Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6257/09.4TVLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
CISÃO DE SOCIEDADES
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I A acção que visa a declaração de nulidade de cisão de sociedade está abrangida na previsão no artigo 89°, nº1, alínea b) da LOFTJ, sendo da competência do Tribunal de Comércio uma vez que implica, necessariamente, a apreciação da validade do contrato de sociedade objecto da aludida cisão.
II Existindo cumulação de pedidos e dedução de pedidos subsidiários e verificando-se quaisquer dos circunstancialismos obstativos da coligação a que se reporta o artigo 31º, nº1, maxime, quando a dedução dos aludidos pedidos sejam susceptíveis de ofender as regras de competência em razão da matéria, o Tribunal comum, onde a acção foi proposta, deverá dar cumprimento ao preceituado no nº1 do artigo 31º-A, ordenando a notificação do Autor para esclarecer qual ou quais os pedidos que pretende ver apreciados e antes de proferir qualquer decisão absolutória da instância quanto aos Réus e em relação a todos os pedidos contra eles formulados.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I S, CRL, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra H, SA., H, SGPS, SA, H K e N, alegando, em síntese:
Que intentou contra a 1ª Ré duas acções cíveis, que correm os seus termos pelo 3º Juízo Cível de Lisboa e 4.° Juízo Cível de Oeiras, em que pede a condenação da Ré no pagamento de quantias pecuniárias pela difusão não autorizada de temas musicais em programas televisivos;
Em 25/09/2006 realizou-se uma assembleia geral da 1ª Ré em que foi deliberada a aprovação de um projecto de alteração do respectivo contrato de sociedade, por cisão, aumento de capital e transformação em sociedade anónima;
Por força destas alterações ao contrato de sociedade a 1ª Ré deixou de ter património relevante;
Tais alterações ao contrato de sociedade foram absolutamente simuladas, pelo que são nulas, assim como os actos transferência de património delas dependentes.
Concluiu, pedindo:
Que seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de cisão, transformação e aumento de capital;
Que se declare que a 1ª Ré é titular dos direitos objecto do destaque de património operado por força do citado contrato de cisão, por nulidade das respectivas transmissões para a 2ª Ré;
Que os 1° e 4° Réus sejam condenados solidariamente com a 1ª Ré no pagamento à A. da totalidade da indemnização peticionada nos autos n°(xxx) e n°(yyy);
ou, subsidiariamente,
Que à Autora seja reconhecido, nos termos dos arts. 610.° e 614., n°1, do CC, o direito de execução sobre o património da 2ª Ré, até satisfação integral do seu crédito;
Que a 2ª R. seja condenada no pagamento do crédito da Autora, solidariamente com a 1ª Ré, nos termos do disposto no art. 122º, n°2, do CSC.

Os Réus H, SA., H SGPS, SA, H K contestaram, arguindo a excepção de incompetência absoluta, porquanto o objecto da causa se insere no âmbito de competência dos Tribunais de Comércio, nos termos do art. 89º, n°1, al. b) da LOFTJ, concluindo pela absolvição da instância.

A Autora replicou, pugnando pela competência dos Tribunais Cíveis.

A final foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, e, em consequência, absolveram-se os Réus da instância, da qual, inconformada, recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões:
- A declaração de nulidade do contrato de cisão não está prevista no art. 89° da LOFTJ.
- Nos termos do art.° 211°, n° 2, da CRP, a competência especializada é estabelecida de forma positiva, através da indicação tipificada das matérias determinadas abrangidas.
- Pelo que as normas relativas à organização dos tribunais judiciais não são susceptíveis de integração ou interpretação extensiva, considerando, aliás, que sobre a competência supletiva existe norma explícita: a que atribui tal competência aos tribunais comuns (art.° 18°, n° 1, da LOFTJ).
- Não sendo admissível o recurso à analogia ou interpretação extensiva para determinar a competência dos tribunais de comércio, o Tribunal recorrido é o competente, nos termos do disposto nos arts. 18°, n° 1, 99° e 97°, n° 3, da LOFTJ.
- Em qualquer caso, o terceiro pedido, formulado a título principal, é autónomo em relação aos demais pedidos principais.
- De facto, a improcedência do primeiro e segundo pedidos em nada afectará o terceiro pedido caso se prove que os contratos de cisão, transformação e aumento de capital podem, por hipótese, não ter sido simulados e, ainda assim, resultarem de conduta deliberada pelos 3° e 4° RR visando subtrair património da 1ª R. do alcance dos credores sociais.
- O que resultaria na condenação dos 3° e 4° RR no terceiro pedido, nos termos do art.° 78°, n° 1, do CSC, por violação do disposto no art.° 64°, n° 1, al. b), do mesmo Código.
- Acresce que este pedido não é da competência do tribunal de comércio.
- Pelo que a sentença recorrida nunca poderia abranger o terceiro pedido.
- A regra do art.° 87°, n° 3, do CPC, apenas se aplica no âmbito da competência territorial e não abrange os pedidos cuja apreciação caiba a tribunais de competências diferentes, de acordo com as regras de atribuição de competência em razão da matéria.
- No caso concreto, a entender-se, por hipótese, que o tribunal recorrido é, de facto, incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de nulidade do contrato de cisão, transformação e aumento de capital, forçoso seria o cumprimento do disposto no art.° 31°- A, n° 1, do CPC, por força da remissão operada pelo art.° 469°, n° 2, do CPC.
- A falta de prolação do despacho a convidar o A. a indicar qual o pedido que pretende ver apreciado traduz-se em omissão de formalidade que afectou, como se vê, a decisão da causa, com a consequente nulidade do processado posteriormente, nos termos do disposto no art.° 201°, n° 2, do CPC.
- Trata-se, em qualquer caso, de decisão surpresa, proibida por força do disposto no art.° 3° do CPC, com a consequente nulidade, igualmente nos termos gerais do art.° 201° do CPC.

Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
II Põem-se como questões a resolver no âmbito deste recurso as de saber se o Tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para o conhecimento dos pedidos formulados pela Autora/Apelante, a título principal e subsidiário; se foi proferida uma decisão surpresa; se estamos face a uma situação de coligação ilegal.

1. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, isto é, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.

2. Dispõe o normativo inserto no artigo 89º, nº1, alínea b) da LOFTJ que «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: (…) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; (…)».

Insurge-se a Autora, aqui Apelante, contra a decisão recorrida, uma vez que na sua tese a declaração de nulidade do contrato de cisão não está prevista naquele artigo 89° da LOFTJ.

A cisão de sociedades é matéria que vem prevenida no artigo 118º do CSComerciais, artigo esse que embora não nos dê qualquer noção de cisão, indica-nos que se trata de um processo de divisão do património social entre diversas sociedades, o que implica, necessariamente, a modificação das sociedades envolvidas, cfr Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, 410.

Trata-se, assim, de uma transformação social, sendo os seus efeitos os que decorrem do artigo 112º do CSComerciais, aplicável ex vi do artigo 120º do mesmo diploma.

In casu, a Apelante começa por arguir a nulidade, por simulação, da deliberação da 1ª Ré tomada em 25 de Setembro de 2006, em assembleia geral consistente no projecto de alteração do respectivo contrato de sociedade, por cisão, aumento de capital e transformação em sociedade anónima, sendo que por força destas alterações ao contrato de sociedade a 1ª Ré deixou de ter património relevante.

Como a Autora/Apelante, bem alega, a deliberada cisão implicou uma alteração do contrato de sociedade e estando esta alteração eventualmente inquinada por algum vício, tal implicará, necessariamente, a apreciação da validade do contrato de sociedade em que aquela alteração se insere, como se refere na decisão recorrida e assim sendo é obvio que o pedido formulado, neste ponto, se integra na previsão do artigo 89º, nº1, alínea b) da LOFTJ, pois quando a lei se refere ao contrato de sociedade não teve em mente apenas o acordo inicial, mas sim este e todas as suas vicissitudes, o que determina a incompetência do Tribunal recorrido.

E, a constatação desta incompetência leva igualmente à declaração de incompetência para o conhecimento do segundo pedido principal, consubstanciado na declaração de que aquela 1ª Ré é titular dos direitos objecto do destaque de património operado por via do citado contrato de cisão e por força da declaração de nulidade das respectivas transmissões para a 2ª Ré.

3. No que tange ao terceiro pedido principal, traduzido na condenação solidária dos 3° e 4° Réus no pagamento à Autora da totalidade da indemnização peticionada nos autos n°(xxx) e n°(yyy), a questão é diferente.

Se não.

O Tribunal recorrido fundamentou a sua incompetência para o conhecimento de todos os pedidos formulados no segmento normativo a que alude o artigo 87º, nº3 do CPCivil do seguinte teor «Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência e subsidiaridade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.».

Todavia, tal dispositivo refere-se apenas aos casos de incompetência relativa – em razão do território - não sendo aplicável em sede de competência material, determinando-se esta por um distinto elemento de conexão qual é o da natureza da relação jurídica controvertida, cfr Manuel de Andrade, ibidem, 94 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol 1º, 159. .

Assim sendo, enquanto aqueles dois primeiros pedidos encontram o seu assento na análise da validade ou invalidade do contrato de sociedade por força da mencionada cisão, o terceiro pedido consubstancia a acção sub-rogatória prevenida pelo artigo 78º, nº2 do CSComerciais a qual possibilita aos credores exercerem o seu direito de indemnização quando haja a violação de normas de protecção destinadas à tutela daqueles, por parte dos gerentes sociais, nos termos do nº1 do mesmo normativo, sendo tais normas de protecção as que estão genericamente previstas no artigo 483º, nº1 do CCivil, caindo-se desta sorte em sede de responsabilidade aquiliana, cfr Código das Sociedades Comerciais Anotado citado 276.

