ela não pode ser imputada a alteração do projecto;
  • Não obstante ter operado a transmissão da obrigação da entrega para o embargante nos termso do art.º 1057 do CCiv, este nunca poderia fazê-lo por impossibilidade objectiva não imputável ao embargante que acarreta a extinção da obrigação nos termso do art.º 790 do CCiv;
  • Não sendo imputável ao embargante a posterior impossibilidade objectiva da obrigação de entrega também não pode responder pelos prejuízos decorrentes para o exequente pela falta dessa entrega nem pelo valor equivalente.
    Contra tal se rebela o exequente que diz que a impossibilidade de entrega da coisa certa em sede executiva não configura uma extinção da obrigação antes uma modificação do objecto sendo que o devedor executado em vez de ficar obrigado a entregar o bem objecto do título executivo que é a sentença fica obrigado ou sujeito a indemnizar os exequentes no valor da mesma não tendo o Tribunal que averiguar da culpa dessa impossibilidade enquanto não cumprir seja em espécie seja por equivalente mantém-se a sua situação de mora, só havendo impossibilidade se o executado não tiver bens para a satisfação da indemnização.
    À presente execução aplica-se o Código de Processo Civil[1] na redacção resultante do DL 329-A/95, de 12/12 atenta a data da execução e dos embargos à execução que deram entrada em juízo em 7/6/1999.
    Matriz jurídica relevante na decisão e no recurso: os art.ºs 790, 1057 do CCiv, 928, 929, 930, 931
    Estatui o art.º 790/1 do CCiv: “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.”
    O n.º 2 por seu turno: “Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.”
    Estatui o art.º1057 do CCiv: “O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.”
    Dispõe o n.º 1 do art.º 928: “Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.”
    O n.º 2: “Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 924 e seguintes”.
    O art.º 929/1 estatui: “O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813, 814 e 815, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias, a que tenha direito.”
    O n.º 2: “Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.”
    O n.º 3: “Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.”
    Também o art.º 930/1: “À efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.”
    O n.º 2: “Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.”
    O n.º 3: “Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na pose, entregando-lhe os documentos e as chaves, se houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.”
    O n.º 4: “Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte”
    O n.º 5: “Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição judicial.”
    Por último o art.º 931/1 estatui: “Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termso dos art.ºs 805 e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.”
    O n.º 2: “Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864 e seguintes.”
    O exequente logrou obter no longínquo ano de 1981 o reconhecimento do seu direito, enquanto arrendatário dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n.ºs ... e ..., e na sequência do despejo de que fora alvo para execução de obras nos prédios, de ocupar a dependência para o exercício da indústria de fotografia, tendo o exequente optado pela reocupação da dependência que lhe viesse a ser destinada, tendo sido paga a indemnização devida pela suspensão do contrato de arrendamento. Os prédios em causa foram demolidos – não vem demonstrado quando - e no seu lugar foi construído prédio descrito na respectiva Conservatória sob o n.º ..., constituído em propriedade horizontal por escritura de 06/12/95, registada na Conservatória aos ..... Os primitivos proprietários dos primitivos imóveis ainda os venderam a I.... e mulher, J... e mulher que a registaram em 25.08.82 e depois à referida Sociedade T... em 07/12/1988 e finalmente a L... e M..... Depois, tudo indica, foram aqueles dois prédios demolidos e no seu lugar surgiu o referido prédio ... que os referidos L.... e M... constituíram em propriedade horizontal, escritura essa de 1994 em que os mesmos vendem as fracções F e G correspondentes aos 1.ºs andares esquerdo e direito e ainda 2/12 da fracção B destinada a parqueamento sita na cave, fracções essa que juntamente com a fracção B (não apenas os avos), lhe foram adjudicados em arrematação judicial de 1999.
