Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1222/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – Para conhecer do pedido de protecção de criança em perigo, é competente a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança no momento em que for recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 – É permitida a remessa do processo ao tribunal da nova residência da criança, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida definitiva e que essa mudança seja por um período superior a três meses.
3 – As medidas de colocação em instituição não configuram uma alteração de residência relevante para efeitos do n.º 4 do artigo 79º da Lei 147/99, de 1 de Setembro.
4 – Se o Tribunal aplicou medida de colocação em instituição e esta situa-se em área de jurisdição de outro tribunal, essa medida continua a ser dirigida pelo tribunal que a aplicou.
Decisão Texto Integral:        Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
           1.
    Ministério Público requereu a resolução do conflito de competência suscitado entre o 2º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, com fundamento em que os respectivos magistrados, em relação ao procedimento relativo ao menor (A) e outros, em decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria.
            2.
1º- Por decisão de 26/11/2003, foi aplicada pela 1ª Secção do Tribunal de Família e de Menores de Braga ao menor (A), em situação de urgência, a título provisório, a medida de acolhimento, na Instituição “Sol – Associação de Apoio a Crianças Infectadas com HIV”, sita em Lisboa.
  2º- A referida decisão logo ordena a remessa do processo ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, por a mãe e o menor residirem habitualmente em Cascais.
3º - O menor foi acolhido na referida Instituição e os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Cascais e aí prosseguiram seus termos, pelo 1º Juízo.
4º - Em 7/10/2004, o Exc. mo Juiz, daquele Juízo, declarou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, invocando o n.º 4 do artigo 79º da LPCJP, porque o menor se encontrava acolhido na dita instituição, em Lisboa, há mais de 3 (três) meses.
5º - O referido processo tinha apensado outro P. P. P. referente a três outros menores, irmãos uterinos do dito (A), e também residentes em Cascais e um Processo de Tutela referente ao mesmo (A), os quais aí corriam termos.
6º - Também estes apensos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por virtude da referida decisão de 7/10/2004.
7º - A Exc. Juiz do 2º Juízo deste Tribunal declarou também este incompetente e devolveu os autos ao Tribunal de Família e Menores de Cascais
4º- Não houve recurso nem reclamação de qualquer das mencionadas decisões e foi certificado que os aludidos despachos transitaram, respectivamente, em 21/10/2004 e 02/12/2004.
            3.
    Pretende-se saber se a competência para conhecer do pedido de protecção de jovem em perigo em causa e respectivos apensos se inscreve no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa ou no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais.
          Patenteia-se, portanto, um conflito negativo de competência que se prende com a interpretação a dar ao n.º 4 do artigo 74º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que rege sobre as medidas aplicáveis a crianças e jovens em perigo, como parece ser o caso vertente.
*
    A lei expressa ser competente para a aplicação das medidas em causa a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que for recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial (art. 79º, n.º 1, da Lei 147/99, de 1 de Setembro).
O que determina, portanto, a competência territorial da comissão de protecção ou do tribunal é a residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
       Porque se discute a competência de tribunais, dir-se-á que o tribunal competente será aquele em que é instaurado o processo judicial, ou seja, aquele em cuja área a criança ou o jovem residem no momento em que deu entrada na secretaria do tribunal o requerimento a que alude o artigo 73º e 106º, n.º 2 da citada Lei.
  O n.º 3 consagra a regra geral de atribuição de competência à comissão ou tribunal do lugar onde a criança ou o jovem forem encontrados, para intervirem, em situações de urgência, independentemente do local da sua residência.
Daqui decorre que, tendo sido instaurado processo em tribunal ou comissão de protecção diferente, nomeadamente no tribunal ou comissão de protecção do lugar onde a criança ou o jovem foram encontrados, o processo será remetido ao tribunal ou comissão de protecção do lugar da sua residência, sem prejuízo da realização de diligências consideradas urgentes e aplicação das medidas necessárias para a sua protecção imediata.
    Assim, constatando o Tribunal de Família e de Menores de Braga que a mãe do menor foi encontrada com ele, nessa cidade, na Associação Sempre a Crescer, e constatando-se que o menor (A) se encontrava, naquele momento, em situação de perigo para a sua segurança, saúde e desenvolvimento e, uma vez que precisava de cuidados rigorosos em termos de medicação e atenção, dada a sua situação de saúde, sendo certo que a mãe, naquele momento, não se revelava capaz de assegurar aqueles cuidados, decidiu, a título provisório, colocar o menor em situação de acolhimento na Instituição “Sol”, Associação de Apoio a Crianças Infectadas e remeteu o processo ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, o competente, porquanto tanto a mãe como o menor tinham residência habitual na área daquela comarca.
E, nesta comarca, foi instaurado o processo definitivo, tendo-se, inclusivamente, designado data para a realização do debate judicial a que alude o artigo 114º da LPCJP.
O TFM de Cascais, verificando que a criança tinha a sua residência naquela vila e que a intervenção do TFM de Braga se deveu a uma situação urgente, aceitou ser o competente para instruir o processo e aplicar a medida de protecção adequada (artigo 79º, n.º 1), se bem que, à data, a criança já se encontrava numa instituição sediada noutra Comarca, há, pelo menos, três meses.