A competência para o conhecimento de tal pedido, posto que não se trata do exercício de um direito social, impende sobre os tribunais comuns, nos termos do artigo 66º do CPCivil e nestes ao Tribunal recorrido de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1, alínea a) da LOFTJ, assistindo razão à Apelante neste particular.

4. Defende a Apelante, em abono da sua tese, que no caso concreto a entender-se que o tribunal recorrido é, de facto, incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de nulidade do contrato de cisão, transformação e aumento de capital, forçoso seria o cumprimento do disposto no artigo 31°- A, n°1 por força da remissão operada pelo artigo 469°, n°2, este como aquele do CPCivil.

Dispõe o artigo 31º-A, nº1 do CPCivil «Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.».

O artigo 469º daquele compêndio processual, refere-se à faculdade de dedução de pedidos subsidiários à qual obstam as mesmas circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus, mutatis mutandis no que tange à cumulação de pedidos prevista no artigo 470º.

Ora, quer num caso quer noutro, verificando-se quaisquer dos circunstancialismos obstativos da coligação a que se reporta o artigo 31º, nº1, maxime, quando a dedução dos aludidos pedidos sejam susceptíveis de ofender as regras de competência em razão da matéria, como acontece no caso sub judice, o Tribunal dará cumprimento ao preceituado no nº1 do artigo 31º-A, ordenando a notificação do Autor para esclarecer qual ou quais os pedidos que pretende ver apreciados e antes de proferir qualquer decisão absolutória da instância, cfr neste sentido José Lebre de Freitas, lc, 67.

Todavia, a prolação de despacho a ordenar tal notificação, pressupõe, como é óbvio, a constatação prévia pelo Tribunal de que a sua competência material se limita a parte dos pedidos e não já quando o Tribunal entende que a sua competência está completamente arredada, porque todos os pedidos formulados ultrapassam os limites da sua competência objectiva.

E foi nesta situação jurídica que o Tribunal recorrido enquadrou a questão, pelo que não haveria lugar, segundo tal entendimento, a qualquer notificação: é que o Tribunal seria materialmente incompetente para o conhecimento de todos os pedidos formulados.

5. Por isso não se poderá concluir, como faz a Apelante nas suas conclusões de recurso, que teria havido uma decisão surpresa, proibida por força do disposto no artigo 3° do CPCivil, com a consequente nulidade.

O artigo 3º, nº3 do CPCivil proíbe a prolação de decisões surpresa, isto é, aquela decisão que seja proferida sem ser baseada em fundamento previamente considerado pelas partes, neste sentido José lebre de Freitas, lc, 9 e Ac STJ de 11 de Março de 2010 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.

Como se diz no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro «(…) prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada ás partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na primeira instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.(…)».

Todavia, in casu, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, não poderá ser considerada uma decisão surpresa, já que a excepção de incompetência em razão da matéria por este acolhida, foi suscitada pelos Réus na sua contestação e em sede de réplica a Autora, aqui Apelante, teve a oportunidade de se pronunciar, o que fez nos artigos 11º a 13º daquele articulado, concluindo pela sua improcedência, mostrando-se assim cumprido, na sua plenitude o principio do contraditório.

Tal princípio só se mostraria violado, na economia dos presentes autos, se o Tribunal recorrido tivesse decidido pela sua incompetência material em relação ao conhecimento de alguns dos pedidos formulados pela Apelante e competente em relação a outros, concluindo desde logo pela absolvição parcial da instância em relação àqueles e continuação da mesma no que tange a estes, sem a prévia audição das partes, porque o nº3 do artigo 3º, impõe que o julgador, antes de proferir a decisão, lhes faculte o exercício do contraditório, quando a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam, de todo, àquilo com que estas, pelas posições assumidas no processo, possam contar, o que seria o caso, pois as partes não previram uma situação de coligação ilegal suprível nos termos do normativo inserto no artigo 31º-A, nº1 do CPCivil.

Neste conspectu, falece a razão à Apelante, sem prejuízo, no entanto, de se concluir, face aos pedidos formulados nos autos e porque se verifica obstáculo à coligação uma vez que a cumulação ofende as regras de competência em razão da matéria, como se expôs supra, que haverá de dar cumprimento à notificação a que alude o artigo 31º-A, nº1 do CPCivil, a fim de permitir àquela a indicação, no prazo que lhe venha a ser fixado, do ou dos pedidos que pretende ver apreciados, sob pena de os Réus/Apelados serem absolvidos da instância quanto a todos eles.

III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual se substitui por outra a ordenar a notificação da Apelante, nos termos supra expostos, decidindo-se subsequentemente pela absolvição dos Réus/Apelados da instância, parcial ou totalmente em relação aos pedidos formulados, tendo em atenção a posição agora assumida em sede de competência material.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 24 de Junho de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)