    Não vem especificada nem descritos os imóveis primitivos e que foram demolidos, mas tudo indica ser bem diferente do imóvel que no lugar daquele foi erguido e em desconformidade com o projecto de obra, desde logo atendendo a que o espaço cuja entrega o exequente pretendeu obter não corresponderem ao espaço cujo direito de reocupação como arrendatário a sentença reconheceu, uma vez que o funcionário constatou que o rés-do-chão do referido edifício não corresponde, de todo, à planta…e onde estava a loja a entregar é agora entrada para a garagem subterrânea do edifício.
    Pretende agora o exequente a conversão a que se refere o art.º 931, tendo deduzido o respectivo pedido de liquidação, Opõe-se o executado à liquidação e deduz embargos pelas razões cima referidas.
    Ter-se-á extinto a obrigação do executado nos termos do art.º 790 do CCiv em virtude da ocorrência de factos supervenientes à sentença, como a constituição da propriedade horizontal, alteração do projecto inicial, factos não imputáveis ao executado?
    O art.º 813/g estatui que um dos fundamentos de oposição à execução é a superveniência ao encerramento da discussão no processo declarativo de facto extintivo da obrigação e que se prove por documento.
    Quando deduziu os embargos a embargante excepcionou a sua ilegitimidade em suma alegando que o exequente não reocupou o imóvel decorrido o prazo de três meses sem que os primitivos senhorios e donos do prédio terem iniciado a obra, direito que lhes assistia por força do art.º 14.º da Lei 2088; por outro lado dizia a embargante adquiriu as fracções autónomas livres de ónus e encargos na execução fiscal contra O... e a exequente, admitindo ser credor de qualquer indemnização devida pelos senhorio sempre teria de fazer valer o seu crédito na aludida execução, o que não fez; para além do mais deduziu oposição à liquidação. Na sequência da contestação foi julgada parte ilegítima por decisão de 29/11/2000, de que houve recurso, na sequência do qual foi proferido acórdão aos 15/11/2001, que revogando a decisão ordenou o prosseguimento da execução, decisão essa de que houve revista, na sequência da qual foi proferido acórdão de 28/05/2002, no STJ e relatado pelo ilustre Conselheiro Silva Salazar que se encontra a fls. 115/126, a negar a revista e a manter o decidido na Relação no sentido do prosseguimento da execução.
    Houve despacho de 14/07/04 no sentido de serem apensados, nos termos do art.º 275 do CPC todos os embargos, tendo a decisão sido proferida no Apenso ....-L..., (correspondente ao REC ....), no qual se decidiu aos 10/01/05 (cfr. fls. 167/176) no qual se decidiu ocorrência de caso julgado com consequente absolvição dos executados dos pedidos exequendos. Dele houve recurso aos 16/09/05, tudo processando-se no Apenso L, tendo sido proferido Acórdão na Relação de Lisboa aos 30/03/06 que considerando não ocorrer a excepção do caso julgado, deu provimento ao recurso devendo dar-se provimento aos embargos dos apensos ...L... (actual REC .....), ....-I (actual REC ....) e ....-M (actual REC ...); houve revista para o STJ e aí por acórdão de 31/10/06 de fls. 405/414, entendeu-se não ocorrer a excepção do caso julgado e confirmar o acórdão recorrido).
    Por conseguinte ultrapassadas as excepções de ilegitimidade e de caso julgado, resta apreciar a questão da impossibilidade objectivada prestação aqui em causa.
    Está demonstrado que a par de N.... que é proprietário das fracções B, F. G as restantes encontram-se provisoriamente registadas em nome de S... - é pelo menos este o facto que se encontra dado como provado e ao qual nos temos de ater.
    Afigura-se na sentença recorrida ligeira contradição: é que se as obrigações do primitivo locador se transmitiram para o embargante S... é porque se entende, tal como decorre do preceito, que este último adquiriu o mesmo direito, ainda que com objecto imediato ou sejam as fracções A, C, D (r/c direito destinado a loja) E (r/c esquerdo destinado a loja). E concorda-se com esse entendimento relativamente ao art.º 1057 do CCiv que deve comportar interpretação extensiva por forma a abranger direito novo derivado daquele traduzido em novação objectiva e subjectiva.