         Fizeram-se várias diligências e, quando se encontrava já designada a data para a realização do debate judicial, sob promoção do M. P., a Exc.ma Juiz declarou a incompetência do TFM de Cascais, com o fundamento de que o menor residia, há mais de três meses, em Lisboa, acolhido na Instituição “Casa Sol”, remetendo os autos ao TFM de Lisboa.
            E aqui surgiu a dissonância com o TFM de Lisboa.
   De facto, determina o n.º 4 do artigo 79º que, «se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência».
      Esta norma vem permitir a remessa do processo ao tribunal (...) da área da nova residência da criança ou do jovem, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida e por um período superior a três meses.
Daqui decorre que o preceito apenas funciona desde que, cumulativamente, se verifiquem essas duas circunstâncias, ou seja, a aplicação ao menor de medida de protecção e que a mudança de residência se opere após a aplicação da medida e por mais de três meses.
            Desde logo, uma 1ª observação.
       A lei prevê a aplicação de medidas provisórias (cfr. artigos 35º, n.º 2 e 37º) e a aplicação de medidas a título definitivo (cfr. artigo 106ºe seguintes).
     Tal como procuraremos demonstrar, o sentido da expressão «após a aplicação da medida», para efeitos de modificação de competência, não abrange as medidas provisórias aplicadas no âmbito daqueles artigos (35º, n.º 2 e 37).
Com efeito, são dois os pressupostos materiais que justificam e legitimam a aplicação destas medidas provisórias: situação de emergência, por um lado, e enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, por outro (cfr. artigo 37º).
      Para efeitos de aplicação de medida provisória, este conceito há - de incluir as situações de urgência em que esteja em causa um perigo actual e eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, como in casu ocorreu.
E foi, como vimos, essa situação de urgência que determinou a aplicação da medida provisória pelo Tribunal de Família e de Menores de Braga, em 26 de Novembro de 2003.
Ora a aplicação da norma do n.º 4 do artigo 79º pressupõe uma situação de estabilidade já suficientemente definida e que legitima o seu acompanhamento, revisão, alteração ou cessação[1], o que não pode acontecer enquanto não são tomadas medidas definitivas.
Para que o tribunal possa aplicar a medida definitiva, é preciso desencadear o processo judicial de promoção e protecção, que é constituído por diversas fases: a da instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (artigo 106º).
Ora, nos termos do n.1 do artigo 79º, compete à comissão ou ao tribunal instruir o processo e aplicar a medida.
In casu, instaurado o processo no TFM de Cascais, competia-lhe realizar a instrução (com duração de 4 meses – artigo 109º), efectuar o debate judicial e proferir a decisão (artigos 106º, 107, 110º, 114º a 121º).
 Logo, nunca poderia aquela mudança de residência abranger a medida provisória sob pena do tribunal, onde o processo foi instaurado, não concluir a instrução ou pior ainda não tê-la encerrado e nem sequer ter realizado o debate judicial com a consequente aplicação da medida.
“Só os desenvolvimentos posteriores à aplicação da medida (definitiva) podem modificar a competência da comissão ou do tribunal. Entendimento diverso conduziria a resultados totalmente inaceitáveis e perniciosos, nomeadamente à remessa do processo ao tribunal da nova residência, não para acompanhar a execução da medida, sua revisão, alteração ou cessação, mas para a conclusão das referidas fases processuais e aplicação da medida[2]”.
  Assim, a medida a que se refere o n.º 4 do artigo 79º da Lei 147/99, de 1/09, é a aplicada pelo tribunal a título definitivo.
            Segunda observação:
    As medidas de colocação em instituição não configuram uma alteração de residência relevante para efeitos desta norma.
        Com efeito, uma coisa é a mudança de residência após a aplicação da medida, outra é a mudança de residência por efeito de aplicação da medida.
Com efeito, determina o artigo 59º, n.º 2 que «a medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou».
        Daqui decorre que, se o tribunal aplicou medida de colocação em instituição, e esta situa-se em área de jurisdição de outro tribunal, essa medida continua a ser dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou, o que significa que a criança ou o jovem não mudaram de residência, com consequente implicação na competência do tribunal. Por outras palavras, se o tribunal que aplicou a medida continua ser o competente para a dirigir e controlar a aplicação da medida, é porque a medida de colocação em instituição não configura uma alteração de residência relevante para efeitos desta norma.
            Concluindo:
   O processo não podia ser remetido ao TFM de Lisboa, não só porque ainda não tinha sido aplicada ao menor a medida de protecção definitiva mas também porque as medidas de colocação em instituição, seja em consequência de uma decisão urgente, seja em consequência de uma decisão definitiva, não configuram uma alteração de residência relevante para efeitos deste normativo.
O Tribunal de Família e de Menores de Cascais é portanto o competente para concluir o processo em causa, bem como os que lhe estão apensos, aplicar as medidas (definitivas), se for esse o caso, e dirigir e controlar a execução dessa(s) medida(s).
            4.
      Pelo exposto, declara-se que o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é o competente para a presente acção.
            Sem custas.
            Lisboa,21 de Abril de 2005

         Granja da Fonseca
            Alvito de Sousa
            Pereira Rodrigues
____________________________________________
[1] Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 109.
[2] Autor e obra citada, 109.