    Esse mesmo entendimento resulta do Ac do STJ de 28/5/2002 na Revista ... (relativo ao Apenso M Rec ...) e cuja cópia se encontra a fls. 283/294 e a propósito da excepção da ilegitimidade suscitada e onde o mais se pode ler entre o mais. “(…)quando nele (art.º 1057 do cCiv) se fala no direito com base no qual foi celebrado o contrato, se pretende abranger nessa expressão também a hipótese de direito novo que dele derive como é o caso do direito de propriedade horizontal em relação ao direito de propriedade único que incida sobre a totalidade do prédio antes da constituição de tal regime, nomeadamente por se considerar que, criado esse direito novo, tudo se passa como se houvesse uma nova celebração do contrato mediante novação objectiva (art.º 857 do CCiv) por alteração do objecto do contrato face à constituição da fracção autónoma, sendo que tem de se considerar expressamente manifestada essa vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga perante a própria constituição da propriedade horizontal que torna inequívoca a vontade de novar, constituindo um meio directo de manifestação dessa vontade aceite pelo exequente ao pretender concretizar a ocupação a posição jurídica de locador foi-se transmitindo até aos indicados L...  e mulher, só sendo suscitadas dúvidas pela recorrente no tocante às transmissões seguintes por ter sido, então, constituída a propriedade horizontal e o prédio construído em substituição ser diferente do projectado. (…) Tal diferença em relação ao projectado não pode implicar qualquer consequência prejudicial para o inquilino, ora recorrido, e que a constituição da propriedade horizontal não extingue o arrendamento, apenas alterando o seu objecto, pelo que os mencionados L... e mulher ficaram colocados na posição jurídica dos anteriores locadores(…) e pelos motivos já expostos, essa obrigação igualmente se transmitiu aos adquirentes das fracções, incluindo os ora executados, face à interpretação extensiva feita ao art.º 1057 do Cód Civil”

    O exemplo referido por Teixeira de Sousa que interpretando o art.º 813/g/2.ª parte por analogia com a primeira parte do mesmo preceito entende abarcar a impossibilidade não culposa do cumprimento da obrigação nos termos do art.º 790/1 do CCiv é a situação em que o devedor (que tem essa obrigação inicial ou derivada, não importa) que tem a obrigação de entrega de determinado bem ao credor exequente, vê-se dele despojado por lho ter sido furtado.[2]
    Não é a situação dos autos.
    Relativamente a este embargante que tem registo provisório de aquisição das restantes fracções acima mencionadas, a questão é a de saber se a circunstância de o rés-do-chão do edifício não corresponder de todo à planta e a circunstância de o local onde estava a loja a entregar (na planta) ser agora uma entrada para garagem subterrânea do edifício, é circunstância extintiva da obrigação.
    O embargante que adquiriu direito novo, derivado, como acima se disse do direito anterior, sucedeu nos direitos e obrigações dos primitivos proprietários e senhorios como acima. Ainda que o objecto imediato da obrigação do locador (o espaço referente à loja da indústria de fotografia) não coincida com o que primitivamente existia e pior ainda com a planta que serviu de suporte à construção, sendo o embargante proprietário de dois espaços destinados a loja no rés-do-chão como resulta demonstrado, o que ocorre é a modificação do objecto da locação, novação objectiva a par da novação subjectiva.
    A obrigação não se extinguiu nem por essa razão nem por qualquer outra, estando o referindo embargante S... obrigado à entrega para cumprimento da sua obrigação de transmissário de locador.
    Procede por essa razão o recurso.
    IV- DECISÃO
    Pelo exposto, acordam os juízes em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida julgando-se improcedentes os embargos devendo o Tribunal recorrido prosseguir com a execução.
    Custas pela apelada que decai (art.º 446, n.sº 1 e 2 do C.P.C.).
    Lxa., 24/9/2009
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

    [1] Diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem
    [2] Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág. 172.